Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | PLATAFORMA DIGITAL PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FACTOS CONCLUSIVOS CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, assistindo-se, pois, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens desta problemática, com base na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. II. Não obstante, apesar de afastada a rigidez na seleção das questões de facto nos quesitos (em especial, nos atos processuais anteriores à decisão final), não pode o Juiz ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito, sendo de afastar − na sentença − expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial . III. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento. IV. Traduzindo a presunção de laboralidade em apreço o empenhamento do legislador e das instituições da União Europeia em combater o falso trabalho independente em plataformas digitais e as inerentes relações laborais encobertas, bem como, conexamente, facilitar a determinação do real estatuto profissional das pessoas que trabalham nessas plataformas, não pode deixar de assumir-se que o legislador, ao exprimir o seu pensamento, consagrou as soluções mais consentâneas com as finalidades visadas no tocante às situações paradigmáticas em questão. V. No caso vertente, estão verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, ou seja, um total de cinco elementos em seis possíveis. VI. Os elementos que de forma mais nítida apontam no sentido de uma relação de trabalho autónomo são os habitual e tipicamente verificados no plano das relações estabelecidas entre os estafetas e as empresas detentoras de plataformas digitais, elementos já oportunamente ponderados pelo legislador nacional – bem como pelas instâncias e países da União Europeia – e que não obstaram à introdução da presunção de laboralidade no ordenamento jurídico, a qual foi consagrada nos termos tidos por mais adequados e que são obrigatórios para os tribunais. VII. Não tendo a ré logrado ilidir esta presunção de laboralidade, impõe-se concluir pela existência de um contrato de trabalho entre ela e o estafeta em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou ação declarativa, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre esta e AA, com efeitos reportados a 01.03.2023. 2. Na 1ª Instância, a ação foi julgada procedente quanto a este pedido. 3. O Tribunal da Relação de Évora (TRE), com um voto de vencido, revogou esta decisão, absolvendo a R. do pedido. 4. O A. interpôs recurso de revista, alegando, em síntese: – O TRE eliminou (considerando não provado) o ponto 2 dos factos assentes na 1ª instância, a saber: a ré “desenvolve a atividade de entrega, mediante pagamento, de produtos encomendados pelo público em geral, recolhidos em estabelecimento de parceiros fornecedores dos produtos e entregues no local indicado pelos clientes”; – E acrescentou à factualidade assente os pontos m), n) e o) dos factos dados como não provados na 1ª instância, respetivamente: “1.A - A Ré não desenvolve qualquer tipo de atividade de transporte e entrega de bens aos clientes através dos serviços dos estafetas que se encontram registados na Plataforma para esse efeito. 1.B - A Ré compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma. 1.C- Os estafetas, em seu nome, ou através de um intermediário, vendem os seus serviços de entrega através da Plataforma”; – É conclusivo afirmar que não é a R. quem “desenvolve qualquer tipo de atividade de transporte e entrega de bens”, pois determinar quem desenvolve essa atividade (a R. ou o estafeta) e quem possui a estrutura organizacional para a entrega dos bens aos clientes é tema de prova e não é um facto concreto ou um acontecimento. – Saber se a entrega de bens aos clientes através dos estafetas integra o objeto da atividade empresarial da R. é também uma conclusão, que deve retirar-se de factos concretos relativos à dinâmica da relação entre estafeta e R.; – É conclusivo e constitui um juízo jurídico afirmar que a ré “compra os serviços de entrega oferecidos” pelos estafetas, bem como que estes “vendem os seus serviços de entrega através da Plataforma”. – No contexto dos autos, o uso dos verbos comprar e vender (serviços) não é admissível, pois o objeto do litígio consiste na discussão da natureza do contrato firmado entre as partes (contrato de trabalho ou de prestação de serviços); – Deve ser reposto o ponto 2 dos factos assentes na 1ª instância. – Há subordinação jurídica na relação profissional estabelecida entre a R. e AA. 5. A ré contra-alegou. II. 6. Delimitação do objeto do recurso: 6.1. Afigurando-se (ao invés do entendido pelas instâncias) que a presunção de laboralidade atualmente consagrada no art. 12.º-A, do Código do Trabalho (CT), é suscetível de ser aplicada ao caso dos autos1, foi decidido pelo juiz conselheiro relator, aquando da apreciação liminar do recurso, ouvir as partes sobre tal questão (cfr. art. 3º, nº 3, do CPC2), bem como sobre todas as implicações jurídico-processuais decorrentes da eventual aplicação daquela presunção. Consequentemente, veio a ré sustentar, em síntese, que “deve considerar-se essa parte do Acórdão [recorrido] como transitada em julgado”, por tal matéria não ter sido suscitada na revista. Sem razão, pelas razões que se passam a expor. 6.2. No plano da delimitação objetiva do recurso, há, antes do mais, que atentar que o mesmo abrange tudo o que na parte dispositiva da decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), o que, naturalmente, não se confunde com a argumentação/fundamentação que a antecede. A interposição do recurso é dirigida à decisão, em si mesma, e não aos seus fundamentos.3 O tribunal ad quem deve resolver todas as questões que nas conclusões da alegação do recurso lhe são colocadas como fundamento do mesmo, excetuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, 639.º, n.º 1, 663.º, n.º 2, e 679º]4. E, inversamente, não pode conhecer-se senão das questões suscitadas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (2.ª parte do n.º 2 do sobredito art. 608.º). No entanto, como se compreende, o âmbito das questões a decidir abrange todos os pontos (subquestões) que no caso concreto “condicionam ou são pressupostos da questão-fundamento”, pelo que, “admitido o recurso por um fundamento legalmente previsto, o S.T.[J.], como tribunal de revista, conhecerá da causa até onde o exija a conexão problemática das questões”5 (embora sem ultrapassar o plano da “questão de direito” que esteja em causa). Conexamente, as questões a resolver de forma alguma se confundem com os argumentos, razões ou motivos jurídicos invocados pelas partes6, os quais, como é sabido, não vinculam o tribunal (que não está sujeito à alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, como dispõe o art. 5.º, n.º 3). Aliás, como referem João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, “segundo um princípio de exaustão, o tribunal tem [mesmo] o dever de esgotar todas as possíveis qualificações jurídicas dos factos alegados pelas partes”, pelo que “não representa nenhuma alteração da causa de pedir a correção da qualificação jurídica fornecida pelo autor” e “não obsta ao funcionamento das exceções de litispendência e de caso julgado a invocação num outro processo da mesma causa de pedir com outra qualificação legal”.7 Vale dizer que mesmo os fundamentos de direito propriamente ditos [que por vezes surgem como concetualização da causa de pedir (v.g. erro, dolo, coação, nulidade por vício de forma ou nulidade por impossibilidade do objeto) e não se confundem com os meros argumentos] são insuscetíveis, só por si, de produzir caso julgado8 (nem dupla conforme, a qual só se forma relativamente ao pedido ou segmentos do pedido). Não há consenso na doutrina quanto às circunstâncias e aos termos em que o caso julgado abrange os fundamentos da decisão. Mas uma coisa é certa: a problemática do âmbito objetivo do caso julgado pressupõe uma decisão transitada em julgado o que, por definição, não acontece no tocante às decisões pendentes de recurso, como é o caso do acórdão da Relação em apreço. Como sinalizou o Ac. do STJ de 26.05.2009, Proc. n.º 71/07.9TBBAO.S1, “o trânsito em julgado forma-se sobre a decisão e só se estende aos fundamentos [verificadas determinadas circunstâncias] quando exista decisão [transitada em julgado]”. E, na mesma perspetiva, dizem os autores supracitados: “Os fundamentos de direito (…) só ficam abrangidos pela força do caso julgado enquanto premissas da decisão. Quer dizer: a qualificação jurídica escolhida pelo tribunal e a subsunção jurídica realizada por este órgão não valem isoladas da decisão (…)”.9 Autores que, a propósito da aplicação oficiosa da lei nova, expressamente afirmam que “o tribunal de recurso deve aplicar a lei nova que entrou em vigor [mesmo] depois do proferimento da decisão impugnada, nos termos definidos nos arts. 12º e 13º, CC”.10 Tudo para concluir que in casu a questão substantiva suscitada no recurso se reconduz a aferir da existência de um contrato de trabalho entre as partes, isto independentemente da argumentação contida na alegação do recurso e na decisão recorrida. Aliás, foi precisamente nesta ótica que a 1ª instância equacionou a questão a decidir; e, na mesma linha lógica, a Relação fixou o objeto do recurso (questões a conhecer) do seguinte modo: 1. Impugnação da decisão fáctica; 2. Qualificação da relação jurídica em causa nos autos. 6.3. Dito isto, em face das conclusões das alegações do recorrente, as questões a decidir são as seguintes: • Questões processuais: – Se os pontos [1.A, 1.B e 1.C] aditados pelo TRE à matéria de facto têm natureza jurídico-conclusiva. – Oficiosa e conexamente, se o ponto 45 da matéria de facto reveste idêntica natureza11. • No plano substantivo, determinar se entre a ré e AA se estabeleceu uma relação jurídica de trabalho subordinado, pelo menos desde 01.03.2023, sendo que as subquestões em que se desdobra este thema decidendum são as seguintes: – Se à relação jurídica em causa é aplicável a (nova) presunção de laboralidade consagrada no art. 12.º-A, do CT. – Na afirmativa, se se encontram preenchidas algumas das bases desta presunção (elencadas nas diferentes alíneas do nº 1 do mesmo artigo). – Em caso afirmativo, apreciar se foi ilidida a sobredita presunção de laboralidade. Decidindo. III. 7.1. Com relevo para a decisão, as instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1. A ré tem por objeto social a “Prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; Atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; Consultoria, conceção e produção de publicidade e marketing; Aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais.”. 