Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P551
Nº Convencional: JSTJ00031422
Relator: JOSE GIRÃO
Descritores: INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
COMPARTICIPAÇÃO
VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199702130005513
Data do Acordão: 02/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG359
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 36 N1 A N2 N5 A N8 A B ARTIGO 37 N1 N3.
CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 A B C ARTIGO 426 ARTIGO 436.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 C.
CONST89 ARTIGO 29 N3.
Sumário : I - Qualquer dos vícios da sentença enunciados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal deve resultar do contexto factual inserido na decisão por si e/ou em confronto com as regras da experiência comum, não passando despercebidas ao comum dos observadores, ou seja, quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta.
II - Não pode ir-se buscar fora do apontado contexto quaisquer termos de comparação, no sentido da invocação dos aludidos vícios, até porque uma coisa é a matéria de facto dada como assente e outra são as ilações que dela se tiram quando se disserta sobre o enquadramento jurídico.
III - Também não pode estabelecer-se confusões neste aspecto com o que dimana do artigo 127 do Código de Processo Penal, pois a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
No processo comum n. 16/95, do 2. Juízo do Tribunal de
Círculo de Coimbra os arguidos:
A,B, C, D, E,e F, todos identificados a folha 796, o Tribunal Colectivo decidiu da seguinte maneira: julgar a acusação improcedente, por não provada, no tocante aos arguidos E, C e D, absolvendo-os, consequentemente, dos crimes de que estavam acusados.
Julgar a acusação parcialmente procedente no tocante ao arguido A, condenando este, pelo crime de fraude na obtenção de subsídio previsto e punido pelo artigo 36, ns. 1, alínea a), 2, 5, alínea a) e 8, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n. 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão e, por outro lado, absolve-lo dos restantes crimes de que estava acusado e pronunciado.
Não impor ao arguido B qualquer pena por se entender que a infracção por que foi julgado integra um crime continuado pelo qual fora já julgado e condenado noutros processos, em pena já cumprida.
Condenar a arguida F, na multa de 200 dias à taxa diária de 2000 escudos, nos termos dos artigos 3 e 7, n. 1, alínea b) do
Decreto-Lei n. 28/84, que se declara perdoada ao abrigo dos artigos 14, n. 1, alínea c) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e 8, n. 1, alínea c) da Lei n. 15/94 de 11 de
Maio.
Suspender a execução da pena aplicada ao arguido A pelo período de três anos, nos termos do artigo 50 ns. 1 e 5 do Código Penal.
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenar os arguidos B, A e F a pagar solidariamente
à União Europeia a quantia de 2495726 escudos, acrescida de juros desde a notificação para contestar,
à taxa anual de 15 porcento até Setembro de 1995, e de
10 porcento a partir daí, ficando absolvidos do mais peticionado.
Julgar totalmente improcedente o pedido cível relativamente aos arguidos E, C e D, absolvendo-os de tal pedido.
Privarem-se os arguidos B, A e F, do direito de receber quaisquer subsídios outorgados por entidades públicas, pelo período de três anos (artigos 8, alínea f) e 14, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro).
Mais houve condenação nas alcavalas legais.
Ordenou-se a publicitação da decisão a expensas dos arguidos condenados.
Inconformado o Excelentíssimo Procurador da República interpôs recurso, como se alcança de folha 814.
Na sua motivação conclue:
- A matéria fáctica apurada permite integrar a prática dos crimes imputados aos arguidos na acusação e pronúncia;
- devendo ser condenados pela prática dos mesmos os arguidos, como co-autores, ou sejam: A, B e a firma "F";
- e como cúmplices dos mesmos os arguidos C e E (artigo 27 do Código Penal).
- Caso assim não se entenda, deverão considerados verificados os vícios do artigo 410, n. 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal,
- determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento.
- A arguida F, não benefícia do perdão do artigo 8, da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, de vir também a ser condenado pelo crime do artigo 37 do Decreto-Lei n. 28/84 (artigo 9, n. 3, alínea b) da Lei n. 15/94).
- Caso se confirme a condenação apenas pelo crime do artigo 36 do Decreto-Lei n. 28/84, somente poderia beneficiar do perdão de 180 dias de multa, nos termos do artigo 8, n. 1, alínea c) da Lei n. 15/94.
- Não se pode concluir pela existência de caso julgado material em relação ao arguido B no presente processo;
- pelo que deverá o mesmo ser condenado nas penas
(principal e acessória) respectivas, efectuando-se depois o cúmulo jurídico nos termos do artigo 79, n. 1, do Código Penal.
- Foram violados os artigos 14, 22, 23, 27, 78 e 79 do
Código Penal, artigo 410 do Código de Processo Penal, artigos 8 e 9 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e 36 e 37 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro.
O arguido A interpôs recurso (ver página 837) que não foi admitido (ver páginas 875 verso e 876 verso).
Este arguido, em contra-alegações, bate-se pela manutenção do julgado, na parte que lhe respeita.
O arguido B, respondendo
à motivação do recurso do Ministério Público, e no tocante a si próprio, pugna por respectiva improcedência.
O arguido C em contra-alegações, bate-se pela manutenção do acórdão, e na parte que lhe diz respeito, com a correspondente improcedência do recurso.
O arguido E aponta o mesmo do Ministério Público afirmando que o mesmo deve improceder quanto a ele e com a correlativa manutenção do decidido.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.
Estes correram os vistos legais.
Realizou-se o julgamento com a observância do formalismo legal.
Tudo visto, cumpre decidir.
Factos provados:
A arguida "Cerâmica do Mondego, Limitada" dedica-se à exploração de indústria cerâmica.
