Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
236/14.7TVLSB.L1. S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
CAÇA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO ATÍPICO
PRAZO
REGIME APLICÁVEL
AUTONOMIA PRIVADA
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES EM GERAL / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / LIBERDADE CONTRATUAL.
Doutrina:
- Câmara Corporativa sobre o arrendamento da propriedade rústica, Pareceres da Câmara Corporativa, VII Legislatura, vol. I, p 392, 486, 489, 848 e 876;
- Galvão Teles, Revisão do Código Civil Português, conferência pronunciada na Universidade de 1955, parte final;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 6.ª Edição, p. 546.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 405.º.
D.L. N.º 251/92, DE 12-11: - ARTIGO 70.º.
Sumário :

I - O acordo celebrado entre as partes, não obstante indicar ter sido celebrado ao abrigo do art. 70.º do D.L. n.º 251/92, de 12-11, configura, em face da interpretação do seu conteúdo, um contrato de cedência de exploração do direito de caça.
II - Ao contrato em causa não corresponde um regime jurídico definido na lei da caça ou no regime do arrendamento, pelo que está sujeito ao regime da autonomia privada, maxime ao Código Civil e ao art. 405.º.
III - O prazo de vigência do contrato acordado pelas partes, de seis anos, iniciado em 30-03-2005, é razoável para cobrir os interesses económicos da autora, não havendo motivos para aplicar o prazo de duração mínima do arrendamento rural ou florestal, de 10 e 12 anos, respectivamente.
IV - O STJ não pode conhecer, em princípio, de questões suscitadas no recurso de revista mas não suscitadas e, por isso, não resolvidas, no recurso de apelação.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA, Lda., A. e ora recorrente, interpôs recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em recurso de apelação contra a sentença proferida na acção que moveu contra BB, CC, DD; EE e FF.

A autora havia pedido a condenação dos réus a porem fim à violação dos deveres que têm para consigo decorrentes de contrato existente entre as partes e a condenação dos réus no pagamento da quantia de Euros 271.845,00 acrescida de juros contados desde a citação, acrescido do montante respeitante a quaisquer prejuízos que advenham enquanto continuar a referida violação. Alegou, em breve síntese, que, em 30.03.2005, acordou fazer a exploração cinegética das Herdades GG, HH e da II, com a proprietária JJ, pelo prazo de 6 anos, com início naquela data, pela importância anual de Euros 12.500,00. No âmbito daquele mesmo acordo a proprietária cedeu-lhe o edifício principal do monte da Herdade GG. Todavia — diz a autora — o dito acordo está sujeito ao Regime do Arrendamento Florestal (R.A.F.) previsto no DL n.° 394/88, de 08/11 (art.º 1.°, 2.°, n.°1 e 2) e não ao Novo Regime de Arrendamento Rural publicado pelo DL n.° 294/2009, de 13/10, pelo que o prazo do contrato se tinha de estender até 30.03.2015. De qualquer modo — diz a autora — sempre se teria que concluir pela existência de uma renovação tácita do contrato em Março de 2011 uma vez que continuou, depois de tal data e, pelo menos, até Fevereiro de 2012 a explorar as herdades sem oposição da respectiva proprietária, tendo-lhe enviado um cheque para pagamento da renda relativa ao período de 2011/2012 e de metade do custo da energia eléctrica, o que foi aceite.

Os réus contestaram dizendo, em síntese, o seguinte: as partes nunca configuraram o acordo como um arrendamento rural pelo que discordam da interpretação do contrato feita pela autora; a acção de consignação em depósito está extinta; a então proprietária e os réus apenas procederam a normais trabalhos de limpeza e desmatação da herdade com observância das normas legais; quanto à Herdade GG, os réus encontram-se sujeitos a uma gestão florestal que integra o processo de certificação florestal ESC do Grupo LL mediante o qual estão obrigados a cumprir princípios e critérios quanto a normas ambientais, boas práticas, bem como normas respeitantes à saúde, higiene e segurança no trabalho; apenas se procedeu à desmatação de uma parte da Herdade GG, o que é fundamental como prevenção de incêndios; foi efectuada uma inspecção pela GNR/SEPNA que nenhuma ilegalidade detectou; foi a autora que, sem autorização, colocou cadeados impedindo o livre acesso às herdades. Os réus não retiraram quaisquer bens. Os réus impugnam os danos invocados pela autora que, segundo dizem, pratica uma actividade fora do seu objecto social e terminam pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Na sentença foi decidido: “Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno os RR a pagarem à A a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos a partir deste momento até efectivo e integral pagamento. No mais, absolvo os RR”.

No acórdão do Tribunal da Relação foi decidido: “conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a sentença apelada, indo agora os réus absolvidos. Custas a cargo da apelada porque ficou vencida.”

2. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação dele apresentou recurso de revista a A., formulando as seguintes conclusões (transcrição):
A. “O Tribunal a quo (sufragando a posição dos Recorridos) concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença apelada, absolvendo os Réus do pedido, em suma, porque considerou que o Acordo objecto dos presentes autos consubstancia um contrato de cedência de exploração de recursos cinegéticos que, no que diz respeito a prazo, beneficia do princípio da liberdade contratual, escapando, assim, à imperatividade dos prazos referentes a contratos de arrendamento, pelo que, tal Acordo podia ter a duração de 6 anos e, dessa forma, terminou a sua vigência em 31.03.2011.
B. O Tribunal de 1ª Instância (acolhendo em parte o defendido pela Recorrente), ao invés, entendeu que o Acordo encerrava um arrendamento rústico florestal para fim cinegético, sujeito ao Regime Jurídico do Arrendamento Florestal, aprovado pelo DL 394/88, de 8 de Novembro, então em vigor, e que, como tal, tal Acordo teria de ter uma duração mínima de 10 anos, por força da norma imperativa prevista no artigo 7.º, n.º 2, deste diploma, e que, por isso, só terminaria em 31.03.2015.
C. Como fundamento da sua decisão, o Tribunal a quo fez apelo a argumentos que, do ponto de vista da Recorrente, não procedem.
D. Em primeiro lugar, crê-se que razões de interesse público justificam que o Estado possa conceder a exploração de recursos cinegéticos por prazos mínimos e máximos mais curtos (6 e 12 anos, respectivamente – vd. art.º 33.º do Dec. Lei 202/04, de 18 de Agosto) do que aqueles que impõe aos particulares na relação entre si no âmbito de um arrendamento florestal para fim cinegético (10 e 70 anos, respectivamente – vd. art.º 7.º do DL 394/88, de 8 de Novembro).
E. Com efeito, para que o Estado possa concessionar a gestão de recursos cinegéticos a privados é necessário que estes cumpram determinados requisitos e observem os termos previstos, à época, na Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pelo Dec. Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (vd. arts. 12.º e 16.º), e no diploma que a regulamentou, o citado DL 202/04, de 18 de Agosto (vd. 35.º e segs.).
F. Ora, a estipulação de prazos mínimos e máximos curtos para a concessão de zonas de caça permite a revisão e confirmação periódica e regular de que os ditos requisitos e termos continuam a verificar-se, com vista à prossecução dos objectivos da política de caça instituída para todo o território nacional e, em concreto, para a realização de uma exploração cinegética equilibrada e sustentável.
G. Tais razões não existem na relação que se estabelece entre particulares, in casu, entre a titular das concessões das zonas de caça turística em causa nos autos (a Mãe dos ora Recorridos, JJ – vd. factos provados n.ºs 16. e 17.) e a ora Recorrente.
H. Acresce que, ao invés do que consta do Acórdão recorrido a este respeito, à luz do art.º 2.º, n.º 1 e 2, alínea c), do DL 394/88, de 8 de Novembro, parecem não resultar dúvidas de que se um prédio rústico fosse entregue para fins de exploração cinegética, como aconteceu com as Herdades objecto dos autos (vd., em especial, cláusulas 1ª, 5ª, 7ª do Acordo – pontos 2., 4. e 7 dos Factos Provados), tal configurava um arrendamento florestal, logo submetido à disciplina daquele Decreto-Lei.
I. Refira-se, depois, que a constatação do facto de a actividade cinegética ser uma, entre outras, que pode ser desenvolvida no âmbito dum arrendamento florestal não contraria a conclusão de que o Acordo celebrado consubstancia um arrendamento florestal para fins cinegéticos, à data regulado pelo Regime Jurídico do Arrendamento Florestal, aprovado pelo DL 394/88, de 8 de Novembro.
J. Ademais, como é óbvio e resulta das regras das experiência, a exploração cinegética compreende, por definição, o terreno com o arvoredo e demais vegetação permanente, sendo que, neste caso concreto, não só compreendeu aquelas duas vertentes, como o edifício principal do monte da Herdade GG para alojamento e refeições da A. [ora Recorrente] e dos seus convidados” – vd. cláusula 7ª do Acordo (ponto 6. dos factos provados) –, pormenor que faz com que a situação ora em análise se reconduza com ainda maior propriedade ao objecto do arrendamento florestal previsto no aludido art.º 3.º, n.º 1, do DL 394/88, de 8 de Novembro.
K. Diga-se, ainda, que para que a exploração cinegética possa ser levada a cabo é necessária uma autorização do Estado, sendo certo que no âmbito de uma relação de arrendamento rústico florestal para fins cinegéticos, essa autorização tanto pode ser dada ao senhorio, como ao arrendatário.
L. No caso dos autos, os pedidos de concessão das zonas de caça turística ficaram a cargo da senhoria, JJ, Mãe dos ora Recorridos, não porque um tal ónus lhe fosse imposto por lei mas porque assim ficou acordado com a ora Recorrente, no âmbito das respectivas liberdade e autonomia contratuais (vd. art.º 405.º do Código Civil), pelo que tal argumento também não constitui motivo para afastar a aplicação do DL 394/88, de 8 de Novembro, ao Acordo em causa nos presentes autos, como decidiu o Tribunal a quo.
M. Finalmente, refira-se que o DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, diploma a que o Tribunal a quo para reforçar o entendimento por si defendido, não estava em vigor aquando da celebração do Acordo e, além do mais, não resulta do mesmo a imposição de que somente se forem desenvolvidas outras actividades agrícolas e florestais nos prédios objecto do arrendamento, conjuntamente com a exploração cinegética, é que pode falar-se com propriedade em arrendamento.
N. Por todos os motivos expostos, a Recorrente entende, na esteira do que o Tribunal de 1ª Instância decidiu – e em conformidade com a Jurisprudência resultante do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Julho de 2008 (acima parcialmente transcrito) –, que o Acordo encerrou, de facto, um arrendamento rústico florestal para fins cinegéticos, ao qual é aplicável o Regime Jurídico do Arrendamento Florestal, aprovado pelo DL n.º 394/88, de 8 de Novembro.
O. Logo, tal Acordo teria de ter uma duração mínima de 10 anos, conforme disposto no artigo 7.º, n.º 2, do citado Dec. Lei 394/88, de 8 de Novembro, terminando apenas em 31.03.2015.
P. Mas ainda que se entenda diversamente e se conclua que o Acordo encerra um mero contrato de cedência de exploração de recursos cinegéticos que beneficia do princípio da liberdade contratual, escapando à disciplina do Dec. Lei 394/88, de 8 de Novembro, e, em concreto, à imperatividade dos prazos de 10 anos previsto no art.º 7º, n.º 2, do mesmo, o que se admite por cautela de patrocínio, sem conceder, sempre se teria de concluir que o referido Acordo foi renovado tacitamente por igual período, ou seja, 6 anos, pelo que terminaria apenas e só em 30.03.2017.
Q. Com efeito, resulta inequivocamente dos factos provados n.ºs 7. e 8. que, após 30 de Março de 2011 (data em que de acordo com o Tribunal a quo o Acordo teria terminado) e, pelo menos, até Fevereiro de 2012, a relação contratual estabelecida entre Recorrente e a Mãe dos Recorridos no Acordo continuou a ser executada no plano material exactamente nos mesmos termos que até então.
R. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2013 onde consta, além do mais, que A execução, de forma continuada, ao longo de vários meses, da mesma disciplina contratual, originariamente acordada, sem qualquer objecção das partes – que persistem exactamente na execução material das mesmas situações jurídicas – pode e deve, segundo um critério prático, ser tomada como comportamento concludente no sentido de ter ocorrido renovação ou repristinação da relação contratual originariamente existente, abrangendo o termo fixado no contrato inicialmente celebrado por escrito.”
S. Mesmo que, mais uma vez, se entenda de forma diferente e se conclua pela inexistência de uma renovação tácita do Acordo por igual período, o que, de igual modo, se admite por cautela de patrocínio, sem conceder, sempre se teria de concluir que o referido Acordo teria de vigorar pelo menos até 2020.
T. O Tribunal a quo entendeu que o Acordo devia ser interpretado tendo em atenção os dispositivos previstos na Lei de Bases Gerais da Caça, DL n.º 173/99, de 21 de Setembro, e da lei que o regulamentou, DL n.º 202/04, de 18 de Agosto (por oposição ao entendimento da 1ª Instância que considerou ser aplicável o Regime do Arrendamento Florestal, aprovado pelo DL 394/88, de 8 de Novembro).
U. Salvo melhor opinião, nos termos do art.º 36º, n.º 1 e 3, daquele DL 202/04, de 18 de Agosto, o prazo estabelecido nos acordos como o Acordo em causa nestes autos tem de ser coincidente, pelo menos, com o período da concessão pretendida.
V. Ora, tendo sido renovadas as concessões das zonas de caça turística das Herdades em causa nos presentes autos, mediante a renovação das mesmas por um período de 12 anos contabilizado desde 2008, conforme resulta dos Factos Provados n.ºs 16. e 17.
W. Então forçoso se torna concluir que o prazo mínimo do Acordo teria de ser coincidente com aquele período de 12 anos das concessões, ou seja, teria de corresponder também a 12 anos, prolongando-se até Agosto de 2020.
X. E concluir pela ilegalidade do estipulado na parte final da cláusula 3 do Acordo (vd. ponto 1 dos factos aditados aos factos provados) – na parte onde se lê “considerando tal período de tempo compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e o dia 30 de Março de 2011” – por violação de disposição legal imperativa, prevista no citado art.º 36º, n.º 3, do DL 202/04, de 18 de Agosto, que determina que os prazos dos Acordos para a realização da exploração cinegética têm de ser coincidentes, pelo menos, com o período da concessão pretendida.
Y. Como consequência, atendendo a que os incumprimentos do Acordo (vd. factos provados n.ºs 18. e segs.) por parte da Mãe dos Recorridos / Recorridos que constituem a causa de pedir do pedido de condenação destes no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos daí decorrentes, formulado pela Recorrente, ocorreram antes de quaisquer das datas defendidas por esta em qualquer dos cenários acima expostos (15 de Março de 2015, 15 de Março de 2017 e Agosto de 2020), não assiste razão ao Tribunal a quo para revogar a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que deferiu tal pedido e fixou o quantum indemnizatório em € 50.000,00.
Z. Ao decidir nos termos constantes do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo (i) errou ao não aplicar ao Acordo o Regime Jurídico do Arrendamento Florestal, aprovado pelo DL 394/88, de 8 de Novembro, maxime o seu art.º 7º, n.º 2 (ou, dito de outra forma, errou na aplicação do art.º 405º do Código Civil, admitindo a possibilidade do dito Acordo beneficiar do princípio da liberdade contratual no que diz respeito a prazo, afastando a aplicação daquela norma imperativa), (ii) ou, assim não se entendendo, errou ao não aplicar o disposto no art.º 36º, n.ºs 1 e 3, do DL 202/04, de 18 de Agosto.

