Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1132
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ20070426011325
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário :
1 – O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado.

2 – Essa manutenção realiza a ideia de dupla conforme.

3 – Assim, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitou o recurso interposto de decisão condenatória da 1.ª instância por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos.*

* Sumário elaborado pelo relator

Decisão Texto Integral:
1.

O Tribunal Colectivo do 3.º Juízo do Tribunal de Tomar (proc. n.º 6910/03.6TDLSB), por acórdão de 15.5.2006, condenou a arguida ACFS, como autora material, de 4 crimes de falsificação de documento do art. 256º, n.ºs 1, al. c) e 4 do C. Penal na pena de 18 meses de prisão para cada um e de 4 crimes de peculato do art. 375º, n.º 1 do C. Penal na pena de 2 anos de prisão para cada um; em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão cuja execução ficou suspensa por 4 anos.

Inconformada, a arguida recorreu para a Relação de Coimbra, mas esse Tribunal Superior (recurso n.º 6910/03.6TDLSB.C1), por acórdão de 13.12.2006, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.

A arguida recorreu então dessa decisão para o Tribunal Constitucional, mas o respectivo requerimento não foi ainda apreciado

Recorreu também para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:

a) É admissível o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que rejeitou o recurso apresentado por “manifesta improcedência” em processo penal comum por crime a que corresponde pena máxima abstractamente aplicável de 8 anos de prisão, não confirmando a decisão da Primeira Instância ou contendo qualquer juízo condenatório mas pondo termo à causa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432°, b) e 400°, n.° 1, als. c), e) e f) todas a contrariu sensu, do Código de Processo Penal.

b) A Recorrente declara que desiste do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, caso o recurso, ora apresentado, seja admitido por esta elevada instância jurisdicional.

c) O douto acórdão recorrido assentou em quatro razões fundamentais para proceder à rejeição do recurso, a saber: as conclusões ultrapassam o limite imposto pelo teor das motivações stricto sensu (vício de motivação); nas motivações não são efectivadas, por referência aos suportes técnicos ou por transcrição, as especificações previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 412 do CPP; a prova documental apresentada encontra-se desacompanhada de qualquer outra prova, o que “não permite que se extraíam mais do que os montantes inscritos, as datas, as alterações, etc” (fls. 49 – 3.º parágrafo do Acórdão recorrido)”; na parte relativa à matéria de direito, ao longo das motivações stricto sensu, não se refere qualquer divergência sobre a mesma, sendo que só em sede de conclusões tal vem a acontecer.

d) Não corresponde à verdade que “a quase totalidade das conclusões não encontra qualquer fundamento nas motivações stricto sensu” (fls. 48 - antepenúltimo parágrafo do Acórdão recorrido),

e) A adequada relação da motivação com cada um dos artigos das conclusões, permite evidenciar que esta poderá considerar-se deficiente, do ponto de vista formal, por falta de algumas especificações não sendo, porém, faltosa,

f) As conclusões formuladas pela Recorrente indicam as menções obrigatórias a que se refere o Art. 412°, n. 3, b) e n.° 4 do Código de Processo Penal com transcrição de excertos da prova gravada e

g) Concluem efectivamente a alegação levada a cabo na motivação stricto sensu, que as fundamenta, como se relacionou supra em detalhe.

h) De tal forma que nunca se poderá considerar que há falta de motivação.

i) Aliás, tem sido este o entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto a esta questão, nos termos anteriormente referidos nestas alegações.

j) No que se refere à segunda razão de rejeição do recurso – nas motivações não terem sido realizadas as especificações previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 412 do CPP, por referência aos suportes técnicos ou por transcrição – entende a Recorrente que, efectivamente, apenas nas conclusões são feitas, por referência aos suportes técnicos e transcritas, as especificações exigidas pela disposição mencionada,

k) Contudo, não se pode entender que a citada norma processual impõe a dupla consignação das especificações obrigatórias, na motivação stricto sensu e nas conclusões.

1) Estas especificações obrigatórias não têm natureza de alegação ou conclusão, sendo que, inclusivamente, parece resultar do texto dos n.°s 3 e 4 do citado Artigo 412.º que estas menções podem caber somente nas conclusões.

m) A jurisprudência constitucional entende que só haverá lugar à improcedência do recurso, quando falta na motivação e nas conclusões em que se impugne a matéria de facto, a especificação exigida no artigo 412.° n.° 3 do CPP.

n) Em todo o caso e sem prescindir, o que se pode verificar é uma a deficiência da motivação “stricto sensu” que deve, aliás, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, levar, não à rejeição do recurso, mas antes ao convite à Recorrente para suprir a deficiência.

o) Quanto ao suposto vício relativo à prova documental, parece à Recorrente que não poderá dizer-se totalmente que tal prova estava desacompanhada de outras provas, pois que a prova testemunhal que a apoia, estava transcrita com referência aos suportes técnicos nas especificações das conclusões, e estas em grande parte reflectiam as motivações.

