Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3539
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200511290035396
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 888/05
Data: 05/10/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita; a dúvida sobre o ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art.º 516 C.P.C.).

II - A primeira regra é a consequência da consagração, no direito civil, das normas de distribuição do ónus da prova (art.º 342 a 345 C. Civ.) e a segunda regra é também um enunciado de direito material que permite, além do mais, distinguir de outros o facto constitutivo (art.º 342 n.º 3 C. Civ.).

III - Se a 1ª instância, e o Tribunal da Relação na sua reponderação concluem que foi sem dúvida o R., e não uma terceira pessoa, quem vendeu em Portugal um veículo automóvel furtado na Bélgica, não tem fundamento a invocação do preceituado no supramencionado art.º 516 C.P.C.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"A" intentou acção ordinária contra B pedindo a condenação deste a pagar-lhe 4.355.416$00 por danos patrimoniais sofridos (mais a quantia a fixar pelo tribunal por danos não patrimoniais) com relação a uma viatura que lhe comprou, vinda do estrangeiro, e ainda quantia não inferior a 750.000$00 por outros danos não patrimoniais decorrentes da situação em que se viu envolvido, por o veículo ter sido apreendido através da Polícia Judiciária, por aquela ter sido furtada na Bélgica.
O processo correu seus termos com contestação do Réu, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar o R. a pagar ao A. € 19.435,24, acrescida das quantias a liquidar em execução de sentença e correspondentes ao valor despendido com a deslocação ao Luxemburgo para trazer o veículo para Portugal, e bem assim ao valor despendido com a revisão e manutenção do veículo pelo A., sendo que o primeiro não poderá exceder € 1.496,39 e o segundo € 294,29, sendo o valor de € 19.435,24 acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento e os demais valores de juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da decisão que proceder à respectiva liquidação.
Inconformado com tal decisão dela interpôs o R. recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

«1) De nenhum dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, nem da documentação junta aos autos, se pode retirar a conclusão de que tenha havido qualquer contrato de compra e venda de um veículo automóvel entre A. e R., em que este, ora recorrente, assumisse a posição de vendedor e aquele de comprador;
2) Todas as testemunhas baseiam a sua razão de ciência naquilo que lhes foi transmitido pelo A. ou em meras convicções e extrapolações pessoais, não tendo por isso, nenhuma delas, conhecimento directo dos factos;
3) Devendo a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita, era ao A. que incumbia provar a existência de um negócio de compra e venda entre si e o R., o que não conseguiu.
4) Verifica-se a violação do disposto no artigo 516° do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.ªs Excelências doutamente suprirão deve o douto Acórdão ser revogado.»

Corridos os vistos cumpre decidir.
A matéria de facto provada é a seguinte:

