Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2637/08.0TBVCT-F.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL - GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 755.º, N.º1, ALÍNEA F), 759.º, N.º 2
CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL Nº 53/2004, DE 18 DE MARÇO (C.I.R.E.) : - ARTIGOS 106.º, 128.º, 146.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 712.º, N.º S 3, 4 E 5, 869.º, N.º1
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- PROCESSO Nº 1246/06.3TBPTM-H.S1, DA 1ª SECÇÃO.
Sumário : 1. Em processo de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de insolvência, a simples alegação, por parte do credor reclamante, de factos eventualmente integradores do direito de retenção, consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil, é, por si só, insuficiente para que lhe seja reconhecido o privilégio consagrado no nº 2 do artigo 759º do mesmo diploma, com a consequente primazia sobre hipoteca, mesmo com registo anterior.
2. Para que tal possa ser uma realidade, torna-se necessário que prove os factos dessa alegação, juntando, para tanto, o título justificativo, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente vendedor e a tradição da coisa para o promitente comprador.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I - No apenso de verificação e graduação de créditos, relativo à insolvência de AA-C... e Filhos, Lda, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o crédito de BB e mulher CC, no valor total de € 428.762,54 (€ 290.000,00 de capital e € 138.762,54 de juros) foi considerado como comum na relação de credores a que alude o artigo 129º do CIRE.

Tendo os indicados reclamantes impugnado a qualificação atribuída ao seu crédito, aquando da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos foi decidido, na parte que aqui releva, que os credores BB e mulher dispunham de direito de retenção, relativamente ao bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, freguesia de Antas, sob o nº .../... – “...”, fracção autónoma designada pela letra “...”, moradia composta por rés-do-chão, andar e sótão, habitação T5, a nona no sentido sul/norte, com acesso à via pública por um patamar, sita no lugar de G..., Rua das L..., da referida freguesia, do concelho de Esposende, graduando-se o respectivo crédito em primeiro lugar e com preferência sobre o reclamado pelo DD-“Banco E... S..., S.A.”, garantido por hipoteca voluntária.

Inconformado com tal decisão, dela recorreu o BES, tendo, no Tribunal da Relação de Guimarães, sido proferido acórdão, segundo o qual se decidiu conceder provimento à apelação e revogar a sentença recorrida, na parte em que gradua o crédito dos reclamantes BB e mulher CC à frente do crédito hipotecário do recorrente DD-“Banco E... S..., S.A.”.

Irresignados, vieram os aí apelados interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

Os recorrentes apresentaram alegações, formulando conclusões que se sintetizam da seguinte forma:
1ª – Entendeu-se no acórdão recorrido que os pressupostos de que depende a atribuição de um direito de retenção, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, são:
“que o titular seja beneficiário de promessa de transmissão ou de constituição de direito real”;
“que ele tenha obtido a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido”;
“que sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º”.
2ª – Declarou-se que no caso presente os dois primeiros pressupostos estão verificados.
3ª – Entendeu-se que o terceiro requisito se desdobra em duas vertentes, que são:
“incumprimento contratual imputável ao outro contraente”;
“existência de um crédito resultante desse incumprimento, nos termos do artigo 442º do Código Civil”.
E que nenhum deles ocorreu no caso sub judice.
4ª – Quanto à 1ª vertente do terceiro requisito, não se podem os recorrentes conformar com o entendimento de que o mesmo não é definitivo.
5ª – Está assente que a insolvente não cumpriu, resultando o incumprimento definitivo por parte da insolvente de várias ordens de razões.
6ª – No facto assente nº 6, ficou consignado que a insolvente assumiu “…nos termos das cláusulas 16 e 25 do documento complementar anexo à escritura, as obrigações de não alienar o prédio dado em garantia bem como as fracções autónomas…”.
7ª – Apesar de tal matéria constar do facto assente nº 6, e de o acórdão recorrido o haver reproduzido, não o leva em consideração e não o refere uma única vez, o que gera a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
8ª – Mas, mesmo que se considere inexistir a invocada nulidade, sempre resulta da matéria vertida naquele nº 6 um incumprimento definitivo por parte da insolvente.
9ª – O promitente insolvente, com a declaração de insolvência, colocou-se em situação de, definitivamente, não poder satisfazer as suas obrigações.
10ª – Por outro lado, o cumprimento voluntário do contrato-promessa é completamente inviável por a fracção não estar concluída, inexistindo licença de utilização, o que impossibilita objectivamente o cumprimento definitivo da promessa.
11ª – Por último, e além de tudo o mais, o próprio Senhor Administrador assumiu já, de forma tácita mas categórica, o não cumprimento do contrato, nos termos do nº 1 do artigo 102º do CIRE.
12ª – Pois, quando apresenta a lista provisória de credores, atribui ao crédito dos recorrentes a natureza de “garantido”, “com direito de retenção sobre a fracção autónoma “I” – proveniência do crédito: contrato de promessa de compra e venda celebrado em 30.12.03”.
13ª – Contudo, quando elabora a relação definitiva, altera a qualificação para “comum” – montante pago pela fracção 9, introduzindo o seguinte comentário:
“Nota importante:
- o contrato promessa de compra e venda celebrado em 30.01.03, como complemento ao contrato inicial não se encontra assinado pelas partes.
- os reclamantes não habitam o prédio em questão”.
14ª – Com esta “Nota importante” e a alteração da natureza do crédito de “garantido” para “comum”, o Exmº Senhor Administrador, inequivocamente, recusa definitivamente o cumprimento do contrato, nos termos do nº 1 do artigo 102º do CIRE.
15ª – Havendo desse modo incumprimento definitivo.
16ª – No que respeita à 2ª vertente, isto é, “existência de um crédito resultante desse incumprimento nos termos do artigo 442º do Código Civil”, verifica-se que o que aqui está em causa é a existência de sinal.
17ª – Entendeu-se no acórdão recorrido que, por não haver sinal, não estava preenchido esse requisito.
18ª – O que está em causa nestes autos é uma promessa com mistura de permuta com compra e venda.
19ª – Sendo que o artigo 442º do Código Civil não se aplica exclusivamente aos contratos de promessa de compra e venda, aplicando-se também a contratos de permuta em situações em que, não existindo sinal, ocorreu a entrega integral do preço e incumprimento do outro contraente.
20ª – No caso dos autos, está assente que os recorrentes cumpriram na íntegra a prestação a que estavam adstritos, não tendo, contudo, recebido da insolvente a parte do preço a que correspondia a moradia permutada.
21ª – O entendimento, redutor e literal, que só com a entrega de sinal pode haver direito de retenção leva a uma tremenda injustiça, que corresponde a só ter esse direito quem apenas entrega uma parte do preço, e já não o ter quem entrega a totalidade do mesmo.
22ª – Foram violados, entre outros, os artigos 442º, 754º e 755º do Código Civil, 102º e 104º do CIRE e cometida a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Pedem, assim, que, com a procedência do recurso, se revogue o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que reconheça o direito de retenção dos recorrentes sobre a fracção em causa, e se gradue o seu crédito à frente do do DD-“Banco E... S..., S.A.” (BES).

Contra-alegou o credor reclamante BES/recorrido, defendendo a improcedência do recurso ou ainda a baixa do processo para apreciação das questões levantadas pelo recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 6, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá por reproduzida.

III – 1. A única questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se os recorrentes, apesar de terem alegado a existência de um contrato-promessa, celebrado com a ora insolvente, que tinha por objecto a fracção designada por “I”, e a traditio do bem, assim como o pagamento do respectivo preço, deveriam ter visto o seu crédito graduado em 1º lugar, atento o disposto no artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, à frente do crédito hipotecário do BES, como pretendem e decidiu a 1ª instância, ou não, como entendeu a Relação.

