Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035011 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812030011171 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N482 ANO1999 PAG179 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 965/97 | ||
| Data: | 05/07/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 661. | ||
| Sumário : | I - Só pode ser relegada para liquidação em execução de sentença a fixação da indemnização quando na acção declarativa se provou a existência de danos mas sem haver possibilidade de logo fixar o seu quantitativo. II - Não se tendo provado a existência de danos, impõe-se a improcedência do respectivo pedido indemnizatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, Lda pediu a condenação da COMPANHIA DE SEGUROS B. - em acção intentada, em 31 de Dezembro de 1993, no Tribunal Judicial de Loulé - no pagamento, designadamente, da quantia de 1428000 escudos, como indemnização dos prejuízos decorrentes da imobilização do seu veículo VF, por ter sido embatido pelo HP - com culpa do condutor deste -, em acidente ocorrido em 19 de Fevereiro de 1992, na E.N. 125. Alegou que o VF ficou paralisado 204 dias, tendo computado o prejuízo diário em 7000 escudos. 2. Após contestação, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 20 de Setembro de 1996, a considerar o condutor do HP o único culpado na produção do acidente, mas a absolver a Ré do mencionado pedido indemnizatório, por não terem ficado provados prejuízos" para A, Lda. 3. Inconformada, esta apelou, sustentando que, face à matéria provada, a Ré deveria ter sido condenada a pagar-lhe "os prejuízos decorrentes da imobilização do veículo, a liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil". Com êxito, diga-se, pois a Relação de Évora, por Acórdão de 7 de Maio de 1998, condenou a Ré a pagar a A "a indemnização que se vier a apurar em execução de sentença correspondente ao dano da privação de uso do veículo VF durante o período de imobilização do mesmo na sequência do acidente destes autos, a calcular pelo rendimento que o mesmo poderia proporcionar se pudesse ser alugado". 4. Irresignada, a Ré recorreu de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão - com fundamento na violação dos artigos 564 n. 1 e 566 n. 1 do Código Civil e 661 n. 2 do Código de Processo Civil - e pela sua consequente absolvição do aludido pedido, tendo concluído, nas suas alegações: I - "Independente dos critérios para a fixação de tal indemnização nos parecerem, independente da consideração que nos merecem, arbitrários e carecidos de enquadramento legal nos artigos 564 n. 1 e 566 n. 1 do Código Civil, a verdade é que tal decisão, para ser susceptível de concretização prática, implicaria alteração da matéria de facto assente". II - "Efectivamente, não tendo a ora recorrida logrado provar qual o tempo de paralisação do veículo constante do quesito 32, nem os demais factos alegados referentes aos prejuízos que diz ter sofrido, não poderá agora, em sede de execução de sentença, renovar a prova que não fez. 5. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 6. Eis os factos, com relevância para a apreciação do presente recurso, que as instâncias consideraram provados: a) O HP embateu violentamente nas traseiras do VF, pertencente à Autora - E). b) O VF era utilizado 6 dias por semana pela Autora no transporte de pessoal e material - 27 e 31. c) A Autora teve de utilizar outros veículos - 28. 7. Perante esta matéria fáctica, a única questão que importa dilucidar é esta: Justificar-se-ia, como entendeu a Relação, a relegação para liquidação em execução de sentença "do dano da privação de uso do veículo VF durante o período de imobilização do mesmo na sequência do acidente"? Nos termos do n. 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil, "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade", o tribunal "condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida". Por sua vez, o artigo 565 do Código Civil permite que o tribunal, no caso de a indemnização dever ser fixada em execução de sentença, condena desde logo o devedor no pagamento do quantitativo que considere provado. E o artigo 566 do mesmo Diploma dispõe no seu n. 3, que, "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados". Do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor. Só quando o tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, é que pode e deve relegar para execução de sentença a fixação do seu montante. Assim, só é possível quantificar na liquidação em execução de sentença o que, na acção declarativa, se tiver apurado que existe. Trata-se de situação em que, estando provada a verificação do dano, apenas não existem elementos de facto para operar a sua quantificação, o seu valor. A existência do dano, como pressuposto de obrigação de indemnizar, tem de ser provada, por conseguinte, em acção declarativa, só se podendo deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor. Daí que se torne inviável a liquidação futura de um dano indemonstrado: tal constitui um impossível lógico. 8. No caso ajuizado, a Autora pediu a condenação da Ré no pagamento da indemnização de 1423000 escudos "pelos prejuízos decorrentes de imobilização" do VF, tendo sido vertida no quesito 32 a pertinente factualidade articulada. Todavia, esse quesito, em que se perguntava se o VF "ficou paralisado durante 204 dias", mereceu um rotundo "NÃO PROVADO". Quer dizer, não tendo ficado demonstrada a existência da imobilização do veículo, afastada ficou a existência de danos advindos da paralisação... afinal inexistente. Ao considerar que a Ré devia "reconstituir a disponibilidade do veículo no período em que durou a sua imobilização", a Relação partiu do pressuposto, indemonstrado, de que tinha havido imobilização. O que significa que não podia fazer funcionar o comando do n. 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil, condenando a Ré a pagar à Autora a indemnização a liquidar em execução de sentença "correspondente ao dano da privação de uso" do VF, "durante o período de imobilização" deste. 9. Em consequência, dando-se provimento ao recurso, revoga-se o Acórdão impugnado, para ficar a prevalecer o decidido na 1. instância. Custas neste Supremo e na Relação pela Autora. Lisboa, 3 de Dezembro de 1998. Silva Paixão, Silva Graça, Francisco Lourenço. Tribunal Judicial da Comarca de Loulé - Processo n. 1/94 - 1. Tribunal da Relação de Évora - Processo 965/97 - 2. |