Nestes termos, revogando o Acórdão recorrido e repristinando a sentença de 1ª Instância, que condenou os Recorridos no pagamento à Recorrente de uma indemnização no valor de € 50.000,00, farão V. Exas., Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, o que é de inteira JUSTIÇA!”

3. Os recorridos contra-alegaram, onde concluíram nos seguintes termos (transcrição):
A) “Não merece qualquer censura o que ficou determinado pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa;
B) Tendo em conta a fundamentação que consta do mesmo a qual se acompanha e considera reproduzida aqui e agora;
C) Acresce o que ficou dito nas alegações dos Apelantes em 8.º a 21.º das suas Conclusões, a saber:

8. À data da celebração do mencionado Acordo de 30.03.2005, e conforme resulta das Portarias n.º 667-Q2/93, de 14 de Julho e n.º 667-B3/93, de 14 de Julho referenciadas no Doc. 15 junto com a PI, já existiam as Zonas de Caça Turísticas pertencentes à concessionária D. JJ.

9. Cuja exploração foi por ela cedida à A. pelo Acordo de 30.03.2005, condicionada à renovação das mesmas, e pelo período de 30.03.2005 a 30 de Março de 2011.

10. Renovação essa que veio a ser concedida pelas Portarias n.º 724/2008, de 4 de Agosto e n.º 726/2008, de 4 de Agosto, conforme se colhe do Doc. 15 junto com a PI.

11. O DL 202/2004, de 18 de Agosto determina o que são Zonas de Caça Turística, quais os objectivos que podem prosseguir e a quem e em que moldes podem ser concessionadas.

12. Nomeadamente nos seus artigos 9.º e 30.º.

13. Sendo certo que a A. nunca esteve nas condições legais ali previstas para que lhe fossem concessionadas aquelas Zonas de Caça Turística, conforme resulta dos pontos 50 e 51 dos Factos Provados na douta sentença e do disposto nos arts 35.º a 41.º da Lei 202/2004, de 18 de Agosto.

14. Registe-se que, até para haver mudança de concessionário seria necessário requerê-lo à DGRF apresentando o Acordo celebrado (art.º 45 do DL 202/2004, de 18 de Agosto) o que nunca foi sequer alegado pela A. e manifestamente nunca foi feito.

15. Durante todo o tempo de vigência do Acordo de 30.03.2005 toda a documentação oficial referente à exploração das Zonas de Caça Turísticas aqui em apreço foi assinada e entregue em nome da concessionária D. JJ.

16. Não existe qualquer documentação oficial apresentada em nome da A. que, aliás, nunca emitiu sequer qualquer documentação contabilística – faturas, recibos, declarações sobre IRC ou IVA, etc… - referente à exploração das mencionadas Zonas de Caça Turística ou referente a qualquer exploração agrícola ou florestal que pretende ter-lhe sido atribuída através de um arrendamento.

17. A gestão da A. sobre as Zonas de Caça Turísticas sempre esteve condicionada a diversos pressupostos e ao controlo da concessionária D. JJ.

18. Tais como as que resultam dos pontos 12, 13, 16, 18 e 24 do Acordo de 30.03.2005.

19. Dali resulta, inclusive, que a exploração agrícola, silvícola e pecuária dos prédios onde funcionavam as Zonas de Caça Turísticas era e sempre continuou a ser – mesmo depois do Acordo de 30.03.2005 – da proprietária dos prédios onde funcionava a concessão cinegética.

20. E a concessionária D. JJ nunca cedeu a ninguém a sua posição jurídica de concessionária, nem arrendou qualquer dos prédios da sua propriedade, limitando-se a ceder a exploração das Zonas de Caça Turística à A.

21. Perante tudo isto, afigura-se-nos manifesto que nunca existiu qualquer arrendamento florestal ou agrícola à A.
D) A questão levantada quanto a uma eventual renovação do contrato também não pode proceder atendendo até à entrega que a Recorrente fez aos Recorridos do prédio onde se processava a exploração cinegética, e também porque não foi objeto do recurso de Apelação que deu origem ao douto Acórdão aqui em apreço;
E) Também não pode merecer acolhimento a pretensão da Recorrente quanto à manutenção do pagamento de uma indemnização pelos Recorridos à Recorrente, no valor de €:50.000, pois tal questão foi objecto do recurso apresentado, não tendo sido conhecido, naturalmente, por ter ficado prejudicado pela interpretação feita no douto Acórdão quanto à natureza jurídica do contrato constante dos autos;       
F) Assim, deve ser mantida integralmente a douta decisão proferida no Acórdão em recurso assim se fazendo JUSTIÇA.”

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II. Fundamentação

3. Factos provados e não provados

3.1. Vêm provados os seguintes factos (da 1ª instância, conforme transcrito no Acórdão):
1. Em 30/03/2005 a A celebrou com MM, anterior proprietária e mãe dos RR, um contrato denominado "Acordo Relativo à Exploração Cinegética dos Prédios Rústicos Denominados Herdades de GG, dos HH e da II", cuja cópia ora se junta a fls. 62 a 68 cujo teor se dá por integralmente reproduzido (1.° p.i.).
2. Nos termos do referido Acordo JJ concedeu à A o direito de exercer a exploração cinegética dos prédios denominados Herdade da GG, com a área de 952,35 hectares, situada na freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial rústica com o art.º 1.°, secção AX­AX1, Herdade dos HH e Herdade da II, ambas situadas na freguesia e concelho de Coruche, com as áreas de 368,325 hectares e 336,075 hectares e inscritas na matriz predial rústica com os art.º 1°, secção HHHHHH1 e 2°, secção HHHHHH1 respectivamente (cláusula 18) (2.° p.i).
3. O Acordo foi celebrado pelo prazo de 6 anos, tendo início no dia 30 de Março de 2005 e final no dia 30 de Março de 2011 — cfr. cláusula 2.11, alínea a) (3.° p.i.).
4. Na Cl. 58 n° 1 do Acordo consta: "Através do presente acordo a segunda outorgante fica formalmente investida de legitimidade bastante para proceder à exploração das referidas zonas de caça turística (...)" (4.° p.i.).
5. Como contrapartida a A. comprometeu-se a pagar a JJ a importância anual de e 12.500,00, actualizada anualmente em percentagem igual à variação do índice geral de preços do consumidor, de acordo com os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, na residência da A., até ao dia 15 de Agosto de cada ano — cfr. cláusula 6.8 (5.° p.i).
6. JJ cedeu, igualmente, à A., para alojamento e refeições desta e dos seus convidados, pelo período previsto no Acordo, o edifício principal do monte da Herdade GG — cfr. cl. 7.8 (6.° p.i./12° cont.).
7. A A. continuou a efectuar a exploração cinegética das Herdades após o dia 30/03/11, sem qualquer oposição por parte de JJ, pelo menos até Fevereiro de 2012 (16.° p.i.).
8. A A. enviou a JJ cheques para pagamento, segundo a primeira, da contrapartida relativa ao ano de 2011/2012 e, bem assim, para pagamento de metade da energia eléctrica consumida na propriedade, nos termos da cláusula 118  do acordo, cheques esses que foram recebidos e descontados por aquela (17.° parte p.i./21°, 23° a 25° cont.).
9. Por cartas datadas de 26 de Junho de 2012 a A. enviou a JJ dois cheques no valor de E 12.812,50 e é 468,94 respectivamente, segundo ela, o primeiro para pagamento da contrapartida anual contratualmente acordada relativa ao ano de 2012/2013 e o segundo para pagamento da percentagem (3,66%) do índice geral dos preços do consumidor, verificada no ano de 2011 (18.° p.i./21° cont.).
10. Por carta datada de 10 de Julho de 2012 JJ devolveu os cheques a que se alude no artigo precedente, invocando que, e para o que ora mais interessa, "Na verdade não existe qualquer acordo ou contrato com essa sociedade relativamente à exploração cinegética que referem porquanto, e como V. Exas. bem sabem, o contrato celebrado em 30 de Março de 2005 terminou em 30 de Março de 2011" (19.° p.i.).
11. Por carta datada de 11 de Julho de 2012 a A. remeteu novamente a JJ os cheques supra identificados, afirmando que o acordo se mantinha em vigor e justificando porquê (20.° p.i.).
12. JJ devolveu uma vez mais os aludidos cheques por carta datada de 24 de Julho de 2012 onde, em suma, insistia pelo termo do acordo, expunha as razões de tal entendimento e exigia à A. a entrega das herdades e que se abstivesse de promover caçadas (21.° p.i.).
13. A A. intentou, em 7 de Setembro de 2012, acção de consignação em depósito que corre termos junto do Tribunal Judicial de Coruche, com o número de processo 339/12.2TBCCH, alegando o que acima invoca, requerendo que fosse declarado que o acordo permanecia em vigor, o depósito judicial da referida quantia e que fosse declarada extinta a sua obrigação (22.° p.i.).
14. Dias antes, a 31 de Agosto de 2012, JJ intentou contra a A. acção declarativa de condenação cujos autos correm termos junto daquele Tribunal sob o número 333/12.3TBCCH, peticionando, em suma, que fosse declarada a caducidade do acordo e a entrega das herdades livres e desocupadas (23.° p.i./1°, 2 cont.).
15. JJ faleceu a 20 de Outubro de 2012 (25.° 1ª parte p.i.).
16. Pela Portaria n.°726/2008, de 4 de Agosto, foi renovada, por um período de 12 anos renovável automaticamente, por um único e igual período, a concessão da zona de caça turística das herdades dos HH e II (processo n.°1423-AFN), situada no concelho de Coruche, com a área de 704ha, e atribuída a MM (26.° p.i.).
17. Pela Portaria n.°724/2008, de 4 de Agosto, foi renovada, por um período de 12 anos renovável automaticamente, por um único e igual período, a concessão da zona de caça turística da Herdade GG (processo n.°1424-AFN), situada no concelho de Coruche, com a área de 952ha, e atribuída a MM (27.° p.i.).
18. Os herdeiros de JJ não comunicaram ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I.P. o óbito desta, nem manifestaram a sua posição quanto às concessões acima identificadas (31.° la parte p.i.).
19. O I.C.N.F. comunicou aos RR, através de ofício datado de 21 de Maio de 2013: "decorrido o prazo estipulado na lei sem que os herdeiros tivessem comunicado ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P. o dito óbito e manifestado a sua posição quanto às concessões acima identificadas, deixaram de existir condições para manter as zonas de caça. Nestes termos, com fundamento no disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 50.°, em conjugação com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.°202/2004, de 18 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.°2/2011, de 6 de Janeiro, e no uso das competências delegadas, determina-se: 1. É extinta a concessão da zona de caça turística das Herdades dos HH e II (processo n.°1423-AFN) e a concessão da zona turística da Herdade de GG (processo n.°1424-AFN). 2. São revogadas as Portarias n.° 726/2008 e 24/2008, ambas de 4 de Agosto." (31.° 2a parte p.i.).
20. Através de despacho datado de 3 de Outubro de 2013 o ICNF concessionou à Sociedade Agrícola da Herdade dos HH, Lda., pessoa colectiva n° 502425580 as Herdades dos HH e da II (38.° 1° parte p.i.).
21. Em despacho daquela mesma data o ICNF concessionou à Sociedade Agrícola da II, Lda., pessoa colectiva n° 502425245 a Herdade da GG (39.° 1' parte p.i.).
22. São sócios destas duas sociedades os RR (38.°, 2a parte, 39.°, 2a parte p.i.).
23. Sem que tivesse sido previamente combinado com a A., a anterior proprietária deu início a partir de 2009 a um programa de desmatação na Herdade GG (48.° P parte, 49.° p.i./48.° primeira parte cont.).
24. A anterior proprietária procedeu à eliminação de 1/3 da área de vinha (51.° parte p.i.);
25. A A. enviou à anterior proprietária carta datada de 9 de Dezembro de 2010 alertando-a para o referido em 24 (52.° p.i.).
26. Os representantes da A. foram interpelados, na Herdade da GG, por dois elementos da Guarda Nacional Republicana, com a missão de impedir o exercício da caça por parte de alguns clientes da A., com o fundamento de que o contrato para exploração cinegética na referida herdade, bem como nas restantes herdades havia terminado em 30 de Março de 2011 (54.° p.i.).
27. A 28 de Agosto de 2012 a anterior proprietária remeteu carta registada com aviso de recepção à A. reiterando a sua posição quanto à cessação do acordo (55.° p.i.).
28. No dia 5 de Outubro de 2012 o R NN ou alguém cumprindo ordens daquele, sem o conhecimento ou consentimento da A., destruiu os cadeados dos portões de acesso à Herdade dos HH e instalou novos (57.° p.i.).
29. No dia seguinte (6 de Outubro de 2012), o representante legal da A., OO, deslocou-se à aludida Herdade, fazendo-se acompanhar de outras 14 pessoas (caçadores) que se tinham ali deslocado propositadamente com vista a dar início à época cinegética, que se iniciava nessa mesma data (59.° p.i.).
30. E cortou a corrente e mudou o respectivo cadeado, tendo entregue a um representante da anterior proprietária duas chaves, que este recebeu (60.° parte p.i.).
31. No dia 12 de Outubro de 2012, a A., através da pessoa que realiza a guarda à Herdade, Florindo Metelo, verificou que a anterior proprietária, através do seu filho António Romeiras, aqui R., mudara novamente o referido cadeado (61.° p.i.).
32. A A., através do seu legal representante, substituiu novamente o aludido cadeado com vista a aceder à Herdade dos HH para prosseguir com a exploração cinegética da mesma uma vez que a anterior proprietária não entregou à A. qualquer chave de acesso à mesma (62.° p.i.).
33.  A A. foi também confrontada com o facto de terem sido colocados cadeados novos em dois portões na estrada pública que atravessa a propriedade da Herdade GG (64.° p.i.).
34. Do Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética da Zona de Caça Turística da Herdade GG, datado de Agosto de 2007, resulta que, para a protecção das espécies cinegéticas, se impõe que os cortes do mato sejam realizados acima dos 30 cm de altura (75.° 2a parte p.i.).
35. Tal como resulta que a ceifa deve ser realizada de dentro para fora ou por faixas, para que permaneçam sempre faixas de mato por cortar, e assim se preservando a existência de esconderijos para as espécies (76.° p.i.).
36. E ainda que se devem colocar dispositivos na frente dos tractores que afugentem os animais, impedindo que os mesmos sejam mortos (78.° parte p.i.).
37. A partir de meados do ano de 2013, a A suspendeu os compromissos firmados com os caçadores, bem como as jornadas de caça, cessando a exploração cinegética das Herdades uma vez que foram declaradas extintas as concessões das zonas turísticas das herdades em causa e que sociedades das quais faziam parte os RR iniciaram elas próprias a exploração cinegética das mesmas (82.°, 84.° p.i.).
38. A A. enviou à Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, no que concerne à Zona de Caça Turística 1424 — Herdade da GG, no período compreendido entre 2005 a 2008 os seguintes "Resultados do Plano Anual de Exploração":

Ano    Coelho Lebre Perdiz Faisão Pato Tordo Rola Codorniz Pombo Javali

2004/200513001090O5100OO300O
2005/200613001090O5100OO300O
2006/200711001670O1115080O700O
2007/2008110018120O18480OO20014

(86.° p.i./80.° cont).


39. A A. enviou à Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, no que concerne à Zona de Caça Turística 1424 — Herdade da GG, no período compreendido entre 2008 a 2013 os seguintes "Resultados do Plano Anual de Exploração":

           Ano          Coelho Lebre Perdiz Faisão Pato Tordo Rola Codorniz Pombo Javali

2008/2009 632 1853O3225643 O40812
2009/2010 553  00O049058 O50O
2010/2011 327 00O02550 O61
2011/2012 327 00O034511 O216

2012/2013 267 30O00O O30

          (87.° p.i./80.° cont).
40. A A enviou à Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, no que concerne à Zona de Caça Turística 1423 — Herdades dos HH e da II, no período compreendido entre 2005 a 2008 os seguintes "Resultados do Plano Anual de Exploração":

       Ano               Coelho  Lebre Perdiz Faisão Pato Tordo Rola Codorniz Pombo Javali

2004/2005 800  43  55  O   35  230 40   O    O  O 2005/2006 800  43  55  O   35  230 40   O    O  O 2006/2007 650  38  35  O   40  180 40   O    O 22 2007/2008 800  21  68  7   48  400 73 150  230 11

(88.° p.i./80.° cont.).
41. A A enviou à Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, no que concerne à Zona de Caça Turística 1423 — Herdades dos HH e da II, no período compreendido entre 2008 a 2013 os seguintes "Resultados do Plano Anual de Exploração":

       Ano            Coelho  Lebre     Perdiz   Faisão   Pato   Tordo     Rola    Codorniz  Pombo Javali

2008/2009
23
2528
O
O
171
O
11409
2009/2010
11
2518
5
O
220
O
732
2010/2011
44
176
5
O
108
O
O213
2011/2012
44
176
5
O
149
O
O3714
2012/2013
41
92
2
O
6   OOOO

(89.° p.i./80.° cont.).
42. As espécies efectivamente cobradas por peça aos caçadores eram os coelhos, as lebres, as perdizes, os tordos e os pombos (90.° p.i.).
43. As espécies em questão possuem os seguintes preços de venda por unidade:

Espécie           Preço Unidade

Coelho            E 20,00

Lebre                            E 20,00

Perdiz             E 35,00

Pombo            E 20,00

(92.° p.i.).
44. Os RR., quanto ao prédio denominado Herdade GG, encontram-se sujeitos a uma gestão florestal que integra o processo de certificação florestal FSC do Grupo LL mediante, o qual está obrigada a cumprir princípios e critérios que são auditados assiduamente, nomeadamente no que respeita a normas ambientais, de boas práticas agrícolas, bem como normas respeitantes à saúde, higiene e segurança no trabalho (43.°, 44.° cont.).
45. Procedeu-se à desmatação de uma parte da Herdade em conformidade com a candidatura ao projecto PP, onde se pretende fomentar a mudança de métodos lesivos para o solo — como a grade de discos — para métodos que promovem a acumulação de matéria orgânica — como o corta-matos (48.° cont.).
46. A desmatação é fundamental como prevenção dos incêndios florestais que anualmente destroem grandes áreas de floresta em Portugal (49.° cont.).
47. O controlo do mato com corta-matos não tem consequências negativas para o solo e promove a acumulação de matéria orgânica e reduz a incidência de danos nas raízes das árvores, o que, no caso do montado, assume particular importância, sendo que a cortiça é uma componente altamente relevante dos rendimentos da Herdade de GG (50.° cont.).
48. Os trabalhos de desmatagem são realizados por parcelas e de modo que não seja necessária essa prática todos os anos (55.° parte cont.).
49. Os doc. referidos em 38 a 41 foram emitidos em nome da anterior concessionária, JJ (70.° cont.).
50. A A é uma sociedade comercial com o NIPC .., com sede na Rua ... (71.° cont.).
51. Tem como objecto social a indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda para os adquiridos para esse fim (73.° cont.).
52. Em 29/01/15 AA. e R. na acção n° 333/12.3TBCCH acordaram pôr termo à mesma mediante transacção, nos termos da qual a R, aqui A, se obrigou a entregar aos AA, aqui RR, os imóveis objecto dessa acção, livres e devolutos de pessoas e bens até 30/03/15, transacção essa que foi homologada por sentença nessa data e que transitou em julgado (I. 2.°, 3.° resp.).
53. Esta transacção foi celebrada "sem prejuízo de outras acções judiciais que estejam, ou venham a estar em curso, entre as partes, sobre o contrato de exploração cinegética dos prédios em causa nos autos" (I. 5.° resp.).
54. Em 30/03/15 a A. procedeu à efectiva entrega das Herdades objecto destes autos aos RR.

3.2. Factos provados aditados pelo Tribunal da Relação:
1. Na cláusula 3 do Acordo de 30.03.2005, a segunda contratante AA, Lda. declara: "a) ter conhecimento de que a concessão de caça turística actualmente existente termina em 2007 e compromete-se, desde já, a fazer tudo o que for possível para a renovação da referida concessão, sem a qual este acordo não poderá ser cumprido pela totalidade do prazo; b) Todavia, no caso de as autoridades administrativas autorizarem que a concessão se prolongue para além de 2007 e qualquer que seja o início em que a autorização se verifique para além de tal data, a segunda contratante continuará a ter o direito de exercer a exploração cinegética dos prédios identificados na cláusula primeira pelo período de tempo em que a autorização seja concedida considerando tal período de tempo compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e o dia 30 de Março de 2011, mantendo-se em vigor o restante clausulado do presente acordo."
2. Na cláusula 4 ficou estabelecido: "Se tal não acontecer, não poderá ser exigida à primeira contratante qualquer indemnização, seja a que título for e este contrato cessará de imediato."
3. Na cláusula 5 ficou estabelecido: "Através do presente acordo a segunda contratante fica formalmente investida de legitimidade bastante para proceder à exploração das referidas zonas de caça turística, desde já declarando ter perfeito conhecimento dos projetos cinegéticos apresentados para a concessão das referidas zonas de caça e comprometendo-se a observar todos os requisitos constantes dos mesmos."
4. Na cláusula 12 ficou estabelecido: "A segunda contratante desde já se compromete: a) ao respeito por um equilibrado ordenamento cinegético que conduza a uma exploração e conservação racional da caça. b) A responsabilizar-se pela segurança de toda a zona de caça turística. c) A demarcar, condicionar ou mesmo vedar todo e qualquer acesso às zonas de caça turísticas por parte de estranhos às mesmas, mediante a aposição nos locais adequados de tabuletas e sinais de modelo oficial. d) A requerer atempadamente o necessário e expresso consentimento da primeira contratante quando pretenda caçar em terrenos ocupados com qualquer sementeira ou plantação de espécie florestal."
5. Na cláusula 13 ficou estabelecido: "A segunda contratante procederá à escolha do gestor de caça, indicando-o à primeira contratante que terá de manifestar a sua concordância."
6. Na cláusula 16 ficou estabelecido: "A segunda contratante apresentará à primeira, no início de cada ano cinegético, o plano dos dias de caça previstos para esse ano."
7. Na cláusula 18 ficou estabelecido: "Ambos os contratantes colaborarão por forma a que a exploração cinegética das zonas de caça turística não ponha em risco os resultados das explorações agrícola, silvícola ou pecuária exercidas na área das mesmas, nem tão pouco de outras pessoas ou bens."
8. Na cláusula 19 ficou estabelecido: "a) A segunda contratante respeitará todas as culturas, plantações ou trabalhos existentes nos prédios rústicos objectos deste acordo, comprometendo-se a reembolsar todos os prejuízos que os seus clientes ou ela própria possam causar. b) compromete-se ainda a respeitar as boas práticas agrícolas evitando procedimentos que pela sua natureza possam pôr em causa a concessão de quaisquer subsídios às explorações agrícolas nas propriedades referenciadas."
9. Na cláusula 22 ficou estabelecido: "A segunda contratante não poderá ceder a outrem o direito de explorar a caça nos prédios objeto deste acordo, sem o expresso consentimento da primeira contratante."
10.Na cláusula 24 ficou estabelecido: "A primeira contratante poderá ceder parcelas de terreno para nelas se efetuarem searas que sirvam para alimentação e manutenção da caça. Tais terrenos serão escolhidos anualmente, sempre com o prévio acordo e consentimento da primeira contratante."
11.«A autora não facultou ao Sr. Perito qualquer factura ou qualquer recibo respeitantes à exploração cinegética das Zonas de Caça Turísticas aqui em apreço nos autos, apesar de lhe terem sido pedidos».

3.3. A 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a. Que o cheque a que se alude em 8 fosse para pagamento de metade da energia eléctrica consumida exactamente no período compreendido entre Março de 2011 e Fevereiro de 2012 (17.° parte p.i.);
b. Que o proc. n° 333/12.3TBCCH se encontre na fase dos articulados, sem que tenha sido proferida a respectiva sentença final (24.° p.i.);
c. Que a desmatação levada a cabo pela anterior proprietária não estivesse prevista no plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado para as Herdades (48.° parte Pl.);
d. Que a desmatação levada a cabo pela anterior proprietária em 2009 tenha vindo a comprometer o número de espécies existentes, designadamente de coelhos, pelo que, em 2009 foram abatidos cerca de 600 coelhos, quando em 2005 haviam sido abatidos aproximadamente 1300 coelhos (48.°, 2a parte p.i., 49.° p.i);
e. Que, face à desmatação levada a cabo pela anterior proprietária, a A tenha efectuado tratamentos com regularidade destinados a proteger os coelhos (50.° p.i.);
f. Que, em resultado da desmatação da Herdade GG e da alteração das culturas existentes, a área disponível para o exercício deste tipo de caça deixou de ser, no caso desta, de 952,35ha, para passar a ser de cerca de 250ha (51.° p.i.)
g. Que a anterior proprietária não tenha levado a cabo quaisquer diligências que permitissem repor as áreas de vegetação existentes à data da celebração do Acordo, nem a A. o tenha feito (53.° p.i.).
h. Que os RR. tenham retirado da casa de apoio localizada na Herdade dos HH utensílios aí depositados e pertencentes à A. (65.° parte p.i.);
i. Que, na semana entre 22 e 26 de Outubro de 2012, os RR., mais uma vez sem o conhecimento ou consentimento da A, tenham ordenado a desmatação total da referida Herdade GG (67.° p.i.);
j. Que tal tenha sido realizado através de 3 tractores de matrículas UF-..., ...-IH-... e AO-..., que, a mando dos RR., pura e simplesmente "raparam" por completo toda a vegetação existente na Herdade GG matando praticamente toda a caça, no caso, várias centenas de coelhos, existentes na aludida Herdade (68.°, 69.° p.i.);
k. Que nas fotografias juntas se veja a destruição das covas dos coelhos, alimentação que lhes era dada e o pelo dos coelhos mortos debaixo dos tractores (71.° p.i.);

1. Que o mato existente nas Herdades tivesse uma altura superior a 30 cm que é o tamanho mínimo necessário para os coelhos ali existirem (73.° parte p.i.);
m. Que, pela intervenção dos tractores ordenada pelos RR., o mato tenha sido cortado rente ao solo (74.° p.i.);
n. Que o referido em 35 não tenha acontecido (77.° p.i.);
o. Que, se nenhuma medida urgente for adoptada, a destruição será total (81.° p.i.);
p. Que o referido em 37 se tenha devido à desmatação levada a cabo pela anterior proprietária, às permanentes interrupções levadas a cabo pela Guarda Nacional Republicana, a mando dos RR., quando os caçadores que contratavam com a A. se encontravam a caçar (83.° p.i.);
q. Que a A., no âmbito da exploração cinegética, cobrasse pela admissão nas Herdades aos caçadores que aí quisessem caçar a quantia de E 50,00 por pessoa (95° p.i.).
r. Que fosse o seguinte o número de caçadores admitidos pela A nas Herdades, nos últimos anos:

Ano N.° Caçadores Valor

2004/2005 150                         E 7.500,00

2005/2006 Cerca de 150          E 7.500,00

2006/2007 Cerca de 150          E 7.500,00

2007/2008 Cerca de 150          E 7.500,00

2008/2009 Cerca de 150          E 7.500,00

2009/2010 74                           E 3.700,00

2010/2011 56                           e 2.800,00

2011/2012 24                           C 1.200,00

2012/2013 36                           € 1.800,00 (96° p.i.);
s. Que tenha sido posta em causa a qualidade da organização de caçadas e da exploração cinegética oferecida ao longo dos anos pela A. (99.° parte p.i.);
t. Que, no que concerne à acção referida em 13, a instância se encontra extinta por responsabilidade da A. por despacho que lhe foi notificado em 09.12.2013 (31.° cont.);
u. Que, conforme a candidatura apresentada, a área sujeita a desmatação a efectuar em 2012 rondará os 230 hectares da Herdade GG (51.° cont.);
v. Que tenha sido efetuada uma inspeção pela GNR/SEPNA que concluiu pela inexistência de quaisquer ilegalidades ou violações pelo que nada foi ordenado em conformidade por tal autoridade (53.° cont.);
w. Que a desmatagem tenha sido efectuada sem recurso a grades de discos (54.° parte cont.).
x. Que os RR e a sua mãe sempre souberam, desde a data da celebração do Acordo, qual o objecto social da A. e que nunca suscitaram qualquer oposição a tal facto (IV. 4.° resp.).

