Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020405 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ROUBO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905030399043 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, no recurso penal, tem de se ater aos factos dados como apurados pela primeira instância e por esta havidos como fundamento da decisão por si adoptada. II - Pedida a atenuação especial da pena com base no disposto na alínea c) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, motivando-a em factos e circunstancialismos não considerados no acórdão recorrido e que não é possível inferir da matéria de facto provada, é manifesto que não pode proceder a pretensão do recorrente. III - Não pode ser decretada a suspensão da execução da pena aplicada quando esta não é inferior a três anos de prisão (artigo 48 do Código Penal). | ||