Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042888 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO INSTITUTO PÚBLICO CRÉDITO LABORAL CONSTITUCIONALIDADE PENHOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200203050000541 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10201/00 | ||
| Data: | 02/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A GERALDES IN VALOR CJ II 99 PAG20. M SOUSA IN CRP PAG72. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ARTIGO 152. L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 12 N1 N2 N3. DL 437/78 DE 1978/12/28 ARTIGO 7 A B. CCIV66 ARTIGO 733 ARTIGO 735 N3 ARTIGO 748 ARTIGO 751. CONST89 ARTIGO 2 ARTIGO 18 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 2000/11/28 IN DR I-AS DE 2001/01/02. ACÓRDÃO STJ DE 2000/03/23 IN BMJ N495 PAG49. ACÓRDÃO TC DE 2000/03/23 IN BMJ N496 PAG49. | ||
| Sumário : | I - A extinção de privilégios creditórios operada pelo CPEREF não abrange os que garantem créditos do IEFP, que não cabe no conceito de Estado. II - O art. 7 al. b) do dec-lei 437/78, de 28.12, é inconstitucional. III - O privilégio creditório que garante o crédito do IEFP resultante de empréstimos anteriores à entrada em vigor da Lei dos salários em atraso prefere sobre o privilégio creditório que garante os créditos dos trabalhadores. IV - O crédito do IEFP garantido pelo privilégio creditório prefere sobre o crédito pignoratício da CGD. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No concurso de credores apenso à falência de A foram os créditos reconhecidos/verificados graduados na 1ª instância pela seguinte forma: Pelo produto da venda dos três imóveis 1º- Os créditos dos ex-trabalhadores, com excepção dos concernentes ao subsídio de alimentação; 2º- Os créditos da B, atendendo-se, quanto a juros, apenas aos vencidos nos três últimos anos anteriores à data da declaração da falência; 3º- Os créditos do C, com a restrição atrás indicada quanto aos juros; 4º- Os demais créditos reconhecidos. Pelo produto dos bens móveis identificados no documento junto a fls 231-238 do vol 1º do apenso de reclamação de créditos. 1º- O crédito da B, no montante de 56169292 escudos (37316950 escudos de capital + 18852042 escudos de juros + 300 escudos de despesas); 2º- Os créditos dos reclamantes ex-trabalhadores, com excepção dos concernentes a subsídio de alimentação; 3º- Os demais créditos. Pelo produto da venda dos demais bens apreendidos de natureza mobiliária 1º- Os créditos dos reclamantes ex-trabalhadores, com excepção dos concernentes a subsídio de alimentação e complemento de reforma que a falida se obrigou a pagar a parte dos seus ex-trabalhadores (os indicados a fls 224 destes autos de recurso em separado); 2º Os demais créditos reconhecidos. Devendo proceder-se a rateio, na proporção dos respectivos montantes, relativamente a todos os créditos graduados e que foram igualmente privilegiados. Tendo sido reconhecidos/verificados, entre outros, os crédito do ex-trabalhador D, no montante de 4667389 escudos (sendo 3549900 escudos de indemnização por rescisão do contrato sem justa causa, retribuições, férias e subsídio de Natal e 1117489 escudos de juros de mora), e do E , no valor de 91706332 escudos (sendo 65500000 escudos de capital e 26206332 escudos de juros), na sentença de graduação do passivo, ficaram sempre a ocupar o último lugar. Inconformados com a decisão, dela apelaram o E e o Ministério Público no interesse do trabalhador D. A Relação de Lisboa deu provimento ao recurso do E e parcial provimento ao do Ministério Público, considerando para isso o seguinte circunstancialismo: Na 15ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1993, foi declarada a falência de A; Foram apreendidos para a massa três imóveis (2 prédios rústicos e 1 urbano) e diversos bens móveis; Sobre o equipamento da falida, composto pelos bens móveis especificados no doc. junto a fls. 231-238 do Vol. I do apenso de reclamação de créditos, foi constituído um penhor a favor da reclamante B; Sobre os imóveis incidem hipotecas da titularidade dos reclamantes B e C; O crédito reclamado pelo E resultou de três apoios financeiros no âmbito do emprego e da formação profissional, concedidos em 10.12.82, 29.3.83 e 8.2.85; Foram reclamados, reconhecidos ou verificados diversos créditos de ex-trabalhadores da falida, relativos a salários em atraso, subsídios de férias de Natal e respectivos juros de mora e indemnizações por rescisão dos contratos por justa causa fundada em salários em atraso; Tais créditos foram graduados para serem pagos em 1º lugar pelo produto da venda dos imóveis e da generalidade dos bens móveis e em 2.° lugar pelo produto do equipamento/mobiliário empenhado à B, constante de tls.231-238; O crédito do ex-trabalhador D, no montante de 4667389 escudos, está reconhecido por sentença proferida no Proc. nº 100/93 do 4.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa e respeita a indemnização por rescisão do contrato com justa causa, subsídios de férias e Natal, retribuições/salários e respectivos juros de mora; Esse crédito, tal como o do E, surgem graduados em último lugar em relação às diversas categorias de bens, como créditos comuns. Graduou os créditos pela seguinte ordem: Pelo produto da venda dos imóveis 1º- O crédito do E; 2º- Os créditos verificados dos ex-trabalhadores, incluindo o de D; 3º- O crédito verificado da B garantido por hipoteca; 4º O crédito verificado do C garantido por hipoteca; 5º- Os demais créditos reconhecidos, rateadamente. Pelo produto da venda dos móveis constantes do doc. de fls. 231-238 do Vol. I, do apenso de reclamação de créditos 1º- O crédito do E; 2º- O crédito de 56169292 escudos da B, garantido por penhor; 3º- Os créditos verificados dos ex-trabalhadores, neles incluído o de D; 4º- Os demais créditos reconhecidos, rateadamente; Pelo produto da venda dos restantes bens móveis 1º- O crédito do E; 2º- Os créditos verificados dos ex-trabalhadores, neles incluído o de D; 3º- Os demais créditos reconhecidos, rateadamente. .Inconformados com esta decisão dela recorreram para este Supremo os ex-trabalhadores e a B. Os primeiros, concluíram a minuta de recurso com as seguintes Conclusões: 1- O presente recurso tem por objecto a decisão que alterou a graduação feita na 1ª Instância, e que colocou os créditos reconhecidos dos ex-trabalhadores em 2º lugar, no tocante aos bens móveis e aos bens imóveis, com excepção dos identificados a fls 231-238 do vol. I do apenso da reclamação de créditos, caso em que os créditos dos ora recorrentes são colocados em 3° lugar, depois dos créditos do E e da B; 2- Os nºs 2 e 3 do ano 12º da Lei 17/86, de 14-6, estabelecem o princípio creditório geral, sobre móveis e imóveis, a favor dos créditos dos trabalhadores, abrangidos por salários em atraso; 3- Os créditos dos ora recorrentes, devidamente reconhecidos, resultaram de salários em atraso; 4- Nos termos do artº 733º do CC privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa dos créditos, concede a certos credores, de serem pagos em preferência a outros; 5- O privilégio fixado na Lei 17/86, de 14-6, a favor dos créditos dos ex-trabalhadores, decorrentes de salários em atraso, teve em vista proteger de forma especial, quem se encontra, como é o caso dos trabalhadores em tal circunstância, em manifesta situação de desigualdade, comparativamente com os restantes credores, que puderam proteger os seus créditos com garantias reais; 6- Por tal razão, os seus créditos gozam, nos termos da Lei, de privilégio creditório, que os coloca à frente dos créditos dos demais credores, nomeadamente do E e da B; 7- Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto no ano 12º da Lei 17/86, de 14-6, Devendo o acórdão ser revogado, colocando-se os créditos reconhecidos dos recorrentes em 1º lugar, quer no que diz respeito aos bens imóveis, quer no que diz respeito aos bens móveis. Por seu turno, a B, fechou as alegações com as seguintes Conclusões: 1- Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado; 2- O artº 152º do CPEREF, a fazer alguma distinção, é entre administração central do Estado e administração local do Estado, e não entre administração directa e indirecta; 3- Pelo que Estado, para efeitos do art. 152º do CPEREF, abrange também os institutos públicos e, neste caso, o E; 4- Donde o crédito reclamado pelo E não beneficiar dos privilégios creditórios consagrados no artº 7º do DL 437/78, de 28.12, em virtude de lhe ser aplicável o art. 152º do CPEREF; 5- Reforça este entendimento o facto de na génese do artº 152º estar a intenção de promover a recuperação de empresas e o não alheamento dos credores comuns nas falências quando em concorrência com créditos cujo volume e garantias frustavam tais objectivos, tanto mais que devem ser esses credores os primeiros a dar o exemplo de participação no sacrifício comum para a efectiva recuperação das empresas; 6- O E é uma das entidades cujos créditos e garantias frustavam esses desideratos, pelo que também por aqui se deve entender que o conceito de Estado é o que a sentença de 1ª instância acolheu e que aqui propugnamos; 7- Além do mais, verifica-se e dela importa conhecer, a inconstitucionalidade do art. 7º do DL 437/78, de 28/12, na medida em que o privilégio imobiliário geral venha implicar a graduação do crédito do E em preferência ao da B, garantido por hipoteca (por via do artº 2º do DL 512/76, de 3/7), o que viola o princípio da segurança jurídica e da confiança do cidadão consagrados no art. 2º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente do Estado de Direito; 7- Tal violação resulta basicamente de: essa preferência acarretar a existência de um ónus oculto, à margem portanto do registo predial, que dificulta a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis; a confidencialidade tributária impedir os cidadãos de apurar a existência de dívidas ao E; a inexistência de um limite temporal e a natureza de privilégio geral à margem de qualquer conexão entre imóvel onerado com a garantia e o facto que gerou a dívida trazer uma lesão desproporcionada no comércio jurídico; existir um meio proporcional para a salvaguarda dos interesses do E que é a constituição de hipoteca; 8- Sendo então também violado o princípio da proporcionalidade ou de proibição do excesso consagrado