Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA IDENTIDADE DE FACTOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
I Ao abrigo do disposto no artigo 446º do CPP, o Arguido AA interpôs o presente Recurso Extraordinário de Decisão proferida contra Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões: 1ª - Prima facie, o aqui arguido foi surpreendido, na sua óptica, com a decisão de rejeição pois nenhuma parte tinha até à prolação do Acórdão alimentado a questão da inadmissibilidade, tendo aliás o recurso sido aceite pelo JIC em 1a instância. 2ª - Tendo até havido arguição de nulidades e/ou irregularidades e ex post, recurso e reclamações para o Venerando Tribunal Constitucional devido a essa questão de decisão surpresa. 3ª - Visto que não existiu acusação pública, apenas uma decisão instrutória que declarou a decisão do M.P., nula e ordenou o reenvio dos autos novamente a inquérito para que procedesse à acusação. 4ª - Não há dupla conforme, na decisão recorrida em 1ª instância, e como se viu em casos publicamente conhecidos, mormente o E-toupeira que até foi para a este Supremo Tribunal, é sempre possível recorrer da decisão instrutória que não pronuncie os arguidos nos precisos termos da acusação pública, como sucede "in casu". 5ª - Mas no que concerne ao fundamento de recorribilidade deste presente recurso, o AUJ 6/2000, o aqui arguido entende que o mesmo tem aplicação extensiva, senão directa. E validade actual. 6ª - Pois que se este Acórdão ainda que no âmbito da lei prévia à Lei 48/2007 permitia aos arguidos mesmo quando pronunciados nos precisos termos da acusação pública, recorrer das questões prévias, incidentais, nulidades de inquérito e instrução, ou seja o mais, também permite em sede interpretativa o minus, isto é, permite interpretar o art.° 310° n.°l a 3 do C.P.P., no sentido de o arguido que não foi pronunciado nos precisos termos da acusação pública - que até ainda não foi proferida apenas há uma decisão instrutória a ordenar o reenvio dos autos para inquérito para que o M.P., acuse- recorrer de questões prévias, incidentais, nulidades de inquérito e instrução. 7ª - Veja-se o Acórdão de 30/01/2007, Proc. n.° 10221/2006-5 da Relação ade Lisboa citado e consultável pois está citado no conteúdo do AUJ 1/2015. O juiz de instrução havia declarado nula a acusação deduzida pelo MP, por falta do elemento subjectivo (dolo ou negligência) num crime de dano, ordenando a remessa dos autos ao MP. O ..., dando provimento ao recurso do arguido, considerou este procedimento inadmissível, por entender que a acusação devia conter, de forma precisa, todos os elementos mencionados nas alíneas do n.° 3, do art.° 283.° do CPP, e que ao JIC apenas competia, na altura de decidir, elaborar despacho de pronúncia ou de não pronúncia, tal como, se o processo tivesse sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, deveria o presidente rejeitar a acusação, por manifestamente infundada e, se acaso tivesse prosseguido para julgamento sem esse crivo, o juiz só teria uma solução: absolver o arguido. Sublinhado nosso. 8ª - Especificamente quento ao Ac, fundamento que sustenta o presente recurso, este conclui o seguinte: "Quanto aos demais despachos (que não pronunciarem o arguido ou que o pronunciarem por factos de que não foi acusado pelo MP, ou seja aqueles descritos pelo assistente no requerimento para abertura de instrução), segue-se a regra geral da admissibilidade do recurso, o mesmo sucedendo, consequentemente, quanto ao despacho que desatender a arguição da nulidade cominada no artigo 309.°»" Sublinhado nosso. 9ª - De facto, esta interpretação normativa, na óptica do recorrente, fere os princípios da legalidade, confiança, e dos direitos de defesa do aqui arguido, por ser surpreendente e inaudita na jurisprudência e vai contra jurisprudência uniformizada e concretamente contra o AUJ 6/2000 que de modo cristalino, como vimos no art.° precedente abriu portas ao recurso nos termos que foi apresentado pelo aqui A., em 1ª Instância. 10ª - Em sede de dimensão constitucional, este aresto recorrido limita o direito de defesa do A., maxime, o seu acesso ao recurso que é um direito previsto de modo conciso e tutelado na CRP - art.º 32° n.º 1 in fine - o direito de recurso. 11ª - O aqui arguido requer prolação expressa em sede de Acórdão da seguinte temática normativa-constitucional - se os artigos 310.°, n.°s 1 a 3 (a contrario sensu), 399.° a contrario, 401.°, n.° 1, al. b) (a contrario sensu) e 414.°, n.° 2 todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução- a Decisão Instrutória - que aprecie e declare a nulidade de dado inquérito decorrente da insuficiência do mesmo relativamente aos elementos exigidos no artigo 119.°, al. b), 1ª parte, do Código de Processo Penal por restrição desnecessária dos direitos de defesa, e à efectividade do direito ao e de recurso do Arguido, em violação dos artigos 18.°, n.°s 2 e 3, 20.°, n.° 5, e 32.°, n.°s l, 5 e 9, todos da CRP." 12ª - Visto que o artigo 32.°, n.° 1, da Constituição concede ao Arguido todos os direitos de defesa, inclusive o direito ao recurso, e está positivado expressis verbis no seu n.° 5 daquele mesmo artigo, o direito do Arguido ao contraditório (recorrer também é contradita) com aplicação na fase de instrução. 13ª - Veja-se no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 326/2012, «Em «todas as garantias de defesa» engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível». (...)". 14ª - Além do mais, ao interpretar uma norma inclusa no Código Penal -184° e 131° al, 1) de modo retroactivo à Lei 22/2013 de 26/02, também é proibido na precisa medida em que aplica in pejus face ao arguido uma norma que lhe é desfavorável - é o princípio da legalidade, que tem conforto na própria CRP - art. 29°, n°s 1 e 3. 15ª - Na decisão ora recorrida, a interpretação da norma subjudice, o art.° 310° n.° 1 do C.P.P., ao CONCLUIR pela irrecorribilidade ordinária num caso de potencial agravamento da posição do aqui arguido - com a ordem de acusação ao M.P., impede uma tutela efectiva dos direitos de defesa e, in casu, do exercício do direito ao recurso especialmente tutelado na CRP, face a uma decisão instrutória que, atento o âmbito de aplicabilidade da norma, poderia deixar de ter qualquer defesa, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a ordem ao M.P, para acarretar ao aqui arguido eventual e potencialmente a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança sem que ao Arguido fosse assegurado um só grau de recurso sobre essa decisão. 16ª - E o Ac. STJ de uniformização de jurisprudência do STJ n.° 5/2008 que concluiu por "No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal". 17ª - Neste panorama (eventualmente acolhido pela previsão da norma aplicada) ao Arguido não são dados todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a decisão instrutória que ordenou a acusação. Atento à completa desigualdade material de partida entre a decisão instrutória (patrocinada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante particulares garantias, poder-se-ia mitigar essa desigualdade de armas, ficando o aqui o Arguido sujeito a potencial julgamento sustentado numa acusação/pronúncia que não lhe confere elementos suficientes para se deixar contrariar ou porventura compreender, bem como o assistente pôde recorrer/abrir instrução e o aqui arguido não pôde recorrer da decisão instrutória na Ia decisão desfavorável. Por esse motivo o arguido interpreta o presente caso como de desigualdade de armas. 18ª - Sendo inconstitucional tal interpretação e devendo a mesma ser afastada. Termos em que se requer a revogação do Acórdão nos fundamentos do AUJ 6/2000 por violação do conteúdo do mesmo e que seja ordenada a reformulação da decisão nesse sentido, e seja aceite o recurso de Ia instância na Relação. Fazendo-se assim a costumeira justiça! II Na sua Resposta, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal “a quo” apresentou as seguintes Conclusões: A- O quadro factual e a legislação sobre que incidiram as duas decisões são distintos, como distintas são as questões, pelo que não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha decidido contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em relação à mesma questão fundamental de direito. B- Entende-se, por conseguinte, que deve ser rejeitado o recurso, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
III Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela rejeição do recurso nos termos do disposto nos artigos 440, n.º 3, 441, n.º 1 e 446, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal, por não estar preenchido o requisito de oposição de julgados entre as decisões em causa. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. O recorrente veio aos Autos reiterando o já anteriormente expendido.
IV Vistos os Autos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: Com o presente Recurso Extraordinário de Decisão proferida contra Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pretende que seja revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de ... proferido nos presentes Autos, em 23.11.2021, alegando que este havia decidido contra a Jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2006. Aquele Acórdão do Tribunal da Relação de ... rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto, pelo ora recorrente, da decisão instrutória que julgou verificada a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b) do Código de Processo Penal. Fundamentando essa decisão da seguinte forma: “No caso em apreço, foi proferida decisão instrutória que, julgando procedente a nulidade insanável invocada no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente BB, declarou a nulidade do inquérito a partir do despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 83 e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para prossecução do procedimento criminal. Em regra, é permitido recorrer de todos os despachos, sentenças e acórdãos – artigo 399.º do Código de Processo Penal. A criação de uma norma geral não impede que o legislador estabeleça normas especiais em função das especificidades de certas situações [por definição, as normas gerais fixam o regime-regra aplicável à generalidade de situações e as normas especiais estabelecem um regime diverso aplicável a certo tipo de casos compreendidos no universo daquelas]. É o que se passa com o regime dos recursos na fase da instrução. De acordo com o disposto no 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades ou outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos para o tribunal competente, sendo, porém, recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior (n.º 3), isto é, a nulidade da decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. Assim, as decisões sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais constantes do despacho de pronúncia apenas poderão ser objecto de recurso na hipótese de, no âmbito da decisão instrutória, o arguido vir a ser pronunciado “por factos que constituam alteração substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução” (artigo 309.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Sendo certo que estamos perante uma decisão instrutória que conheceu da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. b), 1ª parte, do Código de Processo Penal, não menos certo é que a decisão instrutória não pronunciou o arguido por quaisquer factos, antes pelo contrário, declarando a nulidade do inquérito a partir do despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 83, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para prossecução do procedimento criminal. Tal decisão instrutória é irrecorrível, nos termos do citado artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, uma vez que apenas apreciou a nulidade insanável invocada no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente. Conclui-se, portanto, que não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão instrutória em causa. O despacho proferido em primeira instância, que admitiu o recurso, não vincula o tribunal superior – artigo 414.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Assim, o recurso interposto pelo arguido AA deve ser rejeitado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 420.º do Código de Processo Penal.” Por sua vez, e como é sabido, o AUJ nº 6/2000 ([1]) estabeleceu que: “«A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.» Como muito bem alega o Ex.mo PGA junto do Tribunal “ a quo”: Para se apurar se uma decisão foi proferida contra jurisprudência fixada tem de se verificar oposição de julgados, do mesmo modo que acontece no recurso de fixação ou uniformização de jurisprudência previsto no artigo 437º, nº 1 do Código de Processo Penal. Na verdade, tem sido jurisprudência estável do Supremo Tribunal de Justiça que a oposição de acórdãos, decisiva para a aceitabilidade do recurso extraordinário em questão, impõe que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico se mostrem, em ambos os arestos, idênticas, a ponto de ser possível o juízo de que se pronunciaram sobre questão que é, fundamentalmente, idêntica. “A oposição de julgados, como pressuposto do recurso de fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se tenham pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações de facto idênticas, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões”- Acórdão do STJ de 12-09-2013, proferido no processo nº 267/09.9PGALM.L1-A.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes.” Ora, “in casu” não se verifica qualquer identidade fáctica entre as situações apreciadas pelos Acórdãos em confronto. Na verdade, a decisão instrutória a que se reportava o Acórdão recorrido não havia procedido à pronúncia do Arguido pela prática de quaisquer factos, antes se limitou a apreciar uma nulidade insanável invocada no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente. Enquanto que o Acórdão fundamento se verificou uma situação de pronúncia do Arguido pela prática dos factos constantes da acusação do Ministério Público. Inexiste, assim, uma identidade factual entre os dois Acórdãos invocados pelo recorrente. Acresce, porém, que estes dois Acórdãos não foram proferidos “no domínio da mesma legislação” – artigo 437º nº 3 do CPP – pois que no intervalo de tempo que mediou entre a prolação de ambos, a Lei nº 48/2007 de 29 de agosto alterou a redação do nº 1 do artigo 310º do CPP, aditando à disposição que prevê a irrecorribilidade decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, o seguinte segmento “mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais”. Do exposto resulta, assim, não apenas inexistir uma qualquer similitude factual entre a situação a que se reportam os presentes Autos e a contemplada no AUJ nº 6/2000, como também se ter verificado uma alteração legislativa relevante na resolução da questão de Direito controvertida. Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de julgar não ter fundamento legal a pretensão do recorrente, e, consequentemente de entender dever ser rejeitado o presente Recurso Extraordinário de Decisão proferida contra Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 440º nº 3, 441º n.º 1 e 446º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal. O que, assim, se decide.
IV Termos em que, se acorda em rejeitar o presente Recurso Extraordinário de Decisão proferida contra Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 440º nº 3, 441º n.º 1 e 446º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 6Ucs a taxa de justiça.
Feito em Lisboa, aos 9 de dezembro de 2021
Maria Teresa Féria de Almeida (relatora))
Sénio dos Reis Alves (Adjunto) _______ [1] Diário da República nº 56/2000, Série I-A, de 07.03.2000 |