2. (eliminado pelo TRE12) 3. A UBER EATS PORTUGAL consiste num negócio que funciona através de tecnologia em ambiente digital, designadamente uma plataforma de entregas online de produtos, entre os quais, refeições. 4. A plataforma opera mediante uma aplicação informática denominada de App Uber Eats que operacionaliza a entrega do produto selecionado pelo cliente, fazendo a ligação entre os estabelecimentos de restauração e do comércio, denominados de parceiros, o estafeta e o cliente. 5. A aplicação informática utilizada pela Ré está disponibilizada na internet e a sua utilização depende de registo pelo utilizador que dela pretenda fazer uso. 6. A aplicação informática contém variadas informações e mediante registo pelos usuários, recolhe e trata os dados inseridos, mediante consentimento daqueles, condição esta necessária. 7. A UBER EATS PORTUGAL prossegue a sua atividade em diversos locais a nível nacional e concretamente no Distrito de Santarém. 8. AA seguindo as indicações que lhe foram dadas pela aplicação informática disponibilizada pela Ré executou os procedimentos indicados como necessários para passar a executar, mediante o uso da App Uber Eats, das tarefas correspondentes às de estafeta, isto é, com vista à recolha e entrega dos bens pedidos e a sua entrega no local indicado pelo cliente. 9. Assim, AA, no website da Ré (www.uber.com/pt/pt-pt/deliver/), procedeu ao seu registo, para fazer entregas, mediante a criação de uma conta e forneceu o seu endereço de correio eletrónico. 10. O registo prévio na aplicação UBER EATS PORTUGAL, implicou a apresentação dos seus documentos de identificação. 11. E implicou a associação à conta do veículo em que se deslocaria e os documentos deste, para além da carta de condução e do seguro de responsabilidade civil referente ao veículo motorizado. 12. Implicou também a prova, através de foto, de utilização de mochila térmica para transporte dos pedidos para os clientes, em cumprimento das normas de higiene e segurança. (redação do TRE) 13. E a declaração de aceitação dos termos e condições aplicáveis constantes da aplicação, o que ficou reduzido em registo eletrónico sob a designação de um “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”. 14. O denominado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, tem o seguinte teor: (…)13 15. O AA, como “parceiro de entrega” beneficia de um seguro, celebrado entre a UBER EATS PORTUGAL como tomadora e AWP Health and Life S.A que cobre, em determinadas condições, o óbito acidental, despesas funerárias, lesão permanente e temporária durante o período de entrega, hospitalização, doença grave e lesão corporal. 16. O AA, como “parceiro de entrega” beneficia também de um seguro, celebrado entre a UBER EATS PORTUGAL como tomadora e Zurich Insurance que cobre as responsabilidades legais dos parceiros de entregas que acidentalmente causem danos pessoais ou materiais a terceiros durante as entregas em qualquer um dos territórios segurados e também cobre os custos da defesa de reclamações cobertas. 17. O AA está inscrito na plataforma desde data indeterminada de março de 2023 e iniciou as entregas mediante o uso da App Uber Eats, pelo menos desde data indeterminada de abril de 2023. 18. Na zona de Torres Novas e Entroncamento. 19. Fazia as entregas, ligando-se à plataforma, nos dias e em horário da sua conveniência, geralmente entre as 19h e até às 23h. (redação do TRE) (…) 21. O serviço prestado pelo AA começa com o início da sessão na App Uber Eats, com a introdução do seu nome de utilizador e da sua palavra-passe, colocando-se em estado de disponibilidade para receber os pedidos. 22. A UBER EATS PORTUGAL fixa o preço do serviço prestado aos clientes. 23. O pagamento das entregas concretizadas por AA era fixado por aquela, mas este podia escolher o valor da taxa mínima por quilómetro entre € 0,10 a € 99, estando estes valores mínimo e máximo previamente fixados pela Ré. 24. O AA não tem qualquer intervenção na fixação dos preços entre a plataforma e os parceiros de negócio da UBER EATS PORTUGAL, nomeadamente, restaurantes e estabelecimentos comerciais. 25. O AA recebeu o pagamento das entregas pela Ré semanalmente mediante transferência bancária, designadamente e entre outros, os seguintes: - Referente ao serviço de entrega de 26/06/2023 a 02/07/2023, a Ré pagou[-lhe], em 02/07/2023, a quantia de € 61,81. - Referente ao serviço de entrega de 03/07/2023 a 09/07/2023, a Ré pagou[-lhe], em 09/07/2023, a quantia de € 65,57. - Referente ao serviço de entrega de 10/07/2023 a 16/07/2023, a Ré pagou[-lhe], em 16/07/2023, a quantia de € 43,21. - Referente ao serviço de entrega de 24/07/2023 a 30/07/2023, a Ré pagou[-lhe], em 30/07/2023, a quantia de € 5,49. - Referente ao serviço de entrega de 31/07/2023 a 06/08/2023, a Ré pagou[-lhe], em 06/08/2023, a quantia de € 111,58. - Referente ao serviço de entrega de 07/08/2023 a 13/08/2023, a Ré pagou[-lhe], em 13/08/2023, a quantia de € 108,33. - Referente ao serviço de entrega de 14/08/2023 a 20/08/2023, a Ré pagou[-lhe], em 20/08/2023, a quantia de € 19,40. - Referente ao serviço de entrega de 21/08/2023 a 27/08/2023, a Ré pagou[-lhe], em 27/08/2023, a quantia de € 53,37. - Referente ao serviço de entrega de 04/09/2023 a 10/09/2023, a Ré pagou[-lhe], em 10/09/2023, a quantia de € 37,68. - Referente ao serviço de entrega de 11/09/2023 a 17/09/2023, a Ré pagou[-lhe], em 17/09/2023, a quantia de € 43,01. - Referente ao serviço de entrega de 18/09/2023 a 24/09/2023, a Ré pagou[-lhe], em 24/09/2023, a quantia de € 26,65. 26. Para fazer as entregas, AA fez uso de uma mochila térmica, com requisitos mínimos quanto às dimensões - 44cm /largura x 35cm /profundidade x 40cm /altura e estado de conservação e limpeza, para assegurar o cumprimento das normas de higiene e segurança. (redação do TRE) 27. Através de um sistema de geolocalização, a partir do início de sessão na aplicação, a plataforma conhece a sua localização, o que é indispensável ao exercício da atividade, à atribuição dos pedidos dos clientes, ao cálculo dos custos e preços, ao exercício da atividade de recolha e para o estafeta confirmar a entrega. (redação do TRE) 28. Permitindo o conhecimento, em tempo real, dos percursos que efetua e o tempo despendido na entrega dos bens, se o sistema estiver ativo. (redação do TRE) 29. A plataforma permite recolher a classificação efetuada pelos clientes. 30. A plataforma não tem qualquer intervenção na escolha dos clientes e dos respetivos pedidos que surgem na aplicação. 31. A UBER EATS PORTUGAL não permite a partilha dos dados ou as informações pessoais associadas à conta por parte de AA, como o nome de utilizador e a palavra-passe. 32. A UBER EATS PORTUGAL não permite que terceiros utilizem a conta criada por AA ou transferir tal conta para terceiros, devendo este manter os seus detalhes de login confidenciais a todo o tempo. 33. A UBER EATS PORTUGAL pode restringir o acesso à aplicação ou desativar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta ao vincular-se aos termos gerais de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros ou for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude. 34. AA pode escolher o horário e os dias em que pretende fazer entregas e pode aceitar ou recusar um pedido na App Uber Eats. (redação do TRE) 35. Para poder fazer as entregas AA tem de ter um veículo, uma mochila térmica, por força das normas de higiene e segurança, e um telemóvel. (redação do TRE) 36. AA executa as entregas aos clientes, procedendo à recolha e entrega, nos locais previamente indicados pela Ré na proposta enviada e aceite. (redação do TRE) 37. O estafeta registado na plataforma da Ré decide por si o local onde pretende fazer entregas, podendo corresponder a uma cidade, zona da cidade ou do país, desde que se trate de uma zona abrangida pela App. 38. Os estafetas podem solicitar à Ré que bloqueie comerciantes e/ou clientes com os quais não desejem contactar, sem que lhes seja exigida qualquer justificação para o efeito. (redação do TRE) 39. A Plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos estafetas sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas. 40. O estafeta decide quando iniciar sessão, não tendo turnos, horários, não tem de indicar as horas em que prefere prestar a sua atividade ou informar previamente a Plataforma sobre quais os seus horários de preferência. 41. Os estafetas registados na plataforma podem solicitar ser pagos antecipadamente e não à semana, através do Flex Pay, desde que o façam cumprindo o estabelecido pela Ré no documento denominado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”. 42. A Ré é uma empresa tecnológica que presta e desenvolve uma série de atividades, entre elas a operação da Plataforma ou aplicação informática (APP) Uber Eats em Portugal. 43. A Plataforma faz a ligação entre comerciantes, que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas que desejam fazer entregas aos clientes. 44. Os comerciantes, os estafetas e os clientes, são denominados de “utilizadores” pela Plataforma. 45. A Ré obtém, mediante pagamento, os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma e revende-os aos clientes. (ora eliminado – cfr. infra nº 11). 46. Os estafetas, registados em seu nome, ou através de um intermediário, fazem entregas a clientes, dos pedidos que aceitam na Plataforma. 47. Os estafetas registados em nome individual na Plataforma são designados pela Ré por “Parceiros de Entregas Independentes”. 48. Os estafetas registados na Plataforma através de um intermediário são designados pela Ré por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”. 49. Os intermediários são designados pela Ré por “Parceiros de Frota”. 50. Antes de se registar na Plataforma como trabalhador independente o estafeta esteve associado a um parceiro de frota. 51. A Taxa Mínima por Quilómetro pode ser ajustada pelos estafetas a qualquer momento de forma a receber propostas de entrega acima do seu valor mínimo, conquanto que apenas possam indicar o valor mínimo e máximo previamente fixados pela Ré de entre € 0,10 a € 99. 52. A Taxa de Entrega das entregas depende da Taxa Mínima por Quilómetro indicada pelo estafeta e a Plataforma só lhe irá enviar ofertas de entrega de valor igual ou superior a essa. 53. Na Plataforma, os estafetas dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”, 54. O estafeta aderiu à Plataforma e concordou com os seus termos e condições. 55. A não adesão a esses termos e condições impossibilita o estafeta de poder fazer entregas através da Plataforma. 56. Existe um mecanismo de controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (autorretrato) que é depois comparada com a fotografia registada na Plataforma. 57. Para detetar situações de partilha de contas, que não são permitidas na Plataforma. 