4. As questões colocadas pelo Recorrente (A.) são as seguintes e balizam o recurso, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso:

a) Qualificação do contrato celebrado entre A. e R., regime jurídico aplicável e prazo de duração;

b) Eventual renovação do acordo;

c) Direito à reparação dos danos invocados pelo incumprimento do contrato.

5. Para analisar a primeira questão, e porque a matéria já vem desenvolvida no acórdão e na sentença, não nos alargamos na análise das explicações das soluções da 1ª instância e do Tribunal da Relação. Na sentença o acordo foi qualificado como contrato de arrendamento. Na 2ª instância afastou-se a referida qualificação.

Os tribunais apresentaram também o elenco dos diplomas legais que consideram aplicáveis, fizeram a sua análise com base na aplicação da lei vigente à data do acordo e compararam (em certo sentido) com a lei actual.

5.1. Considerados todos esses elementos, as conclusões do recorrente e as contra-alegações, para efeitos de caracterização do contrato é importante a conjugação dos elementos que passamos a indicar: 5.1.1. Elementos essenciais da caracterização Acordo de 30.03.2005; 5.1.2. – elementos essenciais resultantes dos factos provados; 5.1.3. – elementos relativos às concessões da R. Margarida vigentes à data do contrato; 5.1.4. – disposições legais aplicáveis indicadas pelas partes e pela concedente.

Assim, iniciemos com a distinção autonomizada de cada um desses pontos.

5.1.1. Elementos essenciais da caracterização Acordo de 30.03.2005
a) O acordo vem com a designação “Acordo relativo à exploração cinegética”;
b) A primeira contratante é a R. MM e outorga na dupla qualidade de proprietária dos prédios rústicos e concessionária de zonas de caça turística;
c) Vem indicado o processo do Instituto Florestal 1424 e 1423 como relativo às concessões das ZCT;
d) O acordo vem celebrado com indicação de o ser ao abrigo da Lei 30/86, de 27 de Agosto, em conjugação com o disposto no art.º 70.º do DL. 251/92, de 12 de Novembro;
e) O objecto do acordo era constituído pelo direito de exercer a exploração cinegética dos prédios identificados (cláusula 1.ª); declararam que a segunda contratante “fica formalmente investida de legitimidade bastante para proceder à exploração das referidas zonas de caça turística, desde já declarando ter perfeito conhecimento dos projetos cinegéticos apresentados para a concessão das referidas zonas de caça e comprometendo-se a observar todos os requisitos constantes dos mesmos” (cláusula 5.ª);
f) À A. foi atribuído contratualmente um direito de preferência para a exploração cinegética após o período dos 6 anos do contrato, caso a R. entendesse efectuar “nova concessão do exercício da exploração cinegética) (cláusula 2.ª, al. b);
g) O Acordo foi celebrado pelo prazo de 6 anos, tendo início no dia 30 de Março de 2005 e final no dia 30 de Março de 2011 (cláusula 2.ª);
h) Como contrapartida a A. comprometeu-se a pagar a JJ a importância anual de e 12.500,00, actualizada anualmente (cláusula 6.ª);
i) A R. cedeu, igualmente, à A, para alojamento e refeições desta e dos seus convidados, pelo período previsto no Acordo, o edifício principal do monte da Herdade GG;
j) A concessão de caça turística existente à data terminava em 2007 e pertencia à R. Margarida (cláusula 3.ª);
k) A A. comprometeu-se a fazer tudo o que for possível para a renovação da referida concessão (cláusula 3.ª, al. a);
l) As partes tinham conhecimento e consciência de que só com a concessão válida se podia executar na plenitude o acordo que firmaram (cláusula 3.ª);
m) As partes previram a possibilidade de renovação da concessão depois de 2007 e expressamente declaram que pretendiam que o acordo firmado fosse válido até 30.03.2011 (cláusula 3.ª);
n) As partes admitiram a hipótese de não haver a renovação da concessão e para o caso acordaram (cláusula 4.ª): i) não poderá ser exigida à primeira contratante (R. MM) qualquer indemnização, seja a que título for; ii) e este contrato cessará de imediato;
o) A autora assumiu (cláusula 12.ª) o compromisso de: i) respeitar por um equilibrado ordenamento cinegético que conduza a uma exploração e conservação racional da caça; ii) se responsabilizar pela segurança de toda a zona de caça turística; iii) demarcar, condicionar ou mesmo vedar todo e qualquer acesso às zonas de caça turísticas por parte de estranhos às mesmas, mediante a aposição nos locais adequados de tabuletas e sinais de modelo oficial; iv) requerer atempadamente o necessário e expresso consentimento da primeira contratante quando pretenda caçar em terrenos ocupados com qualquer sementeira ou plantação de espécie florestal;
p) A A. ficou com o direito de escolher o gestor de caça, indicando-o à R. que teria de manifestar a sua concordância (cláusula 13.ª);
q) A. A. teria de apresentar à R, no início de cada ano cinegético, o plano dos dias de caça previstos para esse ano (cláusula 16.ª);
r) A. A. assumiu obrigações perante a R. no sentido de respeitar o “destino agrícola, silvícola e pecuário” dos prédios, respeitando “culturas, plantações ou trabalhos”, “pessoas ou bens”, em resultado de actos seus e de clientes que viesse a trazer para os prédios (cláusula 18.ª e 19.ª);
s) A R. ficou com a faculdade de ceder terreno para seara destinada a alimentação da caça (cláusula 24.ª);
t) A A. ficou impedida de ceder a outrem o direito de explorar a caça nos prédios objeto do acordo, sem o expresso consentimento da R. (cláusula 23.ª);
u) Para os casos omissos no acordo as partes remeteram para a legislação relativa ao fomento, exploração e administração de recursos cinegéticos.

5.1.2. Elementos essenciais resultantes dos factos provados

Sobre a qualificação do contrato

          ̶ Todos os factos relativos ao conteúdo do contrato com indicação das cláusulas respectivas;
50. A A é uma sociedade comercial com o NIPC 502712562, com sede na Rua ... (71° cont.).
51. Tem como objecto social a indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda para os adquiridos para esse fim (73° cont.).

Sobre a renovação do acordo/ou prolongamento
17. Por carta datada de 10 de Julho de 2012 JJ devolveu os cheques a que se alude no artigo precedente, invocando que, e para o que ora mais interessa, "Na verdade não existe qualquer acordo ou contrato com essa sociedade relativamente à exploração cinegética que referem porquanto, e como V. Exas. bem sabem, o contrato celebrado em 30 de Março de 2005 terminou em 30 de Março de 2011" (19° p.i.) - o doc. respectivo está a fls. 123 dos autos.


27. A 28 de Agosto de 2012 a anterior proprietária remeteu carta registada com aviso de recepção à A reiterando a sua posição quanto à cessação do acordo (55° p.i.) – o doc. respectivo está a fls. 204-206 dos autos.

Sobre a concessão e sua renovação
16. Pela Portaria n.°726/2008, de 4 de Agosto, foi renovada, por um período de 12 anos renovável automaticamente, por um único e igual período, a concessão da zona de caça turística das herdades dos HH e II (processo n.°1423-AFN), situada no concelho de ..., com a área de 704ha, e atribuída a MM (26.° p.i.).

17. Pela Portaria n.°724/2008, de 4 de Agosto, foi renovada, por um período de 12 anos renovável automaticamente, por um único e igual período, a concessão da zona de caça turística da Herdade GG (processo n.°1424-AFN), situada no concelho de ..., com a área de 952ha, e atribuída a MM (27.° p.i.).

18. Os herdeiros de JJ não comunicaram ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I.P. o óbito desta, nem manifestaram a sua posição quanto às concessões acima identificadas (31.° la parte p.i.).

19. O I.C.N.F. comunicou aos RR, através de ofício datado de 21 de Maio de 2013: "decorrido o prazo estipulado na lei sem que os herdeiros tivessem comunicado ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P. o dito óbito e manifestado a sua posição quanto às concessões acima identificadas, deixaram de existir condições para manter as zonas de caça. Nestes termos, com fundamento no disposto na alínea c) do n.°1 do artigo 50.°, em conjugação com o disposto na alínea b) do n.°1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.°202/2004, de 18 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.°2/2011, de 6 de Janeiro, e no uso das competências delegadas, determina-se: 1. É extinta a concessão da zona de caça turística das Herdades dos HH e II (processo n.°1423-AFN) e a concessão da zona turística da Herdade GG (processo n.°1424-AFN). 2. São revogadas as Portarias n.°726/2008 e 24/2008, ambas de 4 de Agosto." (31.°, 2a parte p.i.).


37. A partir de meados do ano de 2013, a A. suspendeu os compromissos firmados com os caçadores, bem como as jornadas de caça, cessando a exploração cinegética das Herdades uma vez que foram declaradas extintas as concessões das zonas turísticas das herdades em causa e que sociedades das quais faziam parte os RR iniciaram elas próprias a exploração cinegética das mesmas (82.°, 84.° p.i.).


38. A A. enviou à Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, no que concerne à Zona de Caça Turística 1424 — Herdade da GG, no período compreendido entre 2005 a 2008 os seguintes "Resultados do Plano Anual de Exploração": (…)

39. A A. enviou à Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, no que concerne à Zona de Caça Turística 1424 — Herdade da GG, no período compreendido entre 2008 a 2013 os seguintes "Resultados do Plano Anual de Exploração": (…)


40. A A. enviou à Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, no que concerne à Zona de Caça Turística 1423 — Herdades dos HH e da II, no período compreendido entre 2005 a 2008 os seguintes "Resultados do Plano Anual de Exploração": (…)


41. A A. enviou à Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, no que concerne à Zona de Caça Turística 1423 — Herdades dos HH e da II, no período compreendido entre 2008 a 2013 os seguintes "Resultados do Plano Anual de Exploração": (…)

49. Os doc. referidos em 38 a 41 foram emitidos em nome da anterior concessionária, JJ (70.° cont.).

5.1.3. Elementos relativos às concessões da R. ... vigentes à data do contrato
a) Portaria 667-Q2/93, de 14 de Julho[1] - ZCT da herdade de Água Boa – proc. 1424-AFN- com o seguinte conteúdo:
“Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade GG», sito na freguesia e município de ..., com uma área de 952,35 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, a MM, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º ... e sede no Largo ..., a zona de caça turística da Herdade GG (processo 1424 do Instituto Florestal).
3.º MM, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.ºs 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.”


b) Portaria 667-B3/93, de 14 de Julho[2] - ZCT da herdade dos HH e II – proc. 1423-AFN com o seguinte conteúdo:
“Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades dos HH» e «II», sitos na freguesia e município de .., com uma área de 704,40 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, a MM, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º ... e sede no ..., a zona de caça turística das Herdades dos HH e II (processo 1423 do Instituto Florestal).
3.º MM, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.ºs 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.”

5.1.4. Disposições legais aplicáveis (indicadas pelas partes e concedente)
A) Concessões da R. – ao abrigo da Lei 30/86, de 27 de Agosto (artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º) e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro – as indicadas leis eram as que vigoravam em 1993, data das concessões que fundamentaram o acordo;
B) Acordo de 30/3/2005 – baseado na Lei 30/86, de 27 de Agosto, em conjugação com o disposto no art.º 70.º do DL. 251/92, de 12 de Novembro

O DL. 251/92, de 12 de Novembro estabelecia o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos no seu art.º 70.º dizia:
Artigo 70.º- Acordos
1 - Os acordos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem ser dados pelos proprietários dos terrenos a integrar na zona de caça, ou pelos titulares dos direitos reais menores que onerem os mesmos, e pelos arrendatários quando os houver.
2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.
3 - Os acordos referidos no número anterior devem ser válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida e especificar os deveres e obrigações acordados.
4 - Podem ser integrados nas zonas de caça nacionais terrenos cujos titulares não derem o seu acordo, desde que tal integração seja considerada de utilidade pública e o diploma de constituição fixa a justa contrapartida.
O art.º 69.º dizia:
Artigo 69.º Requerimento inicial
1 - A concessão de zona de regime cinegético especial é requerida ao Ministro da Agricultura mediante requerimento apresentado nos serviços da Direcção-Geral das Florestas do qual deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) Tipo de zona de caça pretendida e prazo de concessão;
c) A situação jurídica dos terrenos.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma planta dos terrenos em tela ou noutro suporte transparente durável, na escala 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal, nesta escala, e três cópias desta Carta;
b) Acordo escrito com os titulares de direitos sobre os terrenos a submeter ao regime cinegético especial, nos termos do disposto no artigo seguinte;
c) Projecto do plano de ordenamento e exploração cinegético do qual deve constar, nomeadamente:
A caracterização biofísica dos terrenos, referindo a capacidade de uso dos solos, recursos hídricos disponíveis e revestimento vegetal;
A descrição do aproveitamento agro-silvo-pastoril actual;
Espécies cinegéticas existentes e estimativa das respectivas populações e evolução previsível das mesmas;
Medidas previstas para o fomento e conservação do património cinegético;
Espécies cinegéticas objecto de exploração e princípios gerais da mesma, nomeadamente data do seu início, processos e meios de caça e estimativa do número de exemplares a abater anualmente, com indicações, no caso da caça maior, do sexo e idade;
Número de postos de trabalho criados;
d) No caso de zona de caça turística, o projecto do plano de aproveitamento turístico com referência, nomeadamente:
À inserção da zona de caça na realidade sócio-económica da área em causa, em especial quanto à utilização pelos previsíveis clientes dos serviços turísticos aí existentes;
Às instalações e serviços de carácter turístico que a zona de caça vai promover;
Ao número de postos de trabalho criados;
À previsão do número de clientes;
Aos mercados prioritários e programas de promoção previstos;
À compatibilidade com o uso e ocupação do solo previstos em instrumento de planeamento em vigor para a área;
e) Outros documentos cuja apresentação o requerente considere convenientes para a correcta apreciação do processo.
3 - No caso de ter sido adoptado o processo especial referido nos artigos 72.º e seguintes, o requerimento deve ser acompanhado da acta da reunião e, no caso de ter havido votos contra, da planta referida na alínea a) do número anterior com a delimitação dos terrenos cujos titulares votaram contra a constituição da zona de caça, confirmada pelos interessados e pela junta de freguesia.

5.2. Caracterização do contrato

5.2.1. A evolução legislativa e a influência sobre a caracterização do contrato
Através da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro foi aprovada a Lei de Bases Gerais da Caça, que revogou o anterior regime de 1986.
É este o regime que ainda hoje está em vigor, sendo complementado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética – o que significa que o contrato outorgado em 2005 já estava abrangido pela nova lei, devendo considerar-se que as indicações legais referidas se reportariam à nova lei, ainda que o enquadramento legal no contrato não surta efeitos em matéria de determinação sobre qual a lei que lhe é aplicável, uma vez que não se está perante uma faculdade de escolha dos cidadãos (nem dos contraentes).

