Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230042802 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/02 | ||
| Data: | 04/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", L.da, com sede em Pataias, Alcobaça, veio intentar a presente acção com processo ordinário contra "B" S.P.A, sociedade de direito italiano, com sede em Vigolzone, Itália, Banca "C", com sede em Roma e Banco "D", S.A, com sede em Lisboa, pedindo fossem condenados: - a Ré "B", no pagamento da quantia de 181.874.293$50, e juros legais desde a citação, referente a indemnização por prejuízos sofridos em virtude de mora no cumprimento contratual, acrescidos dos juros legais que se vencerem até integral satisfação do montante em dívida; - serem todos os réus condenados, solidariamente a pagar ao autor o montante de 800.000$00, a titulo de juros já vencidos sobre o pagamento indevido de 64.000.000$00 que foi obrigada a efectuar em virtude da conduta dos Réus Banca "C" e Banco "D", acrescida dos juros legais que entretanto se vencerem até integral retorno do montante pago ou integral cumprimento pela ré "B" das suas obrigações constantes do contrato celebrado com a autora. - o Banco "D", ainda no pagamento da quantia de 64.000.000$00 que indevidamente cobrou à autora, pedido este ampliado a folhas 330. Em síntese, fundamenta o pedido no seguinte facto de ter contratado com a Ré "B" o fornecimento de equipamento industrial, mas esta cumpriu tardiamente o contrato e com defeitos pelo que sofreu prejuízos no montante indicado. No âmbito da celebração desse contrato a autora constituiu com os dois bancos um crédito documentário, irrevogável e confirmado, para garantia do pagamento da última tranche do equipamento a fornecer, que seria efectuado 180 dias após a data do fornecimento. Com a proximidade da data do vencimento do crédito documentário, constatando que o contrato do fornecimento do equipamento industrial não tinha sido integralmente cumprido, a autora instaurou providência cautelar não especificada, contra a Ré "B" e Banca "C" para que se abstivessem de proceder à cobrança, execução, cessão ou transmissão, a qualquer titulo, do crédito documentário em causa e fosse o Banco "D" notificado do decretamento da providência, para se abster de pagar e exigir o pagamento à autora. Apesar de ter sido decretada a providência e ser notificado o Banco "D", os bancos procederam ao pagamento da quantia de 64.000.000$00, que não era devida porque a ré "B" não cumprira o contrato. Citados os réus, contestou o Banco "D". A ré "B" foi condenada no saneador no pagamento à autora da importância de 107.439.780$00. Prosseguiram os autos contra os réus bancos defendendo o Banco "D" ter cumprido a obrigação a que estava vinculado com a Banca "C", debitando aquela quantia à autora que pagou como estava obrigada. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira A. e absolveu os réus Banco "D" e Banca "C". Inconformada a autora recorreu, a Relação manteve a decisão recorrida. Recorre agora para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 393 nº. 1 e 395 do C. Civil na medida que, com base no depoimento de duas testemunhas confirmou como provados dois factos (o 18.º e o 20.º da matéria provada) daí retirando consequências para a decisão da causa que só poderiam ter por fundamento prova documental prova esta que não foi apresentada e, por conseguinte, apreciada em sede de audiência de discussão e julgamento; No essencial cabe determinar se o recorrido pagou ou não devidamente à Banca "C" quantia de 64.000.000$00 que, posteriormente debitou na conta da recorrente. Tendo as partes reduzido a escrito as suas declarações negociais, por determinação do artigo 393º nº. 1, ex vi do artigo 395.º do C.C., e tendo também em consideração que remeteram expressamente para as RUU, cujas regras estio imbuídas de um estrito formalismo exactamente a fim de proporcionar a maior certeza e segurança não será admitida prova testemunhal para prova do cumprimento contratual, mas tio só a prova documental. Para tal, a fim de comparar o que foi exigido pela recorrente e o que foi atendido pelo recorrido para proceder ao pagamento do crédito documentário, o Tribunal tem de ser conhecedor, não só daqueles termos e condições, mas também dos documentos supostamente recebidos pelo recorrido; Ou seja, estando em causa, como acontece na presente acção, a verificação do cumprimento das condições e termos de pagamento de um crédito dependendo a referida verificação, documentário, e não de alegar e provar factos por meio de documentos, mas da existência dos próprios documentos. Acontece que o Tribunal nunca foi confrontado com os documentos recebidos pelo recorrido. Destarte, em face dos elementos constantes e omissos no processo, não só a verificação da conformidade - ainda que estritamente formal - dos documentos com o pedido de abertura de crédito documentário, como também a verificação do cumprimento por parte do recorrido de os mesmos terem sido apresentados no prazo de 16 dias após a data da expedição da mercadoria, é impossível. O que verdadeiramente consta como provado nos autos é que a recorrente foi meramente informada pelo recorrido da recepção dos documentos e que os mesmos estavam "limpos". Tão pouco resulta dos autos que o recorrido tenha enviado à recorrente os documentos em questão e que os mesmos foram por esta recepcionados. Impendendo sobre o recorrido o ónus da conservação dos documentos, nos termos do artigo 530º nº. 2 do CPC, aquele teria de provar a sua falta de culpa no desaparecimento ou destruição dos documentos, o que não fez. A par de outras cominações legais opera por via do artigo 344º nº. 2 do C. Civil, ex vi dos artigos 519º nº. 2 e 530º nº. 2 do C PC, a inversão do ónus da prova. O pagamento do crédito documentário não obedeceu às suas condições por não apresentação dos documentos e/ ou por não cumprimento do prazo apresentação. Em síntese, violou o Acórdão recorrido os artigos 344º, nº. 2, 393º, nº. 1 e 395º do C. Civil, assim como os artigos 519.º, nº. 2 (ex vi 529.º) e 530.º do C.P.C. Houve contra-alegações em que o Banco "D" defende que deve manter-se a decisão recorrida. Face às alegações da recorrente a questão posta é a de saber se o pagamento feito pelo Banco "D" à Banca "C" sofreu de vícios, sendo indevidamente feito. Factos. 1 - Com vista ao pagamento da 2.ª linha (de equipamento a fornecer pela "B") a autora constituiu em 28 de Junho de 1996, um crédito documentário, irrevogável e confirmado, ara garantia do respectivo pagamento, 180 dias após a data do fornecimento. 2 - A autora solicitou ao Banco apelado em 27-6-1996, que, sob a sua inteira responsabilidade, procedesse à abertura de um crédito documentário, irrevogável, em beneficio "B", no montante de 624.994.000 liras it., contra a entrega de diversos documentos e a confirmar através da Banca "C", ao qual se aplicariam as "Regras e Usos Uniformes relativos a Créditos Documentários", publicação em vigor da Câmara de Crédito Internacional". 3- O réu/apelado aprovou a solicitada abertura de crédito nesse mesmo dia 27-6-1996. 4 - E no dia seguinte emitiu a solicitada abertura de crédito, que enviou, via fax, para a referida Banca "C". 5 - O crédito foi aberto, os respectivos documentos recebidos pela ré em 1 de Julho/96 e os primeiros componentes enviados em 11 de Julho. 6 - A data do embarque da mercadoria foi fixada pela autora em 15-7-96, pelo que o pagamento seria efectuado em 15-1-97. 7 - Com a proximidade da data de vencimento do crédito documentário, face à inoperância da 1.ª linha e à falta de componentes da 2.ª linha, a autora instaurou em 31 de Dezembro/96 uma providência cautelar. 8 - Com o fim de as rés "B" e Banca "C" se absterem de proceder à cobrança, execução, cessação, ou transmissão, a qualquer título, do crédito documentário em causa, até decisão em julgado presente acção. 9 - A providência foi decretada em 13 de Janeiro/97, e notificada aos Réus no dia seguinte. 10 - A "B" informou então a autora que já em 8 de Janeiro havia negociado a sua posição de credora do dito crédito com a Banca "C", encontrando-se, pois, fora do circuito do crédito documentário. 11 - A autora desde logo informou os bancos do requerimento da providência e de que se deveriam abster de qualquer actuação que pudesse pôr em causa o seu efeito útil. 12 - Mais os tendo informado que havia requerido que a decisão de decretamento da providência fosse proferida até dia 15 de Janeiro. 13 - Apesar dessas diligências, a autora viu-se forçada a regularizar perante o Banco "D", sob pena de, não o fazendo, até finais de Janeiro/97, ver a sua imagem afectada no circuito bancário. 14 - Os factos referidos acima (proximidade da data do vencimento evitar que a "B" procedesse à cobrança) tiveram também o objectivo de o réu "D" vir a ser notificado do decretamento da providência requerida, para seu conhecimento e para que, ele, também, se abstivesse de pagar, e principalmente de exigir o pagamento da autora. 15 - A Banca "C" procedeu à cobrança do crédito documentado em questão, debitando-o na conta do Banco "D", o qual, por sua vez, o debitou à autora. 16 - Tendo a nota de débito, por razões informáticas, sido emitida dois dias antes da data de vencimento. 17- Foi averbado no último boletim de transporte que o fornecimento do equipamento relativo à 2.ª linha pela "B" não havia sido realizado integralmente. 18 - A autora, por carta de 5-8-1996, foi informada pelo Banco "D" da recepção dos documentos e que os mesmos estavam "limpos", isto é, não apresentavam qualquer anotação que impedisse o seu pagamento, situação que se mantinha em Janeiro de 1997. 