Na sentença proferida na 1ª instância, depois de se aludir às disposições legais respeitantes à verificação dos créditos e ao direito de retenção, escreveu-se:
In casu, consideramos que estão reunidos todos os pressupostos para considerar que o crédito – cujo montante não está em causa – se encontra garantido pelo aludido direito de retenção, pelo que, nesse pressuposto, proceder-se-á à graduação de créditos em conformidade.
Com efeito, os reclamantes dispõem de um crédito sobre a insolvente, devido à relação negocial estabelecida com esta, tendo havido a tradição da coisa. É o que basta para se poder concluir no sentido apontado”.

Entendimento diferente teve a Relação, com o fundamento de que o crédito resultante do não cumprimento, nos termos do artigo 442º do Código Civil, implica necessariamente a existência de sinal passado, pelo que, não tendo havido passagem de sinal, não pode haver o direito de retenção previsto no artigo 755º, nº 1, f), do referido diploma.

2. Os recorrentes imputam ao acórdão recorrido o vício da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (tal normativo legal é aplicável aqui por força dos artigos 716º e 732º do mesmo diploma).

Para tanto, alegam que, no facto assente nº 6, ficou consignado que a insolvente assumiu, nos termos das cláusulas 16 e 25 do documento complementar anexo à escritura pública de mútuo com hipoteca, respeitante ao contrato celebrado com o BES, as obrigações de não alienar o prédio dado em garantia, bem como as respectivas fracções autónomas, e que o acórdão não leva tal factualidade em consideração, não o referindo uma única vez, considerando que o incumprimento não está provado.

O acórdão ora impugnado apresenta as razões por que aí se entende que se não está perante um incumprimento definitivo,

Deste entendimento não decorreram quaisquer efeitos para a solução encontrada pelos Senhores Desembargadores, pois que a decisão tomada teve por fundamento, como vimos, a falta de sinal, sendo certo que também os ora recorrentes, confrontados com a declaração de insolvência da AA-“C... e F..., Lda”, não demonstram ter intentado qualquer acção para exigir ao administrador da insolvência o cumprimento do alegado contrato-promessa de compra e venda, tendo em conta o disposto no artigo 106º do CIRE.

Logo, não ocorre a apontada nulidade do acórdão.

3. De qualquer forma, a solução da questão suscitada no presente recurso está a montante.

Na verdade, num processo de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de insolvência, a simples alegação, por parte de um credor reclamante, de factos eventualmente integradores do direito de retenção consagrado no artigo 755º, nº 1, f), do Código Civil é, por si só, insuficiente para que lhe seja reconhecido o privilégio previsto no nº 2 do artigo 759º do aludido Código, com a consequente primazia sobre a hipoteca, mesmo com registo anterior.
Para que tal possa ser uma realidade, torna-se necessário que prove a factualidade dessa alegação, juntando, para o efeito, o respectivo título justificativo, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente vendedor e a tradição da coisa para o promitente comprador.

