Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020658 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PROVA DA VERDADE DOS FACTOS MOTIVO DO NEGÓCIO PRÉDIO RÚSTICO MUDANÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311040838872 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADEE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 96 | ||
| Data: | 06/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de a escritura de alienação de terreno de cultura ser omissa quanto ao fim que o adquirente pretendia dar ao terreno comprado - destiná-lo a construção, não obsta a que este prove que foi esse propósito que determinou a celebração do negócio. II - O Supremo Tribunal de Justiça só pode decidir com base nos factos materiais fixados pelas instâncias e nas inferências que deles extrairam. | ||