O arguido A, durante os anos de 1986/87/88, foi sócio e único gerente, sendo ele quem então detinha exclusivamente a sua gestão.
A "Gescol - Gestão e Fiscalidade, Limitada" dedicava-se
à prestação de serviços no âmbito de apoio e coordenação de acções de formação profissional, subsidiadas pelo Fundo Social Europeu (F.S.E.), nomeadamente nas áreas de contabilidade, assistência fiscal e organização administrativa, tendo já sido dissolvida por sentença transitada em julgado.
O arguido B foi sócio gerente desde 1986 até
1989 da Gescol, exercendo, aí, a sua actividade, como director do departamento de estudos e formação profissional.
Na dependência directa deste departamento funcionava o sector de acompanhamento externo das acções de formação profissional, de que era encarregado o arguido C, empregado da Gescol, cuja actividade se repartia pela organização e coordenação das equipas de acompanhamento externo e pela contabilidade.
O arguido E era empregado da "Gescol", desde 13 de Abril de 1987, desempenhando as suas funções como elemento integrante das equipas de acompanhamento externo das acções de formação profissional, num primeiro momento e, posteriormente, como elemento do sector de contabilidade, igualmente dependente do referido departamento de estudos e formação profissional.
Por seu turno, a arguida D foi empregada da
"Gescol" desde 1985 até Fevereiro de 1988, desempenhando a sua actividade no departamento de recursos humanos, como psicóloga, do qual foi directora a partir de Outubro de 1987.
Este departamento tinha como tarefas a orientação técnico-pedagógica de coordenadores e monitores, a selecção e recrutamento de formandos, através da realização de testes psicotécnicos e a avaliação dos mesmos.
Em 1987, o arguido A, sabendo que o Fundo
Social Europeu (F.S.E.) - organismo instituído pela
C.E.E. e dependente do Conselho das Comunidades
Europeias (C.C.E.) - se encontrava a subsidiar em
Portugal, acções de formação profissional em diversos sectores de actividade industrial, comparticipando parcialmente no pagamento das despesas por elas originadas.
A parte restante era comparticipada pelas entidades públicas nacionais através do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social (I.G.F.S.S.), por via do
Orçamento da Segurança Social (O.S.S.).
Pensou, então, o arguido A em candidatar a arguida "Cerâmica do Mondego, Limitada", cuja gestão detinha, à concessão subsídio do F.S.E. e concomitantemente do I.G.F.S.S.
Para esse efeito, na qualidade de representante da
Cerâmica do Mondego, Limitada, estabelece contactos com a "Gescol", com quem vem a firmar, através do seu sócio gerente, o arguido B, um protocolo de assistência - cuja cópia consta de folhas 45/48.
Desse protocolo veio a resultar para a Gescol a incumbência de apoiar a arguida Cerâmica do Mondego,
Limitada relativamente à candidatura projectada nas
áreas de:
A - Coordenação do processo de formação, compreendendo o acompanhamento da globalidade do processo até à aprovação do F.S.E., a constituição da equipa formadora e orientação pedagógica, o acompanhamento dos currícula e planos de acção, a elaboração de todos os relatórios exigidos pelo Departamento para os Assuntos do Fundo
Social Europeu (D.A.F.S.E.) e o acompanhamento periódico das actividades de formação;
B - Apoio contabilístico das acções de formação, compreendendo a contabilização dos custos relativos ao programa de formação, a elaboração de balancetes de verificação dos custos específicos das acções desenvolvidas e os relatórios a apresentar ao
D.A.F.S.E.;
C - Recrutamento, selecção e orientação dos formandos, compreendendo todo o processo de recrutamento interno/externo, desde a publicação de anúncios até à elaboração do relatório final de selecção.
D - Avaliação final dos formandos, compreendendo o exame final dos formandos e a elaboração do parecer técnico a incluir nos relatórios de avaliação a apresentar ao D.A.F.S.E..
Os custos desses serviços seriam suportados pela
Cerâmica do Mondego, Limitada, em relação aos descritos nas alíneas A/B, à razão de 75000 escudos por mês e em relação aos descritos nas alíneas C/D, pelos preços totais de, respectivamente, 207600 escudos e
75000 escudos a pagar após a execução do trabalho.
O arguido A, com o apoio de "Gescol", vem então a elaborar e a apresentar o pedido de contribuição do F.S.E., dirigido à C.C.E..
Neste era solicitada a comparticipação do financiamento de 5926401 escudos, C quantia destinada a subvencionar uma acção de formação profissional, na qual comparticiparia o I.G.F.S.S. com 4848874 escudos.
Tal acção de formação era para 30 jovens, com idades inferiores a 25 anos, em busca do 1. emprego e/ou desempregados, a decorrer entre 1 de Junho de 1987 e 31 de Dezembro de 1987, na cerâmica do Mondego, Limitada, com uma componente teórica de 60 porcento de duração dos cursos e uma prática de iniciação e integração na profissão, seguida de um período de prática no posto de trabalho de 15 porcento, com uma duração média de 24 semanas a 30 horas por semana e por pessoa, para especialização em operadores de máquinas (10 pessoas) e enformadores/desenformadores (20 pessoas) e com perspectivas reais de emprego para 85 porcento dos formandos.
Nessa acção de formação previam-se as seguintes despesas com :
- rendimento dos formandos 3732519 escudos;
- preparação dos cursos 380000 escudos;
- funcionamento e gestão dos cursos 7346343 escudos;
- formação do pessoal docente 182800 escudos;
- amortizações normais 523467 escudos; o que perfaria o custo global de 12165129 escudos.