no nº 2 do art. 18º da CRP; 9- Assim o entenderam para situação similar a jurisprudência citada; 10- Pelo que, mesmo a não se considerar aplicável o art. 152º do CPEREF, o que não se concede, sempre no que respeita aos bens imóveis dados de garantia hipotecária à B serão os créditos do E graduados após o crédito da ora recorrida. Devendo o recurso ser julgado procedente, mantendo-se na íntegra a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pela 1ª instância ou, mesmo a verificar-se entendimento diverso, sempre o crédito do E deverá ser graduado após o da B no que concerne aos bens imóveis onerados com hipoteca, sob pena de inconstitucionalidade do art. 7º do DL 437/78, de 28/12 aos princípios supra invocados. Contra-alegou o E, pedindo se negue provimento à revista interposta pela B, com a manutenção do crédito do recorrido antes do da recorrente. Corridos os vistos legais, passemos a apreciar e a decidir. Vejamos. A Relação de Lisboa considerando que só por lapso é que o crédito do recorrente D não foi incluído no agrupamento dos restantes ex-trabalhadores da falida, colocou-o na nova graduação em igualdade com eles. Todavia, mantendo a graduação relativa entre os aludidos créditos dos ex-trabalhadores e da B, quanto às várias espécies de bens apreendidos para a massa falida, colocou à frente deles o crédito do E. Daí os dois recursos para este Supremo. O crédito do E, na quantia de 91706332 escudos (dos quais 65500000 escudos de capital e 26206332 escudos de juros de mora vencidos), é proveniente da concessão à falida de três empréstimos para pagamento de salários em atraso e para manutenção de postos de trabalho. Nos termos do artº 7º do DL nº 437/78, de 28/12, os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos pelo E gozam de: a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do artº 747º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1º, nº 1 do DL nº 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior; b) Privilégio imobiliário sobre bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artº 2º do DL nº 512/76, de 3 de Julho; c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos dos créditos previstos na al. a) do artº 705º do Código Civil. Como se decidiu no acórdão deste Supremo, de uniformização de jurisprudência, de 28.11.2000 (DR IS-A, de 2.1.01), não cabendo o E, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artº 152º do Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo DL 132/93, de 23/4, e a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artº do DL 437/78 de 28/12, créditos daquele instituto. Este acórdão é recente e tem uma natural força persuasiva que deve ser acatada mesmo pelo Supremo, a menos que surjam entretanto novos e decisivos argumentos legais que possam sustentar uma nova maneira de encarar as coisas, o que não é o caso. Apetece aqui transcrever as palavras de Abrantes Geraldes, in Valor da Jurisprudência Cível, CJSTJ, 1999, II, 20): «... o respeito pela jurisprudência uniformizada ou estabilizada deve começar pelos próprios elementos que integram os tribunais superiores, sendo dificilmente compreendido que continuem a ser proferidas decisões versando a mesma questão de direito, ao arrepio da tese aprovada com intervenção de larga maioria dos elementos que integram o órgão decisor, sem que se apresentem outras razões ou circunstâncias justificadoras de diversa solução. Aqui, como noutras áreas da vida, a formação de consensos alargados, através de mecanismos próprios que admitem o contributo de todos os elementos, como sucede com a jurisprudência uniformizada, deve conduzir, em regra, à perfilhação da tese vencedora e ao consequente esbatimento dos argumentos esgrimidos em sentido oposto, mas que apesar de ponderados, não tenham convencido a maioria dos restantes co-responsáveis pela paternidade da doutrina....». E que dizer da questão da inconstitucionalidade da al. b) do citado artº 7º na medida em que o privilégio imobiliário geral venha a implicar a graduação do crédito do E à frente do crédito hipotecário da B? Deflui daquela alínea que os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos pelo E gozam de privilégio imobiliário sobre os imóveis do devedor, graduando-se após os créditos referidos no artº 748º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no artº 2º do DL nº 512/76, de 3 de Julho. Diz este artigo, por seu turno, que os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748º do Código Civil. Este último preceito reza que os créditos com privilégio imobiliário se graduam pela ordem seguinte: a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações; b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial. Ora o privilégio creditório, na definição do artº 733º do CC, é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, e que os privilégios imobiliários são sempre especiais, nos termos do artº 735º, nº 3, ibidem. E, ex vi artº 751º, ainda da lei substantiva, os privilégios imobiliários preferem à hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior. O artº 7º, b) do DL nº 437/78, de 28/12, ao criar um privilégio imobiliário geral que prefere à hipoteca nos termos do artº 751º do CC, está realmente inquinado de inconstitucionalidade, desde logo por violação do princípio do Estado de Direito democrático. Com efeito, o artº 2º Constituição estatui que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização de democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. E como referem Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, na Constituição da República Portuguesa Comentada, pág. 72: «Trata-se de um verdadeiro princípio fundamental, dado o seu cariz congregador de inúmeros outros princípios (ou subprincípios) e regras, com destaque para os seguintes:...da protecção contra o arbítrio, da tutela da confiança...». Ora o artº 7º, b) em referência, mediante a aplicação do regime do artº 751º do CC, confere ao privilégio creditório imobiliário geral a natureza de verdadeiro direito real de garantia, munido de sequela sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora dos apoios financeiros do E no âmbito do emprego e formação profissional, atribuindo-lhe preferência sobre a hipoteca da B. Não estando tal privilégio imobiliário geral sujeito a registo, viola, ao neutralizar a garantia real da hipoteca registada, o princípio da confiança, a segurança jurídica que o registo predial visa garantir, consubstanciando um ónus oculto e configurando uma arbitrariedade com que a A não podia razoavelmente contar. Podia de resto o E ter registado a hipoteca legal conferida pela al. c) do artº 7º, pelo que nem sequer o privilégio imobiliário geral lhe era imprescindível, sendo, por conseguinte, também violador do artº 18º, nº 2 da Lei Fundamental, que estabelece o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, ao comandar que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. É pois inconstitucional a al. b) do artº 7º do DL nº 437/78, de 28/12, por violação dos artºs 2º e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, enquanto interpretada aquela alínea no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido tem preferência sobre a hipoteca da recorrente B. Idêntico juízo de inconstitucionalidade, por violação do artº 2º da Constituição, formulou o Tribunal Constitucional no Acórdão de 22/3/2000, publicado no BMJ 495, pág. 49 e 50, a propósito, além de outro, do artº 2º do DL nº 512/76, de 3/7, enquanto interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido prefere à hipoteca, nos termos do artº 751º do Código Civil No que tange à graduação dos créditos pelo produto dos bens imóveis apreendidos para a massa falida, não pode portanto o crédito do E ficar à frente do crédito da B e dos créditos dos trabalhadores. Quanto a estes, o artº 12º nº 1 da Lei nº 17/86, de 14/6 (Lei dos salários em atraso) estabelece privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral para os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados por essa lei. O nº 2 do mesmo dispositivo legal acrescenta que os privilégios daqueles créditos, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da citada lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da lei dos salários em atraso Ora, os créditos dos ex-trabalhadores incluídos na operada graduação são créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela lei dos salários em atraso. A sua graduação é feita, consoante o nº 3 do artº 12º em apreço, pela seguinte ordem: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artº 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. Todavia, o crédito do E resulta de três empréstimos à falida (respectivamente de 10.12.82, 29.3.83 e 8.2.85) para pagamento de salários em atraso e manutenção de postos de trabalho. Sendo tais empréstimos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 17/86, de 14/6 (Lei dos salários em atraso), o crédito do E tem preferência sobre os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário geral, por força da excepção prevista no nº 2 do artº 12º da Lei dos salários em atraso, que se dá por reproduzido. Ademais, o crédito do E tem também preferência sobre o crédito pignoratício da B com referência aos bens móveis elencados a fls 231-238 do vol. I do apenso de reclamação de créditos, atento o teor do artº 7º , al. a) do já transcrito DL nº 437/78 que aqui se dá também por integrado. Finalmente, os trabalhadores não recorreram da graduação de créditos operada na 1ª instância, pelo que perderam a oportunidade de se revelarem contra a graduação do crédito pignoratício da B à frente dos seus créditos.Tendo deixado transitar a decisão da 1ª instância, não podem agora colocar a pretensão de o seu crédito com privilégio mobiliário geral preferir sobre o crédito da B garantido por penhor. Tudo visto e ponderado, acordam em conceder parcial provimento às revistas, mantendo a graduação de créditos tal como foi feita no acórdão da Relação, excepto no que tange à graduação pelo produto da venda dos bens imóveis, graduando nessa parte o crédito do E em último lugar, com os demais créditos reconhecidos e nesse lugar graduados, rateadamente. Custas pela massa falida. Lisboa, 5 de Março de 2002. Faria Antunes, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho. |