Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200205220012283 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3 J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 345/97 | ||
| Data: | 11/16/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Paredes respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, havendo aí sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artº21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo artº 275º, nº3, do CP, na pena de 7 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. O MºPº não concordou e recorreu, apresentando motivação onde conclui: - «Recorre-se do douto acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Paredes constante de fls. 430 a 442 dos autos em epígrafe e datado de 16.11.2001. - Nele foi o arguido A condenado, para além do mais, na pena conjunta de 5 anos e 3 meses de prisão, que cumulou - artº 77° do CP - as penas parcelares de prisão de 5 anos ..., por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21° nº 1 do DL nº 15/93 de 22.1, e de 7 meses por crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275° nº 3 do CP. - Não se detectam vícios dos previstos no artº 410°, nº 2, do CPP; nem de nulidade insanada que contenda com a matéria de facto apurada na instância - artº 410°, nº 3, do CPP. - O recurso é por isso exclusivamente de direito - artº 432º, al.d) e 434° do CPP.- - E tem por objecto as questões da excepção do caso julgado material - artº 29º, nº 5, da CRP -, a comissão da nulidade prevista no artº 379°, nº 1 al.e), do CPP e a violação do artº 1º, nº1, da Lei nº 29/99, de 12.5 - artº 403º, nº1, do CPP. - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o objecto do julgamento aqui efectuado é o mesmo que sustentou as condenações do arguido A pela prática de crimes p. e p. pelo artº 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22.1 nos Procºs nº 71/99 e nº 99/99, ambos deste mesmo 3° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira. - Porque tais decisões são anteriores à destes autos e, a mais disso, mostram-se transitadas em julgado impende sobre esta causa penal a excepção do caso julgado material decorrente do princípio do ne bis in idem consagrado no artº 29º, nº 5, da CRP. - Porque procedente a excepção e porque manifestamente violador da norma constitucional, deve o acórdão ser revogado nessa parte, decretando-se a absolvição do arguido relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº1, do DL nº 15/93 de 22.1. e anulando-se o perdimento dos instrumenta e producta sceleris, à excepção do produto estupefaciente apreendido. - Com o que se «desfará» o cúmulo jurídico efectuado e subsistirá, somente, a pena parcelar de 7 meses de prisão relativa ao crime de detenção de arma proibida. - Acontece, todavia, que, devendo tê-lo feito - porque ocorrido em data anterior a 25.3.1999 e não excluído do beneficio pelo artº 2° da Lei nº 29/99 de 12.5 - não curou o douto Tribunal a quo da aplicação do perdão previsto no artº 1º, nº1, da Lei citada. - Por essa via, para além da violação do mencionado artº 1, nº 1, incorreu na nulidade da omissão de pronúncia prevista no artº 379, nº 1, al.c) do CPP.- -- Por isso que, para seu suprimento, se requer a esse Doutíssimo Tribunal nova revogação modificativa do acórdão, desta feita para declarar integralmente perdoados os 7 meses de prisão correspondentes ao crime de detenção de arma proibida, nos termos do artº 1º, nº 1, da Lei nº 29/99 e sob a condição resolutiva do seu artº 4°». Neste Supremo Tribunal de Justiça o MºPº promoveu se designasse dia para julgamento. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência oral, havendo agora que decidir. 3. Nos presentes autos deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - «O arguido, A, também conhecido por "....", e B, são casados entre si e, em meados do ano de 1997, residiam na casa pertencente a C, mãe da B, sita em Framunde de Cima, nº...., ......., freguesia de Freamunde, nesta comarca. - Há já vários meses que o arguido A era referenciado junto da GNR desta cidade, como habitual fornecedor de produtos estupefacientes a terceiros, com o intuito de obter lucros que integrava no seu património e, entretanto, chegou ao conhecimento dessa corporação policial a notícia de que, frequentemente, o mesmo procedia à venda de tais produtos na residência da referida C. - Após ter confirmado a veracidade de tal denúncia, através da detenção, no dia 13 de Agosto de 1998, de D, quando este saía daquela casa depois de comprar ao arguido A um grama de heroína, aquela entidade policial resolveu proceder a uma busca à referida residência. - Assim, no dia 14 de Agosto de 1997, cerca das 10 horas, deslocou-se uma brigada da GNR para a dita residência e, após ter obtido o consentimento