Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012834 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACTO NOTARIAL MATERIA DE FACTO OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111270809571 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG519 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3790/90 | ||
| Data: | 11/10/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CNOT67 ARTIGO 79 N1 N3 ARTIGO 84 N1 B. CPC67 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 364 N1 C ARTIGO 659 N2 ARTIGO 668 N1 B ARTIGO 713 N1 N2 ARTIGO 716 N1 ARTIGO 722 N1. | ||
| Sumário : | I - A previsão do artigo 79 n. 1 alinea c) do Codigo do Notariado de o outorgante compreender a lingua portuguesa tem o alcance de ele a perceber ou entender, e não de a dominar, como sucede com o n. 3 desse artigo, quanto ao notario. II - E fundamento acessorio da revista a violação de lei processual que não se traduza em nulidade da sentença ou acordão. III - Na decisão final, a Relação deve atender aos factos considerados provados na acção principal e tambem aos que foram tidos como provados no seu apenso de falsidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A intentou a presente acção com processo ordinario, pelo 2 Juizo da comarca de Ponta Delgada, contra B, C e o Excelentissimo Notario do 2 Cartorio da Secretaria Notarial daquele concelho pedindo se declare a nulidade: da escritura publica celebrada no dia 19 de Fevereiro de 1982 naquele cartorio, constante do documento de folhas 4, e na qual foram outorgantes o autor bem como o reu Antonio; e dos registos referidos na inscrição 79986, a paginas 147 do Livro g-100 da Conservatoria do Registo Predial de Ponta Delgada; subsidiariamente formulou o pedido de inexistencia ou nulidade do negocio, por falta de consciencia da declaração, por parte do procurador do autor nessa escritura publica, de nome D, e a consequente nulidade e cancelamento dos registos acima referidos. A sentença de 15 de Janeiro de 1988 da primeira instancia julgou a acção procedente, declarando nula essa escritura, certificada a paginas 22, dado o seu vicio de forma; e consequentemente declarou nulo o contrato a que ela se refere, com os efeitos de cancelamento dos registos a que tenha dado lugar, e da restituição de tudo o que tiver sido prestado (pagina 108). Os reus apelaram (pagina 110) e a Relação de Lisboa, por acordão de 11 de Outubro de 1990, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença mencionada (paginas 161 a 164 e verso). Os reus recorrem de revista (pagina 166) do acordão da Relação, tendo formulado estas conclusões na sua alegação (pagina 190): I- Em 19 de Fevereiro de 1982, o procurador do autor outorgou, em nome e em representação deste, a escritura objecto deste processo. II- o procurador usou para tanto, uma procuração na qual se especifica o contrato exarado na escritura referida. III- a procuração esta redigida em portugues. IV- o procurador foi portador da procuração e dos demais documentos para a escritura, e deles fez entrega ao ajudante do notario, que lavrou a escritura. V- o procurador ouviu ler a escritura, que o notario lhe explicou na presença de todos os intervenientes, recebeu e compreendeu as leituras e explicação, deu-lhe o assentimento expresso, e assinou a escritura, tudo com consciencia plena. VI- o notario recebeu a declaração de vontade do procurador, o seu assentimento e assistiu a assinatura do procurador, que tudo se passou na sua presença. VII- em 11 de Novembro de 1981, o mesmo procurador outorgou noutra escritura, perante o mesmo notario. VIII- em nenhuma das escrituras o notario entendeu ser necessaria a intervenção de interprete, por o procurador não compreender o portugues. IX- em nenhuma dessas escrituras o procurador mostrou ser necessaria tal intervenção. X- não ficou provado que o procurador so mais tarde teve consciencia do acto praticado. XI- o artigo 79 do Codigo do Notariado exige apenas que o estrangeiro compreenda o portugues bastante para saber o acto que praticara. XII- o procurador sabia e sabe portugues bastante para construir frases e apreender o seu sentido, que não vão para alem do trivial. XIII- o contrato de compra e venda e o mais trivial de todos os contratos da vida actual. XIV- nem o autor nem o procurador arguiram com este fundamento - não compreensão bastante de portugues - ou outro, a validade da escritura de 11 de Novembro de 1981. XV- a qual titula um contrato de sociedade, acto este que nada tem de trivial. XVI- o