Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
129/2000.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. O art. 494º do Cód. Civil não é aplicável em matéria de responsabilidade pelo risco, devendo haver-se por excluído da extensão determinada pelo art. 499º do mesmo Código.

2. O n.º 1 do art. 508º do Cód. Civil, na redacção conferida pelo Dec-lei 190/85, de 24 de Junho, foi, no que tange aos nele fixados limites máximos de indemnização por acidente de viação, em caso de responsabilidade pelo risco, tacitamente revogado pelo art. 6º do Dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-lei 3/96, de 25 de Janeiro.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

AA intentou, em 03.05.2000, no Tribunal Judicial da comarca de Marco de Canaveses, contra BB,CC COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, L.da e CC, a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia de 6.278.845$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de ter sido atropelada, em 13.03.98, por um veículo automóvel conduzido pela primeira ré e propriedade da segunda, que na altura não possuía seguro válido e eficaz.
Os réus CC e DD contestaram, declinando a sua responsabilidade, essencialmente por ser a autora a única culpada no acidente.
Por despacho judicial oportunamente proferido, considerou-se aproveitar à ré BB, nos termos do disposto no art. 485º do CPC, a defesa apresentada pelos seus co-réus.
A autora requereu a intervenção principal de EE, de FF e de GG, que foi admitida.
Os primeiro e terceiro chamados vieram deduzir a sua intervenção, apresentando, cada um, articulado próprio.
Por morte da autora (em 06.02.2005), a acção prosseguiu com os seus sucessores habilitados,II, JJ, KK e LL

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Sob recurso dos sucessores habilitados da autora, a Relação do Porto julgou-o procedente e, revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu os réus BB e DD condenou-os, solidariamente, a pagar àqueles a quantia global de 6.278.845$00, correspondente a € 31.318,75, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Do acórdão que assim decidiu pede, agora, revista o CC.
Nas conclusões da sua alegação de recurso, formula o recorrente as seguintes conclusões:
1ª – Se se admite que a indemnização seja fixada em montante inferior aos danos em situações em que há culpa, por maioria de razão deve ocorrer essa limitação nos casos de responsabilidade pelo risco;
2ª – Tendo em conta a inexistência de culpa da condutora, a perigosidade inerente ao trânsito de peões, as características da conduta da condutora do veículo ...-...-... e as demais circunstâncias do caso, afigura-se-nos equitativo limitar a responsabilidade desta e, por consequência, do recorrente, a 90% do montante dos danos provados;
3ª – Divergindo desta interpretação, o tribunal a quo violou os artigos 494º e 499º do Código Civil;
4ª – O acidente ocorreu em 13.03.1998, vigorando, então, o art. 508º do CC, na redacção conferida pelo Dec-lei 190/85, de 24 de Junho, cujo n.º 1 dispunha que “A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; (…); no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação;
5ª – Não é, assim, exigível ao recorrente que garanta uma indemnização de montante superior a 4.000.000$00, agora ao seu equivalente de € 19.951,92, ainda que os danos efectivos tenham sido, como muito bem considerou o tribunal a quo, de montante superior;
6ª – O montante da condenação tem de ser reduzido, de modo a que a condenação total do ora recorrente não ultrapasse os € 19.951,92, pois este foi condenado a título de risco;
7ª – À data do sinistro, a responsabilidade pelo risco estava condicionada aos limites previstos no art. 508º, n.º 1 do CC, na redacção introduzida pelo Dec-lei 190/85, de 24 de Junho, nos termos do qual a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos, no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o equivalente ao dobro da alçada da Relação;
8ª – Esta questão é de conhecimento oficioso, pois que se trata da tarefa de indagação e escolha das normas jurídicas aplicáveis, constando nos autos todos os factos dos quais depende a aplicação da referida norma;
9ª – Ao não considerar assim, a decisão recorrida violou, entre outras normas, o disposto no art. 508º, n.º 1 do CC, na redacção introduzida pelo Dec-lei citado.

Em contra-alegações, os habilitados sucessores da autora pugnam pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.

Vêm, das instâncias, assentes os seguintes factos:

1 - Correu termos nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, sob o n.º 233/98, um inquérito em que AA manifestou o desejo de procedimento criminal contra BB, imputando-lhe a responsabilidade pelo acidente de viação ocorrido no dia 13.03.1998, ao Km 61, da EN n.º 210, na área da comarca de Marco de Canaveses, e do qual advieram lesões físicas para a queixosa, e que foi arquivado por despacho proferido em 28.02.2000 nos termos do art. 277º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, por se encontrar amnistiado o crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. no art. 148º, n.º 1 do Cód. Penal, em cuja previsão se integrariam os factos relatados na queixa apresentada – doc. de fls. 7 a 22.
2 - Pelas 10 horas e 45 minutos do dia 13 de Março de 1998, na Estrada Nacional n.º 210, que liga a cidade do M..-..-.. e a autora – resposta ao ponto 1º da base instrutória.

3 - Esta viatura automóvel era propriedade da ré CC – resposta ao ponto 2º da base instrutória.

4 - A dita viatura automóvel era na ocasião conduzida pela ré BB – resposta ao ponto 3º da base instrutória.

5 – E transitava na EN 210 no sentido Marco – Tuías – resposta ao ponto 4º da base instrutória.

6 - Por volta do Km 61,50, junto ao entroncamento da Rua Dr. A........, a autora e a viatura embateram uma na outra em condições não apuradas – resposta ao ponto 5º da base instrutória.

7 - Aquando desse embate, a autora atravessava a estrada, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha Marco – Tuías – resposta ao ponto 6º da base instrutória.

8 - A E.N. n.º 210, ao Km 61,50 é interceptada, do lado direito, atento o sentido de marcha da condutora referido no n.º... pela Rua Dr. ..............– resposta ao ponto 11º da base instrutória.

9 - A autora, após ter saído da Rua Dr. .........., em condições não apuradas iniciou a travessia da E.N. n.º 210, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha da condutora do veículo – resposta ao ponto 12º da base instrutória.

10 - A autora e o automóvel embateram um no outro em condições não apuradas – resposta ao ponto 15º da base instrutória.

11 - Ao Km 61,50, em condições não apuradas e após ter saído da Rua Dr. .........., que entronca à direita da condutora do veículo, a autora encetou a travessia da via – resposta ao ponto 19º da base instrutória.

12 - À data do acidente, a viatura ..-..-.. não tinha seguro válido – resposta ao ponto 23º da base instrutória.

13 - Em consequência do acidente, a autora sofreu fractura da clavícula direita e do oleocraneo do cotovelo esquerdo e edema interno do joelho direito – resposta ao ponto 24º da base instrutória.

14 - A autora, por via do acidente, foi assistida no hospital desta cidade, sendo daqui transferida para o Hospital do Vale do Sousa, em Penafiel, onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica e teve alta em 17.03.1998 – resposta ao ponto 26º da base instrutória.

15 - Por necessitar de assistência, a autora foi transferida do Hospital Vale do Sousa para o hospital desta cidade, onde se manteve em internamento particular e em tratamento até ao dia 30.03.1998 – resposta ao ponto 27º da base instrutória.

16 - Pelo internamento e tratamentos no Hospital desta cidade a autora pagou a quantia de 169.000$00 – resposta ao ponto 28º da base instrutória.

17 - Seguidamente, a autora passou a fazer tratamento ambulatório no Hospital desta cidade durante duas semanas – resposta ao ponto 29º da base instrutória.

18 - A autora, em consequência do acidente e sequelas dele emergentes, nos três meses seguintes teve dificuldades em se movimentar livremente, fazendo-o com dificuldades e, de início, com a ajuda de familiares – resposta ao ponto 30º da base instrutória.

19 - A autora sentiu e continuou a sentir até à data da sua morte dores no ombro, no cotovelo esquerdo e no joelho direito – resposta ao ponto 31º da base instrutória.

20 - A autora sofreu dores em consequência dos ferimentos produzidos pelo acidente e nos vários tratamentos a que teve de sujeitar-se – resposta ao ponto 33º da base instrutória.

21 - A autora sofreu nos dias de internamento por estar apartada dos seus familiares, e nos três meses subsequentes ao acidente por não se poder movimentar livremente, só o podendo fazer, inicialmente, com a ajuda de familiares – resposta ao ponto 34º da base instrutória.

22 - Todos os sofrimentos e dores padecidos em consequência do acidente causaram desgosto, apreensão, constrangimento, aborrecimentos e nervosismo à autora – resposta ao ponto 35º da base instrutória.

23 - A autora danificou no acidente o seu relógio marca Citizen, cuja reparação importou em 11.000$00 – resposta ao ponto 36º da base instrutória.

24 - A autora partiu no acidente os óculos que usava, tendo despendido na compra de outros a quantia de 70.000$00, valor esse equivalente ao que havia pago pelos óculos partidos – resposta ao ponto 37º da base instrutória.

25 - Em consequência do acidente, a autora teve que mandar reparar o seu aparelho auditivo, no que despendeu a quantia de 9.845$00 – resposta ao ponto 38º da base instrutória.

26 - A autora teve de sujeitar-se, em consequência do acidente, a tratamentos de fisioterapia, no que despendeu a quantia de 19.000$00 – resposta ao ponto 39º da base instrutória.

27 - Previamente ao início do período de campanha eleitoral das últimas autárquicas, que ocorreu no período compreendido entre 02 a 12 de Dezembro de 1997, a ré foi contactada pelo Senhor FF, em representação da campanha eleitoral do CDS-PP e da candidatura do Sr. HH à presidência do concelho e também aquele um dos responsáveis pela dita campanha – resposta ao ponto 42º da base instrutória.

28 - O Sr. FF, nas qualidades referidas no n.º anterior, solicitou à ré CC que lhe emprestasse veículos automóveis para serem utilizados na referida campanha eleitoral – resposta ao ponto 43º da base instrutória.
29 - A ré acedeu a esse pedido e, entre outros veículos cedidos para serem utilizados na campanha eleitoral, cedeu o veículo ..-..-.. – resposta ao ponto 44º da base instrutória.

30 - Ficou expressamente assente entre a ré CC e o Sr. FF que o veículo se destinava apenas ao fim referido nos dois n.os anteriores – resposta ao ponto 45º da base instrutória.

31 - Ficou expressamente assente entre a ré CC e o Sr. FF que aquele responsável pela campanha, no que concerne ao veículo referido no n.º 29, deveria efectuar um seguro de responsabilidade civil pelo período correspondente ao decurso da campanha eleitoral – resposta ao ponto 46º da base instrutória.

32 - Ficou expressamente assente entre a ré CC e o Sr. FF que o mencionado veículo deveria ser restituído à ré CC imediatamente no final da campanha eleitoral, tendo aquele responsável pela campanha eleitoral ficado ciente que a partir dessa data a ré não permitiria a utilização do veículo – resposta ao ponto 47º da base instrutória.

33 - Contrariando as instruções recebidas pela ré CC e contra a vontade desta, o veículo aludido não lhe foi entregue no final da referida campanha eleitoral – resposta ao ponto 48º da base instrutória.

34 - Finalizada a campanha eleitoral, a ré CC insistiu, várias vezes, com o responsável por essa campanha pela restituição do veículo, o que não se verificou – resposta ao ponto 49º da base instrutória.

35 - A utilização do veículo foi permitida pela direcção e pelos responsáveis da campanha eleitoral em condições não apuradas a um indivíduo chamado GG, que também colaborou naquela campanha eleitoral – resposta ao ponto 50º da base instrutória.

36 - GG, sem o conhecimento e consentimento da ré CC permitiu, em condições não apuradas, que a ré BB circulasse com o referido veículo – resposta ao ponto 51º da base instrutória.

37 - A ré CC estava convencida que o veículo não se encontrava em circulação – resposta ao ponto 52º da base instrutória.

38 - GG colaborou na campanha eleitoral da candidatura do Sr. HH – resposta ao ponto 56º da base instrutória.

39 - No vidro do veículo..-..-.. existia um dístico que identificava um seguro – resposta ao ponto 58º da base instrutória.

3.

Como é sabido, são as conclusões do recorrente que demarcam o âmbito do recurso: só das questões suscitadas nessas conclusões – além, obviamente, das de conhecimento oficioso – pode conhecer o tribunal ad quem.
O recorrente CC coloca à apreciação deste Supremo Tribunal duas questões:
- a da aplicação, in casu, do princípio decorrente do disposto no art. 494º, ex vi do art. 499º, ambos do CC (limitação da indemnização em função das circunstâncias do caso concreto);
- a da fixação da indemnização tendo em conta os limites máximos estabelecidos no art. 508º, n.º 1 do CC (1), na redacção, vigente ao tempo do acidente, conferida pelo Dec-lei 190/85, de 24 de Junho.
Vale dizer que o recorrente só discute o quantum indemnizatório fixado no acórdão recorrido, aceitando o decidido pelas instâncias quanto à responsabilidade pelo acidente.
Por outras palavras: não vem questionado o acórdão na parte em que imputa à ré BB, “a título de responsabilidade objectiva ou pelo risco, a obrigação de ressarcir os danos causados à autora”, nem no ponto em que se faz recair sobre o ora recorrente a obrigação de, solidariamente com a ré, satisfazer as respectivas indemnizações, nos termos dos arts. 21º, 23º e 29º do Dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, por, no momento do acidente, não circular a viatura pela BB conduzida, “ao abrigo de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel”.
Dito isto, avancemos para a análise das questões que constituem o objecto do recurso.

3.1. A propósito da primeira questão, a Relação disse o seguinte:
Também não se aplica ao caso o disposto no artigo 494º do CC ex vi do artigo 499º do CC (…), ainda que se considere que o preceito é aplicável à responsabilidade pelo risco, o que se afigura controverso na doutrina e na jurisprudência, porque não se pode atender a qualquer graduação do risco (…) e porque se desconhece qual a situação económica concreta da responsável e da lesada, falhando nesta situação os pressupostos da aplicação do preceito.
O recorrente CC entende que a responsabilidade pela produção do evento danoso deve repartir-se “à razão de 90% para o condutor do veículo automóvel e 10% para o peão”, argumentando, como vimos, que, se se admite que a indemnização seja fixada em montante inferior aos danos em situações em que há culpa, por maioria de razão deve ocorrer essa limitação nos casos de responsabilidade pelo risco.
Será de se lhe reconhecer razão?
O art. 499º dispõe que “(s)ão extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos”.
E certo é que, entre as normas que regulam a responsabilidade por factos ilícitos, figura o art. 494º, do teor seguinte:
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
A questão da aplicabilidade do art. 494º em matéria de responsabilidade pelo risco é uma questão controversa, pelo menos a nível doutrinal.
Há autores – como VAZ SERRA (2)., MÁRIO DE BRITO (3), CALVÃO DA SILVA (4). e DARIO MARTINS DE ALMEIDA (5). – que rejeitam essa aplicabilidade, defendendo que aquele preceito só é aplicável à responsabilidade civil fundada em mera culpa.
Outros há, porém – como ANTUNES VARELA (6)
, ALMEIDA COSTA (7)., ORLANDO VASCONCELOS CARVALHO (8). e, segundo parece, RIBEIRO DE FARIA (9)- – que propendem para o entendimento contrário, afirmando a aplicabilidade da norma em questão também aos casos de responsabilidade pelo risco.
A jurisprudência tem, maioritariamente, seguido a primeira posição, como se pode ver nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 16.02.79 (Col. Jur. ano IV, tomo 1, pág. 163 e ss.) e deste Supremo Tribunal, de 14.02.75 (BMJ 244/258), de 18.03.86 (revista n.º 72944) e de 17.11.94 (revista n.º 85132); a segunda foi acolhida no acórdão de 21.03.2000, também do STJ (Col. Jur. – Acs. do STJ, ano VIII, tomo I, págs. 138 e ss.).
Com as naturais cautelas, inclinamo-nos para a aceitação da opinião dos autores primeiramente citados e da jurisprudência maioritária.
Como se constata do seu teor literal, o art. 494º faz apelo à equidade como critério para a fixação da indemnização.
A equidade intervém, no sistema da responsabilidade civil, quando se pretende fazer corresponder ou ajustar os limites da responsabilidade às diferentes posições de culpa que lhe estão subjacentes, segundo o sentimento do mérito e do demérito, conferindo um tratamento mais atenuado aos casos que, em geral, merecem alguma desculpa; ou quando estão em causa situações de imprecisão que a prova não logrou ultrapassar.
A ser assim, se a ratio do art. 494º radica numa atenuação da responsabilidade, decorrente do reduzido grau de culpa, a sua doutrina é inaplicável à responsabilidade pelo risco.
À primeira vista, o argumento a maiori ad minus esgrimido pelo recorrente parece impressionar: se a razão de ser do preceito ancora numa responsabilidade esbatida por uma culpa mínima («mera culpa»), então parece que, por maioria de razão, se justificaria o recurso à equidade, nele previsto, nos casos de responsabilidade pelo risco, onde a culpa está totalmente ausente.
A força do argumento é, porém, apenas aparente. Como afirma DARIO M. DE ALMEIDA (10), “isto é raciocinar em jeito de política legislativa. Tratando-se de responsabilidades diversas, a sua diferença de fundamento não levou o legislador para esse terreno. E basta a regra do artigo 508º do Código Civil para dar a nota daquela diferença e comprometer aquele raciocínio baseado no argumento por maioria de razão.
Assim, no sistema da responsabilidade civil subjectiva, a indemnização pode ser reduzida em atenção a factores de justiça social e sobretudo a uma culpa atenuada; no sistema da responsabilidade civil pelo risco, a indemnização não pode ultrapassar nunca certos limites máximos.”
Avocando palavras de VAZ SERRA (11):
“A responsabilidade pelo risco, fundada na ideia de quem cria riscos especiais para outrem deve suportar o encargo das consequências prejudiciais daí decorrentes para terceiros (ubi commoda ibi incommoda; ubi emolumentum ibi onus), não parece que deva depender, quanto ao montante da indemnização, dos factores referidos no artigo 494º, isto é, que possa esta, como nele se diz, «ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem»: é que, além de ser aí impossível atender ao «grau de culpabilidade do agente» (trata-se de uma responsabilidade independente de culpa), não parece que o quantum da indemnização deva poder ser reduzido em atenção à situação económica do responsável e do lesado, pois, embora porventura a situação económica do responsável seja inferior à do lesado, não se afigura que, por esse motivo, deva considerar-se este exposto a não obter a reparação integral do seu dano, já que este foi causado por um risco criado pelo responsável em seu próprio benefício e contra o qual ele devia ter tomado as precauções (v.g., seguro) adequadas a assegurar a reparação dos consequentes prejuízos
É certo que a circulação de veículos é uma necessidade individual e social; mas certo é também que, importando ela riscos graves para terceiros, a lei impõe a quem os cria o dever de indemnizar os danos causados.”
Claudica, pois, face ao exposto, a argumentação do recorrente CC quanto a esta questão.
Diga-se, aliás, que mesmo que fosse de seguir o entendimento contrário – da aplicabilidade do art. 494º – dificilmente ele lograria aplicação no caso concreto, porque nada vem provado quanto à situação económica da ré e da lesada, e não vemos que «as demais circunstâncias do caso» (as reais, não as possíveis) justificassem uma qualquer redução da indemnização.