19 - A autora pagou o montante de 64.000.000$00 referentes à cobrança do crédito documentário. 20 - Os documentos exigidos pela autora foram emitidos em tempo e por ela recebidos não tendo sido referida então qualquer anomalia ou divergência, pelo que os mesmos foram considerados como em conformidade com os termos e condições de crédito, em início de Agosto de 1996, como acima vem referido. 21 - Por isso o réu apelante, de acordo com os usos bancários deu de imediato autorização (em Agosto de 1996) ao banco confirmante para no prazo fixado para o pagamento (180 dias da data de embarque, i. é, a 15 de Janeiro de 1997), debitar a sua conta junto desse banco, comprometendo-se, obviamente, a tê-la devidamente provisionada. 24 - Por sua vez o Banco "D" debitou a conta da autora, estando para isso devidamente autorizado. O direito. Vícios da prova. Começa a autora por alegar a violação dos arts. 393º nº. 1 e 395º, ambos do C. Civil ao dar como provados os factos indicados nos artigos 18º e 20º da matéria provada. São estes do seguinte teor: 18 - A autora, por carta de 5-8-1996, foi informada pelo Banco "D" da recepção dos documentos e que os mesmos estavam "limpos", isto é, não apresentavam qualquer anotação que impedisse o seu pagamento, situação que se mantinha em Janeiro de 1997. 20 - Os documentos exigidos pela autora foram emitidos em tempo e por ela recebidos o tendo sido referida então qualquer anomalia ou divergência, pelo que os mesmos foram considerados como em conformidade com os termos e condições de crédito, em início de Agosto de 1996, como acima vem referido. No nº. 3 das suas conclusões alega que tendo as partes reduzido a escrito as suas declarações negociais, por determinação dos artigos 393º e 395º do C. Civil, tendo ainda em conta s R.U.U., estão os documentos que provam os créditos documentários embuídos de um estrito formalismo, não sendo admitida prova testemunhal sobre a matéria daqueles números, como foi usada. Só era admitida prova documental e não testemunhal. Apenas com documentos o tribunal podia avaliar se o recorrido cumpriu ou não o mandato. E torna-se ainda necessário a junção dos originais desses documentos. Ora o recorrido nunca juntou tais documentos aos autos, nunca foi confrontado com eles. Lendo as conclusões das alegações apresentadas para a 2.ª instância verifica-se que a autora alega (conclusão 11.ª) que "analisados exaustivamente todos os meios de prova, resulta que em momento algum dos depoimentos prestados e em ponto algum dos documentos juntos, é sequer referida a afirmação de envio pelo Banco à autora em 5-8-1996 de informações da recepção dos documentos e de que os mesmos se encontravam "limpos". E conclui no nº. 14: "E, nos termos do disposto no nº. 3 da mesma disposição legal (art. 712º nº. 3) deverá ser determinada a renovação dos meios de prova que se mostrem indispensáveis ao apuramento de facto quanto à matéria indicada, ou seja, relativamente aos pontos 18º e 20º da matéria de facto dada como provada". O acórdão recorrido diz: "Lendo, porém, os depoimentos destas referidas testemunhas, transcritos a folhas 556 e seguintes, haveremos de concluir, simplesmente, que o apelante não os leu, ou não os leu na integra, pois que em vários pontos, eles abordam precisamente esse tema, do envio dos documentos do Banco à autora, documentos que estavam "limpos", comunicação feita por carta de 5 de Agosto, subscritas pelo chefe se secção, de que possui fotocópias, etc., etc." E conclui o acórdão recorrido: "Resumindo e concluindo: improcede a conclusão do apelante, pois a factualidade dada mo apurada nos pontos 18º e 20º da fundamentação tem apoio e bastante, motivo por que o tribunal não a altera e a dá como assente, nos precisos termos em que a deu o Tribunal "a quo"." Ou seja, não foi encontrada qualquer irregularidade na inquirição das testemunhas sobre matéria em causa no recurso para a Relação e esta confirmou o decidido em primeira instância. Indeferida a pretensão traz a autora a argumentação do formalismo da prova, alegando que a matéria dos arts. 18º e 20º não podiam ser provados por testemunhas. Na petição inicial a autora (art. 155º) alega que lhe foi imposta abusivamente pela ré ("B") uma abertura de crédito para pagamento da segunda linha da maquinaria adquirida a esta ré. Assim, em 28-6-1990 (art. 156º da petição) foi constituído pela autora um crédito documentário, irrevogável e confirmado, para garantia do respectivo pagamento 180 dias após a data do fornecimento. E diz ainda que a ré impôs que, para poder obter o pagamento, não fossem exigíveis quaisquer documentos relativos ao bom funcionamento do equipamento ou sequer à respectiva montagem (arts. 158º e 159º). Junta fotocópia da factura proforma a folhas 129 e da factura da mercadoria a folhas 201. Alega e prova que, em face do cumprimento defeituoso do contrato, propôs uma providência cautelar contra a ré "B" e contra a Banca "C" para que estes se abstivessem de proceder à cobrança, execução ou transmissão do crédito documentário, até decisão com trânsito em julgado de acção que iria intentar pelo incumprimento do contrato de fornecimento; requereu ainda a notificação do réu "D" da decisão da providência cautelar e para se abster de pagar. Esta providência cautelar veio a ser decretada em 13-1-1997 e notificada em 14-1-1997. Não obstante a notificação (arts. 186º e 187º) os "D" e Banca "C" fizeram o pagamento, violando a decisão da providência cautelar; que para não ver a sua imagem afectada regularizou o seu débito junto do "D", apesar das diligências levadas a cabo para o pagamento não ser feito à ré "B". E diz que se deve reconhecer que a natureza e regime da figura do crédito documentário, vincula os bancos, de forma autónoma, ao pagamento do preço ao vendedor das mercadorias. Dado que entendia que havia incumprimento e disso estavam alertados os bancos, deviam eles opor reservas ao pagamento, na medida em que o documento do envio das mercadorias não seria um documento "limpo". Só que o "D" a informou que nenhum dos documentos em seu poder tinham anotação que impedisse o pagamento. Como fundamento para a responsabilização dos bancos alega a autora (arts. 207º e 208º) a consciência de má fé da "B" no cumprimento do contrato e, não obstante, o pagamento feito elos bancos, tendo a autora pago ao "D" a quantia de 64.000.000$00. No pedido formulado na petição a autora fundamenta a responsabilidade do réu no pagamento indevido daquela quantia. Como resulta dos artigos 200º e seguintes da petição autora pretendia que os bancos não pagassem à "B" por haver cumprimento defeituoso. Isso, porém, não vinha assinalado nos documentos pelo que o pagamento foi efectuado. A sentença recorrida não aborda as questões agora postas pelo formalismo do crédito documentário. Apesar disso a autora não encontra aí qualquer vício que seja objecto de censura no recurso que faz para a Relação. Quanto à falta de junção de documentos vem referido que eles foram enviados à autora pelo "D". Mas ela não aceita esse envio e a correcção do que neles consta. E diz no nº. 6 das conclusões para a Relação que não só o envio não vem comprovado, como esse facto vem mesmo contraditado pela prova expressa nos depoimentos prestados e que apresentou apenas alguns CMR.s. A autora aceita a produção da prova testemunhal sobre o envio dos documentos que deviam legitimar o pagamento da quantia garantida e não põe em causa a necessidade de forma legal para qualquer deles. Em suma: não vem referido pela autora; nem na petição, nem no recurso para a Relação, como fundamento para a condenação do "D" a restituir-lhe a quantia que lhe pagou pela transferência para a Banca "C" do crédito documentário garantido à "B", qualquer anomalia ou inexistência da obrigação de pagamento, mas tão só o pagamento indevido que resulta da petição alicerçado no cumprimento defeituoso da obrigação pela ré "B". Aliás, a própria autora juntou a folhas 162 a 167 da providência cautelar vários documentos pelos quais se vê do conhecimento que tinha dos documentos relativos ao crédito documentário. Por outro lado, como se lê dos documentos a folhas 372 e 383 dos autos principais, o réu apenas aceita ter em seu poder alguns dos documentos originais, alegando que os outros foram entregues à autora. A Relação, decidindo sobre o envio dos documentos à autora pelo "D", mantém como provados os quesitos 18º e 20º. E nesta parte é matéria de facto que está em causa de que este Tribunal não pode conhecer. Circunscrita a matéria do litígio ao pagamento indevidamente feito nos termos que constam da petição não pode a autora invocar vícios dos documentos ou requisitos para a prova sua junção, por serem de natureza formal ou haver falta de junção aos autos, a fim de ser considerado o pagamento feito ao "D" indevidamente feito. Omitida alegação dos requisitos formais e procedimentos de prova na entrega dos documentos no recurso para a Relação e decidida positivamente a junção dos mesmos, não podem os fundamentos da alegação proceder. Ao alegar agora a falta de forma legal e demais vícios pela não entrega, designadamente o ónus da prova do desaparecimento dos documentos, estamos perante fundamentos novos, que também não é lícito a este Tribunal conhecer (art. 684º do CPC). Nega-se revista. Custas pela autora. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Simões Freire Ferreira Girão Luís Fonseca |