Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039305
Nº Convencional: JSTJ00011359
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: RECURSO PENAL
IMPOSTO DE JUSTIÇA
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ198801270393052
Data do Acordão: 01/27/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Resolução do Conselho da Revolução n. 56/82 de 18 de Março declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade do artigo 189-1 do Codigo das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o 192-2, obsta ao seguimento do recurso, quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não proceder ao deposito das multas e que se encontra em divida.
II - Pago o imposto e requerida simultaneamente a dispensa daquele deposito, não podia o recurso ter sido julgado deserto, sem que se tivesse decidido o incidente.