Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039425 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA USO PARA FIM DIVERSO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991209008331 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N492 ANO1999 PAG418 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 130/99 | ||
| Data: | 03/16/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 276 ARTIGO 1346 ARTIGO 1422 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1960/05/31 IN BMJ N97 PAG405. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ TI PAG91. ACÓRDÃO STJ DE 1996/04/16 IN BMJ N456 PAG396. | ||
| Sumário : | I - Destinando-se a fracção dos réus, situada em propriedade horizontal a estabelecimento comercial, não pode nela ser exercida a actividade industrial de reparação de bicicletas e motorizadas, no âmbito dos artigos 236 e 238 do C.Civil, por esta não ser acessória ou complementar da actividade da venda praticada naquela fracção. II - Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis estando-lhes assim vedado, além do mais dar uso diverso do fim a que são destinados ou praticar actos ou actividades que tenham sido proibidos no titulo constitutivo, no quadro do artigo 1422, n. 1 do C.Civil. III - Os condomínos das outras fracções da propriedade horizontal, podem pedir, portanto a cessação de ruídos e cheiros provocados pela dita reparação de bicicletas e motorizadas, nos termos do artigo 1346 do citado diploma substantivo, e porque tais factos resultam da utilização normal da fracção dos Réus. | ||
| Decisão Texto Integral: |