por escrito da proprietária e moradora C, deu início à busca. - No decurso dessa busca, que teve início cerca das 11 horas e terminou pelas 13 horas, foram encontrados os seguintes objectos pertencentes ao arguido A, examinados de fls 25 a 30 dos autos: - No quarto ocupado pelo arguido e pela A: - uma pistola de marca Walter, calibre 7,65mm, com o n° 923020, com um carregador de seis munições no seu interior e quatro munições próprias daquela arma; - uma embalagem com um produto em pó; - um saco de viagem, contendo 600000 escudos em notas do Banco de Portugal; - uma balança de precisão com estojo e 10 pesos de pesar gramas, apresentando vestígios de cor castanha; - dois auto-rádios, um de marca Yoco e outro de marca Pionner; - um leitor de cassetes da marca Sontec; - oito relógios de pulso, das marcas Shye, Citron, Rider, Levis, Fivta, Gordini, Eton e Milano; - Na cozinha: - uma balança de precisão, com pesos e vestígios numa das copas de um produto de cor castanha; - uma embalagem de bicabornato; - vários recortes em plástico; - Num outro quarto: - duas embalagens de comprimidos "Noostan" uma com 50 e outra com 8 unidades; - duas navalhas; - O produto apreendido ao arguido A, depois de submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 0, 042 grs. - O arguido e a A destinavam aquele produto à venda a terceiros interessados, actividade a que se dedicavam há, pelo menos, dois meses e meio, quer na sua residência quer em Freamunde. - A A acompanhava o arguido enquanto este efectuava a distribuição do produto estupefaciente. - Entre o número indeterminado de pessoas a quem o arguido e a A venderam heroína encontram-se: - E, a quem venderam, no dia 2 de Junho de 1997, seis doses de heroína, com o peso bruto de 0,600 gramas, encontradas na posse daquele pela G.N.R., o que deu origem aos autos de inquérito n° 786/97- cfr. cert. de fls 190 e 191. - F, a quem venderam, no dia 28 de Junho de 1997, doze doses de heroína, com o peso bruto de 1,40 gramas, encontradas na posse daquele pela GNR, o que deu origem aos autos de inquérito n° 914/97- cfr. cert. fls 205. - D e G, a quem venderam, no dia 13 de Agosto de 1997, uma dose de heroína, com o peso líquido de 0,823 gramas, as quais lhes foram apreendidas pela G.N.R., o que deu origem aos autos de inquérito n° 1081/97- cfr. cert. fls 115 a 134. - A quantia de 600000 escudos encontrada na posse dos arguidos era proveniente da venda de produtos estupefacientes por eles efectuada a terceiros não identificados. - Igualmente os rádios, leitores de cassetes e relógios apreendidos foram adquiridos pelo arguido e pela A através de troca directa dos mesmos por produto estupefaciente que forneceram a terceiros não identificados. - As balanças, as navalhas, os bocados de plástico, os comprimidos Noostan e o bicabornato de sódio, encontrados na residência do arguido e da A, eram por eles destinados ao corte, pesagem, dosagem e embalagem de produtos estupefacientes. - O arguido agiu voluntária e conscientemente, previamente concertado e em conjugação de esforços com a A, tendo perfeito conhecimento das características da substância estupefaciente que detinham e transaccionavam mediante contrapartidas económicas, obtendo assim vantagens patrimoniais que enriqueciam os seus patrimónios. - O arguido A detinha uma arma considerada de guerra e respectivas munições, sem que possuísse qualquer licença de uso e porte de arma, não estando a mesma manifestada ou registada, bem sabendo o arguido que não a poderia legalizar por se tratar de uma arma proibida. - Sabia ainda o arguido que toda a sua descrita conduta e proibida e criminalmente punida. - O arguido é consumidor de produtos estupefacientes desde 1996 e já foi objecto de várias condenações, a maioria delas por crimes de furto». Não se provaram outros factos, nomeadamente - «que o arguido e a A procedessem à venda de produtos estupefacientes na área da freguesia de Paços de Ferreira. - que fosse a A quem guardava o dinheiro proveniente da venda do produto estupefaciente». Sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões da respectiva motivação - como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça -, delas se infere que o MºPº recorrente coloca nele duas questões: 1ª- quanto ao crime de tráfico de estupefacientes - a excepção do caso julgado; 2ª - quanto ao crime de detenção de arma proibida - o perdão do artº 1º, nº1, da Lei nº29/99, de 12 de Maio. Quanto à primeira (caso julgado), alega o MºPº recorrente que há coincidência parcial entre os factos dados como provados neste processo e factos que foram já considerados em outros processos, como sejam: - Procº nº 71/99: «No dia 2 de Junho de 1997, cerca das 11 horas, nas imediações do Café ".....", sito em Freamunde, nesta comarca, elementos da GNR de Paços de Ferreira, procederam à apreensão, na posse de E, de 6 embalagens de plástico, contendo uma substância de cor acastanhada (...) que veio a revelar tratar-se de heroína com o peso líquido de 0,329 grs. (...). Tais substâncias haviam sido adquiridas pelo E, momentos antes e naquele local, ao arguido A , pelo preço de 5000 escudos ...» - Procº nº 99/99: «No dia 28 de Junho de 1997, cerca das 10h30, na R. Tenente H, nesta cidade e comarca, elementos da GNR de Paços de Ferreira procederam à apreensão na posse do arguido F de 12 embalagens, contendo (...) heroína, com o peso líquido de 0,670 grs. Tais embalagens haviam sido entregues ao arguido F pelo arguido A para que aquele as vendesse a diversos consumidores seus conhecidos, mediante o pagamento do preço de 1000 escudos por cada dose. Acordaram os arguidos entre si que das 12 doses de heroína o arguido F ficaria com duas delas para seu próprio consumo e entregaria ao arguido A a quantia de 10000 escudos, correspondente à venda das restantes 10. Tal acordo havia já sido posto em prática pelo arguido F nos dias 26 e 27 de Junho de 1997, tendo entregue ao arguido A a correspondente quantia de 20000 escudos...». Neste processo o tribunal deu ainda como não provado que: «... já no dia 26 de Junho de 1997, o arguido F tenha recebido 12 embalagens de heroína do arguido A para vender a terceiros consumidores e que tenha procedido à respectiva venda ficando por si com 2 doses e entregando ao A a quantia de 10000 escudos correspondente à venda das 10 restantes». Perante esta identidade factual parcial, raciocina assim o MºPº recorrente: «Da confrontação da matéria de facto apurada nos Procºs nºs 71/99 e 99/99 com a deste Procº nº 94/99, é notório que o último englobou os três actos de tráfico considerados nos dois primeiros, que teve como aspectos parcelares, a par de outros, da actividade de venda e cedência de estupefacientes levada a cabo pelo arguido no período dos 2 meses e meio anteriores a 14 de Agosto de 1997. Mais resulta do acórdão recorrido que toda aquela actividade desenvolvida pelo arguido o foi no quadro de uma única resolução criminosa..., em consonância aliás com o que vem sendo o entendimento dos tribunais superiores que, nesses casos, têm o ilícito como de trato sucessivo. A conduta do arguido, verificada em datas compreendidas entre inícios de Junho de 1997 e meados de Agosto de 1997, traduz, assim, um comportamento finalisticamente unitário. Perante o entendimento supra exposto sobre definição do objecto do processo, teremos então de concluir que, considerando a natureza de crime de trato sucessivo de que se reveste o crime de tráfico de estupefacientes..., os factos julgados neste processo - todos eles, e não só os dos dias 2, 26 e 27 de Junho -, integrando um único crime do artº 21º, já o tinham sido nos Procºs nºs 71/99 e 99/99, e se encontram abrangidos pela força consumptiva do caso julgado. Na verdade, tais factos representam um determinado pedaço de vida, cuja valoração social e normativa é unitária, pedaço de vida esse que é o mesmo descrito nas acusações e nas sentenças anteriormente proferidas». Há que ver, pois, se a argumentação é de vingar. O problema do caso julgado tem sido uma questão muito discutida no nosso Direito, quer a nível doutrinal, quer a nível jurisprudencial. Muito recentemente (Acórdão de 02/01/23, Procº nº 3924/01-3ª, com o mesmo Relator), o STJ apreciou uma situação próxima da que ora se discute nestes autos, tendo então colocado o problema nestes termos: «"O caso julgado - escreveu Luís Osório, Com. ao CPP, II, 451 - pode encarar-se por dois lados ou como servindo de base à execução - actio judicati - ou como servindo de base à excepção - exceptio judicati - impedindo assim que se julgue de novo a mesma relação jurídica. A sentença na "actio judicati" representa uma função positiva, ela contém uma presunção irrefragável de verdadeira; na "exceptio judicati" ela representa uma função negativa, opondo-se à renovação da mesma questão. Naquele caso fala-se de caso julgado formal, ele não pode mais ser mudado por meio de qualquer recurso; neste caso fala-se de caso julgado material, ele tem uma mais larga influência, pois se aquele impede a alteração do julgado no mesmo processo, este impede-a em qualquer processo» (destaques nossos). O caso julgado formal "respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida", esgotando-se nele, e quanto à matéria do veredicto, esgotado também o "poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão". (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, III, 35). O caso julgado material, como pressuposto processual negativo, "consubstancia ... a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto" Ou seja, na primeira situação, o caso julgado