Na lei de 1999, o conteúdo correspondente ao anterior art.º 70.º do DL. 251/92, de 12 de Novembro encontra-se no art.º 16.º, n.º2:

Artigo 16.º Criação das zonas de caça[3]

1 - As zonas de caça são criadas pelo Governo através de portaria, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
2 - O estabelecimento de zonas de caça mediante
concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.
3 - As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.
4 - Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo poderá incluí-la numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refúgio de caça, em termos a regular.

5 - As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos.

Tais acordos vêm regulamentados no DL 202/2004, nos art.ºs 36.º e ss:


Artigo 36.º - Acordos
1 - Os acordos são estabelecidos entre a entidade que acede ao direito de caça e os proprietários ou pessoas individuais ou colectivas que sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, que incluam a gestão cinegética, e deles tem obrigatoriamente que constar:
a) Identificação dos prédios a integrar na zona de caça;
b) Prazo e condições de eventuais renovações.
2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.
3 - O prazo estabelecido nos acordos referidos no n.º 1 do presente artigo tem de ser coincidente, pelo menos, com o período da concessão pretendida, podendo ser renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica nesse sentido.
4 - A denúncia dos acordos que prevêem renovação automática tem de ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação.
5 - Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça obriga ao estabelecimento de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação.
6 - No caso de o requerente ser o proprietário dos terrenos a integrar na zona de caça, está o mesmo dispensado de apresentar acordo prévio.

Artigo 37.º
Impossibilidade de acordo prévio
1 - Na impossibilidade de obter o consentimento prévio de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou o seu paradeiro, os interessados devem instruir o processo com uma declaração da junta de freguesia que o certifique.
2 - Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento dos titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do número anterior, aqueles podem, a todo o tempo de duração da concessão, solicitar ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a sua exclusão.

Estas normas reportam-se às concessões de zonas de caça turística (como as dos autos):


Procedimentos para a concessão das zonas de caça associativa e turística
Artigo 35.º
Requerimento inicial
1 - A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF, do qual deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) O tipo de zona de caça pretendido, prazo de concessão e eventuais períodos de renovação automática;
c) Área total e localização de prédios a integrar.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
a) Delimitação perimetral da área requerida, em suporte digital, com localização daquela que esteja integrada em áreas classificadas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
b) Listagem com a identificação dos prédios a integrar e respectivos titulares;
c) Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do disposto no artigo seguinte;
d) Plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC), do qual devem constar:
i) A cartografia da ocupação do solo e dos recursos hídricos disponíveis para a fauna;
ii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação;
iii) Processos de estimação dos efectivos das espécies cinegéticas sedentárias;
e) Identificação do técnico responsável.


Por seu turno a decisão de “conceder” a licença de caça era do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por portaria (art.º 40.º), obedecendo ao conteúdo imposto pelo art.º 41.º (identificação do concessionário; tipo de zona de caça; área e localização dos terrenos abrangidos; prazo de concessão e eventuais períodos de renovação). Estas normas correspondem à regulamentação do art.º16.º da Lei de 1999 e, no domínio da lei de 1986, encontravam-se nos art.ºs 19.º, n.º6, al. d)[4], art.º 27.º[5], art.º45.º[6]; no Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, no art.º 29.º[7], art.º 55.º[8], art.º 56.º[9] e art.º57.º[10] – não se encontrando nos dois regimes em confronto uma diferença significativa dos aspectos necessários à resolução do litígio destes autos.
Assim, em síntese:
a) As ZCT depende, de concessão estadual, ministerial;
b) Da concessão decorrem deveres específicos do concessionário perante o Estado;
c) O período da concessão é temporalmente limitado;
d) O acesso à concessão não é exclusivo dos proprietários dos terrenos.
Quanto a este último ponto, é necessário explicitar melhor quem e como se pode aceder à concessão.
Para o efeito vejamos a solução da Lei de 1986, em especial no seu art.º 21.º:
ARTIGO 21.º (Acordo prévio com a entidade gestora do terreno cinegético)
1 - O estabelecimento de uma zona de regime cinegético especial carece de prévios acordos da entidade ou entidades titulares e gestoras dos terrenos a ser submetidos àquele regime, nomeadamente no que respeita a:
a) Entidade que acede ao direito de caça e terrenos de caça que a eles respeitam;
b) Montante da renda e modalidades de pagamento;
c) Modalidades de ordenamento e exploração cinegética e obrigações delas decorrentes para ambas as partes.
2 - O estabelecido no número anterior não se aplica ao referido no n.º 3 do artigo 24.º, no qual as entidades titulares e gestoras dos terrenos submetidos ao regime cinegético especial nele referido têm direito a uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento e conservação das espécies cinegéticas.
Este artigo utiliza a expressão entidade gestora do terreno cinegético (i) na epígrafe, e no seu n.º 1 alude a entidade ou entidades titulares (ii) e a gestoras dos terrenos  (iii) a ser submetidos a zona de regime cinegético especial.
O diploma que regulamentou a Lei de 1986 complementa o sentido do art.º 21.º, indicando:
Art.º 63.º
 1 - O acordo prévio a que se refere o artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, será celebrado por período mínimo correspondente ao da validade da respectiva zona de regime cinegético especial.
2 - O acordo referido constará de documento escrito e assinado pelas partes intervenientes.
3 - Para efeitos do número anterior, quando não for possível fazer intervir no acordo todos os proprietários e gestores dos terrenos envolvidos, constitui documento bastante a acta de reunião efectuada por iniciativa das autarquias locais onde se situem os terrenos a submeter a regime cinegético especial e da qual constem todos os elementos essenciais do acordo.
4 - Para a reunião referida no número anterior devem ser convocados os proprietários e gestores dos terrenos a submeter ao regime cinegético especial, com pelo menos 30 dias de antecedência, por edital afixado nos locais do costume e em três jornais de grande circulação, regionais ou da especialidade, e o acordo resultante da reunião considera-se válido para início da instrução do processo de concessão desde que tenha obtido os votos favoráveis da maioria dos presentes.
5 - Os proprietários e gestores que não estiverem presentes à reunião ou não derem o seu acordo poderão apresentar reclamação ao director-geral das Florestas, no prazo de 90 dias, a contar da data de afixação, nos lugares do costume das autarquias locais onde se situem os terrenos a submeter ao regime especial, dos editais a anunciar a entrada do pedido de concessão.
6 - A DGF excluirá do pedido de concessão os terrenos cujos titulares ou gestores tenham apresentado reclamação nos termos do número anterior.

Repetem-se palavras como “proprietários”, que são opostas e “gestores”.
Considerando o carácter regulamentar deste segundo diploma e o facto de aqui se contraporem “proprietários” a “gestores”, enquanto na Lei de bases a contraposição essencial é entre “titular” e “gestores”, conjugado com o facto de a propriedade ser uma titularidade no direito de propriedade, conceito menos vasto do que o de titular, será de aceitar que o legislador não quis excluir outras titularidades (que não a fundada no direito de propriedade) da possibilidade de aceder à concessão.
Da leitura conjugada dos diplomas indicados com as portarias que atribuíram a concessão à R. Margarida também resulta um outro elemento importante – a concessionária é aqui intitulada entidade gestora da concessão.
Como resulta dos autos a R. Margarida é, além de concessionária, proprietária das herdades a que as concessões de reportavam.
Conforme resulta da interpretação, o acordo a que se reporta o art.º21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, caracteriza-se por ser um acordo que envolve a entidade ou entidades titulares e os gestoras dos terrenos a ser submetidos ao regime de reserva. Nesse acordo deve constar: i) o montante da renda e modalidades de pagamento; ii) as modalidades de ordenamento e exploração cinegética e obrigações delas decorrentes para ambas as partes. Esse acordo tem um período mínimo de duração - correspondente ao da validade da respectiva zona de regime cinegético especial – e deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes.
Trata-se de um acordo que envolve, por um lado, o/s proprietário/s (entidade ou entidades titulares) ou outrem a quem aquele (s) tiver atribuído um direito de exploração do prédio, seja de carácter real como o usufruto, ou de outra natureza (arrendamento), e que ainda integram a categoria de titulares; por outro, o acordo é firmado com o candidato a titular do direito de caça (entidade que acede ao direito de caça ou entidade gestora); por esta via se consegue estabelecer uma plataforma de entendimento entre todos os que exercem um controlo sobre o prédio em termos de uso e fruição; com o acordo visa-se assegurar que a atribuição do direito de caça não será obstaculizada por actuação do proprietário, usufrutuário ou arrendatário; também se assegura que eventuais limitações ao exercício dos direitos das ditas entidade (ou entidades titulares) são compensadas pela fixação de uma contrapartida monetária, e que a permissão tem, pelo menos, o mesmo prazo de validade do direito de caça.
Estas características do acordo a que se reporta o art.º21.º vão encontrar-se igualmente nos diplomas legais relativos à caça, posteriores à lei de 1986: na Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, será o caso do art.º 16.º (com o alcance de explicitar a necessidade de acordo prévio escrito: i) dos proprietários, ii) dos usufrutuários dos terrenos a integrar e/ou iii) dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética); na terminologia do DL 202/2004, sem alteração de sentido, passa a referir-se: i) proprietários, ou; ii) pessoas individuais ou colectivas que sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, que incluam a gestão cinegética (art.º 36.º), com o esclarecimento no sentido de que se o candidato a concessionário for proprietário será dispensada a exigência (n.º6, do art.º36.º).
Tudo visto e ponderado, parece-nos claro que os acordos referidos nestas disposições legais são do tipo: contrato entre aqueles que podem utilizar o prédio (em resultado da qualidade de proprietário, usufrutuário ou arrendatário) e o candidato a concessionário, com vista a permitir o uso efectivo das faculdades integrantes do direito de caça resultantes da concessão – art.º 36.º da actual lei de caça; este contrato visa facultar ao terceiro acesso directo à qualidade de concessionário do direito de caça.
Distinto deste contrato será aquele em que alguém acorde com o proprietário poder utilizar o prédio para a exploração cinegética, sem perturbar a exploração agrícola e/ou florestal, mas sem que tenha assegurado o “direito de caça”, por não ser concessionário; este contrato pode ser do tipo arrendamento, inclusive, rural (no sentido da actual lei do arrendamento rural) ou florestal (no sentido da lei anterior)[11]. Havendo um acordo deste o “titular” da pretensão cinegética que não venha ele próprio a ser concessionário pode ter de dar o seu acordo prévio ao “candidato a concessionário” nos termos do art.º36.º supra, caso em que será aplicável a referida disciplina, sem prejuízo de o contrato pelo qual acorda com o proprietário poder utilizar o prédio para a exploração cinegética ser um arrendamento.
Assim, o acordo a que se reporta o art.º36.º não é um contrato de arrendamento – nem rural, nem florestal – não havendo motivos para o sujeitar à disciplina legal correspondente, porquanto o essencial do contrato em causa tem a sua disciplina própria (e distinta do arrendamento) estabelecida no diploma de 2004: i) tem de ser um acordo escrito; ii) o acordo tem de ser prévio à concessão; iii) pode incluir uma contrapartida monetária; iv) terá de ter um período de duração pelo menos igual ao da concessão a que se propõe o candidato a concessionário.
Não obstante o acordo das partes indicar que o mesmo fora celebrado ao abrigo do art.º 70.º do DL. 251/92, de 12 de Novembro (correspondente ao art.º 36.º da analisada lei vigente), tal indicação não é vinculativa para o tribunal, nem para as partes; na verdade, atendendo ao acordo e aos elementos do processo supra indicados estamos convencidos que o contrato dos autos é um contrato distinto, conforme passamos a explicar.
Em primeiro lugar, é um contrato celebrado entre o concessionário (no caso a R. Margarida) e a entidade que pretende efectuar a administração e exploração da Reserva (a A.), quando aquela não fique a cargo do concessionário; em segundo lugar, é um acordo que não vem referido expressamente na actual lei da caça, mas que não é desconhecido da ordem jurídica e dos seus operadores; em terceiro lugar, este tipo de contrato foi objecto de ampla discussão no período anterior a 1975, no seio da  Câmara Corporativa, sob dupla designação: ora como cedência de exploração de direitos de caça ora como arrendamento da reserva de caça.
Explicitemos melhor o ponto.

5.2.2. Vem ainda provado que a concessão da exploração cinegética fora atribuída à R. Margarida, por concessão estadual (vem indicados os processos de concessão, datas de validade e conteúdo), que era simultaneamente a proprietária dos imóveis (prédios rústicos) onde a concessão poderia ser explorada.

Sabe-se que a actividade cinegética não integra como “direito subjectivo” a propriedade dos prédios onde a mesma pode vir a ser desenvolvida, pelo que não é um direito a que o proprietário se possa arrogar pelo simples facto de o ser. Isto significa que o proprietário não pode dispor do direito de exploração cinegética nos mesmos termos que pode dispor dos frutos de um seu pomar, uma vez que ele não integra o conteúdo do seu direito de propriedade. A exploração cinegética apenas se constitui como direito subjectivo (de alguém) através do acto de concessão; trata-se de um acto constitutivo do direito e tem carácter administrativo, porque o direito resulta da concessão – e esta pressupõe um procedimento administrativo tendente à sua atribuição, dependente de condicionalismos legais. Pode discutir-se se este direito tem um carácter intuitu personae, i.e., tratar-se-á de um direito atribuído a um concreto sujeito (pessoa singular ou colectiva) que não pode ser objecto de transmissão ou cedência de utilização sem o acordo do concedente – carácter esse abrangente da relação entre o concessionário e o Estado que se projecte também na relação com outros particulares (nomeadamente com quem o concessionário celebre acordos de “arrendamento da reserva de caça”, pois não choca admitir que na relação com outros privados sobressaiam aspectos económicos relevantes que permitam admitir o carácter não fundamental da exploração cinegética ser levada a cabo pelo concessionário).

No contrato dos autos também está patente que as partes não pretenderam transmitir os poderes do concessionário (R. JJ) para a Autora (não se trata assim de uma cedência da concessão, o que seria pensável à luz do regime jurídico da caça): vem provado que a intenção das partes era no sentido de a R. JJ continuar concessionária para todos os efeitos na sua relação com o concedente. Assim, as obrigações assumidas pela concessionária eram cumpridas junto do concedente, em nome da concessionária, e não em nome da A.; os planos anuais da exploração assim o confirmam, bem como as cláusulas do contrato celebrado.

No entanto, parece-nos que com a celebração deste acordo, na prática, a concessionária quis atribuir à A. os direitos e deveres que para si decorriam da concessão, recebendo uma contrapartida – a referida renda – mantendo a titularidade da concessão a R. JJ e o A pretendiam assim celebrar um “arrendamento da reserva de caça” na terminologia antiga.

5.2.3. O recurso à terminologia antiga releva para efeitos de se compreender o regime jurídico actual. Desde logo, é através da reconstituição da evolução legal que se consegue compreender que a qualificação do contrato dos autos não é assunto sobre o qual não se tenha já pensado. Assim, recorrendo aos pareceres da Câmara Corporativa podemos identificar o problema tal como ele foi discutido, disponível em http://debates.parlamento.pt/catalogo/r2/acc/01/09/01/037/1966-08-24?sft=true#p239, pp. 238 e ss. – ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 37), onde em tempos idos se disse, aquando da discussão do Projecto de lei n.º 2/IX (Lei da caça e do repovoamento cinegético) de 1966/AGOSTO/24 (sublinhados nossos)[12] [13]:
“8) Arrendamento de reservas de caça
55. Eis-nos chegado a um outro ponto importante do regime das reservas de caça. O n.º 1 da base XXIX do projecto em estudo dispõe: As autorizações de constituição de reservas de caça são inseparáveis dos terrenos a que respeitam, não podendo os respectivos direitos ser cedidos por qualquer forma, independentemente da propriedade dos terrenos.
Isto significa justamente que se pretendeu proibir o arrendamento das reservas de caça, com uma única excepção, quando se trata de «cedência de reservas a favor de comissões venatórias» (n.º 3 da citada base).
A razão desta orientação deve assentar na seguinte ordem de considerações.
Por um lado, o
arrendamento poderá frustrar a função da reserva, uma vez que o arrendatário, movido pelo seu interesse próprio, será levado a caçar o mais possível, atingindo o próprio capital cinegético.
Por outro, poderá repugnar que o titular da reserva, através de uma concessão que em certa medida constitui um privilégio gratuitamente cedido, vá auferir benefícios de ordem material, por vezes elevados.
Não há dúvida de que estas considerações, que se crê terem determinado a proibição dos arrendamentos, são de ponderar atentamente, porque encerram uma grande parcela de verdade.
Desta sorte, a defesa da solução a favor do arrendamento só será possível, se se instituir um regime que evite os apontados inconvenientes e houver fortes razões de ordem jurídica, económica e prática que o justifiquem.
Comecemos por este último aspecto.
Não se desconhece certamente que uma das características do direito moderno é o da mais ampla liberdade negocial. Com efeito, «cumpre salvaguardar, quanto possível, a liberdade contratual, que só deve ser limitada até onde o impuserem as exigências supremas do bem comum e da justiça» (76[14]).
Por outro lado, o arrendamento de reservas de caça possibilita o aproveitamento de uma parcela de rendimento justamente naqueles casos em que «os proprietários não possuem capital suficiente, ou não têm capacidade técnica ou jurídica para a direcção de uma empresa agrícola, ou que são obrigados a dedicar-se a outras actividades», razões estas que podem ser invocadas - e já o foram (77[15]) - para justificar o próprio contrato de arrendamento rústico.
Não se pense, na verdade, que a exploração de uma reserva de caça é assim coisa tão simples.
E, se se pretende valorizar as terras através da caça, aumentando a sua rendibilidade, então impõe-se reconhecer o arrendamento, único meio, em muitos casos, como os atrás apontados, de tornar viável o aproveitamento da riqueza cinegética.
Relativamente à objecção de que a concessão da reserva constituir um privilégio que não deve ser negociável, algo de importante é possível responder.
Antes de mais, o Estado não faz a concessão com os olhos postos no interesse particular do concessionário, mas com vista à satisfação do interesse geral da conservação e fomento das espécies. Assim, o concessionário, desde logo, e na medida em que cumprir as obrigações que lhe foram impostas, não usufrui apenas egoisticamente um certo direito, mas realiza simultaneamente uma finalidade de interesse público. Depois, está fora das realidades quem pense que a reserva de caça só traz benefícios, e não também encargos. Pois, na verdade, há que delimitar e sinalizar a propriedade, manter e sustentar a fiscalização, pagar a taxa anual, renunciar a certas formas de exploração agrícola (gado porcino, por exemplo) em algumas áreas, pelo menos, custear os repovoamentos cinegéticos e as outras medidas de fomento a efectuar na reserva, contribuir em espécies, dentro dos limites regulamentados, para o repovoamento dos terrenos onde é livre o direito de caçar, para falar somente nas obrigações e encargos principais. Sendo assim, o arrendamento será uma forma de compensar tais encargos. Quanto à objecção de que o arrendamento poderá frustrar a função da reserva pela actuação dos arrendatários, interessados em explorar o mais possível aquela, ela procede, pois, se muitos arrendatários são conscienciosos muitos outros não o são. Mas a dificuldade poderá ser arredada se for possível conseguir uma disciplina para o arrendamento de modo a desencorajar os arrendatários pouco escrupulosos. E esta Câmara crê que isso é possível. Para tanto, deverá determinar-se que, para o caso da não renovação do contrato de arrendamento, possam estabelecer-se restrições especiais ao exercício da caça para o último ano do prazo do contrato, pois será nele, especialmente, que incidirá a actuação prejudicial daqueles arrendatários. Além disso, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, oficiosamente ou a requerimento do concessionário locador, deverá ter a faculdade de fazer cessar o arrendamento mediante simples notificação ao arrendatário, que não deve ter direito a qualquer indemnização, no caso de comprometer seriamente a função da reserva como meio de protecção e desenvolvimento das espécies (78[16]). Por outro lado, o arrendamento deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria de Estado da Agricultura, a fim de que esta possa apreciar a idoneidade dos arrendatários e exercer o devido controle, inclusivamente para o efeito do pagamento da taxa prevista no n.º 3º da base XXXVII (79[17]). Deverá ainda fazer-se depender a validade do contrato de documento escrito, que facilita a prova do mesmo e permite à Administração conhecer o arrendatário e apreciar os termos do contrato (80[18]). Afigura-se ainda conveniente estabelecer um prazo mínimo para o arrendamento. Colhem aqui, e com a devida adaptação em certa medida, as razões que impõem um prazo mínimo de duração para o contrato de arrendamento da propriedade rústica procurar que o «rendeiro, gozando de maior estabilidade, se sinta estimulado a explorar a terra mais racionalmente e a benfeitorizá-la - pois saberá ter tempo para colher ele próprio os benefícios desse dispêndio de dinheiro ou trabalho» «A preocupação principal do legislador deve ser a de estimular a boa gestão económica da coisa e o seu melhoramento, para que ela se valorize e produza mais, com proveito de ambas as partes e da economia nacional (81[19])». À duração do arrendamento de uma reserva de caça deve, pois, ser suficientemente ampla, a fim de preservar a integridade desta e a função que lhe compete de protecção e fomento da caça. Neste sentido, propõe-se o prazo de três anos. A violação das obrigações de comunicar a celebração do contrato de arrendamento à entidade competente superior e de o reduzir a escrito ou de observar o prazo mínimo de duração deverá acarretar sanções. A mais adequada parece ser a aplicação de uma multa, não inferior a 50 000$, por via administrativa, paralelamente ao que sucede quando o concessionário não cumpre as obrigações impostas na lei ou as condições fixadas na concessão (base XXXI, n.º 2º, in fine). Eis um conjunto de providências que atenuarão em medida apreciável os alegados inconvenientes do arrendamento de reservas de caça, não havendo, por isso, motivos bastantes para o proibir (82[20]). De resto, a proibição legal não impediria os arrendamentos clandestinos, com todas as desvantagens que eles comportam.
56. Será de permitir o subarrendamento de uma reserva de caça?
A resposta deverá ser afirmativa, se ele desempenhar uma função útil e necessária.
Ora, afigura-se que não é o caso.
Com efeito, do subarrendamento de uma reserva de caça poderá dizer-se o que se diz em relação ao subarrendamento da propriedade rústica «um processo de criar uma classe de intermediários puramente parasitária, vivendo à custa do senhorio e do inquilino, e sem nenhum benefício social» (83[21]).
Mas já coisa diferente poderá entender-se quanto à cessão do direito ao arrendamento, que é, na verdade, uma figura jurídica distinta do subarrendamento.
Na cessão há uma transferência de direitos, o arrendatário deixa de figurar na relação jurídica, desaparece, sendo substituído pelo cessionário, que entra na posição jurídica do primitivo locatário. Na sublocação, pelo contrário, o arrendatário mantém-se, não cede o seu direito, não se deixa substituir, continua a ser, perante o senhorio, o único contraente. Na sublocação subsistem, pois, dois contratos de arrendamento, sendo o primeiro arrendatário senhorio em relação ao segundo, não se criando quaisquer laços jurídicos entre o verdadeiro senhorio e o segundo arrendatário.

Pode haver em certos casos especulação, tratando-se de uma cedência onerosa. Mas essa especulação não é, de per si, razão bastante para se proibir o negócio. A doutrina francesa, muito sensatamente, e reagindo contra a sua própria lei, aparentemente clara, tende a aproximar esta cessão do trespasse de um estabelecimento comercial. Em ambos os casos se considera de justiça que o arrendatário beneficie da mais-valia que resulta da sua própria actividade. Não importa que seja um estabelecimento ou seja uma exploração agrícola. Se, findo o contrato, neste último caso, há direito a uma indemnização por benfeitorias, deve poder o arrendatário traspassar os seus direitos onerosamente.
Claro que deve exigir-se sempre o consentimento do senhorio. Não se lhe pode impor um arrendatário que lhe não agrade, um cultivador indesejável (84[22])
Ora estas considerações servem igualmente, com as devidas adaptações, quanto a cessão do direito ao arrendamento de uma reserva de caça, e justamente para o efeito de justificar a sua admissibilidade.
E também, neste caso, deverá exigir-se, além da comunicação da cessão à Secretaria de Estado da Agricultura, o consentimento do titular da reserva, por não ser indiferente a pessoa do cessionário, as suas qualidades pessoais e a sua aptidão técnica e financeira para a gestão da reserva.
57. Tem-se vindo a falar do arrendamento de reservas de caça. Será, porém, rigoroso, sob o aspecto jurídico, dizer-se que há aqui um contrato de arrendamento?
Segundo Gigolini, «trata-se de um negócio jurídico através do qual o concessionário locador se obriga a fazer gozar uma reserva, isto é, um complexo de terrenos reservados ao exercício exclusivo da caça, em favor do titular da concessão e mediante o pagamento de um preço. Trata-se de um contrato que, não obstante as características próprias resultantes da sua particular finalidade, se aproxima substancialmente do contrato de locação de imóveis rústicos. O objecto do contrato são os terrenos. Poderá objectar-se que o exercício da caça conferido ao arrendatário tem por objecto os animais bravios, os quais não são considerados frutos do terreno reservado, mas constituem res nullius, que passam à propriedade do primeiro ocupante. Tal objecção é exacta, mas não poderá esquecer-se que para exercer a caça é necessário ter o gozo do terreno no qual vivem os animais bravios, introduzindo-se nele, percorrendo-o e adaptando-o, se necessário, às necessidades da caça, de modo que o exercício da caça está ligado intimamente ao terreno. Assim, o arrendatário da reserva deve ter o gozo e posse do terreno reservado, ainda que somente para o fim de exercer a caça. Trata-se de um uso limitado, é certo, mas sempre implica o gozo de terrenos alheios. Ao argumento de que o objecto do arrendamento não são os terrenos, mas a reserva, deverá responder-se que esta não é outra coisa senão um complexo de terrenos reservados para caça em benefício do titular da reserva» (85[23]).
A estes contratos de caça já esta Câmara teve ocasião de se referir ao apreciar o projecto de proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica.
Escreveu-se então: A alínea c) da base XXIV refere-se, para efeitos do regime novo, aos contratos de caça e pesca. O Governo deve querer referir-se aos contratos de cedência temporária, e mediante certa retribuição, do direito de caçar e pescar em terrenos coutados, já que nos terrenos livres não existem direitos exclusivos transmissíveis por contrato, ao contrário do que sucede na generalidade das legislações estrangeiras. Parece de toda a evidência que a concessão de tais direitos não importa o arrendamento do prédio, sobretudo se se aceita o conceito de arrendamento agrícola expresso na primeira base proposta por esta Câmara.
Os contratos de caça são, mais rigorosamente, contratos inominados, sui generis, a que se aplicam, por analogia, as disposições do arrendamento ou da compra e venda. Mas que sejam havidos como contratos de arrendamento, eles não têm por objecto o prédio rústico em si, mas um direito sobre o prédio, e, portanto, não se podem confundir com os arrendamentos agrícolas. (86[24])
Ao tratar do objecto do arrendamento e do aluguer, referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela.
Apesar de a lei falar somente em coisas moveis e imóveis, parece, pelo menos em certos casos, que também os direitos sobre essas coisas podem ser objecto de aluguer ou de arrendamento. Está, por exemplo, nestes casos, o trespasse do direito de caçar num certo couto, o trespasse do direito de colher durante certo tempo a cortiça produzida numa herdade, mediante uma retribuição certa. Dever-se-ia falar, portanto, em coisas mobiliárias e imobiliárias. (87[25])
Em suma de tudo o que fica exposto,
afigura-se lícito falar de arrendamento de uma reserva de caça, conquanto devam ter-se sempre presentes as particularidades próprias. (88[26])
58. Atendendo a todas as considerações atrás feitas sobre a matéria relativa ao regime das reservas particulares de caça, sugere-se que as bases do projecto de proposta de lei que lhe respeitam sejam substituídas por estas outras, além da base XXVI, já proposta (n.º 46).”
(seguem-se as propostas que não reproduzimos)

A posição da Camara Corporativa foi tomada para efeitos de aprovação do que veio a ser o Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967. Neste se encontra expressa a permissão de ceder a exploração da concessão de caça (Art.º 119.º[27]; Art.º 122.º - 1[28]; 132.º, n.º1, al. f)[29] ; art.º155.º[30]; art.º156.º[31]; art.º 157.º[32]; art.º158.º[33]).

Já os acordos a que se reportam o actual art.º36.º do DL 202/2004 estavam inseridos no Art.º 162.º, aí se dispondo:
1. A prorrogação do prazo da concessão deve ser requerida pelos interessados nos seis meses anteriores ao respectivo termo.
2. Quando a concessão tenha sido requerida por outros interessados, com o consentimento do proprietário, usufrutuário ou enfiteuta dos terrenos, é necessário novo consentimento dos mesmos para a prorrogação do prazo.
3. Não poderá ser prorrogado o prazo da concessão se o concessionário se não tiver mostrado diligente no cumprimento das respectivas obrigações ou se a administração e exploração da coutada não tiver produzido resultados convenientes na protecção e desenvolvimento das espécies.


A explicação da Câmara corporativa acima transcrita é aqui de importância pois permite compreender os interesses em jogo e as tutelas que se podem pensar – e regular. No seu parecer a Câmara Corporativa destaca o ponto no seu n.º 57 – arrendamento de reservas de caça[34]. No projecto apreciado pela Câmara Corporativa não se admitia a celebração deste tipo de acordos.
A Câmara identificou motivos para a proibição:
1) poderá frustrar a função da reserva, uma vez que o arrendatário, movido pelo seu interesse próprio, será levado a caçar o mais possível, atingindo o próprio capital cinegético;
2) poderá repugnar que o titular da reserva, através de uma concessão que em certa medida constitui um privilégio gratuitamente cedido, vá auferir benefícios de ordem material, por vezes elevados.
A perspectiva contrária foi justificada nos seguintes moldes:
1) uma das características do direito moderno é o da mais ampla liberdade negocial;
2) o arrendamento de reservas de caça possibilita o aproveitamento de uma parcela de rendimento justamente naqueles casos em que «os proprietários não possuem capital suficiente, ou não têm capacidade técnica ou jurídica para a direcção de uma empresa agrícola, ou que são obrigados a dedicar-se a outras actividades», razões estas que podem ser invocadas;
3) impõe-se reconhecer o arrendamento, único meio, em muitos casos, de tornar viável o aproveitamento da riqueza cinegética;
4) Estado não faz a concessão com os olhos postos no interesse particular do concessionário, mas com vista à satisfação do interesse geral da conservação e fomento das espécies - o concessionário, desde logo, e na medida em que cumprir as obrigações que lhe foram impostas, não usufrui apenas egoisticamente um certo direito, mas realiza simultaneamente uma finalidade de interesse público;
5) Está fora das realidades quem pense que a reserva de caça só traz benefícios, e não também encargos – o arrendamento será uma forma de compensar tais encargos;
6) Quanto à objecção de que o arrendamento poderá frustrar a função da reserva pela actuação dos arrendatários, dificuldade poderá ser arredada se for possível conseguir uma disciplina para o arrendamento de modo a desencorajar os arrendatários pouco escrupulosos – como as que exemplifica (deverá determinar-se que, para o caso da não renovação do contrato de arrendamento, possam estabelecer-se restrições especiais ao exercício da caça para o último ano do prazo do contrato; a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, oficiosamente ou a requerimento do concessionário locador, deverá ter a faculdade de fazer cessar o arrendamento mediante simples notificação ao arrendatário, que não deve ter direito a qualquer indemnização, no caso de comprometer seriamente a função da reserva como meio de protecção e desenvolvimento das espécies; o arrendamento deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria de Estado da Agricultura, a fim de que esta possa apreciar a idoneidade dos arrendatários e exercer o devido controle, inclusivamente para o efeito do pagamento da taxa; deverá ainda fazer-se depender a validade do contrato de documento escrito, que facilita a prova do mesmo e permite à Administração conhecer o arrendatário e apreciar os termos do contrato; Afigura-se ainda conveniente estabelecer um prazo mínimo para o arrendamento…A preocupação principal do legislador deve ser a de estimular a boa gestão económica da coisa e o seu melhoramento, para que ela se valorize e produza mais, com proveito de ambas as partes e da economia nacional… À duração do arrendamento de uma reserva de caça deve, pois, ser suficientemente ampla, a fim de preservar a integridade desta e a função que lhe compete de protecção e fomento da caça. Neste sentido, propõe-se o prazo de três anos; A violação das obrigações de comunicar a celebração do contrato de arrendamento à entidade competente superior e de o reduzir a escrito ou de observar o prazo mínimo de duração deverá acarretar sanções. A mais adequada parece ser a aplicação de uma multa, não inferior a 50 000$, por via administrativa, paralelamente ao que sucede quando o concessionário não cumpre as obrigações impostas na lei ou as condições fixadas na concessão);
7) A proibição legal não impediria os arrendamentos clandestinos, com todas as desvantagens que eles comportam.

Nas leis da caça subsequentes ao projecto apreciado pela Câmara Corporativa a situação analisada e as sugestões de melhoria propostas pela Câmara vieram a ser contempladas na lei da caça de 1967[35] [36]; na lei de 1986 nada se diz sobre o ponto; daí para a frente não houve regulamentação expressa, nem alusão específica a este tipo de contratos (pelo menos de forma clara, ao que se conseguiu apurar).

5.2.4. Poder-se-á agora questionar em que medida a informação obtida sobre as discussões havidas antes de 1975 relevam para a interpretação do direito actual?

Pensamos que a resposta terá de passar por saber se a regulamentação posterior a 1967 – nomeadamente a mais recente e aquela que vigorava na data do acordo celebrado entre A. e R. se manifestaram contrárias aos princípios e valores que resultavam antes da lei e hoje parecem não ter uma resposta clara no diploma da caça e sua regulamentação.

Para que houvesse uma inversão de caminho – o anterior era claramente favorável à autonomia privada e ao aproveitamento económico dos direitos de caça, ainda que o direito só surgisse por via da concessão – teríamos de encontrar na legislação e no sistema jurídico soluções claras de afastamento, que não identificamos.

Desde logo, no actual regime da caça – e bem assim no que vigorava na data do acordo em discussão – não se identificam normas imperativas proibitivas da cedência da exploração dos direitos resultantes da concessão; não há normas que determinem a nulidade dos actos praticados; não se encontra incriminação nem contra-ordenação especial. Na lei de 1999 encontramos no art.º 35.º uma norma que nos ajuda até a fundamentar a validade deste tipo de acordo. Diz-se aí: “7 - O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva”.

As entidades que exploram zonas de caça não vêm aqui referidas como concessionárias! O que significa isto? Cremos que não choca o sentido jurídico dizer que se incluem aqui também as entidades como a A. a quem tenha sido cedida a exploração da zona concessionada! Ao Estado interessa o cumprimento das atribuições que lhe foram confiadas, no respeito pelos princípios instituídos pela lei e quando concessiona passa a poder exigir o cumprimento das obrigações decorrentes da concessão ao concessionário, sem que a violação dessas obrigações seja motivo de manutenção da concessão quando a infracção é de terceiro – autorizado pelo concessionário.

No moderno direito português vigoram ainda os princípios da autonomia privada (art.º 405.º) e tutela da propriedade privada (CRP, com aplicação a direitos patrimoniais).

Decorrente da lei de 1999 encontra-se ainda a possibilidade de a concessão atribuída a alguém ser “trespassada”[37] – mas para que esse acordo seja oponível ao concedente exige-se a sua aceitação – Artigo 45.º da lei 202/2004 - Mudança de concessionário[38].


Assim, não obstante na terminologia antiga se falar aqui em arrendamento de reserva de caça, não decorre do exposto que se trate de um verdadeiro arrendamento de prédio rústico para exploração de actividade agrícola ou florestal; tal como vem caracterizado o contrato estar-se-á perante uma cedência de exploração do direito de caça.
Por assim ser este contrato não tem hoje um regime jurídico definido na lei da caça, nem no regime do arrendamento; é apenas um contrato que, a ser admissível, está sujeito ao regime da autonomia privada – máxime ao CC e ao art.º 405.º. Não está sujeito aos prazos mínimos impostos para o arrendamento, nem há motivos para considerar que este acordo tem um prazo de duração mínima equivalente ao do arrendamento rural ou florestal; o prazo de 6 anos acordado pelas partes é razoável para cobrir os interesses económicos da A. que, a pretender beneficiar de uma tutela acrescida, podia ter-se socorrido de outros instrumentos contratuais, como um contrato de cedência definitiva dos direitos do concessionário; não vemos motivos para considerar aplicável ao contrato dos autos o regime de vinculação mínima, nem de 10, nem de 12 anos – que vem invocado no recurso. A interpretação feita pela recorrente é completamente desprovida de sentido e de razoabilidade, além de pretender agora que o Tribunal se pronuncie sobre a eficácia de um contrato em relação ao qual fez um acordo (transacção) com os RR., tendo procedido à sua entrega. No mínimo, a admitirmos esta questão, estar-se-ia a suscitar uma litigância de má-fé, que não se poderia aceitar.
Improcede o primeiro motivo do recurso da recorrente, confirmando-se o entendimento do Tribunal da Relação.

6. Passando agora à segunda e terceiras questões colocadas pelo recorrente. Neste ponto impõe-se fazer uma consideração prévia e fundamental: o recurso de revista é um recurso que incide sobre o Acórdão do Tribunal da Relação relativamente às matérias que foram colocadas a este tribunal e por ele decididas (em princípio). Por sua vez o Tribunal da Relação aprecia as decisões da 1ª instância. Uma vez proferido o acórdão do Tribunal da Relação – e dependendo dos casos – o vencido pode recorrer para o STJ. Em reacção a esse recurso a lei permite àquele que havia saído vencedor – e que não podia recorrer independentemente – de se defender e de exercer o direito de recurso subordinado (para evitar uma reformatio in pejus); há ainda possibilidade de ampliação de objecto de recurso, dependendo dos casos.
No caso dos autos, o recurso de apelação foi interposto pelos RR., vencidos pela sentença. Não houve recurso subordinado, nem ampliação do objecto do recurso; apenas foram apresentadas contra-alegações, que o tribunal tomou em consideração.
Assim, porque o objecto do recurso se delimita pelas conclusões do recurso – dos RR – é apenas este o âmbito obrigatório da pronúncia do Tribunal da Relação. Como o Tribunal da Relação entendeu que a apelação devia proceder e revogou a decisão da 1ª instância, não tendo havido recurso subordinado, a A. deixou passar a possibilidade de ver reanalisadas as questões que agora suscita como 2ª e 3ª. Para que este STJ pudesse sobre as mesmas emitir juízo elas teriam de ter sido objecto de análise específica pelo Tribunal da Relação e, adicionalmente, só faria sentido que houvesse essa análise se este Supremo encontrasse motivos para discordar da decisão recorrida. Não sendo esse o caso – já se disse que o argumento primeiro (e principal) improcede, que se concorda com a solução do tribunal recorrido – nada mais há a dizer.

III. Decisão

Termos em que se confirma o Acórdão do Tribunal da Relação, negando a revista.

Custas do recurso pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Julho de 2018

Fátima Gomes

Acácio Neves

Garcia Calejo

-----------------------
[1] https://dre.pt/application/file/402438.
[2] https://dre.pt/application/file/402462.
[3] Em 2011 esta norma foi alterada:
 «Artigo 16.º
[...]
1 - As zonas de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os despachos a que se refere o n.º 1 são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, a quem compete assegurar a sua publicidade e acessibilidade permanente, bem como uma visibilidade adequada.»

[4] ARTIGO 19.º (Disposições gerais). 1 - Para efeitos de organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.
(…)
6 - As zonas de regime cinegético especial poderão ser:
a) Zonas de caça nacionais;
b) Zonas de caça sociais;
c) Zonas de caça associativas;
d) Zonas de caça turísticas.

[5] ARTIGO 27.º (Zonas de caça turísticas)

1 - São zonas de caça turísticas as que se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação dos serviços turísticos adequados.

2 - As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços competentes considerem vantajosa a sua criação nestes terrenos.

3 - A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito pelo Estado, pelas autarquias, por empresas turísticas, por sociedades dos titulares e gestores dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.

4 - A exploração das zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.

5 - Os planos de ordenamento, de exploração e de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes.

6 - O exercício da caça é facultado a caçadores nacionais e estrangeiros em igualdade de circunstâncias.

7 - A concessão de zonas de caça turísticas está sujeita ao pagamento de taxas.