Para justificar esta nossa posição, transcreve-se o expendido, em situação semelhante, no acórdão de 19.11.2009, proferido no Proc. nº 1246/06.3TBPTM-H.S1, desta 1ª Secção, subscrito pelos dois Senhores Conselheiros aqui Adjuntos, o primeiro como relator:
“Não restam dúvidas de que o promitente-comprador que obtém a traditio da coisa goza do direito de retenção, no caso de incumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º, ut alínea f) do nº 1 do artigo 755º, ambos do Código Civil.
Daí que o nº 1 do artigo 759º, do mesmo diploma legal, estatua que “recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor”.
Ora bem.
No caso de verificação de créditos em processo de insolvência, rege, hoje em dia, o preceituado no artigo 128º do já aludido C.I.R.E., que determina que o requerimento de reclamação de créditos deve, inter alia, ser acompanhado de todos os documentos probatórios disponíveis, no qual indiquem a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital, as condições a que estão subordinados, a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida.
Salta à vista que a simples invocação de matéria de facto integradora do aludido direito de retenção é, por si só, insuficiente para que o credor obtenha, em sede de verificação e graduação de créditos, o reconhecimento daquele direito. Torna-se, antes, necessário que junte o título que reconheça esse mesmo direito, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para o promitente-comprador, factos estes que determinam a consagração do direito de retenção, tal como está consagrado no artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil.
Se assim não fosse – e é – não faria qualquer sentido o preceituado no artigo 106º do citado C.I.R.E. que determina que “no caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador não pode recusar o cumprimento do contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador”.
Com efeito, se assim não fosse, acabaria o Administrador por ser obrigado a reconhecer a existência de um qualquer contrato-promessa apenas mediante a simples alegação do promitente-comprador de que, tendo havido traditio, houve incumprimento por banda do promitente-vendedor, tornando incompreensível o regime excepcional consagrado naquele artigo 106º e, o que é mais grave, favorecendo de uma forma totalmente desajustada, a posição do promitente-comprador de um simples contrato sem eficácia real, bastando tão só a verificação das alegações referidas.
Não pode ser!
O credor reclamante só é admitido ao concurso de credores, seja em execução singular, seja em processo de insolvência, desde que munido de título executivo.
Na acção singular comum pode, porém, acontecer que o credor, no momento em que o concurso é aberto, ainda não esteja munido do respectivo título.
Faculta-lhe, então, a lei que, no prazo da reclamação de créditos, possa requerer que a graduação de créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta, ut nº 1 do artigo 869º do Código de Processo Civil.
Este mecanismo não tem consagração no processo de insolvência: aqui o próprio legislador reconhece que avulta “de uma forma particular um dos objectivos do presente diploma, que é o da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao processo” (preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que introduziu, na nossa ordem jurídica, o C.I.R.E.).
A especialidade do processo de insolvência não se coaduna com a morosidade advinda da prova da existência de título em momento posterior ao da apresentação à reclamação do respectivo crédito.
Mas a falta de título, no momento da abertura do crédito, não é (era) motivo para, sem mais, os credores ficarem, desfavorecidos: é que o artigo 146º do C.I.R.E. possibilita o reconhecimento de outros créditos, mesmo findo o prazo das reclamações, nos precisos termos consagrados no artigo 146º do C.I.R.E..
Uma cousa é certa: o crédito reclamado, seja em acção comum singular, seja em processo de insolvência, só pode ser reconhecido e, posteriormente, graduado, se estiver titulado.
Perante tão grave omissão por parte dos reclamantes/recorrentes, outra cousa não podia fazer o Administrador da insolvência que não passasse pelo não reconhecimento dos aludidos créditos.
E resulta claro que, perante esta realidade, não houve, de quem quer que seja, cometimento de erro manifesto, não havendo, assim, razão para que, mediante a apresentação da lista dos credores por parte do Administrador, o Juiz não a homologasse automaticamente.
E, mais ainda: que, ao contrário do que é defendido pelos recorrentes, não houve por parte da Relação de Évora qualquer falha na apreciação da matéria de facto, a motivar ofensa ao que está preceituado nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Na verdade, não tendo apresentado os ora recorrentes, em tempo oportuno, os títulos justificativos do invocado direito de retenção (artigo 128º do C.I.R.E.), como efectivamente não apresentaram, não faria qualquer sentido que fosse ordenada a renovação de meios de prova, a anulação (para isso seria necessário que a matéria de facto fosse considerada deficiente, obscura ou contraditória, e não é o caso) ou, até, uma melhor fundamentação”.

4. Infere-se, assim, do exposto que não colhem as conclusões dos recorrentes, tendentes ao provimento do recurso, pelo que a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação, terá de ser mantida.

IV – Podem, assim, extrair-se as seguintes conclusões:
1ª – Em processo de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de insolvência, a simples alegação, por parte do credor reclamante, de factos eventualmente integradores do direito de retenção, consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil, é, por si só, insuficiente para que lhe seja reconhecido o privilégio consagrado no nº 2 do artigo 759º do mesmo diploma, com a consequente primazia sobre hipoteca, mesmo com registo anterior.
2ª – Para que tal possa ser uma realidade, torna-se necessário que prove os factos dessa alegação, juntando, para tanto, o título justificativo, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente vendedor e a tradição da coisa para o promitente comprador.

V – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, embora com diferente fundamentação, a decisão recorrida.

Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 30 de Novembro de 2010.

Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá