Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085927ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00025536
Relator: CURA MARIANO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECURSO DE REVISTA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FORMALIDADES
ASSINATURA
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199410180859271
Data do Acordão: 10/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6853/94
Data: 03/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, apenas conhece, em princípio, de questões de direito.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
III - Aos factos materiais da causa fixados pelo tribunal de 2. instância, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgar adequado
- artigo 729 do Código de Processo Civil.
IV - As respostas em matéria de facto dadas pelo Tribunal Colectivo, salvo excepções, são imodificáveis, excepções que em relação ao Tribunal de 2. instância o artigo
712 do referido Código, prevê.
V - A resolução de um contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, na falta de disposição especial, à nulidade do negócio jurídico.
VI - A declaração de vontade não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
VII - No domínio do direito comercial, a vontade das partes
é manifestada normalmente através de meios que não se compadecem com a rígida assinatura de um documento pelas partes.
VIII - Porém, a dispensa da assinatura das partes não conduz
à dispensa dos restantes requisitos exigidos pelo n. 2 do artigo 2 da Lei 31/86, de 9 de Agosto.