p) Importará ainda referir que os diversos documentos autênticos juntos aos autos, constituem igualmente meios de prova, tendo o valor constante do artigo 169.° do CPP, podendo os mesmos assumir enorme relevância quando conjugados com a referida prova testemunhal.

q) Quanto ao último vício apontado no Acórdão ora recorrido – o facto da divergência sobre matéria de direito apenas vir mencionada em sede de conclusões - importará referir que a Recorrente, quanto às menções de direito, atendeu fundamentalmente ao n.° 2 do artigo 412.° do Código de Processo Penal quando refere que “as conclusões indicam ainda” tais menções, sob pena de rejeição do recurso.

r) Do termo “ainda” e do imperativo comando da norma, reforçado pela sanção aí prevista, poderá concluir-se que, além do resumo das razões da motivação, as menções legais podem caber somente nas conclusões.

s) A entender-se que deveriam também constar da motivação, haverá igualmente, o mesmo vício, ou seja, deficiência formal da motivação.

t) Finalmente, entende a Recorrente que a interpretação do n.° 2, alínea b, n.° 3, alínea b) e n.° 4 do CPP, no sentido de que a falta de especificação nele exigida nas motivações stricto sensu – embora presente nas conclusões – de recurso que verse sobre matéria de direito e matéria de facto, tem como efeito a rejeição do recurso, sem que o recorrente tenha sido convidado a suprir a deficiência verificada, é violadora do direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 31.º, n.° 1.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido que suscitou a questão prévia da irrecorribilidade para este Tribunal, por a rejeição do recurso na Relação equivaler, para efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, à confirmação do acórdão de que se recorreu, e não se excederem os 8 anos de prisão.

Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que acompanhou desenvolvidamente a questão suscitada na Relação.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, mantendo a recorrente a posição, já expressa nos autos, de que é admissível o presente recurso.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre apreciar a questão prévia suscitada.

2.

E conhecendo.

De acordo com o disposto no art. 400.º do CPP, não admitem recurso (f) acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

No caso sujeito, como se viu, a recorrente foi condenada por 4 crimes de falsificação de documento do art. 256º, n.ºs 1, al. c) e 4 do C. Penal (moldura abstracta de 1 a 5 anos de prisão) na pena de 18 meses de prisão para cada um e de 4 crimes de peculato do art. 375º, n.º 1 do C. Penal (1 a 8 anos de prisão) na pena de 2 anos de prisão por cada um; em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão cuja execução ficou suspensa por 4 anos.

Como se vê do relatado, a disciplina que se enunciou suscita a questão, que já foi objecto de decisão deste Tribunal, da noção de acórdão confirmativo de decisão de primeira instância.

Como vimos, o acórdão recorrido rejeitou o recurso trazido da 1.ª Instância, e não se limitou a invocar razões formais para impedir o conhecimento do recurso. Antes, para além de tais questões, afirmou que o recurso era manifestamente improcedente.

Ora, como é lógico, a afirmação da manifesta improcedência, implica um juízo sobre a improcedência da pretensão e ainda um outro juízo sobre o carácter manifesto dessa improcedência. Daí que não possa deixar de ser tido por confirmativo da decisão impugnada.

Como vem assinalado no preâmbulo [II, n.º 7, c)] do Código de Processo Penal, «com as inovações introduzidas [nos recurso] procurou obter-se um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência; e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico.

Para potenciar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo e qualquer recurso por manifesta falta de fundamento».

Leal-Henriques e Simas Santos (Recursos em Processo Penal, 5.ª Edição, pág. 110 e 111) distinguem, neste sistema, a rejeição formal, que se prende com a mera insatisfação dos requisitos prescritos nos n.ºs 2 e 3 do art. 412.º, ou a verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do art. 414.º, n.º 2 (irrecorribilidade da decisão, intempestividade do recurso, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação) – art. 420.º, n.º 1, 2.ª parte, e que obsta ao conhecimento do mérito do recurso, da rejeição substantiva. Esta ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso – art. 420.º, n.º 1, 1.ª parte e pressupõe a apreciação do mérito, mas através de um procedimento muito mais simplificado do que o usual (distinção que é retomada pelo AcSTJ de 15-01-2004, Acs STJ XII, 1, 168).

E escrevem: «quanto à rejeição que se apelidou de “substantiva”, aí, como também ficou referido, já se entra na apreciação do mérito, concluindo o tribunal que o recurso é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais» (loc. cit., pág. 111).

Assim, quando a Relação decidiu que o recurso era manifestamente improcedente, mesmo que também tenha aí considerado as consequências “substanciais” de falhas formais, designadamente as limitações que trazem para o âmbito de impugnação da decisão da 1.ª Instância, está a fazer um juízo de improcedência (logo de fundo) do recurso.