procurador era e e o dono das outras metades dos predios vendidos - especifica. XVII- todos estes factos constam dos autos, esta acção e o incidente de falsidade que faz parte dela, e são portanto do conhecimento de ambas as instancias, pelo exercicio das suas funções. XVIII- tais factos deviam e podiam ter sido utilizados para a decisão, em ambas as instancias. XIX- o acordão recorrido indicou um facto, que não ficou provado, como fundamento da sua decisão. XX- esta indicação equivale a falta de fundamentação. XXI- e constitui nulidade - artigos 716,I, e 668, I, b, do Codigo de Processo Civil. XXII- a não se entender assim, tal indicação constitui uma irregularidade que influiu directamente na decisão do recurso; XXIII- Tal irregularidade constitui causa de nulidade, nos termos do artigo 201 do Codigo de Processo Civil. XXIV- o acordão recorrido passou em claro a alegação dos recorrentes, dando em resultado que; XXV- não fez o exame e a interpretação do artigo 79 do Codigo do Notariado - o unico ponto em discussão; XXVI- o acordão recorrido esta atingido por nulidade; XXVII- e a sua decisão e contraria aos factos averiguados e provados, e a lei, artigo 79 do Codigo do Notariado. Nestas bases, os unicos reus recorrentes, B e C, pediram (pagina 192): I- seja declarada a nulidade do acordão recorrido; II- se este Supremo Tribunal conhecer do objecto do recurso, seja julgada valida a escritura em referencia bem como o contrato por ela titulado; III- e revogado o acordão recorrido. Não houve outra alegação , na revista. Mantem-se a inexistencia de questões, que obstassem ao seu conhecimento. O acordão da Relação de Lisboa considerou provada a seguinte materia factual, vinda; Da especificação (paginas 162, verso): A - em 19 de Fevereiro de 1982, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada - 2 Cartorio - foi lavrada escritura de compra e venda, cuja fotocopia se encontra junta a paginas 22 a 26. B - nela intervieram como outorgante comprador o reu, outorgando D na qualidade de procurador do autor, como vendedor. C - o autor e o referido Lawrence eram donos dos predios descritos na Conservatoria do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n. 42031, a paginas 127, verso, do livro B-116, e 39402, a paginas 37, verso do livro B-110, sitos na rua Ernesto do Canto e Estrada da Ribeira Grande, nessa cidade, respectivamente. D - pela dita escritura, o Lawrence, pelo preço global de quatrocentos setenta mil escudos vendeu ao reu a metade de cada um dos dois aludidos predios, de que o autor era dono. E - na escritura não interveio qualquer interprete, que transmitisse ao D verbalmente a tradução da escritura e a sua declaração de vontade ao notario. F - esta dado como reproduzido o Jornal Oficial de paginas 33 a 36 da Região Autonoma dos Açores, no qual se da publicidade a escritura de constituição da sociedade D, Limitada. Do questionario: 1 - o D so sabia e sabe algumas, poucas palavras de portugues, insuficientes para a construção e apreensão do sentido de frases completas com conteudo e alcance para alem do trivial. 2 - o Excelentissimo Notario não dominava, nem domina, a lingua inglesa - a do outorgante - a ponto de lhe fazer tradução verbal do instrumento, como não fez. 3 - não houve escolha nem intervenção de interprete, a traduzir o instrumento, e a transmitir ao Excelentissimo Notario a declaração de vontade do outorgante. 5 - a escritura acima aludida não e a primeira em que intervem o D lavrada pelo Doutor E. 6 - nessa escritura, como na lavrada em 19 de Novembro de 1981 (pagina 34), o referido Excelentissimo Notario não entendeu ser necessaria a intervenção de interprete, nem esta dificuldade foi lembrada pelo D. Quanto a alinea F supra, vinda da especificação na acção principal, consideramos apenas que o Jornal Oficial de paginas 33 a 36 da apontada Região Autonoma deu publicidade a escritura, que refere e não tambem que esse periodico seja tido como base reproduzido, pois o seu conteudo ultrapassa largamente os factos alegados, unicos que podem ser atendidos agora - artigos 226; 713 II; e 669 do Codigo de Processo Civil. As respostas ao questionario, acima referidas, foram dadas na acção principal em 6 de Abril de 1984 (pagina 100), ou seja precisamente no mesmo dia em que se iniciou o incidente de falsidade da apontada escritura de 19 de Fevereiro de 1982,como se constata do processo apenso, cujo desenvolvimento ultrapassa o ambito deste recurso. Apenas cabe referir que o despacho de 26 de Junho de 1984 (a pagina 104 da acção principal) determinou a suspensão desta, ate decisão do incidente de falsidade, e que o apontado despacho transitou em julgado. Não obstante, o Excelentissimo Juiz da primeira instancia proferiu sentença na acção, no dia 15 de Janeiro de 1988, nos moldes mencionados no n. 1 anterior, cerca de um ano antes do acordão de 9 de Fevereiro de 1989 da Relação de Lisboa, que julgou a final o incidente, no sentido da sua improcedencia (pagina 115 e verso do apenso), tendo transitado em julgado. E neste acordão de 9 de Fevereiro de 1989, a Relação de Lisboa julgou provados, entre outros, estes factos (pagina 113 e verso): 1 - ambos os outorgantes da apontada escritura de 19 de Fevereiro de 1982 assinaram-na com completo conhecimento do seu conteudo. 2 - o D usou para a escritura em causa uma procuração redigida em portugues... com menção expressa dos poderes conferidos e indicação do objecto do contrato a realizar, g - o D assistiu a leitura da escritura a explicação do seu conteudo - tudo em portugues - e assinou-a. h - na mesma ocasião, esse procurador assinou uma procuração, que lhe foi lida e especialmente explicada, dada a extensão dos poderes conferidos, tambem sem interprete, por o procurador compreender perfeitamente o portugues. O artigo 84, I, b do Codigo do Notariado afirma que o acto material e nulo, por vicio de forma, quando nele falte (entre outros requisitos): b - a declaraçãodo cumprimento das formalidades previstas nos artigos 79 e 80. Por sua vez, esse artigo 79, n. 1, exige que quando algum outorgante não compreende a lingua portuguesa, intervira com ele um interprete da sua escolha, o qual transmitira, verbalmente, a tradução do instrumento ao outorgante, e a declaração da vontade deste ao notario. Os recorrentes indicam, como fundamento especifico de revista, a violação destes artigos 79, I, por erro de interpretação "... que a sentença cometeu e o acordão sancionou..." (paginas 187 e 190), na medida em que atribuiram a palavra "compreender", o significado de "dominar", a respeito da previsão "...quando algum outorgante não compreende a lingua portuguesa..." Seguindo o mesmo "Novo Dicionario da Lingua Portuguesa" de Candido de Figueiredo", 4 edição, volume I, que os recorrentes usaram (pagina 183), temos que "compreender" bem, entre outros significados aqui sem interesse directo, os de "perceber" "entender" (pagina 497), enquanto que "dominar" significa "exercer dominio sobre; ser senhor de" entre outros sentidos sem aplicação agora (pagina 676). Na essencia, a tese dos recorrentes e esta, neste particular: a sentença da primeira instancia, e o acordão recorrido que a confirmou, deformaram o espirito do artigo 79, I, apontado, ao exigirem um conhecimento mais profundo do idioma portugues - que deveria ser dominado - do que aquele que esse preceito efectivamente fixou, na medida em que se limitou ao "entendimento" do portugues - pagina 187. Se esta critica poderia ter algum cabimento relativamente a sentença da primeira instancia, onde se exigiu que a compreensão da lingua portuguesa pelo outorgante seja de modo a ter o dominio dela, tal como sucede com o notario na situação do artigo 79, III, Codigo do Notariado (pagina 108), o mesmo ja não ocorre com o acordão da Relação o qual, apoiando-se na resposta ao quesito 1 (pagina 163) entendeu logo na folha imediatamente seguinte (pagina 164) estarem provados pontos dos quais resultava que "...o procurado Autor não sabia portugues, em termos de compreender o alcance, o significado e os efeitos e consequencias da escritura sub judice..." (pagina 164); e isto ja que a situação atendivel era a resultante da "...materia de facto atras descrita...", na acção principal. Houve aqui, não obstante a confirmação da sentença da primeira instancia em globo, uma inequivoca atenuação no grau de exigencia do conhecimento do portugues, por parte do outorgante no acto notarial, na interpretação do artigo 79, I, referido, que releva razão a critica dos recorrentes, na medida em que eles colocam em questão agora o acordão da segunda instancia (ver apontada pagina 187). Pelo que temos como não verificado o apontado fundamento especifico da revista: violação da lei substantiva (artigo 79, I, do Codigo do Notariado), por parte do acordão da Relação. Acessoriamente os recorrentes alegaram a nulidade do acordão, dos artigos 668, I, b - 716 do Codigo de Processo Civil, na medida em que o acordão recorrido assentou num facto que não ficou provado: que o procurador do autor não sabia