8 - Quando as zonas de caço turísticas se situem exclusivamente em terrenos do domínio público deverão subordinar-se ao regime de concurso público.
[6] Determinando a necessidade de regulamentação da lei que foi realizada através do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto.
[7] Art.º 29.º 1 - Podem ser criadas reservas de caça por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - As reservas de caça podem ser temporárias ou por período indeterminado, integrais ou parciais, e a sua criação, desde que não tenha sido requerida pelos seus proprietários ou gestores, deverá obedecer aos princípios definidos no artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, para o estabelecimento de zonas de regime cinegético especial.
3 (…)
[8] Art. 55.º 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, o acto venatório é permitido nos termos da Lei 30/86, de 27 de Agosto, do presente diploma e demais disposições regulamentares.
2 - Nos terrenos submetidos a regime cinegético especial, o acto venatório é permitido nos termos das disposições legais e regulamentares que lhes forem directamente aplicáveis e de acordo com os planos de ordenamento e exploração das respectivas zonas de caça devidamente aprovados.
[9] Art. 56.º - 1 - Os terrenos de regime cinegético especial podem compreender as seguintes zonas de caça:
a) Zonas de caça nacionais;
b) Zonas de caça sociais;
c) Zonas de caça associativas;
d) Zonas de caça turísticas.
2 - São zonas de caça nacionais ….
3 - São zonas de caça sociais …
4 - São zonas de caça associativas ….
5 - São zonas de caça turísticas as que se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação de serviços turísticos adequados.
[10] Art. 57.º As zonas de caça de regime cinegético especial serão criadas por períodos mínimos de seis ou doze anos, consoante respeitem ou abranjam predominantemente a exploração de espécies de caça menor ou de caça maior, respectivamente.
[11] Valem aqui as referências legais feitas sobre o arrendamento florestal ou rural para floresta pela 1ª instância.
[12] A Câmara corporativa também analisou o conteúdo da concessão (ponto 46). Deste pequeno trecho resultam os elementos fundamentais: a concessão atribui um direito subjectivo de natureza pública, que envolve igualmente obrigações do concessionário perante o Estado; da atribuição da concessão não resulta que os animais existentes nos terrenos incluídos na concessão se tornem propriedade do concessionário, que apenas os adquire na medida em que os “ocupe”, pois são res nullius; a ocupação pode ser feita por outras pessoas (autorizadas) pelo concessionário. Pela atribuição da concessão o concessionário passa a poder caçar – e de o fizer – os animais caçados ficarão seus. Esta faculdade de caçar – um verdadeiro direito – tem natureza patrimonial – pois é susceptível de avaliação económica; tendo um valor económico é perceptível que o concessionário queira aproveitar esse valor económico explorando-o, sem que essa cedência envolva a perda (relativa) do direito – i.e., sem que ocorra uma transmissão do direito (dito por outro modo, o concessionário pode pretender efectuar uma exploração económica do seu direito, em termos semelhantes a uma decência de exploração de um estabelecimento comercial) atribuindo a outrem o direito de caçar em vez dele (com as inerentes obrigações decorrentes do contrato de concessão a serem devida, na relação entre o concessionário e o beneficiário, pelo beneficiário; eventualmente colocar-se-ão restrições à oponibilidades deste acordo – e “cedência de deveres” na relação entre concessionário e concedente, se o concedente não tiver oportunidade de se pronunciar favoravelmente sobre a decência). Não menos importante é o facto de a concessão envolver uma apreciação por entidade pública da observância de requisitos relativos ao concessionário (enquanto sujeito) e aos terrenos. Se a concessão é uma autorização os direitos dela derivados e os deveres impostos apenas podem ser exercidos pelo titular e contra o obrigado.
[13] Outro problema discutido pela Câmara corporativa foi o do regime das reservas de caça e sua ligação ao regime florestal. Neste ponto, disse a Câmara: “3) As reservas de caça e o regime florestal 50. O n.º 5 da base XXI do projecto do Governo preceitua que «os terrenos das reservas de caça consideram-se submetidos, para todos os efeitos, ao regime florestal parcial».E uma orientação que há-de ter uma razão séria a determiná-la, pois concebe-se que as reservas de caca possam ser estranhas ao regime florestal.Qual será então a razão ou as razões dessa orientação? Data de 1901 (Decreto de 24 de Dezembro) o conjunto de disposições que vieram definir o regime florestal, e desde logo se denunciou a intenção do legislador no sentido de manter relacionados os aspectos da protecção e criação da riqueza florestal e da protecção e fomento cinegético e Aquícolas. Essa interligação é lógica e natural, sendo certo que a caça e a pesca foram os primeiros produtos da exploração da floresta pelo homem. Desde então passou a atribuir-se a reserva de caça e pesca às propriedades que os seus proprietários voluntariamente submetessem ao regime florestal. Assim se criava uma espécie de regalia em compensação das obrigações impostas, especialmente quanto a arborização. Os dois aspectos apontados continuam interligados através do tempo até aos nossos dias (cf sobretudo o Decreto n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, artigos 51º e seguintes) (68[13]).Esta orientação parece assentar em duas ordens de razões, pelo menos por um lado, a criação e a conservação das espécies cinegéticas (refere-se agora somente o caso da caça, porque é o que está em causa) supõem uma certa arborização que lhes dê possibilidades de alimentação, abrigo e reprodução, por outro - e esta deve ser a razão fundamental - conseguir-se-á, desse modo, estimular o povoamento florestal, cujas vantagens não poderão ser esquecidas.Com efeito, além da defesa e conservação do solo, aumento das reservas hídricas e até uma certa regularização do regime da atmosfera, que constituem alguns dos benefícios indirectos da floresta, esta tem ainda um valor material directo, que a coloca numa posição de relevo na estrutura económica nacional, avaliando-se os seus produtos em cerca de 2 300 000 contos anuais.
Além do consumo nacional, desde óleos essenciais, celulose, materiais de construção, embalagens, etc , os produtos florestais atingiram, nos anos entre 1953 e 1957, 22,6 por cento de peso e 29,1 por cento do valor de toda a exportação de Portugal continental (69
[13]).Sendo esta a importância da floresta (70[13]), compreende-se que se queira associar o regime florestal à concessão de reservas de caça, como o foi mais uma vez, relativamente á concessão de reservas de pesca pela Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.Todavia, objectar-se-á que a submissão ao regime florestal se não justifica quando os terrenos tiverem características predominantemente agrícolas, além de que a floresta é inimiga de certas espécies de caça.Não há dúvida de que a perdiz, especialmente, prefere terrenos abertos, fugindo das áreas cobertas de pinheiros e eucaliptos, sobretudo destes. Mas é possível um povoamento florestal não fechado nos caminhos, valas, linhas de água, etc , sendo certo ainda que um montado de sobro ou azinho, por exemplo, é já compatível com qualquer espécie cinegética, como o é igualmente em larga medida o simples revestimento de matas, que muitas vezes é preferível ao de qualquer arborização artificial com vista á protecção e conservação do solo (caso de alguns troços das margens do Guadiana e afluentes).Acresce que, tendo os terrenos, na sua maior parte, aptidão agrícola, a área a tratar silvicolamente não ultrapassar á um terço da superfície total. Depois, a necessidade de reconversão cultural das terras pode bem explicar a política de utilizar a concessão de reservas de caça como um dos meios de a atingir. Em suma compreende-se a sujeição ao regime florestal dos terrenos reservados para caça, mas propõe-se que esta sujeição se faça sem obediência ao limite imposto no § 1º do artigo 42º do Decreto n.º 89 931, de 24 de Novembro de 1954, tratando-se de terrenos com feição predominantemente agrícola. Nestas condições, a obrigação de arborizar poderá ser reduzida substancialmente, de harmonia com as características dos terrenos.”
Desta leitura resulta a conclusão de não ser colocado em dúvida que a utilização de um terreno para caça possa ter na sua base um regime de exploração florestal. Daqui se extrai a ideia de que se o proprietário de um prédio rústico pretende por contrato atribuir o direito a outrem de usar o terreno para nele constituir uma reserva o direito contratual em causa pode ser integrado no regime do arrendamento florestal, não chocando, em absoluto, a sua consideração como arrendamento agrícola, pois a exploração agrícola não é incompatível com a caça.
[14] (76) «Revisão do Código Civil Português», conferência pronunciada pelo Prof Galvão Teles na Universidade de 1955, parte final.
[15] (77) Cf o já referido parecer da Câmara Corporativa sobre o arrendamento da propriedade rústica (in Pareceres da Câmara Corporativa, VII Legislatura, vol. I, p 848).
[16](78) Esta faculdade compreende-se inteiramente, em nome do interesse público. Assim como pode revogar-se a concessão, também poderá evidentemente fazer-se cessar o arrendamento.
[17] (79) Em Itália o arrendamento depende de autorização do Ministro da Agricultura e exige-se igualmente documento escrito.
[18] (80) O arrendamento não retira ao concessionário a qualidade de titular da reserva Ele continuará a responder perante o Estado concedente pelo cumprimento das obrigações, pois não cedeu o seu direito, mas simplesmente o arrendou. O arrendatário, por sua vez, terá as suas relações com o respectivo concessionário locador, estas de natureza privatística.
[19] (81) Citado parecer da Câmara Corporativa sobre o arrendamento da propriedade rústica (in Pareceras da Câmara Corporativa, VII Legislatura, vol. i, p 392).
Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos, com excepção dos arrendamentos familiares (bases III e XXIII da Lei n.º 2114, de 15 de Junho de 1962)
[20] (82) À proibição seria também largamente prejudicial à exploração turística da caça, na qual muitos depositam os melhores esperanças.
[21] (83) Cf. o citado parecer da Camara Corporativa sobre o arrendamento rústico (in Pareceres da Câmara Corporativa, VII Legislatura, vol. I, p 486).
[22] (84) Citado parecer da Câmara Corporativa (in Pareceres da Câmara Corporativa, VII Legislatura, vol. I, p 489).
[23] (85) Ob cit, p 480.
[24] (86) Citado parecer da Câmara Corporativa (in Pareceres da Câmara Corporativa, VII Legislatura, vol. I, p 876).
[25]  (87) Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, p. 546 (6ª edição).
[26] (88) No contrato de arrendamento dos prédios rústicos poderá pôr-se o problema do saber se o gozo do prédio inclui o direito de caça.
Claro que, se não há reserva constituída, o problema não se põe, visto que, sendo a caça
res nullius, o arrendatário pode, como qualquer outro cidadão, exercer o direito de caça nos terrenos arrendados.
Se há reserva de caça constituída, o problema é de interpretação da vontade das partes, a resolver em face do contrato ou dos usos da terra, nos termos gerais do artigo 704 º do Código Civil, não se esquecendo que o arrendatário pode servir-se do prédio «tão-sòmente para uso convencionado ou conforme com a sua natureza», aos termos do Decreto n.º 5411, artigo 22º, n.º 3 [cf o citado parecer da Câmara Corporativa, 55, e Carraia, I Contratti Agrari, 277 (4ª edição).
[27] Além das coutadas também se regulavam, de forma menos expressiva, as reservas de caça – art.º 167.º. Não se encontraram motivos para não equiparar as situações não obstante possam ser distintas.
Art.º 119.º - As coutadas de caça serão concedidas por prazo não superior a seis anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do que se estabelece nos artigos 160.º e seguintes.
[28] Art.º 122.º - Os concessionários, ou os que em seu lugar exerçam a exploração da coutada, poderão cobrar uma quantia pela concessão de autorização para caçar nos respectivos terrenos.

[29] Art.º 132.º - 1. Os interessados deverão juntar aos requerimentos os seguintes elementos;

f) Projecto de contrato com a entidade que pretende efectuar a administração e exploração da coutada, quando não fiquem a cargo do concessionário.

[30] Art. 155.º - 1. É licito o arrendamento das coutadas, mas o mesmo só é válido se constar de documento escrito e o prazo de arrendamento não poderá ser inferior a três anos. 2. O concessionário locador continua a ser o titular da concessão, respondendo pelo cumprimento de todas as obrigações que em tal qualidade lhe são impostas.

[31] Art. 156.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura, oficiosamente ou a requerimento do concessionário locador, poderá, mediante simples notificação ao arrendatário:a) Fazer cessar o arrendamento, no caso de o arrendatário comprometer sèriamente a função a coutada como meio de protecção e desenvolvimento das espécies;b) Estabelecer, para o último ano do prazo do contrato, no caso da sua não renovação, as restrições especiais ao exercício da caça que se mostrem convenientes para garantir a adequada protecção e desenvolvimento das espécies.

2. A adopção das providências previstas neste artigo não dá ao arrendatário direito a qualquer indemnização.

[32] Art. 157.º - 1. O concessionário que der de arrendamento uma coutada é obrigado: a) A pagar a taxa de 5 por cento do preço convencionado pela locação; b) A comunicar o arrendamento à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, no prazo de 30 dias, a contar da celebração do contrato, enviando certidão, pública-forma ou fotocópia do respectivo documento; c) A comunicar à mesma Direcção-Geral a não renovação do contrato, até 15 de Março do ano em que se inicie a última época venatória a explorar pelo arrendatário.
2. A taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca e será paga no prazo de 30 dias, a contar do recebimento das guias para esse efeito enviadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

[33] Art. 158.º - 1. É proibido o subarrendamento das coutadas.

2. É permitida a cessão do direito ao arrendamento, com o consentimento do concessionário locador, mas a cessão só é válida se constar de documento escrito.

3. O arrendatário cedente é obrigado a comunicar a cessão à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
[34] No ponto seguinte discute a natureza de verdadeiro arrendamento(?); analisadas as características do acordo, diz a Câmara: 1) “não obstante as características próprias resultantes da sua particular finalidade, aproxima (se) substancialmente do contrato de locação de imóveis rústicos; 2) O objecto do contrato são os terrenos; 3) Poderá objectar-se que o exercício da caça conferido ao arrendatário tem por objecto os animais bravios, os quais não são considerados frutos do terreno reservado, mas constituem res nullius, que passam à propriedade do primeiro ocupante; 4) Tal objecção é exacta, mas não poderá esquecer-se que para exercer a caça é necessário ter o gozo do terreno no qual vivem os animais bravios, introduzindo-se nele, percorrendo-o e adaptando-o, se necessário, às necessidades da caça, de modo que o exercício da caça está ligado intimamente ao terreno; 5) o arrendatário da reserva deve ter o gozo e posse do terreno reservado, ainda que somente para o fim de exercer a caça; 6) Trata-se de um uso limitado, é certo, mas sempre implica o gozo de terrenos alheios;
Da exposição resulta também que a Câmara prefere qualificar o contrato como “contratos de cedência temporária, e mediante certa retribuição, do direito de caçar e pescar em terrenos coutados”, pois assim é a terminologia utilizada na sua proposta de redacção da lei. O que se explica melhor pela leitura desta frase: “Parece de toda a evidência que a concessão de tais direitos não importa o arrendamento do prédio, sobretudo se se aceita o conceito de arrendamento agrícola expresso na primeira base proposta por esta Câmara. Os contratos de caça são, mais rigorosamente, contratos inominados, sui generis a que se aplicam, por analogia, as disposições do arrendamento ou da compra e venda. Mas que sejam havidos como contratos de arrendamento, eles não têm por objecto o prédio rústico em si, mas um direito sobre o prédio, e, portanto, não se podem confundir com os arrendamentos agrícolas.”.
E finalmente: “afigura-se lícito falar de arrendamento de uma reserva de caça, conquanto devam ter-se sempre presentes as particularidades próprias”.
[35] Já a figura do subarrendamento da reserva de caça – contrato pelo qual o dito arrendatário concedia a terceiros os poderes que lhe haviam sido atribuídos – não mereceu apoio da Câmara Corporativa, que neles identificou o perigo de «um processo de criar uma classe de intermediários puramente parasitária, vivendo à custa do senhorio e do inquilino, e sem nenhum benefício social»
[36] Distinto do subarrendamento é a cessão do direito ao arrendamento – “na cessão há uma transferência de direitos, o arrendatário deixa de figurar na relação jurídica, desaparece, sendo substituído pelo cessionário, que entra na posição jurídica do primitivo locatário” (Câmara Corporativa, in Parecer citado) – o que levou a admitir a sua utilidade, não obstante os perigos identificados com a sua consagração (Pode haver em certos casos especulação, tratando-se de uma cedência onerosa. Mas essa especulação não é, de per si, razão bastante para se proibir o negócio), acautelada nos seguintes termos: “deverá exigir-se, além da comunicação da cessão à Secretaria de Estado da Agricultura, o consentimento do titular da reserva, por não ser indiferente a pessoa do cessionário, as suas qualidades pessoais e a sua aptidão técnica e financeira para a gestão da reserva”.
[37] Não foi excluído o aproveitamento económico por via da transmissão definitiva dos direitos resultantes da concessão. Daqui também se pode retirar um princípio favorável a transmissões não definitivas desses direitos – as denominadas cedências de exploração (cf. o paralelismo com o trespasse e cedência de exploração de estabelecimento comercial).
[38] Artigo 45.º - Mudança de concessionário
1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida pelo interessado em aceder à concessão junto da DGRF.
2 - Para o efeito do número anterior, é necessário apresentar os acordos entre o concessionário e o interessado e entre este e os proprietários ou as pessoas individuais ou colectivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais, neste caso quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética.
3 - Em caso de morte de concessionário de ZCT, os herdeiros devem comunicar à DGRF, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.
4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário bem como o prazo da concessão.
5 - A mudança de concessionário é efectuada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.


A sublocação dá lugar a uma classe parasitária, mas não a cessão do direito ao arrendamento, visto neste caso, o arrendatário demitir de si todos os seus direitos contratuais, que são transmitidos ao novo arrendatário.