3.2. Resta, pois, analisar a segunda questão.
O recorrente pretende que, por actuação do art. 508º, na redacção que conformava este normativo na data da verificação do acidente – a que lhe fora conferida pelo Dec-lei 190/85, de 24 de Junho – a indemnização devida não poderia ultrapassar o limite máximo então fixado no n.º 1 daquele preceito, não podendo, pois, ser condenado a pagar indemnização de montante superior a Esc. 4.000.000$00.
E, estando em causa a aplicação da lei, o conhecimento do direito, é manifesto que se trata de questão de que o STJ deve curar, não obstante a Relação ter-se abstido de qualquer consideração a este respeito.
Vejamos, pois, se será de reconhecer razão ao recorrente.
Não está em causa o princípio geral, que dimana do n.º 1 do normativo em apreço, de que a responsabilidade pelo risco dos veículos de circulação terrestre não é ilimitada, ao contrário do que sucede com a responsabilidade por facto ilícito.
O que se coloca em equação é saber se os montantes fixados naquele preceito se encontravam ainda em vigor, ou se eles haviam sido já revogados – designadamente, pelo art. 6º do Dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro.
Trata-se de uma questão sobre a qual este Supremo Tribunal foi já, várias vezes, chamado a pronunciar-se.
E, na linha de muitos dos arestos que a enfrentaram, entendemos que o recorrente não está com a razão.
O acidente ocorreu, como vimos, em 13.03.98.
Ao tempo, o art. 508º do CC tinha a seguinte redacção, no que tange ao seu n.º 1:
A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação.
Perante as divergências que, ao nível da jurisprudência, se vinham suscitando sobre a vigência deste normativo, veio a ser proferido pelo STJ o Acórdão n.º 3/2004, de 25 de Março (12), uniformizador da jurisprudência, que doutrinou no sentido seguinte:
O segmento do artigo 508º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6º do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.
E este art. 6º estatuiu, como capital mínimo obrigatoriamente seguro, o de 120.000.000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
Sendo certo que o Dec-lei 3/96 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 – muito antes da verificação do acidente aqui em causa – deve concluir-se que a revogação tácita do art. 508º se verificou naquela mesma data e que, portanto, os limites máximos nele estabelecidos se encontravam já desprovidos de eficácia jurídica no momento da eclosão do sinistro; tais limites ficaram abolidos a partir desse dia 1 de Janeiro de 1996.
Ademais, o indicado n.º 1 do art. 508º foi alterado pelo Dec-lei 59/2004, de 19 de Março, ficando com a seguinte redacção:
A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
E tem igualmente vindo a ser entendido pela jurisprudência que o indicado Dec-lei tem, tal como o acórdão uniformizador, natureza interpretativa (13)., o que conduz, por esta via, a solução idêntica à que decorre da doutrina desse mesmo acórdão uniformizador.
Improcedem, pois, as considerações ex adversu explanadas pelo recorrente.
4.

Nos termos expostos, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009


Santos Bernardino (Relator)

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva

_______________________
    (1) - São do Cód. Civil as normas citadas na exposição subsequente sem indicação do diploma a que pertencem.
    (2) - Cfr. Fundamento da responsabilidade civil, no BMJ 90, nota 398, e Rev. Leg. Jur. anos 103º, págs. 172/173 e 109º, págs. 112/115.
    (3) -Código Civil anotado, vol. II, pág. 186.
    (4) - Anotação ao Ac. STJ de 01.03.2001, na RLJ, ano 134º, pág. 118 e nota (11).
    (5) - Manual de Acidentes de Viação, 1969, págs. 91/92.
    (6) - Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., págs. 688/689, e Código Civil anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 506.
    (7) - Direito das Obrigações, 3ª ed. refundida, págs. 363 e 406.
    (8) - Revista dos Tribunais, 91º, págs. 51/52.
    (9) - Direito das Obrigações, vol. II (reimpressão), Março, 2001, págs. 95/96-
    (10) - Ob. cit., pág. 92.
    (11) - Na Rev. cit., ano 109º, pág. 114.
    (12) - Publicado no DR – I Série-A n.º 112, de 13.05.2004.
    (13) - Neste sentido, os acs. deste Supremo Tribunal, de 11.11.2004 (Revista 962/04, da 7ª Sec.) e de 02.12.2004 (Rev. 3705/04, da 2ª Sec.).