58. A Ré não permite a partilha de contas pois é uma prática que pode colocar em causa a segurança dos clientes, bem como o cumprimento das leis fiscais e tributárias e de imigração por parte daqueles que se façam passar por estafetas registados na Plataforma. 59. É por esse motivo que a Ré dispõe de soluções de reconhecimento facial que são automática e aleatoriamente despoletadas pela Plataforma. 60. A Ré não sabe quantos estafetas estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas. 61. O estafeta pode passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si aplicada pela Ré, mantendo a conta ativa. 62. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes para efeitos de avaliação da performance dos estafetas. 63. A Ré limita-se a reagir, no sentido de verificar a identidade do estafeta, apenas nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil. 64. A localização do estafeta obtida por GPS é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas. 65. O GPS permite apresentar propostas de entrega aos estafetas que estão mais bem posicionados para recolher a encomenda e entregá-la no melhor tempo possível. 66. O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe, se estiver ativo. (redação do TRE) 67. A Plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota que o estafeta faz para concluir essa entrega. 68. A escolha de outra rota diferente da sugerida pela Plataforma é permitida. 69. Os estafetas, são livres de seguir as rotas que desejarem, bem como os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google aps e Waze) que preferirem utilizar por definição. 70. (eliminado pelo TRE14) 71. O estafeta ao aderir aos termos e condições da Plataforma fica ciente de que a informação relativa à sua localização deve ser disponibilizada à Ré para poder fazer entregas através da Plataforma. 72. E aceitou que tal informação seja obtida pela Ré enquanto a aplicação está a funcionar e que a sua localização aproximada seja disponibilizada aos restaurantes/lojas e clientes antes e durante as entregas 73. A desativação de conta, é uma consequência da cessação do contrato por iniciativa da Ré ou por iniciativa do Estafeta, nos termos estabelecidos pela Ré no documento denominado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”. 74. Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Ré. 75. Também podem utilizar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma. 76. As entregas não são pagas com base no tempo de entrega. 77. Para se registarem na Plataforma, os estafetas não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento. 78. O processo de registo na Plataforma exige a identificação das partes envolvidas e a confirmação de que cumprem os requisitos legais e de segurança necessários para o exercício da atividade em questão. 79. Os requisitos de registo na Plataforma são os seguintes: (…) 80. A Plataforma não faz qualquer escrutínio sobre a sua experiência, qualificações académicas, ou ausência delas, bem como sobre as características pessoais e técnicas dos estafetas, para validar o seu registo na Plataforma. 81. Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta inscrito na app no exercício da sua atividade. (aditado pelo TRE) 82. A Ré não impõe regras ao estafeta de como interagir com os clientes. (aditado pelo TRE) X X X 7.2. No plano do julgamento da matéria de facto, para além das alterações já sinalizadas em supra nº 7.1., o Tribunal da Relação decidiu ainda – na sequência da eliminação do nº 2 dos factos provados (que foi integrado nos factos não provados) –, aditar à factualidade assente os seguintes pontos:15 1.A - A Ré não desenvolve qualquer tipo de atividade de transporte e entrega de bens aos clientes através dos serviços dos estafetas que se encontram registados na Plataforma para esse efeito (ora eliminado – cfr. infra nº 11). 1.B - A Ré compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma (ora eliminado – cfr. infra nº 11). 1.C - Os estafetas, em seu nome, ou através de um intermediário, vendem os seus serviços de entrega através da Plataforma (ora eliminado – cfr. infra nº 11). IV. (a) – Se os pontos 1.A, 1.B., 1.C (aditados pelo TRE) e 45 da matéria de facto têm natureza jurídico-conclusiva. 8. Como se sabe, a matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”16, pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados). Compreende-se que assim seja, uma vez que, como refere o Acórdão do STJ de 22.02.2022 (Proc. nº 116/16. 1T8OLH.E1.S1, 6ª Secção), “a atividade probatória só poderá incidir sobre factos concretos e não sobre juízos valorativos ou conclusões de direito, sob pena de se colocar a atividade de produção de prova num sistema de ligação direta e automática com interpretação e aplicação da lei (…), como se não estivessem em causa dois planos rigorosamente distintos que não se confundem nem se sobrepõem”. 9. É certo que o atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, assistindo-se, pois, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens desta problemática, com base na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito (cfr. infra nº 10). Não obstante, apesar de “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”17. Como tem sido sustentado pela jurisprudência18, são de afastar − na sentença − expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial19. 10. Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”20), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum21, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo (constituído pelo pedido e pela causa de pedir) ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.22 Vale dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.23 11. À luz destes princípios, vejamos o caso sub judice. A aplicação informática App Uber Eats operacionaliza a entrega do produto selecionado pelo cliente, fazendo a ligação entre os estabelecimentos de restauração e do comércio, denominados parceiros, o estafeta e o cliente (nº 4 dos factos provados). O objeto do litígio em causa consiste em determinar se entre a ré e certo estafeta se estabeleceu uma relação jurídica de trabalho subordinado ou autónomo, questão que essencialmente se reconduz à de saber se é aquela que desenvolve a atividade de transporte e entrega, mediante pagamento, dos produtos encomendados pelo público, recorrendo para isso ao trabalho subordinado do estafeta, ou se, pelo contrário, compra os serviços de entrega oferecidos por este na plataforma informática, revendendo-os depois aos clientes. Neste contexto, é patente que os pontos 1.A, 1.B. 1.C (bem como o ponto nº 2 da matéria de facto eliminado pelo TRE, que constitui o reverso do conjunto destes três itens) e 45 da “matéria de facto” corporizam valorações jurídicas incompatíveis com o específico plano do juízo de facto, invadindo (e, nessa medida, esvaziando) flagrantemente a esfera da questão de direito que no essencial define e esgota o objeto do processo, como se evidencia na circunstância de as expressões utilizadas determinarem – incontornavelmente – a solução do litígio (cfr. Ac. do STJ de 16.11.2023, Proc. nº 2053/21.9T8BRG.G1.S1, 7.ª Secção). Neste sentido se pronunciou o voto de vencido lavrado na Relação, no tocante aos primeiros três pontos referenciados. Por fim, refira-se ainda que, embora o Supremo Tribunal de Justiça esteja impedido de avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, por tal constituir matéria jurídica (cfr. arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º), apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita, nos termos sobreditos. Deste modo, declaram-se não escritos os mencionados pontos da matéria de facto. (b) – Quanto à delimitação do objeto do contrato de trabalho, no seu confronto com o contrato de prestação de serviço. 12. Segundo o art. 1152º, do Código Civil, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade (…) a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta”. Idêntica noção constava da legislação laboral, até que o Código do Trabalho de 2009, no seu art. 11º, suprimindo o vocábulo “direção” e introduzindo na definição o elemento organizatório, adotou a seguinte redação: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. Com esta alteração, ter-se-á pretendido sinalizar a desnecessidade de o trabalhador efetivamente receber “ordens diretas e sistemáticas”, bem como, por outro lado, a conexão em regra existente entre a inserção do trabalhador na organização do empregador e a autoridade deste (cfr. infra nº 15). 13. Ao contrário das relações de trabalho autónomo, nas quais se proporciona um resultado do trabalho, nas de trabalho subordinado (que corporizam uma mera obrigação de meios), uma das partes obriga-se a prestar a outra uma atividade positiva e heterodeterminada, cujo conteúdo preciso é (em maior ou menor medida) unilateralmente fixado pelo empregador (apresentando, à partida, um certo grau de indeterminação, a prestação vai sendo “potestativamente”24 determinada por este). Todavia, são frequentemente inseparáveis a atividade e o seu resultado, pelo que “os limites operativos deste critério obrigam a considerá-lo como um critério de mera prevalência” 25; ou seja, “no contrato de trabalho a atividade tem um valor prevalente para o empregador, enquanto no contrato de prestação de serviço é o resultado dessa atividade que tem mais relevo para o credor” 26. Como nota Monteiro Fernandes, “a referenciação do vínculo à atividade indica que o trabalhador não suporta o risco da eventual frustração do resultado pretendido pela contraparte” 27; mas, apesar de a obtenção do resultado não estar, em regra, “dentro do círculo do comportamento devido pelo trabalhador”, “esse resultado ou efeito pode, todavia, constituir elemento referencial necessário ao próprio recorte do comportamento devido”, pois, independentemente de o trabalhador conhecer, ou não, o “escopo global e terminal” visado pelo empregador, “o processo em que a atividade (...) se insere é naturalmente pontuado por uma série de objetivos imediatos, (...) fins técnico-laborais, os quais, ou uma parte dos quais (...), se pode exigir – presumir – sejam nitidamente representados pelo trabalhador” 28. Em especial, não são de fácil integração na dicotomia atividade-resultado aqueles casos em que, sendo contratualizado o próprio trabalho (e não o seu resultado), ele se desenvolve com elevado grau de independência e autonomia técnica, embora no âmbito do quadro organizativo do outro contraente, que – com maior ou menor nitidez, ainda que apenas potencialmente – orienta/dirige o seu trabalho. Paradigmáticas destas dificuldades são as múltiplas situações em que a atividade é suscetível de ser levada a cabo, indistintamente, quer num quadro de subordinação, quer em termos autónomos, como é o caso das profissões liberais (médicos, enfermeiros, arquitetos, engenheiros, advogados, etc.), dos jornalistas, de alguns artistas (v.g. os profissionais de espetáculos, como é o caso dos músicos) ou dos estafetas que prestam atividade laborativa no âmbito de plataformas digitais e aplicações associadas. 