Todos os demais pormenores analíticos, de ordem técnica e financeira utilizados como suporte do seu pedido constam de folhas 29/42, cujo conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzido.
Por iniciativa da "Gescol" a candidatura da arguida
Cerâmica do Mondego, Limitada foi agrupada com as de outras empresas num dossier liderado pela "Cercol -
Comércio de Materiais de Construção de Coja, Limitada", com sede em Coja.
Apresentado o dossier conjunto no D.A.F.S.E., onde recebeu o n. 870479/91, que por sua vez o remeteu ao
C.C.E., em Bruxelas, decidiu esta entidade conceder uma dotação do F.S.E. no valor de 4991452 escudos para a acção programada pela arguida Cerâmica do Mondego,
Limitada.
Para essa mesma acção comparticiparia o Estado membro -
Portugal - através do I.G.F.S.S./O.S.S., com a quantia de 4083916 escudos.
Entretanto nada se alterou na actividade diária normal da empresa arguida, não tendo o arguido A desenvolvido, qualquer iniciativa, com vista a executar, na data projectada, a acção de formação que detalhadamente retratara no pedido de contribuição.
Não obstante, em 27 de Julho de 1987 e em 11 de Agosto de 1987, o D.A.F.S.E. emitiu, respectivamente, as autorizações de pagamento n. 1193/87 e n. 1746/87 em benefício da Cercol, contemplando a primeira o depósito de 56151137 escudos no B.P.S.M. de Arganil, com suporte na dotação de F.S.E. e a segunda o depósito de quantia
45941840 escudos, na mesma agência bancária, com suporte nas receitas gerais do 10 O.S.S. (folhas
413/416).
Dessas quantias vieram a ser depositadas à ordem da arguida Cerâmica do Mondego, Limitada, por determinação da Gescol, na agência de Coimbra do B.P.S.M. (conta n.
136/08000421S.2) os montantes de 2495726 escudos e
2041958 escudos correspondentes a 50 porcento do total do subsídio aprovado e concedido, respectivamente por conta do F.S.E. e do I.G.F.S.S./O.S.S. (folhas 43/44 e
128).
O arguido A, enquanto sócio-gerente da empresa arguida, com poderes para movimentar a aludida conta, procedeu ao levantamento das referidas quantias, utilizando-as em benefício e em proveito da arguida
Cerâmica do Mondego, Limitada.
Obtido o pagamento do primeiro adiantamento o arguido
A, cumprindo o plano inicial por si traçado, vem a implementar, com a coadjuvação de Gescol, o pedido de pagamento do saldo fornecendo-lhe informação e documentos (folhas 138 e seguintes) por esta solicitados.
Esta, com base neles e a par de outros elementos por ele mesmo forjados, elaborou o relatório de avaliação qualitativa e quantitativa, sustentáculo legalmente exigido do pedido de pagamento do saldo remanescente, no valor global de 3281146 escudos (cfr. artigo 5, n. 4 do regulamento CEE, 2950/83, de 17 de Outubro de 1983, in JOCE, de 22 de Outubro de 1983, n. L-289).
O saldo era repartido por duas parcelas, uma a cargo do
F.S.E., no valor de 1804630 escudos (4991452 escudos vezes 50 por cento (2. tranche) - 691096 escudos
(desvio) e outra a cargo do I.G.F.S.S./O.S.S. no valor de 1476516 escudos (4083916 escudos vezes 50 porcento
(2. tranche) - 565442 escudos (desvios) - c. & mapa de folha 144.
Ao encontro das exigências legalmente prescritas
(Despacho Normativo do S.E.E.F.P., de 26 de Setembro de
1985, in DR II série, n. 125, de 2 de Junho de 1986) deveria aquele documento reflectir com rigor a forma como a acção tinha decorrido, apresentando, com detalhe, o seu conteúdo, os resultados obtidos e os aspectos financeiros.
Porém, contrariamente à verdade, o arguido A, sempre por intermédio e com a colaboração da Gescol, vem a discriminar os elementos de natureza quantitativa, a saber:
Ter a acção de formação profissional decorrido entre 13 de Julho de 1987 e 31 de Dezembro de 1987; com a participação de 30 jovens, com idades inferiores a 25 anos nos cursos de operadores de máquinas de cerâmica
(10) e de enformadores/desenformadores (20); cabendo respectivamente a cada curso um total de 7200 horas e de 14.400 horas, à razão de 30 horas por semana; com uma componente teórica de 53.88 porcento e prática de
46.12 porcento; tendo obtido emprego 12 jovens e ainda que dispendera as seguintes importâncias com:
- rendimentos dos formandos 3681947 escudos
- preparação dos cursos 210000 escudos
- funcionamento e gestão dos cursos 4809619 escudos
- amortizações normais 217252 escudos num total de 8918818 escudos.
Também vem a discriminar os de natureza qualitativa, tais como o programa de formação (folhas 155/157); o material pedagógico utilizado (folha 159), como se processou o recrutamento dos formandos e formadores
(folha 160), quem coordenou e dirigiu o projecto e o secretariou (folha 161), como se processou a gestão e controlo orçamental (folha 162), como se formou o pessoal docente (folha 163), como foi avaliada a acção e quais os seus resultados (folhas 164/231).
Instruiu o relatório com uma lista nominativa de formandos (folhas 232/234), mapas de cálculo de amortizações de bens afectos à acção, bem como de cálculos de rendas e alugueres de bens afectos à acção
(folhas 235 e 236), extractos de contas das rubricas de despesas e receitas por natureza (folhas 237/277).
O pedido de pagamento do saldo assim documentado foi elaborado em 31 de Dezembro de 1987 e entregue ao
D.A.F.S.E., pela Gescol, entidade que o remeteu ao
C.C.E., em Bruxelas.
Contudo, devido ao facto de entretanto terem surgido suspeitas quanto à correcta aplicação, pela empresa candidata, a arguida Cerâmica do Mondego, Limitada, dos fundos solicitados e parcialmente já conseguidos (1. tranche) o D.A.F.S.E., suspendeu o pagamento do saldo remanescente já mencionado.
Só por esse motivo os arguidos A e F não vêm a receber as verbas relativas à 2. tranche calculadas em função das despesas elegidas por eles invocadas.
A pretexto de pretender levar a efeito uma acção de formação profissional nas instalações da arguida
Cerâmica do Mondego Limitada, conforme manifestamente se propôs, o arguido A tramou todo o plano que concretizou pela forma como se descreveu, com vista apenas a obter do F.S.E. e do I.G.F.S.S./O.S.S. as quantias que recebeu destinadas a financiar a formação dos estagiários e que, ao contrário dos seus reais desígnios reverteram em proveito da arguida Cerâmica do
Mondego Limitada.
Plano esse que foi levado a cabo com a colaboração dos arguidos B, conforme adiante de descreverá.
Na verdade o pedido de contribuição do F.S.E. (folhas
29 e seguintes) foi inteiramente forjado, pois ao contrário do que nele se declara, nunca esteve nas intenções do arguido A, o que era do perfeito conhecimento do arguido B, levar a cabo uma acção de formação profissional entre 1 de Junho e 31 de
Dezembro de 1987 na empresa arguida, para os 30 jovens com as características ali mencionadas, com um plano de cursos (natureza, duração, matéria) e com as despesas ali referidas igualmente.
De igual modo são completamente forjados o pedido de pagamento de saldo bem como o relatório de avaliação quantitativa e qualitativa que o documenta (folhas 138 e seguintes - folhas 144 e seguintes).
Uma vez que, ao contrário do que neles consta, nunca o arguido - levou a efeito, no período decorrente entre 13 de Julho de 1987 e 31 de Dezembro de 1987, a declarada acção de formação profissional nas instalações da sua empresa.
Que assim não teve a duração das 21.600 horas (7.200 mais 14.400), nem a participação de 30 jovens com idades inferiores a 25 anos, nem os cursos tiveram qualquer componente teórica ou prática, nem ocorreram quaisquer despesas como as relativas aos rendimentos dos estagiários (3681947 escudos), à preparação dos cursos (210000 escudos), ao funcionamento e gestão dos cursos (4809619 escudos) e às amortizações normais
(217252) escudos como consta do pedido de pagamento de saldo.
Do mesmo modo as informações constantes do relatório de avaliação quantitativa e qualitativa, no que respeita à remuneração de formadores; ao número de horas de formação; ao número de formandos e à sua remuneração,
às despesas com a preparação, funcionamento e gestão dos cursos; e às despesas com amortizações normais, não se verificaram na realidade.
Tal como não se revestem de veracidade todas as indicações constantes do relatório relativamente ao programa de formação, às matérias ministradas e à sua duração horária.
Ali se indicam como formadores José António Baptista
Antunes Vieira, João Paulo Quadros Simões Norton e
Manuel Ribeiro da Costa, os quais nunca, no entanto, ministraram qualquer aula teórica ou prática a qualquer eventual formando.
Eram todos empregados da arguida Cerâmica do Mondego
Limitada, apenas se limitaram a receber o seu salário normal, sem jamais terem recebido qualquer acréscimo monetário a título de remuneração enquanto formadores.
Acresce que o Manuel R. Costa assinou as folhas de matérias pretensamente ministradas aos formandos
(folhas 60/70), bem como as folhas de avaliação final dos formandos (folhas 213/220/222 a 226) a pedido do arguido A, que a si mesmo se declarou coordenador da acção, o qual lhas apresentava para esse efeito, sem lhe revelar o conteúdo, que foi por si preenchido posteriormente.
De igual modo o João Paulo Norton assinou as folhas de matérias pretensamente ministradas aos formandos
(folhas 79/80) e ainda as de avaliação final dos formandos (folhas 196, 198, 207, 208, 212, 216, 218,
219, 221, 227 e 228) a pedido do arguido A o qual lhas apresentava em branco, sem lhe revelarem a que finalidade se destinavam.
Por outro lado, o arguido A, contra o que consta do relatório, não foi coordenador de acção de formação, nem recebeu qualquer remuneração devida por essas pretensas funções.
Nem a declarada acção de formação foi secretariada por qualquer empregado da empresa, nem com ele foi dispendida qualquer remuneração, devida por essa suposta condição.
No que respeita aos formandos, cuja identificação consta da lista de folhas 233/234, os mesmos foram admitidos no decurso do ano de 1987 na sua maioria, como trabalhadores da empresa, limitando-se a cumprir as tarefas específicas da categoria profissional para que foram contratados, recebendo a remuneração respectiva devida por essa qualidade.
João Paulo Pimentel de Carvalho, indicado como formando, subscreveu um pretenso contrato de formação profissional (folha 57) e concomitantemente um contrato de trabalho a prazo certo (folha 283).
Nenhum dos designados formadores frequentou qualquer curso de formação profissional no período e local indicados no relatório, nem recebeu qualquer remuneração acrescida a esse título.
São inteiramente supostos os contratos de formação profissional com eles celebrados, nomeadamente os de folhas 56/59, destinados apenas a simular a existência da acção de formação.
A solicitação do arguido A, os pretensos formandos assinaram em branco os relatórios individuais de avaliação de resultados (folhas 165 a 194) tendo o seu preenchimento sido realizado na Gescol, com a aposição de cruzes nas respectivas quadrículas.
Tal como as fichas de avaliação de formandos (folhas
195 a 230) assinadas pelos formadores - como se referiu já - e outras pelo próprio A cujo conteúdo foi preenchido, através da aposição de cruzes nas quadrículas, nas instalações da Gescol.
Esses documentos eram destinados a integrar, como integrariam, o relatório de avaliação quantitativa e qualitativa.
Todas as despesas que surgem documentadas através da listagem de folhas 237 e seguintes (parte integrante do mesmo relatório) referentes a salários, subsídios, cursos, materiais, peças, combustíveis, electricidade, telefone, correio, seguros, gestão, avaliação, equipamentos e outros, pretensamente despendidos com a acção de formação, não se verificaram na realidade, sendo inteiramente forjados.
São também os balancetes mensais de folhas 255 e seguintes apenas construídos com o fito de conferir veracidade ao relatório.
Por fim refere-se no relatório que o recrutamento e selecção de formandos foram realizados pela Gescol, que para tanto disponibilizou técnicos e um psicólogo, os quais procederam à elaboração de provas psicológicas em grupo.
Na verdade apenas foram contactados seis pretensos formandos (folhas 53/54) supostamente submetidos a testes psicotécnicos que não realizaram.
Todas estas informações de carácter quantitativo e qualitativo, constantes do relatório, foram inteiramente construídas pelo arguido A em conluio com o arguido B, estando eles bem cientes que nenhuma acção de formação profissional decorreu nos moldes que, contra a verdade, indicaram.
A coberto do protocolo de assistência a que atrás se aludiu, a Gescol cobrou à arguida Cerâmica do Mondego
Limitada a quantia de 210000 escudos pelos serviços de recrutamento e selecção de formandos que, como se referiu já, se limitou à pretensa realização de seis testes psicotécnicos, sendo certo que aquele preço se reportava ao total indicado no dossier de candidatura
(cfr. folhas 49/50 a 39).
A fim de cobrar a verba prevista para a avaliação final dos formandos (75000 escudos) forjou os relatórios para a avaliação a que atrás se aludiu (folhas 165/201) que incluiu no relatório de avaliação quantitativa e qualitativa.
Cobrou ainda a quantia de 320740 escudos, a título de pagamento (conforme o protocolo) devido pelo apoio contabilístico à acção de formação (folhas 49/51) - elaboração de balancetes (folhas 254/261) e o próprio pedido de pagamento de saldo.
Essas quantias, acrescidas de 1044 escudos, num total de 531784 escudos foram efectivamente pagas à Gescol pela arguida Cerâmica do Mondego Limitada, sendo as mesmas provenientes do montante global de 4537684 escudos recebido por esta, a título de primeiro adiantamento concedido pelo F.S.E. e pelo I.G.F.S.S./O.S.S..
O arguido B, enquanto gerente da Gescol e director do seu departamento de estudos e formação profissional, com as actividades atrás já mencionadas, foi quem elaborou o relatório de avaliação e o pedido de pagamento de saldo, com as indicações não verdadeiras, anteriormente apontadas.
Era ele quem, enquanto encarregado de acompanhamento periódico de acção de formação, ordenava as visitas à arguida Cerâmica do Mondego Limitada efectuadas por equipas de serviço externo que entre outras funções prestava informações de carácter técnico, se apercebia e informava do evoluir da acção, e recolhia documentação da contabilidade geral para a elaboração do relatório de avaliação.
O arguido E, nas quatro visitas que efectuou às instalações da arguida Cerâmica do Mondego Limitada, apercebeu-se de que nenhuma acção decorria, e os formandos ou não se encontravam no local, ou estavam afectos à laboração normal da empresa, e que não havia ministração de quaisquer aulas de carácter teórico ou prático.
Os relatórios elaborados pelo arguido E, bem como as informações colhidas foram transmitidas ao arguido C, que na altura estava encarregado dos serviços de acompanhamento externo de acções de formação, o qual por sua vez os levou ao conhecimento do arguuido João Domingues.
Os arguidos A e B agiram conluiadamente, com perfeito conhecimento de que não decorreu, nas instalações da arguida Cerâmica do
Mondego Limitada, a acção de formação profissional projectada, nem nunca estivera nos propósitos do arguido A realizá-la.
Ambos contribuíram, de acordo com a participação individualmente relatada, para que viessem a ser atribuídas as quantias aludidas à arguida Cerâmica do
Mondego Limitada, a coberto do financiamento de uma acção de formação profissional que sabiam não iria ser realizada.
Sabiam também que actuavam em prejuízo do F.S.E. e do
I.G.F.S.S. e que assim beneficiavam patrimonialmente a arguida Cerâmica do Mondego Limitada e a Gescol.
Tal como sabiam que as verbas disponibilizadas por aquelas entidades se destinavam tão somente a subvencionar a acção de formação a que a arguida
Cerâmica do Mondego Limitada se candidatara e que não foi realizada.
Era também do conhecimento de ambos os arguidos (A e
João) que as informações contidas nos pedidos de contribuição e do pagamento de saldo não eram verdadeiras, tais como as constantes do relatório de avaliação quantitativa e qualitativa, bem como o eram os próprios documentos que instruíram esse relatório.
Pretendiam, a coberto da apresentação do pedido de pagamento do saldo, obter as importâncias atrás mencionadas em prejuízo do F.S.E. e do I.G.F.S.S. e em benefício da arguida Cerâmica do Mondego Limitada e da
Gescol, só não conseguindo os seus intentos por razões alheias à sua vontade.