O entendimento da recorrente de que esse juízo, directamente ou quanto a eventuais falhas formais e suas consequências, sofre de erro de julgamento não altera o entendimento que se enunciou, pois, de outra forma, ter-se-ia de conhecer de fundo para decidir se o recurso é admissível.

Este vem sendo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver, v. g. do AcSTJ de 21-11-2002 (proc, n.º 3411/02-5, com o mesmo relator) «o acórdão que rejeitou o recurso de decisão condenatória deve ser havido com confirmativo do acórdão recorrido»)

Nesse aresto lembram-se outras decisões deste Tribunal:

«(1) O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado. (2) Essa manutenção realiza a ideia de dupla conforme. (3) Assim, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitou o recurso interposto de decisão condenatória da 1.ª instância por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos» (Ac. do STJ de 11-10-2000, proc. n.º 2113/00-3. No mesmo sentido os Acs. de 11-04-2002, proc. n.º 581/02-5 e de 18-04-2002, proc. n.º 469/02-5).

No AcSTJ de 12.6.2003 (proc. nº 2129/03-5) decidiu-se que:

«(1) - Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. (2) - A decisão da Relação que confirmou um acórdão condenatório da 1ª instância que aplicou a pena de 4 anos e 6 meses de prisão é irrecorrível, se o recurso for interposto pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al. f) do art. 400.º do CPP, pois a pena aplicável não pode ser superior àquela, ainda que a previsão legal do crime o admitisse, dada a proibição da reformatio in pejus. (3) - Neste caso, a pena aplicável ficou com um limite máximo coincidente com a pena efectivamente aplicada, por impossibilidade de agravamento.

No AcSTJ de 15.10.2003 (proc. nº 1870/03-3) que:

«(1) - O art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP determina que são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. (2) - À expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" tem sido atribuído, pela jurisprudência do STJ, um de dois significados: ou se considera que há que atender apenas às molduras penais correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e se qualquer delas não for superior a 8 anos de prisão a decisão é irrecorrível – posição que se acolhe – , ou se entende que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder essa pena o recurso é admissível. (3) - O acórdão da Relação que rejeita, por manifesta improcedência, o recurso interposto da decisão da 1.ª instância, embora formalmente não seja um acórdão confirmativo na sua parte decisória, deve substancialmente considerar-se como tal, por o fundamento da rejeição pressupor a apreciação do mérito da causa, embora através de um procedimento muito mais simplificado do que o usual. (4) - O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os efeitos legais, a decisão posta em crise, ou seja, manter como estava o anterior julgado. Essa manutenção realiza a ideia de dupla conforme.»
E, finalmente, no AcSTJ de 13-09-2006 (proc. n.º 2163/06-3)
«(1) Não é susceptível de recurso para este Supremo Tribunal a decisão da Relação que rejeitou o recurso interposto de acórdão de 1.ª instância por manifesta improcedência, se em causa está a condenação do arguido, para além de muitos outros crimes de menor gravidade, pela prática de 13 crimes de burla, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do CP, a que corresponde em abstracto pena de prisão de 2 a 8 anos. (2) - Na verdade, como decorre da redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na determinação da admissibilidade de recurso, deve atender-se somente à pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes. (3) - A circunstância de haver um concurso de infracções puníveis com penas cujas molduras somadas ultrapassam os 8 anos de prisão (como acontece no caso) não obsta a que se considere a decisão como irrecorrível. (4) E a circunstância de se tratar de um acórdão da Relação que rejeitou o recurso da decisão de 1.ª instância por manifesta improcedência também não obsta à verificação da dupla conforme. (5) Com efeito, como tem entendido este Supremo Tribunal, um acórdão que rejeita um recurso por manifesta improcedência deve ser considerado como confirmativo do acórdão recorrido. O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os efeitos legais, a decisão posta em crise, isto é, o de manter como estava o anterior julgado. Essa manutenção realiza a ideia da dupla conforme.»

Importa assim, no método que é imposto pelos dispositivos do CPP invocados, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha do art. 400.º do CPP.

E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º1, al. f)].

O limite máximo da moldura penal aplicável aos crimes praticados não ultrapassa os 8 anos, como se viu, estando presente o limite da alínea f): pena de prisão não superior a 8 anos, sendo que, como se viu, se deve entender que a decisão da relação é confirmativa da decisão condenatória da primeira instância. Mesmo a entender-se, diferentemente do sustentado no AcSTJ de 26-6-2003 (Acs STJ XI, 2, 225), é de notar que a recorrente não apresentou razões de discordância em relação à operação de cúmulo, que nunca seria de conhecer por não ser objecto do recurso.

Cai, pois, o presente caso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art. 399.º (recorribilidade).

Ora, dispõe a primeira parte do n.º 2 do art. 414.º do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível.

Por outro lado, o despacho que admitiu o recurso na relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414.º do CPP).
3.

Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso por inadmissível.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 3 Ucs.

Lisboa, 26 de Abril de 2007

Simas Santos (relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua