Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO LAPSO MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA | ||
| Sumário : | I - O lapso manifesto na escolha da norma ou na subsunção dos factos a que se refere a al. a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC tem de ser aferido com extremo cuidado por estar situado entre duas figuras muito próximas – o lapso material e o erro de julgamento – com tratamentos completamente diversos. II - A reforma da decisão não é um recurso, tendo mais a estrutura da reclamação acerca de um erro sobre a previsão, nas suas modalidades de erro na qualificação ou na subsunção, afinal a violação primária da lei que tem de ter como causa um lapso manifesto. III - Não se trata de verdadeiro recurso, do qual tem apenas o perfil substancial, mas de maneira de corrigir o que mais não é do que um erro de julgamento. Terá, contudo, de ser erro resultante de “lapso manifesto”, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I - No âmbito dos presentes autos de inventário instaurados em 02.12.1995, destinados a partilhar os bens deixados por AA e BB, falecidos, respectivamente, em … 05.1973 e em … .09.1985, casados que foram entre si, em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão geral de bens, tendo sido proferido no Tribunal da Relação do …. o acórdão de 18 de Dezembro de 2018 (fls 2399 a 2431), vieram CC (fls 2437 a 2446) e DD interpor recurso de revista contra o mesmo. Foi proferida decisão liminar em 27 de Fevereiro 2020, tendo sido ratificada pelo acórdão de 10 de Setembro de 2020 (fls 2554 a 2574). CC veio pedir a reforma do acórdão, invocando, entre outros, o disposto no artigo 616º do Código de Processo Civil. Em síntese, referiu que a interpretação de considerar o herdeiro cedente como “não interessado”, tendo como consequência, não ser chamado aos autos (notificação), não é permitida por lei, constituindo uma gravíssima violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 3º- A do Código de Processo Civil, e é mesmo inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. DD, veio também pedir a reforma do acórdão, invocando, entre outros, o disposto no artigo 616º nº 2 alª a) do Código de Processo Civil. Repetiu os mesmos argumentos que preenchem as páginas 25 a 32 do acórdão de 10 de Setembro de 2020 (fls 2566 a 2569 vº). Não houve respostas dos mandatários notificados daqueles requerimentos. II. Cumpre decidir. O artigo 616º (Reforma da sentença) preceitua no seu nº 2 alínea a), o seguinte: “ 2 Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”. É pressuposto desta reforma a existência de “lapso manifesto”, ou na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos – alínea a) do nº 2 do artigo 616º. O lapso manifesto na escolha da norma ou na subsunção dos factos tem de ser aferido com extremo cuidado por estar situado entre duas figuras muito próximas – o lapso material e o erro de julgamento – com tratamentos completamente diversos. O legislador criou o incidente da reforma, porventura para dar abertura a situações não resolúveis pela via da simples rectificação e, que justifiquem uma maior celeridade incompatível com a via recursória. A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória. Terá, assim, mais a estrutura da reclamação acerca de um erro sobre a previsão, nas suas modalidades de erro na qualificação ou na subsunção, afinal a violação primária da lei que tem de ter como causa um lapso manifesto[1]. No seguimento daquele acórdão, “não se trata de verdadeiro recurso, do qual tem apenas o perfil substancial, mas de maneira de corrigir o que mais não é do que um erro de julgamento. Terá, contudo, de ser erro resultante de “lapso manifesto”, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, (…). Porém, aqui, a determinação do direito só pode ser o resultado de erro grosseiro, por total e errada interpretação dos preceitos legais (…). No caso dos autos o requerente CC, repetiu os mesmos argumentos já anteriormente esgrimidos nas páginas 23 a 25 do acórdão. E o mesmo se diga da requerente DD, como se pode ver nas páginas 23 a 32. Os requerentes, tecendo várias considerações para concluir em sentido oposto ao decidido no acórdão reformando, repetindo simplesmente os argumentos expostos em anteriores peças processuais, mais não fizeram do que manifestar o seu desacordo sobre o mesmo, não apontando qualquer lapso manifesto por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Terminando, para concluir, e nas palavras do citado acórdão de 12.02.2009, “neste incidente trata-se, enfim, de mera discordância do julgado. A ser acolhida esta perspectiva todas as decisões passariam a ser objecto de pedido de reforma pois, e sempre, a parte vencida (e não convencida, por em desacordo com o decidido) viria alegar que o julgador se enganou manifestamente o que não foi o caso.Daí que nenhuma razão assista ao reclamante”. III. Assim, nos termos conjugados dos mencionados artigos 616º nº 2 alª a), 666º nºs 1 e 2 e 685º, todos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de reforma do acórdão. Custas pelos requerentes. Lisboa, 26.11.2020 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) Nuno Manuel Pinto Oliveira Ferreira Lopes _______ [1] Ac STJ de 12.02.2009, Pº nº 08A2680, in www.dgsi.pt/jstj |