Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A833
Nº Convencional: JSTJ00039425
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
USO PARA FIM DIVERSO
Nº do Documento: SJ19991209008331
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG418
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 130/99
Data: 03/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 276 ARTIGO 1346 ARTIGO 1422 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1960/05/31 IN BMJ N97 PAG405.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ TI PAG91.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/04/16 IN BMJ N456 PAG396.
Sumário : I - Destinando-se a fracção dos réus, situada em propriedade horizontal a estabelecimento comercial, não pode nela ser exercida a actividade industrial de reparação de bicicletas e motorizadas, no âmbito dos artigos 236 e 238 do C.Civil, por esta não ser acessória ou complementar da actividade da venda praticada naquela fracção.
II - Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis estando-lhes assim vedado, além do mais dar uso diverso do fim a que são destinados ou praticar actos ou actividades que tenham sido proibidos no titulo constitutivo, no quadro do artigo 1422, n. 1 do C.Civil.
III - Os condomínos das outras fracções da propriedade horizontal, podem pedir, portanto a cessação de ruídos e cheiros provocados pela dita reparação de bicicletas e motorizadas, nos termos do artigo 1346 do citado diploma substantivo, e porque tais factos resultam da utilização normal da fracção dos Réus.
Decisão Texto Integral: