Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030071 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | BURLA HABITUALIDADE MODO DE VIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES PUNIÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606190003643 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em termos de medida da pena de concurso, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisivos para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes, se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa (ou eventualmente mesmo a uma "carreira" criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. II - O "modo de vida" é um conceito de direito. Será da concatenação da conduta concreta sob censura com outras por que o arguido tenha sido condenado ou com a prova de outros factos esclarecedores das fontes de rendimento (ou da sua ausência), que poderá o Tribunal extrair a fundamentação para o juízo do preenchimento do conceito. | ||