Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017352 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DANO NEXO DE CAUSALIDADE DEVER DE INDEMNIZAR INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211120822922 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 106/91 | ||
| Data: | 10/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se não está estabelecido que os danos da propositura de uma acção são consequência de um qualquer comportamento das rés, é manifesto que não impende sobre elas o dever de indemnizar, conforme o disposto no artigo 503 do Código Civil. II - A indemnização visa reconstituir a situação patrimonial que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. III - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que tenha a essa data se não existissem danos. IV - A data mais recente a ser atendida pelo tribunal, para aquele efeito, é a do encerramento da discussão da causa, por força do disposto no artigo 663, n. 1 do Código de Processo Civil. V - No caso de a indemnização ser liquidada em execução de sentença aquele momento é o do encerramento da discussão no incidente da liquidação na acção executiva. | ||