tem uma função positiva - permite a exequibilidade da decisão, que se tornou definitiva; na segunda, tem uma função negativa - impede a renovação da instância para ajuizamento do mesmo ou mesmos factos ilícitos. Para a solução do problema que aqui nos é posto, interessa exclusivamente a análise do caso julgado material. E, aí, a questão fundamental que à partida se nos coloca é a da determinação dos respectivos limites: subjectivos e objectivos. Quanto aos limites subjectivos há que determinar se nas duas lides em presença o arguido ou arguidos são os mesmos e, sendo-o, quais os efeitos que a decisão anterior tem para o futuro, relativamente àquele ou àqueles. (...) (...) Relativamente aos limites objectivos - e aqui é que se põem os problemas mais melindrosos - o importante é "definir a identidade do facto" para que se possa falar em proibição de "non bis in idem". Anota CAVALEIRO DE FERREIRA que "o conceito de identidade do facto não irá buscar-se ... ao direito material; a identidade do facto tem de apreciar-se naturalisticamente, como facto concreto, real". E acrescenta: - "Se o facto concreto é totalmente o mesmo, não podem surgir dúvidas. A lei, porém, admite uma identidade parcial. E então a Doutrina discorre longamente sobre se a identidade parcial implica a manutenção em ambos os factos, parcialmente idênticos, dum núcleo comum irremovível, o qual seria constituído para uns pela acção, para outros pelo evento natural, para outros pela acção enquanto dirigida a certo fim ou objecto, ou afinal pelo interesse jurídico lesado (...) (...) A identidade parcial pode verificar-se de modo que o facto, objecto de novo processo, seja mais restrito do que o facto apreciado por sentença transitada em processo anterior. Em tal caso, nenhuma dificuldade surge; todo o facto trazido de novo perante a jurisdição cabe no interior do facto já apreciado" (sublinhados nossos). E se o facto objecto do novo processo é mais amplo do que o apreciado no processo anterior...? Aí a situação não é tão linear. Se seguirmos o princípio enunciado por LUIS OSÓRIO de que "nesta matéria de caso julgado ... o seu âmbito deve coincidir com o âmbito que ao tribunal que proferiu a primeira decisão era dado ao julgamento", então dificilmente se configurará caso julgado quando nos dois processos em causa o figurino factual não é coincidente. Como acentua CAVALEIRO DE FERREIRA, de comum, "para fundamentar naturalisticamente a identidade, deve atender-se aos factos praticados, ou seja à acção. Podem variar as circunstâncias, os elementos acidentais da actividade que constitui objecto do processo, mas não a própria acção. E por isso haverá caso julgado material quando se acusa em novo processo pela mesma acção, embora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue, embora seja diversa a forma de voluntariedade (dolo ou culpa)" É óbvio que, hoje, o ordenamento processual penal que nos rege não é tão explícito relativamente ao caso julgado quanto o anterior - à sombra do qual estes juízos doutrinários foram produzidos. Na verdade, o actual CPP só em duas disposições se reporta à figura: no artº84º, ao dizer que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhece do pedido cível constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis; e no artº467º, nº1, ao estatuir que as decisões penais condenatórias, uma vez transitadas, têm força executiva. No entanto, mesmo com recurso ao ordenamento processual civil, por via da regra de remissão constante do artº4º do CPP, não é de ajuizar de modo diferente. Em acórdão recente abordou-se neste Supremo Tribunal o tema do caso julgado em processo penal, tendo-se aí considerado: "Como resulta dos acanhados preceitos do CPPenal que se referem à matéria -- artigos 84º e 467º, nº1- a sua regulamentação é manifestamente insuficiente para cobrir as situações que nesta área se suscitam como carecidas dessa regulação. Por isso que, ao abrigo da norma do artigo 4° do CPPenal, se venham aplicando as regras do processo civil, nomeadamente, as previstas nos artigos 493° a 498°. O caso julgado apresenta-se como uma excepção dilatória - alínea i) do artigo 494º-, a conhecer oficiosamente pelo tribunal, e que se verifica quando há repetição de uma causa "depois de a primeira ... ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário" (artigo 497º, n.