14. Enquanto elemento basilar do contrato de trabalho, a subordinação jurídica corporiza-se: (i) na posição de desigualdade/dependência do trabalhador que é inerente à sua inserção, em maior ou menor grau, numa estrutura organizacional alheia (estrutura que não se reconduz necessariamente a uma empresa, podendo até ser muito rudimentar29) , dotada de regras de funcionamento próprias; (ii) na correspondente posição de domínio do empregador, traduzida na titularidade do poder de direção (que implica o dever de obediência às ordens e instruções do empregador, maxime no tocante ao modo de cumprimento/execução da prestação, bem como às regras organizacionais e de conduta estabelecidas) e do poder disciplinar. Diferentemente da “atividade” e da “retribuição”, categorias presentes em vários tipos contratuais, é na “subordinação jurídica” – elemento que no essencial o caracteriza e demarca de realidades fronteiriças – que reside a especificidade mais típica do contrato de trabalho. 15. Porém, a nova economia colaborativa e digital (acarretando substituição do trabalho humano por tecnologia, hiperconectividade e teletrabalho e, em geral, exigências organizativas das empresas muito distanciadas do modelo taylorista/fordista) está a provocar profundas mudanças nos modelos de organização do trabalho e do emprego. Assistimos a toda uma panóplia de manifestações de flexibilidade laboral (temporal e espacial) e de fragmentação e externalização do processo produtivo, ganhando expressão a dependência organizativa, bem como a dependência económica a ela associada. Aumentando muito significativamente as margens e expressões de autonomia no campo do trabalho subordinado, esbate-se a oposição tradicionalmente existente entre o trabalho subordinado e o trabalho autónomo. Deste modo, enquanto fator identificativo do contrato de trabalho, a subordinação perspetiva-se atualmente como elemento dotado de grande plasticidade, munido de “novos rostos”, e, nessa medida, num “identificador problemático”30. Na verdade, uma vez que “aumentaram, de forma significativamente relevante, por um lado, as margens e expressões de autonomia no campo do trabalho subordinado (...), mas também foi possível verificar, por outro lado, que o próprio domínio do trabalho independente ou autónomo passou a conhecer, de forma crescente, expressões de tutela e enquadramento que são mais próprias do típico trabalho subordinado”, a oposição tradicionalmente existente entre o trabalho subordinado e o trabalho autónomo vai-se esbatendo e diluindo, “através de um processo de metamorfose das formas jurídicas de exercício do poder por parte do empregador”.31 Por seu turno, Júlio Gomes, chamando a atenção para as implicações da “automatização” e da “informatização”, que “permitem a integração à distância e novas modalidades” de trabalho32, sinaliza que “a malha” da subordinação jurídica não é atualmente, porventura, a mais adequada para “filtrar” ou selecionar os casos que mais carecem de tutela” 33. Por conseguinte, nem sempre estando presentes alguns dos seus traços tradicionais e mais característicos, a subordinação deve perspetivar-se enquanto conceito de “geometria variável”, que comporta graus de intensidade diversos, em função, nomeadamente, da natureza da atividade e/ou da confiança que o empregador deposita no trabalhador, assumindo natureza jurídica e não técnica, “no sentido em que é compatível com a autonomia técnica e deontológica (...) e se articula com as aptidões profissionais especificas do próprio trabalhador e com a autonomia inerente à especificidade técnica da (...) atividade”34, sendo, deste modo, consentânea, designadamente, com atividades profissionais altamente especializadas ou que tenham uma forte componente académica ou artística35 (realidade específica que, evidentemente, não é a do caso dos autos e que apenas se menciona para contextualizar o conjunto desta problemática), tal como pode ser meramente potencial, bastando a possibilidade de exercício dos inerentes poderes pelo empregador. Na verdade, como paradigmaticamente refere sobre esta problemática Monteiro Fernandes:36 «A subordinação pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens diretas e sistemáticas (…). Um dos motivos pelos quais a aparência das situações concretas pode ser enganadora consiste no facto de ser suficiente, para que haja subordinação, um estado de dependência potencial do trabalhador (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato), não sendo necessário que essa dependência se manifeste ou explicite em atos de autoridade e direção efetiva.(…) A ausência de ordens resulta da desnecessidade ou mesmo do interesse do empregador em beneficiar plenamente das aptidões do empregado. Isto é tanto mais real quanto mais se avança na sofisticação e diferenciação das qualificações profissionais. Muitos trabalhadores conhecem melhor o trabalho que têm que realizar do que o empregador. No entanto, este conserva o poder de, se quiser ou lhe convier, dar ordens e instruções (…). (…) Há, pois, uma progressiva desvalorização dos comportamentos diretivos na caracterização do trabalho subordinado (…) [sob pena de se deixar] à margem da regulamentação laboral um número crescente de situações de verdadeiro “emprego”, em tudo merecedoras do mesmo tratamento. Na verdade, a subordinação consiste, essencialmente, no facto de uma pessoa exercer a sua atividade em proveito de outra, no quadro de uma organização de trabalho (…) concebida, ordenada e gerida por essa outra pessoa. O elemento organizatório implica que o prestador de trabalho está adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário, submetendo-se, nesse sentido, à autoridade que ele exerce no âmbito da organização de trabalho, ainda que execute a sua atividade sem, de facto, receber qualquer indicação conformativa que possa corresponder à ideia de “ordens e instruções” (…). O elemento-chave de identificação do trabalho subordinado há de, pois, encontrar-se no facto de o trabalhador não agir no seio de uma organização própria, antes se integrar numa organização de trabalho alheia, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios (…), o que implica, da sua parte, a submissão às regras que exprimem o poder de organização do empregador – à autoridade deste, em suma, derivada da sua posição na mesma organização. É nesta perspetiva que (…) se entende o enunciado, nessa parte, da definição legal do contrato de trabalho adotada no Código revisto: a (muito) antiga referência à “direção” do empregador é substituída pela alusão ao facto de o trabalhado ser executado “no âmbito de organização” dele, e, naturalmente, sob a sua “autoridade”.» 16. Efetivamente, há várias situações profissionais em que é muito estreita a fronteira entre subordinação e autonomia e, nessa medida, entre o contrato de trabalho e outros tipos contratuais (maxime, o contrato de prestação de serviço), realidade que vem suscitando acrescidas dificuldades de enquadramento jurídico no contexto atual, marcado pelas novas tecnologias e por novas formas de organização do trabalho, traduzidas, nomeadamente, nas mais diversas modalidades de flexibilidade e mobilidade laboral, maior autonomia técnica dos trabalhadores e pela diluição de vários dos elementos tradicionalmente presentes numa abordagem rígida do conceito de subordinação jurídica. Estas zonas cinzentas estão cada vez mais presentes nas relações que se estabelecem entre as empresas e os seus colaboradores; e as relações de emprego atípicas vão-se tornando cada vez mais típicas. Com frequência, trabalhadores ditos independentes são economicamente dependentes da empresa em que desenvolvem a sua atividade, não raro ao longo de vários anos e em situação de exclusividade. Acresce que em muitos casos eles trabalham na esfera da organização empresarial, utilizam equipamentos desta e executam tarefas semelhantes às de “colegas” seus formalmente assalariados, relativamente aos quais nem sempre se evidencia uma diferença nítida em termos de inserção na estrutura organizativa. Todo um campo privilegiado, pois, para relações de trabalho pouco claras, ambíguas ou encobertas. (c) – Se à relação jurídica em causa é aplicável a (nova) presunção de laboralidade consagrada no art. 12.º-A, do CT. 17. A presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital foi introduzida na nossa ordem jurídica pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no contexto da agenda do trabalho digno e de toda uma série de desafios suscitados pela chamada “economia das plataformas”, que é uma das manifestações mais visíveis e significativas das profundas alterações que a digitalização – pondo em crise os parâmetros tradicionais da qualificação do trabalho como subordinado e potenciando falsas situações de autonomia – introduziu no plano da organização e execução do trabalho. Esta inovação assume marcada relevância, pois, no dizer de Maria do Rosário Palma Ramalho, “com a atual configuração legal, pode (…) dizer-se que, pela primeira vez, a presunção de laboralidade desempenha uma função útil na qualificação do contrato de trabalho”.37 Como se sabe, a nova presunção resulta de imposição da Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024, a qual, exprimindo o empenhamento das instituições da União Europeia no combate ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às já apontadas relações de trabalho encobertas (em linha com a Recomendação nº 198 (2006) da OIT), e visando, precisamente, a melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais38, assenta, entre outros, nos seguintes considerandos/pressupostos que importa destacar: – O artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas e equitativas que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade. – Os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho. – A digitalização está a mudar o mundo do trabalho, a melhorar a produtividade e a flexibilidade, mas comporta também alguns riscos para o emprego e as condições de trabalho. – As tecnologias baseadas em algoritmos, incluindo os sistemas automatizados de monitorização e os sistemas automatizados de tomada de decisões, permitiram o aparecimento e o crescimento de plataformas de trabalho digitais. Se forem devidamente regulamentadas e aplicadas, as novas formas de interação digital e as novas tecnologias no mundo do trabalho podem criar oportunidades de acesso a empregos dignos e de qualidade para pessoas que tradicionalmente não teriam tal acesso. No entanto, se não forem regulamentadas, podem também resultar numa vigilância baseada em meios tecnológicos, aumentar os desequilíbrios de poder e a opacidade na tomada de decisões, bem como pôr em risco condições de trabalho dignas, a saúde e a segurança no trabalho, a igualdade de tratamento e o direito à privacidade. – O trabalho em plataformas digitais pode resultar numa imprevisibilidade dos horários de trabalho e pode dificultar a distinção entre “relação de trabalho” e “atividade independente”, bem como a separação de responsabilidades dos empregadores e trabalhadores. A classificação incorreta do estatuto profissional tem consequências para as pessoas afetadas, na medida em que pode restringir o acesso aos direitos laborais e sociais existentes. Além disso, gera condições injustas de concorrência para as empresas que classificam corretamente os seus trabalhadores e tem implicações nos sistemas de relações laborais dos Estados-Membros, na sua base tributável e na cobertura e sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social. – A fim de combater o falso trabalho independente em plataformas digitais e facilitar a determinação do estatuto profissional correto das pessoas que trabalham em plataformas digitais, os Estados-Membros deverão dispor de procedimentos adequados para prevenir e eliminar a classificação incorreta do estatuto profissional das pessoas que nelas trabalham. 