portugues, nos moldes constantes das quatro primeiras linhas desta pagina; tendo sucedido portanto, que esse acordão invocou um fundamento de facto, que não existe nos autos (pagina 189, referido a passagem do acordão recorrido, a pagina 164, linhas 16 a 19), pelo que lhe falta fundamentação. Ora, ai a segunda instancia limitou-se a transpor, para o condicionalismo deste caso concreto, o facto vindo da resposta ao artigo 1 do questionario da acção principal (pagina 100), que mencionara expressamente a paginas 163, 1); pelo que não ocorreu a nulidade arguida, a qual julgamos improcedente. A circunstancia de paradoxalmente a mesma Relação ter julgado como provados (ver apenso da falsidade, pagina 113 e verso, alineas d e h) factos que não se ajustam a apontada passagem de pagina 164 do acordão recorrido, não pode ser encarada no ambito da alegada nulidade de acordão, ja que não retira a inequivoca especificação do fundamento de facto, invocada. Entendem os recorrentes que, mesmo se não vingar a arguição de nulidade dos artigos 716, I, e 668, I, b, a mesma situação e enquadravel no artigo 201, I, do Codigo de Processo Civil, na medida em que o acordão recorrido deu "...o demonstrando como demonstrado, sem qualquer justificação ou demonstração..."; o que "...foi determinante para a decisão e como tal constitui nulidade - Codigo Processo Civil artigo 201 n. 1..." (pagina 189, pagina 191, conclusão 23). Ora,isto não e exacto, pois o acordão recorrido apoiou-se confessadamente nas respostas dadas ao quesito 1 da acção principal, como ficou ja referido; pelo que temos como não verificada esta nulidade de processo, arguida subsidiariamente. E fundamento acessorio da revista a violação de lei processual, que não se traduza em nulidade de sentença ou acordão - A Reis, "Revista de Legislação, 86, pagina 24; Palma Carlos "Recursos", pagina 102; Castro Mendes, "Recursos", pagina 96. Nesta orientação, baseada no artigo 722, I, do Codigo de Processo Civil, enquadra-se o reparo das recorrentes de o acordão da Relação não haver considerado os factos dados como provados no apenso de falsidade e constantes das respostas aos quesitos 1 a 5 respectivos (pagina 186 - 187 - 190 da acção). Aqui e de estranhar que os recorrentes não tenham tambem invocado a resposta dada ao quesito 6º do apenso, segundo a qual, na ocasião da leitura da escritura de 19 de Fevereiro de 1982, em referencia, o procurador Lawrence compreendia perfeitamente o portugues (paginas 32 verso; 55; 59 e 113 verso do mesmo apenso). Essa não invocação ressalva da pagina 186, da acção. Seja como for, o caso e que a Relação ao proferir o seu acordão nesta acção principal, devia ter considerado tambem os factos que ela propria entendera como provados (paginas 113 e 113 verso do apenso em referencia), e que são agora objecto da alegação dos recorrentes, como vimos, e vem de paginas 186 - 187 em especial. Com efeito, tratava-se de factos não provados como os que foram tidos como tal na acção, com interesse para a decisão da causa, e que portanto deviam ter sido discriminados e atendidos na aplicação subsequente do direito - arts. 659, II,e 713, II do Codigo de Processo Civil, e isto tanto mais quanto a sentença da primeira instancia não devia ter sido proferida sem que estivesse decidido transitadamente o incidente da falsidade - artigo 364, I, C, e despacho ja referido de pagina 104 e verso neste processo principal. Na medida em que assim não procedeu, com o pretexto de que o incidente de falsidade improcedera, e que tudo devia passar-se como se não tivesse sido deduzido (pagina 164), e inegavel que a Relação violou, e gravemente, o disposto nos artigos 659, II, e 713, II, indicados. Com efeito, o acordão que proferiu atendeu so a parte dos factos provados, deixando de fora outra muito importante, e de conciliação melindrosa com a primeira. Nesta medida, os recorrentes tem razão, e o acordão da Relação não pode ser mantido, impondo-se a sua revogação. Termos em que concedemos revista, e revogamos o acordão da Relação de Lisboa desse objecto, para que seja proferido outro, no qual se considere toda a materia de facto dada como provada não so na acção, como tambem no apenso de falsidade, e que esteja abrangida pela alegação dos recorrentes de pagina 182. Custas por quem decair afinal. Lisboa, 27 de Novembro de 1991. Beça Pereira, Martins da Fonseca, Vassanta Tamba. Decisões impugnadas: Sentença de 15 de Fevereiro de 1988 de Ponta Delgada; Acordão de 19 de Fevereiro de 1989 da Relação de Lisboa. |