Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083887
Nº Convencional: JSTJ00020658
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
MOTIVO DO NEGÓCIO
PRÉDIO RÚSTICO
MUDANÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199311040838872
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADEE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 96
Data: 06/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A circunstância de a escritura de alienação de terreno de cultura ser omissa quanto ao fim que o adquirente pretendia dar ao terreno comprado - destiná-lo a construção, não obsta a que este prove que foi esse propósito que determinou a celebração do negócio.
II - O Supremo Tribunal de Justiça só pode decidir com base nos factos materiais fixados pelas instâncias e nas inferências que deles extrairam.