Acordam, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 – Nos autos em referência, o arguido, AA, foi condenado, em 1.ª instância, por acórdão de 9 de Novembro de 2017, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 152.º n.os 1 alínea d), 2 e 3, 143.º n.º 1, 144.º alínea d), 145.º n.º 1 alínea b) e 132.º n.º 2 alíneas a) e c), (i) na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, (ii) na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, BB, pelo período de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 152.º n.º 4, do CP, (iii) na pena acessória de inibição das responsabilidades parentais da ofendida BB, pelo período de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 152.º n.º 6, do CP, (iv) no pagamento à mesma ofendida do montante de 10.000 euros, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, 82.º-A, do Código de Processo Penal (CPP), e 496.º, do Código Civil (CC).
2 – O arguido levou recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação de Évora.
3 – Os Mm.os Juízes do Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 8 de Maio de 2018, decidiram dar parcial provimento ao recurso «e em consequência, reduzir os períodos das penas acessórias que lhe [ao arguido] foram aplicadas, respectivamente, a de inibição das responsabilidades parentais relativamente à ofendida, a sete anos, e a pena acessória de proibição de contactos com a mesma, a três anos e seis meses de prisão».
4 – O arguido traz a este Supremo Tribunal recurso de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1-Ora, com tal decisão e com a sua fundamentação não pode o recorrente conformar-se porquanto a mesma não revelou, nem da prova produzida em julgamento, nem tem expressão do que resultou da investigação realizada, como se impõe inequivocamente no processo penal, enquanto corolário dos princípios que conferem legitimidade e legitimação a um Estado de Direito que se pretende democrático, nas vestes e com o monopólio do poder punitivo do Estado.
2- O Recorrente pretende demonstrar que a decisão sobre a matéria de facto é ilógica, assenta num raciocínio errado que levou a conclusões factuais violadoras do princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127 do CPP e das regras da experiência e da lógica.
Atente-se que tal não se deve confundir com convicção pessoal do Recorrente sobre a prova produzida em audiência. Trata-se sim, de por em causa o raciocínio lógico do Tribunal a quo por ilógico, arbitrário e com conclusões sobre a matéria de facto, inaceitáveis à luz das regras da experiência.
3- Convém salientar que este novo facto ou meio de prova têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º do CPP).
4-A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves (Ac. do STJ de 3/7/97, Proc.n.º 485/97). Essas dúvidas, porém, porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. A lei, contudo, não veda a revisão que se funda em dúvida grave sobre a escolha da pena, por exemplo, a aplicação de uma pena de substituição de uma pena de prisão.
5-O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.
6- É evidente que este facto, conhecido pelo Recorrente apenas agora suscita graves dúvidas sobre a Justiça da condenação, sendo que esta mesma duvida, tem consistência para ser apontada seriamente á absolvição do recorrente como decisão mais provável.
7- A progenitora/testemunha, relata finalmente o que aconteceu com a menor, e justifica o facto desta revelação ser agora – medo/receio.
8- Este medo/receio por parte da testemunha CC, existente desde o dia do “acidente”, com sua filha recém-nascida, foi crescendo, de tal forma que a mesma já não conseguiu suportar esse seu “segredo”.
9- A queda da bebé / Ofendida , em consequência de um tropeção por parte da progenitora, vem finalmente justificar explicar o inexplicável que durante o julgamento a prova testemunhal ( médicos) e prova pericial, não conseguiram ao longo de todo o processo e audiência de julgamento , afirmar com elevado grau de certeza que o apoiar das mãos do progenitor na bebé Ofendida , ao se levantar da cama, acidentalmente , originasse tão graves danos físicos.
10- Para efeitos da al. d) nº1 do art. 449º do CPP, é necessário que apareçam factos novos, desconhecidos pelo Tribunal ao tempo do julgamento, e no caso em concreto foram desconhecidos pelo Tribunal e pelo próprio Arguido / Recorrente, este facto novo.
11- Somente agora em 27/07/2018 o Recorrente tem conhecimento por parte da Progenitora/Testemunha, actualmente sua esposa, através de relato por parte desta do que realmente aconteceu no dia do acidente (08/01/2015), sendo que numa atitude de desespero e absoluto descontrolo emocional em consequência da sua dor de consciência e angustia por sua omissão e consequências desse segredo que a tem consumido e empurrado para um estado emocional gravemente fragilizado e descontrolado.
12- Este novo facto – Tropeção da progenitora com a menor/ofendida ao seu colo, e consequente queda de ambas no chão – omitido sempre por esta, suscita graves dúvidas e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a Justiça da condenação.
13- Os dois requisitos/argumentos suscitados nos dois anteriores articulados 10º) e 11º), (facto novo e justificação do seu surgimento extemporâneo) garantem a excepcionalidade do Recurso de Revisão, justificando-se a lesão do caso julgado, que a Revisão implica.
14- O Recorrente, indica como prova testemunhal, CC, testemunha já ouvida em julgamento, para depor sobre o facto novo, das circunstâncias em que ocorreu, complementando a prova documental agora junta.
15- O facto novo, da queda da bebé/Ofendida ao colo da progenitora, em consequência desta ter tropeçado, não era conhecido do Recorrente no momento do julgamento, nem nunca em momento algum do decorrer do processo.
16- A falta de credibilidade das declarações da Testemunha/Progenitora, CC, conjugado com toda a prova produzida e a existência da dúvida razoável em audiência, põem em causa a Justiça da condenação, em que o surgimento desse novo facto, a explica de forma objectiva as consequências / lesões provocadas na bebé/Ofendida.
17-Pelo que, preenchidos os pressupostos, deve o presente recurso ser admitido e apreciado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no que concerne à execução das penas a que foi condenado nos presentes autos, conforme o disposto nos artigos 457º do CPP,
Pelo que dando provimento ao Recurso de revisão, V. Exa fazendo como sempre a melhor justiça, deve ser revista e revogada a decisão recorrida, e ser o Recorrente ABSOLVIDO.»
5 – O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu ao recurso, concluindo que a revisão deve ser negada.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1. O recorrente invoca o aparecimento de um facto novo, que se traduz na confissão da mãe da menor, escrita pelo seu próprio punho, alegando que, no dia 08 de Janeiro de 2015, numa altura em que o recorrente se ausentou da residência, se dirigiu ao quarto, retirou a filha recém-nascida da cama e colocou-a ao colo, tropeçando, em seguida, num tapete e caindo ao solo com a bebé.
2. Encontrando cobertura para o recurso extraordinário de revisão na alínea d), do nº1, do artigo 449º do Código de Processo Penal: a descoberta de novos factos ou meios de prova que criem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.
3. Todavia, tal facto novo não suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
4. Na verdade, permanece por justificar a origem das lesões apresentadas pela menor recém-nascida, consubstanciadas em: “fracturas dos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º arcos costais à esquerda e dos 4.º, 5.º e 6.º arcos costais à direita com afastamento dos topos ósseos e sinais de derrame bilateral importante”, bem assim na “fractura da epifisiolise distal do fémur direito e fractura da epifisiolise proximal da tíbia esquerda”.
5. Das quais se destacam as verificadas nos seus membros inferiores, em ambas as pernas, e que advieram de uma ação intencional violenta de estiramento, torção ou esticão.
6. A descoberta do sobredito facto novo não é suscetível de infirmar as conclusões contidas nos depoimentos prestados pelos médicos ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, que afastaram por completo a possibilidade da origem das lesões ostentadas pela menor recém-nascida dizer respeito a uma ação humana acidental ou negligente.
7. Não podendo sustentar o recurso de revisão previsto no artigo 449º e ss. do Código de Processo Penal.»
6 – Em sequência, o Mm.º Juiz, por despacho de 30 de Outubro de 2018, decidiu nos seguintes termos:
«O arguido apresentou requerimento onde se pede a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado.
Nas alegações de recurso invoca-se a descoberta de novos factos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que deve conduzir à sua absolvição.
O fundamento invocado permite a revisão (art. 449º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, CPP), o Recorrente tem legitimidade para recorrer (450º nº 1 al. c) do CPP) e a formulação do pedido cumpre as formalidades legais (art. 451º do CPP).
Pelo exposto, recebo o recurso de revisão.
Consigno que não se fixa nesta 1ª instância efeito ao recurso por tal ser da competência do Supremo Tribunal de Justiça (art. 457º nº 2 do CPP)1.
Diligências de produção de prova (art. 453º do CPP): A Defesa requereu a inquirição de duas testemunhas, CC e DD. Adiantou como fundamento para audição da testemunha CC (testemunha que prestou depoimento em audiência de julgamento), a alteração da sua versão sobre os factos do dia 08/01/2015, no qual ocorreu o ilícito julgado no processo. Não se especificou qualquer motivo para a inquirição de DD, mas da documentação junta (fls. 19) conclui-se que é psicólogo que acompanha a primeira testemunha em tratamento de quadro clínico de perturbação de ansiedade.
O Ministério Público não se pronunciou quanto à realização de diligências probatórias nos termos do art. 453º do CPP.
Lê-se no art. 453º nº 1 do CPP que se o fundamento da revisão for a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade. No nº 2 do mesmo artigo lê-se que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
A reinquirição da testemunha CC manifestamente não é indispensável para descoberta da verdade. Desde logo, e como se dirá mais a propósito infra, apesar de o requerimento de recurso formalmente invocar que assenta a pretensão de revisão na suposta descoberta de novos factos, afigura-se-nos que, substantivamente, nenhum novo facto é afinal trazido nas alegações de recurso. Com efeito, o fundamento do recurso é, tão-somente, a alteração do depoimento de uma testemunha já ouvida, que em audiência apresentou uma versão dos eventos do dia 08/01/2015 e, agora, apresenta uma outra. Acresce que o depoimento da testemunha em questão não foi considerado na decisão condenatória como credível ou fiável; Ora, sabendo que a testemunha é esposa do condenado e que já em audiência apresentou uma versão que o isentava de responsabilidade criminal, afigura-se-nos que a mera alteração da sua versão dos eventos para uma outra que igualmente o isenta do ilícito —desacompanhada de outras provas que, com força de convencimento bastante, sustentem o que agora pretenda relatar— muito dificilmente será apta a criar dúvidas sobre a justiça da decisão que se pretende revista. Por fim, no que toca a esta testemunha, o documento de fls. 17 parece plasmar desde já o que seria o eventual teor fáctico essencial do depoimento revisto de CC, pelo que pouca valia assumiria neste momento a sua reinquirição.
Por seu lado a testemunha DD não foi ouvida no processo. Todavia, uma vez que a sua inquirição não foi justificada pela Defesa nos termos do art. 453º nº 2 do CPP, não tendo sido invocado que a existência da testemunha era desconhecida ao tempo da decisão ou que a mesma estava impossibilitada de depor, é desde logo inadmissível a sua audição. Sempre se acrescentará, ainda, que o presumível objecto do seu depoimento (a perturbação de ansiedade sofrida pela outra testemunha e as suas eventuais causas) manifestamente não assume contornos de indispensabilidade para descoberta da verdade, uma vez que, tanto quanto resulta dos autos, nenhum conhecimento directo terá dos factos relevantes.
Motivos pelos quais se indefere a inquirição das duas testemunhas oferecidas no requerimento de recurso.
Informação sobre o mérito do recurso Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça,
Foi apresentado, pelo arguido, recurso de revisão de decisão condenatória proferida no processo 4/15.9JAFAR, que correu termos neste Juízo Central Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro e no Tribunal da Relação de Évora, condenação essa já transitada em julgado.
Nos termos decididos por este Juízo Central Criminal de Portimão e pelo Tribunal da Relação de Évora (decisões de 09/11/2017 e 08/05/2018), o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado (artigos 152º, nº1 alínea d), nº2, nº 3, e nº 4, 143º nº 1, 144º alínea d) e 145º nº1 alínea b), por referência ao artigo 132º, nº2 alíneas a) e c), 152º nº 6, todos do Código Penal):
Na pena principal de 6 anos e 6 meses de prisão;
E nas penas acessórias de proibição de contactos com a ofendida BB por 3 anos e 6 meses, e de inibição das responsabilidades parentais relativamente à ofendida por 7 anos.
Em síntese muito estreita, o arguido foi condenado nos termos supra elencados por, em 08/01/2015, ter dolosamente infligido várias lesões físicas à menor BB, sua filha então com 36 dias de idade.
O Recorrente, que pretende a revista da condenação, pugnando pela sua absolvição, alega, também em síntese, que uma das testemunhas ouvidas em audiência —a sua actual esposa CC, que é mãe da ofendida BB— oferece agora uma versão dos eventos do dia 08/01/2015 diferente da que ofereceu quando foi ouvida em audiência. De acordo com a motivação do recurso CC afirma agora que as lesões produzidas na menor serão resultado de uma queda que ela, testemunha, deu quando tinha a menor ao colo, facto que não reportou quando foi ouvida em audiência.
O Ministério Público respondeu ao requerimento de recurso.
O recurso foi admitido.
Não se ordenou a realização de qualquer diligência probatória.
Cabe dar cumprimento ao art. 454º do CPP prestando informação sobre o mérito do recurso, o que passa a fazer-se de seguida.
Tendo em conta que os fundamentos para revisão são os elencados no art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal (CPP) estamos convencidos que o fundamento que motiva o pedido de revisão não se integra substantivamente nas hipóteses daquele normativo. Com efeito, a alegação de que a alteração da versão dos eventos por CC configura a descoberta de novos factos apenas formalmente (motivo pelo qual se recebeu o recurso) cabe na previsão do art. 449º nº 1 al. d) do CPP. Todavia, substantivamente, aquela alteração de “testemunho” nenhum facto novo introduz na causa: a sequência de eventos do dia 08/01/2015 foi exaustivamente escrutinada na audiência de julgamento— inclusive na inquirição da referida testemunha, que relatou os eventos que nesse dia havia presenciado. Em face de tal conclusão cremos que inexiste fundamento substantivo para revisão, uma vez que a mera alteração do depoimento prestado por uma testemunha ouvida em audiência não configura o requisito de superveniência de um novo meio de prova. Ou seja, no requerimento de recurso nem há novos factos nem há novos meios de prova, na acepção do art. 449º nº 1 al. d) do CPP (pese embora a eventual falsidade do depoimento possa vir a integrar o fundamento previsto no art. 449º al. a) do CPP caso venha a transitar em julgado sentença que considere falso tal meio de prova).
Para além do que acaba de dizer-se, estamos ainda convencidos que a alteração do testemunho em causa traz consigo muito pouca força de convencimento. Como se respiga na decisão condenatória, já na audiência a mesma testemunha prestou depoimento exculpatório do arguido (aludiu a que o marido se teria apoiado por acidente na menor quando se levantou da cama onde ambos estavam deitados, o que —assim se deduz— teria causado os ferimentos na criança), pelo que a concreta mudança do motivo da exculpação do condenado (antes o acidente do arguido, agora o seu) não é de molde a suscitar dúvidas à justiça da condenação. Ao que acresce que tal novo testemunho é ainda, em singelo, meio de prova manifestamente incipiente face à restante prova produzida em audiência; O mesmo esbarraria, designadamente, na perícia médico-legal de fls. 169 (de que segue certidão), depoimentos de EE, FF e GG e esclarecimentos da perita HH (de cujas gravações segue cópia), meios de prova dos quais resulta —como se disse na decisão condenatória— inequívoca a demonstração que os ferimentos que a ofendida sofreu foram causados por acção intencional e não por acidente. Assim, mesmo a entender-se que as alegações de recurso integram a primeira parte das exigências do art. 449º nº 1 al. d) do CPP, parece-nos que com a nova versão da testemunha não se suscitam quaisquer graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Pelo que, salvo melhor opinião, se nos afigura que o fundamento oferecido pelo Recorrente é inepto para sustentar a revisão pedida e que o recurso interposto não é provido de mérito.»
7 – Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que deve ser negada a revisão.
Pondera, em abono, designadamente:
«Afigura-se-nos, como muito claro, que inexiste o invocado fundamento para a impetrada revisão. Com efeito, a manifesta ineptidão da nova versão dos factos, «construída» agora, por quem enquanto testemunha não mereceu, qualquer credibilidade do tribunal, revela uma ostensiva incapacidade para do ponto de vista médico-legal, explicar as graves lesões sofridas pela ofendida BB, como bem decorre dos depoimentos feitos no julgamento, pelos médicos que intervieram na assistência ao bebé, [testemunhas EEs FF, GG e na perícia médico-legal, HH] [fls. 34 e 35 dos autos]. De facto e em síntese, o que se pode concluir de tais provas, é que os ferimentos que a ofendida BB sofreu «foram provocados de modo intencional, sendo impossível terem sido causados por acidente», sendo certo que, as lesões verificadas nos dois membros inferiores da menor, que à data da prática dos factos tinha 36 dias, «resultaram de uma acção intencional ou estiramento, torção, violenta, ficando excluída qualquer hipótese de negligência ou acidente».
Daqui resulta, em síntese, que não estamos perante facto novo, nem perante meio de prova novo, conquanto o testemunho da CC, já foi produzido em audiência, não havendo qualquer sentença transitada em julgado, a condená-la por falsidade de testemunho, sendo certo que, pelas razões invocadas supra, nunca estaríamos perante, um caso em que se suscitem «graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Falecendo, assim, a nosso ver, os invocados fundamentos da revisão - ut CPP, n º 1, alínea d), do CPP, deve em conferência ser negada a revisão, considerando-se o pedido manifestamente infundado.»
8 – Em resposta, o recorrente reiterou o essencial do já alegado.
II
9 – O recorrente funda o pedido de revisão na pretextada verificação dos fundamentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP.
10 – Nos termos ali preceituados, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando (d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
11 – Resulta desde logo da literalidade da citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, vale dizer, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar.
12 – Como se expressou no acórdão, deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Dezembro de 2011 (processo 5526/04.4TDLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt), «[…]
II – São factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição do acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
IV - A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro –, e não ao resultado da produção.
V - De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.»