18. No caso em apreço, tendo em conta que a relação jurídica estabelecida entre os respetivos sujeitos se iniciou em data anterior à da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT (o que teve lugar em 01.05.2023, como preceitua o art. 37º da sobredita Lei n.º 13/2023), as instâncias coincidiram no entendimento de que esta norma é inaplicável ao caso dos autos. Não acompanhamos esta conclusão, pelas razões que se passam a expor. 19. Sobre a aplicação das leis no tempo há a considerar, desde logo, os princípios gerais constantes do art. 12º do Código Civil, que tem o seguinte teor: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Especificamente sobre a matéria ora em discussão no recurso, atinente à aplicação no tempo do art. 12.º-A, do CT, rege o art. 35º da referida Lei n.º 13/2023: “Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento”. No essencial, esta disposição legal encontra-se alinhada com o disposto no art. 7º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, relativo à aplicação no tempo do Código do Trabalho de 2009 [“Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho (…) celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”], afigurando-se-nos que aos segmento finais destas duas norma, pese embora a diferente técnica legislativa (onde agora se diz “… anteriores àquele momento”, dizia-se antes “… totalmente passados anteriormente àquele momento”), deverá ser atribuído o mesmo sentido. 20. Incontornavelmente, sobre esta matéria, refere Joana Nunes Vicente39: “[A] norma relativa à presunção de laboralidade não é uma norma que diretamente disponha sobre requisitos de validade nem sobre o conteúdo ou sobre os efeitos de uma situação jurídica contratual. A presunção de laboralidade vai incidir sobre factos que condicionam a qualificação jurídica de uma dada relação jurídica, à qual irá depois corresponder, de facto, uma determinada disciplina jurídica. Do funcionamento da presunção infere-se precisamente um facto presumido complexo ou um conjunto de factos presumidos – os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho: a atividade, a retribuição e a subordinação jurídica – que permitem a qualificação da relação em causa como uma relação de trabalho subordinado”. Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova. Do que se trata é – relativamente a cada um dos autores – de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. Nesta perspetiva, sobre a aplicação no tempo das normas relativas às presunções legais, Baptista Machado sustenta que, em geral, “elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos (…) com ressalva apenas daquelas hipóteses em que uma presunção legal (…) se refira aos pressupostos de uma SJ [situação jurídica] inteiramente nova (…)”40. Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção. Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito41, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança – que determinantemente imponham diversa solução. Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”42. É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo43. Mas, mormente no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que seja de exigir efetiva comprovação dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução (Cfr. Ac. de 15.05.2025 desta Secção Social do STJ, Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, já referido na nota de rodapé nº 1). Em suma, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). (d) – Se os factos provados impõem presumir a existência de um contrato de trabalho. 21. Nos termos do nº 1 do art. 12.º-A, do CT, “(…) presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.” 22. Esta presunção aplica-se “independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico” (n.º 3 do mesmo artigo) e “pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata” (n.º 4). 23. Para aferir da concreta (in)verificação de cada uma destas alíneas, há que fazer apelo aos elementos interpretativos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica, na sua interligação com o sentido literal da lei, o qual, como se sabe, tem a dupla função de ponto de partida e de limite da interpretação44. Na verdade, conforme emerge do art. 9º, do Código Civil, embora a interpretação não deva cingir-se à letra da lei, “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; e, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Contudo, frequentemente, como se sabe, a resolução dos casos jurídicos não se compadece com a mera aplicação mecânica/esquemática de normas jurídicas (regras e princípios), ou seja, mediante puro silogismo. Com efeito: A linguagem jurídica comporta zonas de significado claro – que suscitam acordo quanto ao sentido de determinado termo ou conceito, bem como no tocante às consequências jurídicas que lhe estão associadas –, a par de espaços de penumbra, aos quais respetivamente correspondem os chamados casos claros/fáceis, que apenas apelam a elementos semânticos, fácticos e lógicos, e, por outro lado, os casos duvidosos/difíceis, que se reconduzem basicamente a três tipos: i) imprecisão (ou indeterminação em sentido lato), traduzida no uso de termos vagos ou não claros (i.e., ambiguidade, que é uma questão linguística/semântica) ou de conceitos indeterminados (que exprimem a “textura aberta” do direito e se situam no plano concetual); ii) lacunas; iii) antinomias. Há um largo consenso na doutrina quanto ao facto de o modelo de racionalidade (crítica) subjacente à interpretação e aplicação do direito não se esgotar em valorações objetivas e mecanismos lógico-dedutivos (puramente formais, lineares e fechados), incluindo antes, nos casos “difíceis”, uma problematização argumentativa das questões que – nalgumas das premissas invocadas – não dispensa mesmo o apelo (pré-lógico) a standards/critérios valorativos que não são adquiridos por via axiomática (i.e., por via meramente dedutivo-analítica). Em primeira linha, as decisões jurídicas devem apoiar-se em valorações extraídas de normas e princípios jurídicos (e não em valorações próprias/subjetivas do próprio aplicador do Direito), como o impõem as exigências contidas nos princípios da legalidade, da igualdade (que impõe o igual tratamento de situações fundamentalmente iguais) e também da separação de poderes. Mas – sem ultrapassar os limites ainda consentidos pelo elemento literal – nada impede o necessário recurso a valorações fundadas nas circunstâncias históricas e sociais que estão na génese da lei ou nas suas finalidades e objetivos (ratio legis), procedimento ainda orientado e limitado pela norma e, nessa medida, a ela vinculado. Nesta perspetiva, traduzindo (como já mencionado) o corpo normativo ora em questão o empenhamento do legislador e das instituições da União Europeia em combater o falso trabalho independente em plataformas digitais e as inerentes relações laborais encobertas, bem como, conexamente, facilitar a determinação do real estatuto profissional das pessoas que trabalham nessas plataformas, não pode deixar de assumir-se – como pano de fundo da abordagem do caso sub judice – que o legislador, ao exprimir o seu pensamento, consagrou as soluções mais consentâneas com as finalidades visadas no tocante às situações paradigmáticas em questão. Posto isto. 24. Quanto à alínea a). Neste âmbito, há a considerar, nomeadamente, os pontos nº 14, 23, 25, 34, 38, 40, 41, 51, 52, 53 e 76 da matéria de facto. Destaca-se que: o pagamento das entregas concretizadas pelo estafeta era fixado pela Uber Eats Portugal, mas aquele podia escolher o valor da taxa mínima por quilómetro entre € 0,10 a € 99, estando estes valores mínimo e máximo previamente fixados pela ré (ponto nº 23); a taxa mínima por quilómetro pode ser ajustada pelos estafetas a qualquer momento de forma a receber propostas de entrega acima do seu valor mínimo, conquanto que apenas possam indicar o valor mínimo e máximo previamente fixados pela ré, entre € 0,10 a € 99 (ponto nº 51); a taxa de entrega depende da taxa mínima por quilómetro indicada pelo estafeta e a Plataforma só lhe irá enviar ofertas de entrega de valor igual ou superior a essa (ponto nº 52); na Plataforma, os estafetas dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua taxa mínima por quilómetro, sem necessidade de alterarem esta (que anteriormente escolheram), e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta Radar de Viagens (ponto nº 53). E ainda as seguintes cláusulas do “Contrato de Parceiro de Entregas Independente” (cfr. ponto nº 14 da matéria de facto), doravante apenas designado por “Contrato”: “a taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços de localização” [nº 6, c)]; “a Taxa de Entrega será o resultado da taxa oferecida no momento do receção da proposta de Serviços de Entrega, considerando a Taxa Mínima por Quilómetro, vezes os quilómetros entre o ponto de levantamento e o ponto de entrega constantes na proposta de Serviços de Entrega (conforme determinado pela Uber Eats usando serviços de localização), e ainda incentivos relativos a cada viagem que possam ser aplicáveis em dado momento e/ou local onde o Serviço de Entrega é prestado (…)” [nº 6, d)]; “a Taxa de Entrega não inclui gratificações pagas pelo Cliente. Os Clientes podem pagar gratificações, diretamente em espécie ou através da App. (…)” [nº 6, e)]; “o Parceiro de Entregas Independente receberá Taxas de Entrega de forma agregada com uma periodicidade pelo menos semanal”, embora, “se disponível no Território, (…) poderá optar por receber a Taxa de Entrega e as gratificações agregadas mais cedo. Para o efeito, a Uber Eats poderá aplicar um desconto ao valor agregado das Taxas de Entrega. (…) [nº 6, f)]” Resulta daqui que o valor auferido pelo estafeta é verdadeira e essencialmente determinado pela ré. Com efeito, são pré-definidos pela “Uber” (ou pela plataforma pela mesma detida) os fatores em que radica a fixação desses valores, como basicamente é o caso da taxa de entrega (o valor da taxa por quilómetro é função do valor da taxa de entrega e do número de quilómetros a serem percorridos, o qual é indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços de localização), isto, sem qualquer possibilidade de negociação real e igualitária entre as partes, como é típico do trabalho autónomo. É certo que o estafeta pode fixar o preço do quilómetro entre limites mínimo e máximo, que são padronizados e fixados unilateralmente pela ré/plataforma. Não vemos que isso envolva a participação daquele na fixação do valor final do serviço prestado, apenas indicando a sua indisponibilidade para trabalhar abaixo de um determinado valor/quilómetro. Também nada obsta a que o trabalhador seja pago “à peça”. Para além de esta forma de cálculo da retribuição se reconduzir, no fundo, a uma forma modificada do salário por tempo, a retribuição pode ser calculada em função de outros fatores, como o rendimento do trabalhador (retribuição variável). Aliás, apesar de na norma em questão não se encontrar previsto o pagamento “com determinada periodicidade de uma quantia certa” (ao contrário do que sucede com a alínea d) do art. 12º do CT), a verdade é que o estafeta em causa era pago, em regra, com uma periodicidade semanal (cfr. ponto nº 25 da factualidade assente), nos termos contratualmente previstos. Quanto ao facto de o estafeta poder aceitar ou recusar um pedido na App Uber Eats (ponto nº 34 da matéria de facto) – faculdade que, tendo em conta a fragilidade económica da generalidade destes profissionais, não passará, na maior parte das situações, de uma liberdade meramente abstrata e formal, sem efetivo exercício –tal não envolve, nem se confunde, com a negociação ou fixação da retribuição, pelo que não assume qualquer relevo no âmbito da matéria em apreço. Como pertinentemente nota o Acórdão do TRG de 24.04.2025, infracitado, “seria como dizer que um trabalhador que dá uma falta injustificada, ou recusa fazer trabalho suplementar, intervém por isso na determinação do valor da sua retribuição”. Por último refira-se que o facto de os estafetas poderem solicitar à ré que bloqueie comerciantes e/ou clientes com os quais não desejem contactar, sem que lhes seja exigida qualquer justificação para o efeito (ponto nº 38 da matéria de facto), em nada contende com a forma de determinar a retribuição. Encontra-se preenchida, pois, a previsão normativa da alínea a). Neste sentido, v.g. Acs. da Relação de Guimarães de 24.04.2025, Proc. nº 3/24.0T8BRG.G2, e de 08.05.2025, Procs. nº 7559/23.2T8VNF.G1, nº 2837/23.3T8VRL.G1 e nº 7564/23.9T8VNG.G2; da Relação de Évora de 16.01.2025, Proc. nº 3848/23.4T8PTM.E1; da Relação de Coimbra de 11.12.2024, Proc. n.º 5075/23.1T8VIS.C1; e da Relação de Lisboa de 05.12.2024, Proc. nº 4306/23.2T8VFX.L1-4. 25. Quanto às alíneas b) e c). Estas alíneas têm um conteúdo que apresenta fortes e evidentes conexões, uma vez que o poder de direção se encontra indissociavelmente imbrincado com os poderes de controlo e supervisão, pelo que serão apreciadas conjuntamente. Quanto à alínea b), uma vez que, rigorosamente, o poder de direção é um elemento essencial do contrato de trabalho [tal como o exercício do poder disciplinar, referido na alínea e)], e não um indício de subordinação, limitar-nos-emos a aferir se a ré determina regras específicas ao estafeta (nomeadamente, as elencadas nesta alínea). Como nota Leal Amado45: “[A]ludir, na base da presunção, como elemento indiciário do qual se infere (…) a existência de um contrato de trabalho, ao exercício de “poder de direção” (al. b) e de “poder disciplinar” (al. e) por parte da plataforma digital, constitui uma autêntica petição de princípio (…). Ora, convenhamos, se o prestador de atividade provar que a plataforma digital exerce sobre ele tanto o poder de direção como o poder disciplinar não parece que tenha nada mais a provar para que o tribunal conclua, diretamente e sem dar um salto no desconhecido, que está perante um contrato de trabalho. Não há, aqui, qualquer ilação, o que há é um mero raciocínio circular.». Na mesma perspetiva, vide Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., II, pp. 61 – 62. Nesta parte, e para além do já referido em matéria de pagamento do preço devido ao estafeta, há a considerar, nomeadamente, os pontos nº 22, 26, 35 e 56 a 59 da matéria de facto, bem como as cláusulas insertas nas alíneas d), e), h) e n) do nº 5 do “Contrato”. Assim: para fazer as entregas, o estafeta fez uso de uma mochila térmica, com requisitos mínimos quanto às dimensões - 44cm /largura x 35cm /profundidade x 40cm /altura e estado de conservação e limpeza, para assegurar o cumprimento das normas de higiene e segurança (ponto nº 26); para poder fazer as entregas, tem de ter um veículo, uma mochila térmica, por força das normas de higiene e segurança, e um telemóvel (ponto nº 35); “Existe um mecanismo de controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (…) que é depois comparada com a fotografia registada na Plataforma”, “para detetar situações de partilha de contas, que não são permitidas na Plataforma” (pontos nº 56 e 57); “a ré não permite a partilha de contas pois é uma prática que pode colocar em causa a segurança dos clientes, bem como o cumprimento das leis fiscais e tributárias e de imigração por parte daqueles que se façam passar por estafetas registados na Plataforma” (pontos nº 58); “é por esse motivo que a Ré dispõe de soluções de reconhecimento facial que são automática e aleatoriamente despoletadas pela Plataforma” (pontos nº 59); o estafeta “deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (a expensas próprias) para executar os Serviços de Entrega” [nº 5, d), do “Contrato”]; este “irá prestar os Serviços de Entrega com a devida competência, cuidado e diligência e compromete-se a cumprir com todas as leis aplicáveis, regulamentos, costumes locais e boas práticas, incluindo as relativas a segurança dos Clientes, segurança rodoviária e higiene, segurança alimentar e regulamentos sobre entrega de bebidas alcoólicas” [nº 5, e), do “Contrato”]; “Para prestar Serviços de Entrega deverá apenas utilizar o Meio de Transporte identificado na sua conta connosco” [nº 5, h), do “Contrato”]; “vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas Independente que permite o acesso e o uso da App de acordo com este Contrato” e “deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas Independente confidencial (…)” [nº 5, n), do “Contrato”]. Neste âmbito, resulta da factualidade assente que, no concreto desenvolvimento da sua atividade, o estafeta tem de observar vários procedimentos padronizados instituídos pela ré, decorrentes de “regras específicas” definidas por esta relativamente a todo o ciclo produtivo inerente ao seu negócio, desde logo quanto à forma de prestar o serviço e ao pagamento do preço. Quanto à alínea c), há a considerar, em especial, os pontos nº 27, 28, 29, 33 e 56 a 59 da matéria de facto, destacando-se que: “Através de um sistema de geolocalização, a partir do início de sessão na aplicação, a plataforma conhece a sua localização, o que é indispensável à atribuição dos pedidos dos clientes, ao cálculo dos custos e preços, ao exercício da atividade de recolha e para o estafeta confirmar a entrega”, “permitindo também o conhecimento, em tempo real, dos percursos que efetua e o tempo despendido na entrega dos bens, se o sistema estiver ativo” (pontos nº 27 e 28); “a plataforma permite recolher a classificação efetuada pelos clientes” (ponto nº 29); “a Uber Eats Portugal pode restringir o acesso à aplicação ou desativar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta ao vincular-se aos termos gerais de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros ou for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude” (ponto nº 33); “Existe um mecanismo de controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (autorretrato) que é depois comparada com a fotografia registada na Plataforma” (ponto nº 56); “A Ré não permite a partilha de contas pois é uma prática que pode colocar em causa a segurança dos clientes, bem como o cumprimento das leis fiscais e tributárias e de imigração por parte daqueles que se façam passar por estafetas registados na Plataforma” (ponto nº 58); “É por esse motivo que a Ré dispõe de soluções de reconhecimento facial que são automática e aleatoriamente despoletadas pela Plataforma” (ponto nº 59). Resulta designadamente daqui que a ré, através da sua App e do GPS nela integrado, tem acesso imediato e instantâneo à prestação profissional do estafeta. Desta forma, controla e supervisiona a prestação da sua atividade em tempo real – ou, pelo menos, tem a possibilidade de o fazer, sendo que o preenchimento desta previsão normativa não exige que o faça efetivamente. Encontram-se preenchidas, pois, ambas as alíneas. Neste sentido, quanto às duas alíneas, v.g. Acs. da Relação de Guimarães de 24.04.2025, Proc. nº 3/24.0T8BRG.G2, e de 08.05.2025, nº 2837/23.3T8VRL.G1 e nº 7564/23.9T8VNG.G2; e da Relação de Coimbra de 11.12.2024, Proc. n.º 5075/23.1T8VIS.C1. E, apenas quanto à alínea b), v.g. Acs. da Relação de Guimarães de 08.05.2025, Proc. nº 7559/23.2T8VNF.G1, e da Relação de Évora de 16.01.2025, Proc. nº 3848/23.4T8PTM.E1. 26. Quanto à alínea d). Nesta alínea, com alguma semelhança com o que a este respeito ficou dito relativamente ao “poder de direção” e ao “poder disciplinar”, constata-se que, a considerar-se verificado (neste momento da análise do caso) o segmento “a plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho”, dificilmente deixaria de se declarar, imediata e simetricamente, a subordinação jurídica do estafeta, o que, enquanto elemento nuclear do contrato de trabalho, desde logo implicaria a procedência da ação. Vale dizer que o conteúdo útil desta alínea se circunscreve à análise dos elementos concretos que se seguem a tal segmento. É patente que os factos provados não só não permitem afirmar que o estafeta em causa não gozasse de liberdade “quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma”, como impõem atestar o contrário. Deste modo, não se encontra verificada esta característica da presunção. 27. Quanto à alínea e). Como já se referiu, sendo também o “poder disciplinar” um elemento essencial do contrato de trabalho (como, por definição, a generalidade dos “poderes laborais”), e não um mero indício de subordinação, cumpre tão somente aquilatar da possibilidade de “exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta”. Este elemento encontra-se inequivocamente comprovado, em face dos pontos nº 33 (já antes invocado) e 73 (A desativação de conta, é uma consequência da cessação do contrato por iniciativa da Ré ou por iniciativa do Estafeta, nos termos estabelecidos pela Ré no documento denominado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”) da matéria de facto, bem como do nº 5, alínea c), do “Contrato” (o estafeta “está obrigado a cumprir este Contrato e, se não o fizer, aceita e reconhece que a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento, de fazer cessar este Contrato e, ao fazê-lo, restringir o Seu acesso à App”). Neste sentido, v.g. os já citados Acs. da Relação de Guimarães de 24.04.2025, Proc. nº 3/24.0T8BRG.G2, e de 08.05.2025, Procs. nº 7559/23.2T8VNF.G1, nº 2837/23.3T8VRL.G1, e nº 7564/23.9T8VNG.G2; da Relação de Évora de 16.01.2025, Proc. nº 3848/23.4T8PTM.E1; e da Relação de Coimbra de 11.12.2024, Proc. n.º 5075/23.1T8VIS.C1. 28. Quanto à alínea f). Nesta matéria, relevam especialmente os pontos nº 4, 8, 21, 27, 64 e 65 da matéria de facto, dos quais resulta que é detida e explorada pela R. a aplicação informática e todo o demais software a ela associado, App que – enquanto intermediária tecnológica no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador/cliente – é o instrumento de trabalho (absolutamente) essencial do estafeta, uma vez que toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a esta ferramenta digital. Sendo certo que a lei não exige que os equipamentos e instrumentos de trabalho pertençam (ou sejam explorados) exclusivamente à plataforma digital – entendida como pessoa coletiva detentora da App (cfr. nº 2 do art. 12º-A) –, bastando a sua essencialidade, encontra-se preenchida, pois, a previsão legal. Neste sentido v.g. os Acs. da Relação de Guimarães de 08.05.2025, Proc. nº 2837/23.3T8VRL.G1, e da Relação de Coimbra de 11.12.2024, Proc. n.º 5075/23.1T8VIS.C1. Em sentido contrário à verificação deste elemento, argumenta v.g. o mencionado Acórdão de 16.01.2025 do TRE que, “se fosse suficiente para a verificação da característica que a ré gerisse uma aplicação informática, então seria redundante a existência desta característica, pois a própria atividade em causa, trabalho em plataforma digital, já conteria o requisito/caraterística da alínea f)”. Não acompanhamos este entendimento, uma vez que a plataforma digital, que é uma pessoa (coletiva), não se confunde com a aplicação informática que constitui o substrato da sua atividade empresarial. Acresce que as plataformas digitais não têm de recorrer necessariamente a uma App, podendo, em vez disso, limitar-se a usar, por exemplo, um sítio da internet, como expressamente prevê o sobredito nº 2 do art. 12º-A do CT. E, por fim, refira-se que esta alínea não excluiu a possibilidade de o estafeta (também) utilizar instrumentos de trabalho próprios. 29. Em suma, encontram-se preenchidos os elementos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f). (e) – Se, em face dos elementos em contrário, deve considerar-se ilidida a presunção de laboralidade. 30. A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”46, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho.47 Elementos que, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica. Prova em contrário consistente, numa formulação feliz de um Acórdão do TRL de 11.02.2015, citado por Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,48 na ocorrência de (contra)indícios que, “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”. Explicitando o seu pensamento sobre o funcionamento desta presunção, referem ainda as mesmas autoras:49 «Importa assinalar as diferenças que permitem distinguir o método indiciário do presuntivo. Com efeito, não obstante os elementos constantes das diversas alíneas do art. 12º serem, frequentemente, chamados de indícios (…) as duas técnicas (…) devem (…) distinguir-se. Sobretudo, digamo-lo claramente, se a presunção de laboralidade for aplicável, então terá de o ser em termos tais que, metodologicamente, o processo qualificativo se distinga, realmente, do subjacente ao método indiciário. (…) [À] consagração da presunção de laboralidade subjaz uma intenção político-legislativa, de resto em linha com preocupações crescentemente manifestadas no plano internacional e europeu: em última análise, facilitar a demonstração do carácter laboral das relações jurídicas entre o prestador da atividade a outrem e o respetivo credor – o que se traduz no reforço do combate aos “falsos recibos verdes” e, bem assim, ao aclaramento de uma mais significativa área cinzenta. Em vista da concretização dessa intenção político-legislativa, impõe-se ao julgador firmar o resultado a que a presunção conduza, logo que verificados dois ou mais dos elementos enumerados no art. 12º, nº 1. Por certo que não se põe em causa (…) a necessidade de o julgador apreciar, a título de indícios de autonomia, os elementos que lhe sejam apresentados [para ilidir a presunção] (…). Nesse sentido, isto é, por força dos elementos de facto levados ao processo pela parte interessada na demonstração de que o contrato não tem natureza laboral, (…) o julgador será chamado a apreciá-los enquanto (…) indícios de sinal contrário aos elementos que hajam feito funcionar a presunção e firmar, prévia, embora provisoriamente, a natureza laboral do contrato. Numa palavra, a apreciação de índole tipológica própria do (…) método indiciário ocorrerá, então, se e na medida em que o sujeito a quem caiba iludir a presunção leve ao processo elementos passíveis de a abalar. A análise dos mesmos, em correlação com os elementos também provados e capazes de a fazer operar, determinará se são ou não suficientes para se ter como demonstrado o contrário do que se presumira.» 31. In casu, em seis elementos possíveis, estão assentes cinco índices da presunção de laboralidade em causa. Para além desta significativa expressão quantitativa, acresce que estão verificados os índices de subordinação previstos nas alíneas b) e c), que são especialmente fortes50, uma vez que os poderes de direção, supervisão e controle são elementos essenciais da relação laboral. Ponderado o conjunto dos factos provados, afigura-se-nos que não é possível afirmar – em termos inequívocos, como se impunha – que a relação estabelecida entre as partes não reveste natureza laboral. Sendo certo que a qualificação de determinada situação jurídica exige sempre uma abordagem holística, em que todos os factos e circunstâncias relevantes são tidos na devida conta, a favor de uma relação de trabalho subordinado, há a considerar no caso vertente, desde logo, uma forte inserção do estafeta na organização algorítmica da R. (v.g. nºs 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 35, 36, 41 a 43, 46, 54, 56, 57, 58, 59, 64, 65, 71 e 72 da matéria de facto), encontrando-se o mesmo, inclusivamente, enquanto elemento do respetivo serviço de entregas, abrangido por um seguro de acidentes pessoais, bem como de outro que cobre a responsabilidade por danos causados a terceiro, ambos celebrados pela Uber Eats Portugal (nº 15 e 16 da matéria de facto). Especial relevo assume a circunstância de, como já se referiu, ser detida e explorada pela R. a aplicação informática e todo o demais software a ela associado, App que, repete-se, é o instrumento de trabalho essencial do estafeta: toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a esta ferramenta digital. Ainda no sentido da subordinação, há também a considerar o facto de o estafeta não ter qualquer obrigação de resultado para com a contraparte, bem como a circunstância de ele não assumir algum risco financeiro ou económico. Neste contexto, não assume relevo decisivo o facto de o estafeta escolher a área em que trabalha, poder recusar serviços (em primeiro lugar, pois não se provou que alguma vez o tenha feito) e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade. Como também já se mencionou, a existência de um horário de trabalho não é elemento essencial do contrato de trabalho, tal como nada obsta a que o trabalhador seja pago “à peça”. Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder escolher o valor da taxa mínima por quilómetro entre € 0,10 a € 99, uma vez que estes estes valores mínimo e máximo são previamente fixados pela ré, tal como não são determinantes as demais razões relativas à fixação da retribuição, pelas razões já expostas em supra nº 24. Refira-se ainda que a “dependência económica” igualmente não é elemento essencial do contrato de trabalho e que a lei não prevê um período temporal mínimo para o funcionamento da presunção. Quanto aos pontos nº 74, 75 e 81 da matéria de facto, não se vê que assumam relevância, desde logo pois não se provou que o estafeta, apesar de o poder fazer, tivesse efetivamente a sua própria clientela ou que utilizasse plataformas concorrentes da ré, tal como não se provou que alguma vez se tenha feito substituir por alguém. Com efeito, quanto ao modus operandi (abstratamente) alegado pelas plataformas que se revele mais típico do trabalho autónomo, impõe-se sempre certificar se isso realmente acontece na prática, como notam João Leal Amado e Teresa Coelho Moreira51. Por outro lado, se a lei estipula que as restrições à autonomia do prestador de atividade no plano organizativo – mormente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos ou à escolha dos clientes – fazem presumir o vínculo laboralidade [alínea d) do nº 1 do art. 12º-A], parece poder concluir-se que a ausência destas restrições, embora obstando ao funcionamento da presunção, não impedirá, só por si, o reconhecimento de um contrato de trabalho. Vale dizer que neste âmbito não são fatores decisivos.52 Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta em causa no exercício da sua atividade, a verdade, como já demonstrado, é que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa, a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte, ou tem essa possibilidade, tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta. Dir-se-á que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser facultado a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar. Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 15. O conjunto de factos provados que de forma mais nítida aponta no sentido de uma relação de trabalho autónomo não é, naturalmente, desvalorizável. Mas, para além de tudo o que já antes ficou dito, impõe-se ter presente que (com maior ou menor expressão) tais elementos são os habitual e tipicamente verificados no plano das relações estabelecidas entre os estafetas e as empresas detentoras de plataformas digitais, elementos já oportunamente ponderados pelo legislador nacional – bem como pelas instâncias e vários países da União Europeia – e que não obstaram à introdução da presunção de laboralidade em apreço no ordenamento jurídico, a qual foi consagrada nos termos tidos por mais adequados e que são obrigatórios para os tribunais. Ainda assim, só por si, os elementos característicos da autonomia não assumem implicações determinantes, tendo em conta, desde logo, como acima se referiu, que nos situamos num “campo privilegiado para relações de trabalho pouco claras, ambíguas ou encobertas”, no qual o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado a falsos recibos verdes e ao abuso do estatuto de trabalhador independente, flagelo que as presunções de laboralidade legalmente previstas visam em grande medida combater. Reconhecendo-se que os factos assentes não permitem considerar comprovada a subordinação jurídica em termos totalmente irrefutáveis, a verdade é que, como flui de tudo o já exposto, a R. não logrou provar factos que, “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”, como lhe competia (cfr. supra nº 30), resultando antes dos autos uma realidade que, nos seus aspetos nucleares, não se afasta das situações paradigmaticamente contempladas no art. 12º-A do CT. Vale dizer que a recorrida não logrou ilidir a presunção de laboralidade, impondo-se, por conseguinte, concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a R. e o estafeta em causa. Procede, pois, a revista. V. 32. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se, revogando o acórdão recorrido, em declarar o reconhecimento do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre AA, e a ré, com efeitos reportados a 01.03.2023, assim se repristinando, embora com diversa fundamentação, a sentença da 1ª Instância. Custas da revista, bem como nas instâncias, a cargo da recorrida. Lisboa, 17.09.2025 Mário Belo Morgado, relator Domingos Morais Júlio Manuel Vieira Gomes _____________________________________________ 1. Cfr. Ac. de 15.05.2025 desta Secção Social do STJ, Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1.↩︎ 2. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ 3. É certo que o recorrente pode restringir o objeto do recurso. Mas isso apenas se a parte dispositiva da decisão contiver segmentos decisórios distintos (“decisões distintas”), caso em que o recorrente poderá especificar de qual deles recorre (art. 635º, nº 2), sendo que no caso em apreço não se verifica qualquer tipo de fragmentação decisória e foi a recorrida quem alegou a formação de caso julgado no tocante à lei aplicável ao caso sub judice. Por outro lado, mesmo nas situações em que a lei admite a restrição pela parte vencedora do conhecimento, em sede de recurso, do fundamento da ação ou defesa em que tenha decaído (cfr. art. 636º, nº 1), isso só é possível relativamente a matéria que não seja de conhecimento oficioso (cfr. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, 2022, II, pp. 136 – 137).↩︎ 4. Para além disso, no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeria na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (art. 636.º, n.º 1), sendo certo que quando esta disposição legal faz referência aos “fundamentos da ação” está a reportar-se às diferentes causas de pedir inerentes a determinado pedido (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de processo Civil, Almedina, 2018, 5ª edição, pp. 124-125, nota 211, e Ac. da Rel. de Lisboa de 19.10.06, Proc. nº 2755/2006-2, aí citado e disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais arestos que se citarem sem indicação diversa).↩︎ 5. António Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, ou o Problema Metodológico da Juridicidade, Almedina, 1967, pp. 35 – 37.↩︎ 6. Neste sentido, por exemplo: - Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 480 – 481: “Não pode a Relação, nem o Supremo, tomar conhecimento de questões não compreendidas no objeto do recurso; mas pode, e deve, julgar procedente essas questões com base em razões jurídicas diversas das invocadas pelas partes, se entender que o provimento do recurso se justifica, não pelos fundamentos jurídicos alegados pelo recorrente, mas por outros”. - Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, p. 56, também enfatizando a diferença entre questões e argumentos: “O juiz não é obrigado a esgotar a análise de argumentos mas, apenas, a explicar e considerar todas as questões que devam ser conhecidas (…), ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (…)”.↩︎ 7. Ob. cit., I, pp. 417 - 418.↩︎ 8. Cfr. Acs. deste Supremo Tribunal de 19.09.2024, Proc. nº 3042/21.9T8PRT.S2 (2.ª Secção), de 26.03.2015, Proc. nº 1847/08.5TVLSB.L1.S1 (2ª Secção), de 08.09.2011, Proc. nº 407/04.4TBCDR.P2.S1 (7ª Secção), e de 20.10.2011, Proc. nº 994/2003.4TMBRG.S1.l1 (1ª Secção).↩︎ 9. Ob. cit., I, p. 657.↩︎ 10. Ob. cit., II, p. 130.↩︎ 11. No exercício do contraditório que às partes foi concedido, proporcionado, a R. sustentou que este ponto integra “um substrato factual relevante”, pelo que deve manter-se na matéria de facto provada.↩︎ 12. O seu teor era o seguinte: “Desenvolve a atividade de entrega, mediante pagamento, de produtos encomendados pelo público em geral, recolhidos em estabelecimento de parceiros fornecedores dos produtos e entregues no local indicado pelos clientes”.↩︎ 13. Quanto ao conteúdo deste contrato, que se estende por mais de uma dúzia de páginas da sentença da 1ª instância e da decisão recorrida, uma vez que a sua reprodução se afigura inútil, remete-se para o teor destas decisões.↩︎ 14. O seu teor era o seguinte: “O sinal de GPS deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega”.↩︎ 15. Correspondentes às alíneas m), n) e o) dos factos dados como não provados na 1ª instância, alíneas que, consequentemente, foram eliminadas pelo TRE.↩︎ 16. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 312.↩︎ 17. Ac. do STJ de 25.05.2023, Proc. nº 22773/19.7T8PRT.P1.S1, 2.ª Secção.↩︎ 18. V.g., ainda, Acs. do STJ de 05.07.2022, 638/19.2T8FND.C1.S1, 6.ª Secção, de 28.10.2021, Proc. nº 4150/14.8TBVNG-A.P1.S1, 2.ª Secção, de 28.09.2017, Proc. nº 809/10.7TBLMG.C1.S1, 7ª Secção, e de 07.04.2016, Proc. nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1, 2ª Secção.↩︎ 19. Na expressão do Ac. do STJ de 09.12.2010, Proc. nº 838/06.5TTMTS.P1.S1, 4ª Secção.↩︎ 20. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269.↩︎ 21. “Pagar”, “arrendar”, “emprestar”, “vender”, etc.↩︎ 22. Cfr. Anselmo de Castro, ibidem.↩︎ 23. Ibidem.↩︎ 24. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 125.↩︎ 25. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 9ª edição, 2023, p. 26.↩︎ 26. Ibidem.↩︎ 27. Direito do Trabalho, 22ª edição, 2023, p. 131.↩︎ 28. Ibidem, p. 133.↩︎ 29. Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 42.↩︎ 30. Cfr. Rui Assis, O poder de direção do empregador, Coimbra Editora, 2005, pp. 44 e 176.↩︎ 31. Ibidem pp. 176 – 177, invocando Alain Supiot.↩︎ 32. Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Almedina, 2007, p. 108.↩︎ 33. Ibidem, p. 113.↩︎ 34. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 39.↩︎ 35. Ibidem.↩︎ 36. Ob. cit., pp. 137 – 140.↩︎ 37. Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade no Código do Trabalho – Breves Notas, in “Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo: Presunção Legal e Método Indiciário”, Seleção Formação Inicial do CEJ, p. 72, https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=WqLyWKW1e10%3d&portalid=30↩︎ 38. A Diretiva dispõe no seu art. 5º, sob a epígrafe “Presunção legal”: 1. A relação contratual entre uma plataforma de trabalho digital e uma pessoa que trabalha em plataformas digitais através dessa plataforma é legalmente presumida como uma relação de trabalho quando se verificarem factos que indiciem a direção e o controlo, nos termos do direito nacional, das convenções coletivas ou das práticas em vigor nos Estados-Membros e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Se a plataforma de trabalho digital pretender ilidir a presunção legal, cabe à plataforma de trabalho digital provar que a relação contratual em causa não constitui uma relação de trabalho, tal como definida pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. 2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros estabelecem uma presunção legal ilidível eficaz de uma relação de trabalho que constitua uma facilitação processual em benefício das pessoas que trabalham em plataformas digitais. Além disso, os Estados-Membros asseguram que a presunção legal não tem por efeito aumentar o ónus dos requisitos para as pessoas que trabalham em plataformas digitais, ou para os seus representantes, nos processos para determinar o seu estatuto profissional correto. (…) 6. No que diz respeito às relações contratuais que entraram em vigor antes de 2 de dezembro de 2026 e que estejam ainda em vigor nessa data, a presunção legal prevista no presente artigo só é aplicável ao período iniciado a partir dessa data.↩︎ 39. Código do Trabalho – Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, pp. 70 – 71.↩︎ 40. Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 274-275.↩︎ 41. Cfr. Joana Nunes Vicente, loc. cit., p. 62.↩︎ 42. Uma jurisprudência consolidada: a presunção de laboralidade - Revista de Estudos Laborais | Ano IX - I da 4.ª Série - N.º 1 (2019) -, p. 247.↩︎ 43. V.g. Acs. de 19.06.2024, Proc. nº 368/22.8T8VRL.S1, e de 15.01.2025, Proc. nº 751/21.6T8CSC.L1.S1.↩︎ 44. Sobre a “tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal” (nas palavras do acórdão do STJ de 04.05.2011, Proc. n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1), v.g. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, pp. 439-489, e Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª edição, 2000, Coimbra, pp. 175-192.↩︎ 45. Supremo Tribunal de Justiça, XII COLÓQUIO DE DIREITO DO TRABALHO, OS NOVOS DESAFIOS DO DIREITO DO TRABALHO, Novembro 2022, p. 124, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/livro-digital-direito-do-trabalho-2022.pdf↩︎ 46. Na expressão de Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22ª edição, p. 155.↩︎ 47. Cfr. ainda Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 9ª edição, p. 53.↩︎ 48. Direito do Trabalho, Relação Individual, 2ª edição, Almedina, 2023, p. 100.↩︎ 49. Ibidem, pp. 98 – 99.↩︎ 50. Cfr. Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira, ob. cit., pp. 118 – 119.↩︎ 51. As plataformas digitais, a presunção de laboralidade e a respetiva ilisão: nótula sobre o Acórdão da Relação de Évora, de 12/09/2024, https://observatorio.almedina.net/index.php/2024/10/08/as-plataformas-digitais-a-presuncao/↩︎ 52. Nesta perspetiva, a propósito da “cláusula de substituição”, cfr. João Leal Amado e Teresa Coelho Moreira https://observatorio.almedina.net/index.php/2024/12/02/estafetas-a-presuncao-a-ilisao-e-o-equivoco-da-substituicao/↩︎ |