«O autor contactou o réu informando-o de que necessitava de adquirir um veículo ligeiro de passageiros, em segunda mão, para oferecer ao filho, C, e o réu prontificou-se a tentar satisfazer o pedido do autor, após o que o contactaria - A);
O autor recebeu da parte do réu o pedido de transferência do preço que tinha acordado pagar pelo veículo a adquirir - B);
O veículo dispunha da seguinte documentação:
- certificado de matrícula D.I.V., emitido em 05/06/1998, pelo Ministério das Comunicações da Bélgica, país de origem do veículo transaccionado, emitido em nome de C;
- carta internacional de seguro automóvel, emitida para cobertura dos riscos inerentes ao seguro automóvel para a viatura a adquirir, Audi A3, com a matrícula de origem ENR, emitida, também, em nome de C e com a validade de 1 ano - 05/06/98 a 04/06/99 - C);
Considerando legalmente documentado o veículo a adquirir, o autor solicitou à agência bancária em Soure do BES, a realização de uma operação para transferência de invisíveis correntes (requisição MT 100 n.° 1455101, datada de 23/09/98, no valor de 2.000.000$00, tendo como beneficiário B, 23, Rue Dernier Sol, Luxemburgo, 2043, através da agência do Banco Mello, no Luxemburgo, para crédito da conta n. ° 69 - 431027 - 76 - 000, titulada pelo beneficiário antes indicado) - D;
A operação de transferência de capitais foi executada pelo BES, agência em Soure, a favor do banco indicado pelo réu (Banco Mello, Luxemburgo), conforme débito efectuado na conta do autor a 29/09/98, referente ao valor de transferência de capitais e respectivas despesas - E);
O autor recebeu a factura de venda emitida com data de 25/09/98, assinada pelo pretenso vendedor - com assinatura ilegível - E);
O autor iniciou o processo de legalização da viatura importada, tratando de toda a documentação junto da Direcção Geral das Alfândegas, até obter matrícula portuguesa ML e respectivo livrete, conforme D.V.L. emitida sob o n.° 98/0107580, à data de 10/12/98 - G;
O veículo adquirido foi sujeite à inspecção periódica obrigatória realizada pela D.V.C., tendo sido aprovado à data de, 12/01/99 e com validade até 12/03/99 - H);
A referida aprovação possibilitou que fosse emitido livrete e título de registo de propriedade -I);
Inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, o autor foi contactado no seu local de trabalho, na vila de Soure, por uma Brigada da PJ, Directoria do Porto, que, elaborando o auto de apreensão da, viatura, aos 22/03/2000, procedeu à apreensão da viatura Audi, modelo A3, 1.9 TDI, cor azul, com a matrícula. 94 - 90 ML e chassis n. O WAUZZ7.8LZWA053321, ao seu detentor A, residente em Soure e titular do B. I. n. ° ..., por a mesma constar como furtada na Bélgica, tudo no âmbito dos autos do processo 3341/99.4 JAPRT - 6ª secção, 2ª Brigada, da Directoria do Porto da Polícia Judiciária - J);
Ao tomar conhecimento do facto, o autor tentou um contacto imediato com o réu, o que não conseguiu, tendo então contactado o sogro do mesmo, a quem explicou a situação - L)
O tempo foi passando sem que nada fosse solucionado - M);
O valor pago pelo autor pela aquisição do veículo (2.000.000$00) não lhe foi restituído - N);».

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente começaremos por dizer que ele carece de razão.
Sustenta o R. que houve que o acórdão recorrido, confirmativo da decisão da 1ª instância, violou o preceituado no art.º 516 C.P.Civ., mas sem fundamento.
Na verdade, em tal disposição legal enunciam-se duas regras:
a) a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita;
b) a dúvida sobre o ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
A primeira regra é a consequência da consagração, no direito civil, das normas de distribuição do ónus da prova, posto, em princípio, a cargo da parte a quem o facto aproveita (art.º 342º a 345º C. Civ.): a dúvida sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar.
A segunda regra constitui também um enunciado de direito material, aliás também parcialmente constante do art.º 342º n.º 3 C. Civ.: é a análise das normas de direito substantivo que, além do mais, permite distinguir o facto constitutivo dos demais, estabelecendo aquele art.º 342º n.º 3 que em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (v. Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, vol. 2, pág. 402).
As normas sobre a distribuição do ónus da prova constituem normas de decisão, pois, se destinam, em primeira linha, a possibilitar a decisão no caso de falta de prova; mas não deixam de influenciar o comportamento das partes, consequentemente levadas a ter a iniciativa da prova para evitar o risco duma decisão desfavorável.
Ora no caso "sub judice" não se põe, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, dúvida sobre a realidade de um facto ou sobre o ónus da prova.
Provado ficou, sem dúvida, que entre ele e o Autor se celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel assumindo o R. a posição de vendedor e aquele a de comprador.
Não falhou, portanto, como alega a prova nesse sentido, não sendo, justificado o apelo que o recorrente faz ao que se preceitua no aludido art.º 516º C.P.C..
E sabe-se que é imprudente aniquilar sem mais a livre apreciação da prova do julgador da 1ª instância construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu nulidades nem violou quaisquer pertinentes preceitos legais.
Decisão:

1- Nega-se a revista.
2- Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.