13 – Nas conclusões da motivação recursiva, o recorrente reporta-se ao sobreveniente conhecimento do ocorrido com a criança, trazido pela mãe (CC), que agora relata que as lesões sofridas pela bebé ficaram a dever-se a uma queda acidental, da mãe com a criança ao colo - «tropeção da progenitora com a menor/ofendida ao seu colo, e consequente queda de ambas no chão».
14 – Os factos sedimentados nas instâncias (em 1.ª instância e no Tribunal da Relação de Évora) reportam, designadamente, nos seguintes termos:
«1. A menor BB nasceu no dia 03/12/2014 e é filha do arguido e de CC.
2. No período compreendido entre as 11h00 e as 17h00 do dia 08/01/2015, no interior da residência de ambos, o arguido, por forma não concretamente apurada, pressionou o tórax da menor com força, provocando-lhe fracturas dos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º arcos costais à esquerda e dos 4.º, 5.º e 6.º arcos costais à direita com afastamento dos topos ósseos e sinais de derrame bilateral importante.
3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido torceu e/ou esticou as duas pernas da menor, o que lhe provocou fractura da epifisiolise distal do fémur direito e fractura da epifisiolise proximal da tíbia esquerda.
4. Lesões essas que lhe provocaram dores intensas e perigo para a vida, necessitando de 60 dias para a cura/consolidação.
5. Cerca das 17H00 a progenitora da menor começou a aperceber-se de que esta tinha dificuldades respiratórias só vindo a menor a ser assistida cerca das 18H00, no Centro de Saúde ..... onde os progenitores acabaram por a levar, vindo daí a ser encaminhada para o Hospital de ....., onde permaneceu internada na unidade de cuidados intensivos neonatais, inicialmente ventilada e com prognóstico reservado.
6. O arguido bem sabia que a ofendida é sua filha, que tinha apenas 36 dias de idade sendo por essa razão extremamente frágil, tendo, apesar disso, pressionado o tórax da menor e torcido ou estirado as suas pernas, com a intenção de lhe provocar, como provocou, lesões físicas.
7. O arguido agiu da forma supra descrita de forma livre, deliberada bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.»
[…]
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada, dos seguintes meios de prova produzido e/ou examinados em audiência de julgamento:
Nas declarações do arguido;
Nos depoimentos das testemunhas: FF, GG, CC, II, EE, JJ, KK, LL, MM e NN;
Na prova pericial: relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito Penal de fls. 169 a 171, bem como nos esclarecimentos da perita médica, Dr.ª HH;
Na prova documental junta aos autos: informação de serviço de fls. 85 a 87, relatório de internamento de fls. 92 a 95, verbete de socorro de fls. 115, 132, 133, relatório de episódio de urgência de fls. 135 a 136, documento de fls. 265 a 268, cópia de contrato de trabalho de fls. 532 e 533, Certificado do Registo Criminal de fls. 550, relatório social de fls. 551 a 555;
Nas regras da experiência comum, nos termos infra expostos.
Especificadamente:
O arguido prestou declarações, nas quais afirmou que que a sua filha sofria de cólicas há três noites seguidas e que, no dia em causa nos autos, pelas 11h00 da manhã, pôs as mãos acidentalmente em cima da menina, que estava deitada na cama consigo, do que o arguido não sabia, o que o assustou, mas a bebé não chorou. Assim, entregou-a à mãe e saiu de casa, só voltando pelas 17h00, sendo que nessa altura se apercebeu que a bebé estava com falta de ar e decidiram ambos levá-la ao hospital. Primeiro em Albufeira e posteriormente para Faro. Quanto às lesões nas pernas da filha, referiu que os médicos apenas o informaram disso uma semana depois de a bebé estar internada.
Prestou depoimento CC, agora mulher do arguido e mãe da bebé, vindo a contar ao Tribunal que há três noites que não dormiam e que, naquele dia, foi colocar a menina na cama com o arguido – não se assegurando se o mesmo estava acordado ou não – e foi-se deitar para a sala, para conseguir descansar. Apesar de ter referido que tinha a alcofa da menina na sala, não soube explicar porque razão não a deitou na mesma e preferiu ir deitá-la na cama de um adulto, não verificando se o mesmo estava acordado ou não e, ainda para mais, sem quaisquer protecções laterais, como afirmou… Mais explicou que quando o arguido saiu por volta do 12h00 é que voltou a ver a filha, que tinha deixado uma hora antes com o arguido para poder descansar. Nessa altura, a bebé encontrava-se a dormir e levou-a para a alcofa que se encontrava na sala. Pelas 15h00 desse dia a bebé despertou, mamou bem e não chorou, tendo voltado a adormecer. Quando o marido chegou pouco antes das 17h00, a bebé chorava ligeiramente e já não mamou bem, tendo-se apercebido ambos que a menina estava mal. Referiu ainda que naquele período esteve o dia todo sozinha com a bebé. Referiu que o seu marido lhe disse que se terá apoiado na bebé para sair da cama, sem dar conta de que o fazia.
As declarações do arguido e o depoimento da testemunha CC saíram absolutamente informados [infirmados] pelas declarações das restantes testemunhas e face às regras da experiência comum.
Com efeito, prestou declarações a Dr.ª EE, médica que exerceu funções nas urgências do Centro de Saúde ..... e que assistiu a menor BB quando a mesma ali deu entrada. Explicou esta testemunha que, após uma avaliação rápida, verificou que a menor se encontrava com sérias dificuldades respiratórias, tendo a mesma sido colocada a oxigénio e activou de imediato os meios necessários para ser transportada para a Pediatria de ...... A situação era de tal gravidade que nem se aguardou pela realização de um raio-x, tendo a menor permanecido poucos minutos naquele Centro de Saúde, tendo sido de imediato transferida para o Hospital de ...... Com efeito, a menor deu entrada no Centro de Saúde ..... pelas 18h10 (fls. 135) e saiu pelas 18h40 (fls. 133) para o Hospital de ...... Esta testemunha referiu que, com os sinais de dificuldade respiratória que observou, os mesmos já teriam que se ter manifestado cerca de duas a três horas antes, o que, face à hora de entrada no Centro de Saúde, resultaria nas 15h00 ou 16h00 daquele dia.
Por seu turno, foi ouvida a Dr.ª FF, médica pediatra a exercer funções no Hospital de ....., que afirmou que a menor se encontrava com muitas dificuldades respiratórias e apresentava múltiplas fracturas da grelha costal, sendo sete costelas à direita e quatro do lado direito. Apresentava igualmente hemorragia pulmonar, bem como sentiu crepitações no tórax, o coração da menor a bater muito depressa, sendo que posteriormente, mas ainda no mesmo dia, verificaram duas fracturas, uma numa tíbia e outra num fémur, de cada perna.
testemunha GG, médico pediatra do Hospital de ..., referiu não ter procedido ao exame médico da menor, apenas consultado os seus exames e ter tido intervenção por ser coordenador da CPCJ.CJ.
Todos os estes médicos referiram de forma expressa e absolutamente inequívoca, que não deixou margem para uma ínfima dúvida, que as lesões que se verificaram na menor tinham sido provocadas intencionalmente, sendo impossível como chegou a verbalizar a Dr.ª OO (em sede de esclarecimento da perícia médico-legal realizada), terem sido provocadas acidentalmente.
Com efeito, a menor apresentava a grelha costal fracturada, sendo 7 costelas de um lado e 3 costelas do outro. A ter sido pressionada acidentalmente (e com as duas mãos como aventado pelo arguido), o que nenhum médico ouvido em julgamento concebeu como verosímil, tal resultaria em fractura homogénea na grelha costal e não numa tão díspar como a que a verificada na menor (isso mesmo também explicou a Dr.ª OO).
Por outro lado, tanto o Dr. GG como a Dr.ª FF e veio posteriormente a ser confirmado pela Dr.ª OO, referiram que as lesões verificadas nos membros inferiores da menor, em ambas as pernas, resultaram de uma acção intencional de estiramento, torção ou esticão, violenta, afastando qualquer hipótese de negligência ou acidente.
Assim, e conforme resulta do relatório pericial junto aos autos a fls. 169 a 171, a menor sofreu epifisiolise distal do fémur direito e epifisiolise proximal da tíbia esquerda, o que foi explicado pela perita médica se tratar de pequenas fracturas unicamente causadas por torção ou esticão com violência, atendendo a que se tratava de um bebé com um mês, inexistindo, neste circunstancialismo qualquer outra causa plausível para o efeito (foram designadamente excluídas doenças ósseas). Explicou também que a totalidade das lesões verificadas na menor tiveram que ser desferidas por duas acções distintas, o que, aliás, é facilmente perceptível ao homem comum: a fractura da grelha intercostal e a torção de ambas as pernas da menor não terão sido feitas em simultâneo, desde que pelo mesmo indivíduo. Mas são contemporâneas: chega a essa conclusão porquanto o início de consolidação das fracturas e o nível de evolução são similares – o que afasta terminantemente a suspeita lançada pelo arguido de que terão sido sofridas pela menor já no hospital.
De tudo quanto se vem expondo, conclui-se segura e inevitavelmente que as lesões que os médicos que assistiram a menor no dia 8 de Janeiro de 2015 verificaram, tanto no Centro de Saúde ..... como no Serviço de Pediatria em ..... – e posteriormente em sede de internamento – foram provocadas por acção humana e de forma inequivocamente intencional.
Por outro lado, atribui o Tribunal a autoria dos factos ao arguido.
Com efeito, as suas declarações foram frontalmente infirmadas pelos médicos ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, afastando por completo a possibilidade da origem das lesões dizer respeito a uma acção humana acidental ou negligente.
Mas ainda assim, o arguido atribui a si próprio uma acção que explica as lesões verificadas na menor, conferindo-lhe autoria.
Já a mãe da menor apresentou um depoimento inverosímil, lacónico, tendo-se verificado perfeitamente em sede de audiência de discussão e julgamento o constrangimento corporal que foi progressivamente ficando mais visível face às questões que iam sendo colocadas de pormenor e que iam abrindo segmentos de contradição com o que já havia sido declarado pelo arguido, seu marido e, por si própria. A título de exemplo, primeiro referiu que não percebeu se o arguido estava acordado quando deixou a menor consigo na cama para posteriormente afirmar que o arguido já estaria acordado há cerca de 20 minutos. Por outro lado, CC disse que a menor mamou bem e dormiu até o arguido chegar pelas 17h00. Ora, a Dr.ª FF referiu que era impossível a menor dormir depois de desferidas aquelas lesões.
E à conclusão de ter sido o arguido a desferir as agressões à menor não obsta o facto da testemunha II, amigo do arguido, ter referido que, no dia em causa nos autos, combinou ir ter com o arguido à sua casa, tendo chegado primeiro que este àquela. Já vimos que as declarações do arguido e de CC não são minimamente credíveis quanto à dinâmica dos acontecimentos, sendo perfeitamente verosímil que, aquando da chegada da testemunha II à casa do arguido, por volta das 17h00 este lá não estivesse, mas lá estivesse estado em momentos anteriores. Aliás, cremos que foi isso mesmo que aconteceu: no período compreendido entre as 11h00 e as 17h00, o arguido adoptou a conduta descrita na factualidade apurada, sem que para, para se concluir nesse sentido, haja que apurar que o mesmo não chegou a sair de casa naquele dia, de todo.
Por outro lado, perscrutado o teor da informação de serviço de fls. 85 a 87, do relatório de internamento de fls. 92 a 94, do relatório de episódio de urgência de fls. 135 a 136, de todos estes elementos clínicos constam versões dadas pelo arguido e pela progenitora da menor na altura dos factos incompatíveis com as versões apresentadas em julgamento. A própria testemunha GG afirmou que falou com o arguido na altura e chamou logo a Polícia Judiciária face às incongruências da história por este apresentada. Confrontado o arguido por esta testemunha com a falta de compatibilidade das lesões da menor com a versão que apresentava, o arguido chegou a mudar de versão algumas vezes: inicialmente a bebé não tinha caído da cama, depois já tinha caído da cama, posteriormente, o arguido disse ter caído em cima da bebé, tudo situações que, a acontecer, não eram minimamente compatíveis com as lesões verificadas na bebé.
Deste modo, quanto à concreta conduta, cuja autoria atribuímos ao arguido, e às lesões sofridas pela menor, ateve-se o Tribunal no teor do relatório de perícia médico-legal de fls. 169 a 171, bem como no depoimento das testemunhas EE FF e GG, e ainda nos esclarecimentos da perita OO. Tais lesões determinaram perigo para a vida da menor como expressamente o afirmaram a Dr.ª EE e Dr.ª OO.
Os factos relativos ao elemento subjectivo, resultaram do depoimento das testemunhas EE FF e GG, bem como dos esclarecimentos prestados pela Dr.ª OO, já que todos, como já referimos, declararam terminantemente que as lesões verificadas foram perpetradas de forma intencional. E, assim, não tinha o arguido como desconhecer que, agindo da forma descrita, agredia fisicamente a sua filha menor, com cerca de um mês de idade, antes querendo e provocando as mencionadas lesões.»
15 – A decisão informativa levada na instância reporta que: (i) «a sequência de eventos do dia 08/01/2015 foi exaustivamente escrutinada na audiência de julgamento – inclusive na inquirição da referida testemunha [CC], que relatou os eventos que nesse dia havia presenciado»; (ii) «já na audiência a mesma testemunha prestou depoimento exculpatório do arguido (aludiu a que o marido se teria apoiado por acidente na menor quando se levantou da cama onde ambos estavam deitados, o que - assim se deduz - teria causado os ferimentos na criança), pelo que a concreta mudança do motivo da exculpação do condenado (antes o acidente do arguido, agora o seu) não é de molde a suscitar dúvidas à justiça da condenação»; (iii) «tal novo testemunho é ainda, em singelo, meio de prova manifestamente incipiente face à restante prova produzida em audiência; o mesmo esbarraria, designadamente, na perícia médico-legal de fls. 169 (de que segue certidão), depoimentos de EE FF e GG e esclarecimentos da perita HH (de cujas gravações segue cópia), meios de prova dos quais resulta - como se disse na decisão condenatória - inequívoca a demonstração que os ferimentos que a ofendida sofreu foram causados por acção intencional e não por acidente».
16 – Em face da materialidade julgada provada nas instâncias e da fundamentação que ali se exprimiu em abono de tal deciso, há-de conceder-se que a sobreveniente declaração subscrita pela testemunha mãe da criança, comutando o relato do ocorrido [em audiência, esta declarou que as lesões apresentadas pela menor teriam sido causadas, inadvertidamente, pelo arguido (versão coincidente com aquela que o próprio arguido ali exprimiu)], atestando agora que as mesmas teriam resultado de uma acção própria, também inadvertida, tal seja um tropeção da mãe com a menor ao colo, não pode ser havida como um novo facto nem como um novo meio de prova.
17 – O meio de prova (testemunhal) a relevar é o mesmo, independentemente de ter sido oralmente produzido na audiência de julgamento e de agora ser trazido aos autos por via de uma declaração escrita pela testemunha, e foi objecto de análise e aturado escrutínio na audiência levada em 1.ª instância.
18 – Em situação assimilável à dos presentes dos autos, decidiu-se no acórdão, deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 2012 (processo 107/09.9GAPFR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt):
«I - Ao instituto da revisão de sentença criminal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiros fins do processo penal.
II - Por isso, a lei adjectiva penal, através do instituto de revisão de sentença penal, regulado nos arts. 449.º do CPP, permite, nas situações ali rigorosamente definidas, a revisão da sentença penal transitada em julgado.
III -O recorrente peticiona a revisão da sentença, que o condenou, entre outros, por um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, invocando o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.°do CPP: descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV - Para efeitos deste fundamento, a descoberta de factos ou meios de prova relevantes terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento.
V - No caso vertente, o recorrente baseia o seu pedido de revisão de sentença em declaração subscrita pela testemunha I, na qual esta assume haver testemunhado falsamente, transmitindo ao tribunal factos inverídicos, com o intuito de o prejudicar, por motivo de ciúme.
VI -Sucede, porém, que a declaração subscrita pela referida testemunha, do ponto de vista processual, não pode ser considerada como um novo meio de prova. De facto, tendo a mesma deposto na audiência de julgamento, não pode, obviamente, ser considerado como novo meio de prova uma declaração por ela escrita posteriormente (do ponto de vista processual estamos perante o mesmo meio de prova e a única diferença é meramente formal, residindo no facto de na audiência as declarações prestadas haverem sido oralmente produzidas, sendo agora produzidas por escrito).
VII - Deste modo, não sendo processualmente relevante o meio de prova apresentado pelo recorrente, não se verifica o fundamento de revisão invocado [al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP].
VIII - Por outro lado, segundo o texto da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, só se considera relevante para a revisão a falsidade de meios de prova quando a falsidade tenha sido declarada por outra sentença transitada em julgado.»
19 – Acresce que o teor ou conteúdo das sucessivas versões do ocorrido trazidas pela testemunha CC sempre seriam infirmadas pela prova produzida em audiência (acima editada), designadamente pelos relatórios e depoimentos dos médicos, coincidentes e impressivos no afiançar que «as lesões que os médicos que assistiram a menor no dia 8 de Janeiro de 2015 verificaram, tanto no Centro de Saúde ..... como no Serviço de Pediatria em ..... – e posteriormente em sede de internamento – foram provocadas por acção humana e de forma inequivocamente intencional» - cfr. supra.
20 – Daí que não possa conceder-se a revisão, nos termos prevenidos no artigo 449.º n.º 1 alínea d), d CPP, maxime no âmbito da evidência de uma condenação injusta (artigo 29.º n.º 6, da Lei Fundamental).
21 – Termos em que o recurso não pode lograr provimento.
22 – O decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 513.º e 514.º, do CPP e no artigo 8.º n.º 9 e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
III
23 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
(a) negar o pedido de revisão do acórdão em referência;
(b) condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2019
Clemente Lima (Relator)
Isabel São Marcos