Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011359 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL IMPOSTO DE JUSTIÇA DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801270393052 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Resolução do Conselho da Revolução n. 56/82 de 18 de Março declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade do artigo 189-1 do Codigo das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o 192-2, obsta ao seguimento do recurso, quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não proceder ao deposito das multas e que se encontra em divida. II - Pago o imposto e requerida simultaneamente a dispensa daquele deposito, não podia o recurso ter sido julgado deserto, sem que se tivesse decidido o incidente. | ||