Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082292
Nº Convencional: JSTJ00017352
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
DEVER DE INDEMNIZAR
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199211120822922
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 106/91
Data: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se não está estabelecido que os danos da propositura de uma acção são consequência de um qualquer comportamento das rés, é manifesto que não impende sobre elas o dever de indemnizar, conforme o disposto no artigo 503 do Código Civil.
II - A indemnização visa reconstituir a situação patrimonial que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
III - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que tenha a essa data se não existissem danos.
IV - A data mais recente a ser atendida pelo tribunal, para aquele efeito, é a do encerramento da discussão da causa, por força do disposto no artigo 663, n. 1 do Código de Processo Civil.
V - No caso de a indemnização ser liquidada em execução de sentença aquele momento é o do encerramento da discussão no incidente da liquidação na acção executiva.