º 1). A finalidade do instituto é a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, o que para além de afectar o prestígio e a eficiência das instituições judiciárias, gera insegurança nas relações jurídicas. Segundo reza o artigo 498° seguinte, repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. E há identidade: - de sujeitos quando "as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica"; - de pedido quando "numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico"; - de causa de pedir "quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico". (Ac. de 01.11.22, Procº nº 3931/01-3ª) Em recurso cujo objecto se aparenta com este, o mesmo Supremo Tribunal de Justiça tirou há dias um acórdão em que decidiu no sentido de que o crime de tráfico de estupefacientes, "em qualquer das suas espécies - normal, privilegiado ou agravado - já conduz a uma acção típica que se não esgota num acto singular, pressupondo antes a consideração de uma sequência de actos, ou seja numa actividade que pode prolongar-se mais ou menos no tempo, constituindo um mesmo facto, nos limites objectivos que depois serão considerados no conteúdo da sentença". (Ac. de 01.11.21, Procº nº 3005/01-3ª) Como assim, inclinou-se para a aceitação do caso julgado». Feito por transcrição o entendimento jurídico que este Supremo Tribunal subscreveu em situação paralela, vejamos se ele se adequa e como ao caso concreto. Como atrás ficou consignado, fez-se prova nos presentes autos de que o arguido A «era referenciado junto da GNR... como habitual fornecedor de produtos estupefacientes a terceiros, com o intuito de obter lucros que integrava no seu património...» Montado o "cerco" pela autoridade policial, fez-se busca à sua residência onde foram encontrados vestígios insofismáveis de que convivia com produtos daquela natureza e identificaram-se pessoas que deles se abasteciam através do arguido, tais como, E, F, D e G, referindo-se no acórdão impugnado que estes eram alguns entre «o número indeterminado de pessoas a quem o arguido e a A venderam heroína». Resulta assim provado que o arguido, concertado com a sua mulher B, projectou e quis dedicar-se ao comércio de estupefacientes, o que logrou consumar pelo menos entre Junho e Agosto de 1997, vendendo heroína a quem a procurava para o efeito, nomeadamente aos consumidores atrás identificados e a quem a GNR local apreendeu diversas quantidades desse produto, a saber: - em 2 de Junho de 1997, 6 doses, com o peso bruto de 0,600 grs., a E; - em 28 de Junho de 1997, 12 doses de heroína, com o peso bruto de 1,40 grs., a F; - em 13 de Agosto de 1997, 1 dose de heroína, com o peso líquido de 0,823 grs. a D e G. Ora, estas vendas, bem como aquelas que o arguido terá efectuado junto de outros consumidores não identificados e de que se dá notícia na matéria de facto provada, faziam parte do mesmo desígnio criminoso, que, como atrás ficou referenciado, consistia em comprar e vender a quem o procurasse produto estupefaciente identificado por heroína, tudo no âmbito do mesmo espaço físico, dos mesmos condicionalismos de execução, e de forma habitual e permanente. Ou seja, o arguido A, a partir do momento em que tomou a resolução de se dedicar à prática do comércio ilícito de heroína, passou a fazer dessa actividade o seu modo de vida, envolvendo no mesmo desígnio todos os actos de venda que conduzissem ao enriquecimento do seu património, independentemente de quem fosse o adquirente. Donde que tenha de integrar-se no mesmo projecto as diversas acções em que o mesmo se exprimiu finalisticamente. Ora sucede que esse projecto e as suas manifestações - isto é, a actividade de tráfico de estupefacientes a que o arguido se dedicou - receberam já tratamento jurídico-criminal nos Procºs nºs 71/99 e 99/99, cujas decisões já transitaram em julgado, como resulta dos autos. Assim sendo, é óbvio que se verifica uma situação de caso julgado, a qual tem como consequência a absolvição do arguido relativamente a tal crime. Procede, assim, o recurso nessa parte. A segunda questão colocada pelo recorrente respeita à condenação pelo crime de detenção de arma proibida, cuja pena se reclama de perdoada ao abrigo da lei nº 29/99, de 12 de Maio. Tem aí também razão o MºPº impugnante. Na verdade, restando só essa condenação, e respeitando ela a factos ocorridos anteriormente a 99.03.25, é de aplicar o benefício da apontada Lei, por inexistir nela disposição legal que o afaste. 3. De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, na procedência do recurso, e por verificação da excepção do caso julgado, revogar a decisão recorrida no tocante ao crime de tráfico de estupefacientes, de que se absolve o arguido, com todas as suas legais consequências, nomeadamente quanto ao perdimento dos bens e objectos apreendidos, que deverão ser restituídos, excepto no que respeita ao produto estupefaciente; e em declarar perdoada a pena imposta pela prática do crime de detenção de arma proibida, ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva constante do artº 4º da mesma Lei. Sem tributação por não ser devida. Honorários ao defensor. Lisboa, 22 de Maio de 2002 Leal Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá, Armando Leandro. |