Sempre foi único propósito do arguido A, desde o inicio, obter para a sua empresa o subsídio referido.
Os arguidos E, C e D eram empregados da Gescol, recebendo ordens e instruções do arguido B, não tendo qualquer deles a ver, do ponto de vista deliberativo, com a direcção, definição e condução das acções formativas.
Estes arguidos limitavam-se a cumprir ordens e a obedecer a directrizes emanadas da administração da
Gescol, da qual não participavam.
A arguida D não teve quaisquer contactos, nem disso foi incumbida, com o arguido A, nem visitou as instalações da arguida Cerâmica do Mondego
Limitada.
O arguido B, por factos coevos e de idêntica natureza aos ora ajuizados, foi já condenado em vários processos, tendo-lhe sido imposta, em cúmulo, a pena de cinco anos de prisão, que cumpriu, e tem ainda outros processos pendentes. Na base das condenações esteve o facto de se encontrar à frente da Gescol, que era uma empresa de prestação de serviços, com algumas dezenas de empregados, rotinada no processo de obtenção de subsídios comunitários.
Nesses processos estiveram envolvidas a Gescol e outras empresas que se socorreram dos fundos comunitários.
O arguido B é de média condição social, vivendo actualmente em condições de pouco desafogo económico.
O arguido A é de elevado estatuto sócio-económico, tendo cessado já a gerência na arguida
Cerâmica do Mondego Limitada e cedido a quota que ali detinha. Sofreu já uma condenação em pena de prisão suspensa por fraude na obtenção de subsídio. Confessou os factos referidos e mostrou-se arrependido. Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos e está plenamente inserido social e profissionalmente.
O arguido E entrou para o serviço da Gescol em
Abril de 1987 e estava incumbido de acompanhar as acções da empresa ao nível da cobrança de débitos, recolha de documentos contabilísticos e prestação de esclarecimentos relativos à organização da contabilidade.
O arguido C estava incumbido de acompanhar acções ao nível contabilístico, sem quaisquer poderes decisórios.
A arguida Cerâmica do Mondego Limitada continua a laborar, com outra gerência.
Factos não provados:
O arguido A apropriou-se de subsídio recebido, integrando-o no seu património e utilizando-o em seu próprio benefício.
O plano do arguido A foi levado a efeito com a colaboração dos arguidos E, C e
D.
Por sua vez a arguida D chefiava a equipa de psicólogos, tendo colaborado com a arguida Cerâmica do
Mondego Limitada, prestando-lhe esclarecimentos e orientando pedagogicamente a pretensa acção de formação.
Elaborou as informações, relação de formandos e formadores, curricula, número de formandos e os que foram admitidos no final da acção, quantificação de aulas teóricas e práticas que vieram a constar do relatório de avaliação.
Simulou a realização de testes psicotécnicos e avaliação formal dos formandos, cujos resultados transmitiu ao arguido B e que vieram a constar do referido relatório e do pagamento de saldo.
Os arguidos E, C e D agiram conluiadamente com os arguidos A e João
António, com perfeito conhecimento de que nunca estivera nos propósitos do arguido A realizar a acção de formação projectada.
Tudo o demais alegado pelos arguidos nas suas contestações escritas.
Questões levantadas no recurso:
- Se os arguidos A, B, e a sociedade
"Cerâmica do Mondego, Limitada, são co-autores no que toca à prática dos ilícitos previstos e punidos nos artigos 36, ns. 1, alínea a), 2, 5, alínea a) e 8, alíneas a) e b) e 37, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei n.
28/84, de 20 de Janeiro, mais um crime previsto e punido no aludido artigo 36, ns. 1 alínea a), 2, 5 alínea a) e 8, alíneas a) e b), na forma tentada.
- Se os arguidos C e E cometeram os mesmo ilícitos como cúmplices (em cumplicidade).
- A não vingarem estas posições, se deverão considerar verificados os vícios previstos no artigo
410, n. 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo
Penal, com o reenvio dos autos para novo julgamento.
- Se a "Cerâmica do Mondego, Limitada", vier também a ser condenada, não beneficiará no perdão contido no artigo 8 do Decreto-Lei n. 15/94, de 11 de Maio, caso se configure o crime previsto no artigo 37, já aludido.
- E se acaso venha a ser unicamente condenada pelo crime previsto no citado artigo 36, somente beneficiará do perdão de 180 dias de multa, nos termos do artigo 8, n. 1, alínea c) da Lei n. 15/94.
- Por impossibilidade de existir caso julgado material relativamente ao arguido João Domingues, deverá ser condenado nestes autos, efectuando-se depois o cúmulo jurídico das penas.
Por imperativo de uma melhor estruturação que tenha em linha de conta uma actividade lógica tendente a fazer precluidir a apreciação de outras matérias versadas no recurso, vai começar-se por fazer uma abordagem respeitante à existência dos alegados vícios previstos no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal.
Os vícios apontados pelo digno recorrente são: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova.
Qualquer destes vícios deve resultar do contexto factual inserido na decisão por si, e/ou em confronto com as regras da experiência comum, não passando despercebidas ao comum dos observadores, ou seja, quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta.
Não pode ir-se buscar fora do apontado contexto qualquer termo de comparação, no sentido da invocação dos aludidos vícios, até porque uma coisa é a matéria de facto dada como assente e outra são as ilações que dela se tiram quando se disserta sobre o enquadramento jurídico.
Também não pode estabelecer-se confusão neste aspecto com o que dimana do artigo 127 do Código de Processo
Penal, pois a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Posto isto importa trazer à colação a seguinte factualidade, vertida no acórdão:
"A pretexto de pretender levar a efeito uma acção de formação profissional nas instalações da arguida
Cerâmica do Mondego, Limitada, conforme manifestamente se propôs, o arguido A tramou todo o plano... com vista apenas a obter do F.S.E. e do I.G.F.S.S./O.S.S. as quantias que recebeu destinadas a financiar a formação dos estagiários e que ao contrário dos seus reais desígnios reverteram em proveito da arguida Cerâmica do Mondego, Limitada".
"Plano esse que foi levado a cabo com a colaboração do arguido B...".
"Na verdade o pedido de contribuição do F.S.E. (folhas
29 e seguintes) foi inteiramente forjado, pois ao contrário do que nele se declara, nunca esteve nas intenções do arguido A, o que era do perfeito conhecimento do arguido B, levar a cabo uma acção de formação profissional entre 1 de Junho e 31 de
Dezembro de 1987 na empresa arguida para os 30 jovens com as características ali mencionadas, com um plano de cursos (natureza, duração, matéria) e com as despesas ali referidas igualmente".
"De igual modo são completamente forjados o pedido de pagamento de saldo bem como o relatório de avaliação quantitativa e qualitativa que o documenta (folhas 138 e seguintes - folhas 144 e segintes).
"Todas estas informações de carácter quantitativo e qualificativo, constantes do relatório, foram inteiramente construídas pelo arguido A em conluio com o arguido B, estando eles bem cientes que nenhuma acção de formação profissional decorreu nos moldes que, contra a verdade, indicaram.
"Entretanto nada se alterou na actividade diária da empresa arguida, não tendo o arguido A desenvolvido qualquer iniciativa, com vista a executar, na data projectada, a acção de formação que detalhadamente retratara no pedido de contribuição".
"O arguido B foi sócio gerente desde 1986 até 1989 da Gescol, exercendo, aí, a sua actividade, como director do departamento de estudos e formação profissional".
"Na dependência directa deste departamento funcionava o sector de acompanhamento externo das acções de formação profissional, de que era encarregado o arguido C, empregado da Gescol, cuja actividade se repartia pela organização e coordenação das equipes de acompanhamento externo e pela contabilidade".
"O arguido E era empregado da "Gescol", desde
13 de Abril de 1987, desempenhando as suas funções como elemento integrante das equipas de acompanhamento externo da acção de formação profissional, num primeiro momento e, posteriormente, como elemento do sector de contabilidade, igualmente dependente do referido departamento de estudos e formação profissional".
"Por seu turno a arguida D foi empregada da
"Gescol" desde 1985 até Fevereiro de 1988, desempenhando a sua actividade no departamento de recursos humanos, como psicóloga, da qual foi directora a partir de Outubro de 1987".
"Este departamento tinha como tarefas a orientação técnico-pedagógica de coordenadores e monitores, a selecção e recrutamento de formandos, através da realização de testes psicotécnicos e a avaliação dos mesmos".
"O arguido E nas quatro visitas que efectuou às instalações da arguida Cerâmica do Mondego, Limitada apercebeu-se de que nenhuma acção decorria, e os formandos não se encontravam no local ou estavam afectos à laboração manual da empresa e que não havia ministração de quaisquer aulas de carácter teórico ou prático".
"Os relatórios elaborados pelo arguido E, bem como as informações colhidas foram transmitidas ao arguido C que na altura estava encarregado dos serviços de acompanhamento externo da acção de formação, o qual por sua vez os levou ao conhecimento do arguido João Domingues".
"Os arguidos E, C e D eram empregados da Gescol, recebendo ordens e instruções do arguido B, não tendo qualquer deles a ver, do ponto de vista deliberativo, com a direcção, definição e condução da acção formativa".
"Estes arguidos limitaram-se a cumprir ordens e a obedecer a directrizes emanadas da administração da
Gescol, da qual não participavam".
"A arguida D não teve quaisquer contactos, nem disso foi incumbida, com o arguido A, nem visitou as instalações da arguida Cerâmica do Mondego,
Limitada".
Do contexto da factualidade dada como provada, não restam dúvidas sobre a existência de actividade delituosa por parte do A e do B.
Levanta-se o problema no recurso, relativamente aos arguidos E e C, no sentido de se considerar que da respectiva descrição fáctica resulta, num dos aspectos, insuficiência para a decisão - a absolvição - da matéria de facto provada.
Analisemos este aspecto:
O E entrou para a "Gescol" em Abril de 1987, estando incumbido numa primeira fase em funções ligadas a equipas de acompanhamento externo das acções de formação profissional e posteriormente, como elemento do sector da contabilidade, igualmente dependente do referido departamento de estudos e formação profissional.
Este arguido efectuou quatro visitas às instalações da arguida e apercebeu-se de que nenhuma acção de formação decorria, os formandos não se achavam no local ou estavam afectos à laboração normal da empresa, ao mesmo tempo que constatou que não havia a ministração de quaisquer aulas de carácter teórico ou prático.
Os relatórios elaborados pelo E, bem como as informações colhidas foram transmitidas ao arguido
C, que na altura estava encarregado dos serviços de acompanhamento externo de acção de formação, o qual por sua vez os levou ao conhecimento do arguido João Domingues.
Deu-se como provado que o E se apercebeu de que nenhuma acção de formação se estava a fazer.
Mas para se aperceber disto é porque tinha conhecimento de que supostamente na Cerâmica do Mondego, Limitada estariam a decorrer as aludidas acções de formação, caso contrário a apontada omissão nada lhe diria.
Os relatórios foram feitos por ele, bem como as informações colhidas, e foram transmitidas ao arguido
C que na ocasião estava afecto aos serviços de acompanhamento externo de acções de formação, que tudo levou ao conhecimento do arguido
João Domingues.
Perante este circunstancialismo, e lançando mão das regras da experiência comum, é licito supor-se que eles poderiam estar a par da operação desencadeada para a obtenção ilícita de fundos comunitários. Como empregados da "Gescol" e dada a sua actividade na empresa, e porque o C levou ao conhecimento do arguido João Domingues os relatórios e informações recebidas do E, é coerente admitir-se que eles sabiam pelo menos que existiria uma actividade ligada à elaboração de documentação não condizente com a realidade, na medida em que era do seu conhecimento que nenhuma actividade formativa estava a processar-se na "Cerâmica do Mondego, Limitada".
E mesmo assim continuaram a prestar colaboração, sendo-lhes indiferente que o resultado de tudo fosse contrário às determinações legais.
Acresce ainda que o C assinou folhas de matérias pretensamente ministradas aos formandos, e bem assim folhas de avaliação final dos formandos, a pedido do arguido A, que se intitulava coordenador das acções, o qual lhas apresentava para o efeito sem revelar o conteúdo. Ora sabendo o C por intermédio do E do que se passava, é estranha esta maneira de proceder.
Assim, importa considerar que existe insuficiência para a decisão - absolvição dos arguidos E e C - da matéria de facto dada como provada, pelo que se impõe uma indagação (para correcção ampliativa) quanto ao aspecto focado.
Por outro lado, havendo a percepção por parte do E de que não havia qualquer formação profissional em curso, e que este transmitiu ao C os respectivos dados e informações colhidas, levando este arguido os elementos ao conhecimento do arguido João
Domingues, é bem verdade que não está invalidada, antes reforçada, a situação atrás definida pelo facto de ser dado como provado que recebiam ordens e instruções de
João Domingues, como empregados da "Gescol", limitando-se a obedecer às directivas emanadas da respectiva administração. Limitar-se a obedecer no arredar a hipótese de se saber da delituosidade inerente às ordens e directivas.
Tudo leva a crer, segundo as regras da experiência comum, que estes arguidos poderão ter estado a par de todas as operações fraudulentas, ou pelo menos terão representado que ela poderia existir e mesmo assim continuaram a colaborar, sendo-lhes indiferente que o resultado a conseguir fosse contrário aos ditames legais.
O que de tudo decorre existir o apontado vício previsto no artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo
Penal, que tem de desembocar na anulação do julgamento, nesta parte, a fim de ser apurada a verdadeira e real actuação dos arguidos E e C, e a sua responsabilidade no processo fraudulento de obtenção dos fundos comunitários.
Mas a actuação dos arguidos E e C, que se mostra vertida no acórdão e até apreciada a nível da matéria de facto, envolve apreciação também a nível de contradição insanável na fundamentação.
Da factualidade dada como assente resulta que o E se apercebeu da inexistência de qualquer actividade de formação, que fez os relatórios e deu informações ao
C o qual tudo transmitiu ao arguido João
Domingues.
O Colectivo deu como não provado que "o plano do arguido A foi levado a efeito com a colaboração dos arguidos E e C" e que "os arguidos E e C agiram conluiadamente com os arguidos A e João
António, com perfeito conhecimento de que nunca estivera nos propósitos do arguido A realizar a acção de formação projectada".
Ora segundo as regras da experiência comum é pertinente supor-se que quem se apercebe das irregularidades - apercebeu-se por ter prévio conhecimento de haver outra "realidade", em situação forjada - fez relatórios e dá informações a outro colega de trabalho que também terá ficado ciente da situação, tinha um conhecimento do que se estava a passar.
Pelo menos é de supor que até o C tenha representado, como também terá sucedido com o E, que estava em desenvolvimento um plano ilegal para a obtenção de fundos comunitários e mesmo assim terão continuado a prestar colaboração.
Dar-se como não provado que "o plano do A foi levado a efeito com a colaboração dos arguidos E e
C" e que "estes agiram conluiadamente com os arguidos A e B é arredar, pela negativa e de modo algo peremptório, a possibilidade de se configurar uma hipotética colaboração dos arguidos
E e C, o que envolve uma contradição, por afrontar o que é legitimo supor-se, por decorrer das regras da experiência comum.
Assim, importa fazer uma correcção modificativa quanto a esta questão, para que a apontada contradição se desvaneça.
Este vício é o consignado no citado artigo 410, n. 2, alínea b).
Também se pode fazer uma abordagem em sede de erro notório na apreciação da prova.
O E e o C como funcionários da
"Gescol" colaboravam nas tarefas da sociedade, como se realçou.
O primeiro deu-se conta, nas quatro visitas que fez, de que na Cerâmica do Mondego, Limitada, não havia qualquer actividade ou acção ligadas à formação profissional.
Os relatórios por si elaborados e as informações obtidas, foram transmitidas ao C, que na altura estava encarregado dos serviços externos de acompanhamento de acções de formação, o qual por sua vez os veiculou ao arguido João Domingues, sócio-gerente da "Gescol", tendo como tarefa a direcção do departamento de estudos e formação profissional.
Também se dá como assente que o arguido A durante os anos de 1986/87/88, foi sócio e único gerente da Cerâmica do Mondego, Limitada, e procurou em candidatar a sociedade, cuja gestão detinha, à concessão do subsídio do F.S.E.. Para o efeito estabeleceu contactos com a "Gescol", com quem firmou, através do arguido João Domingues, seu sócio gerente
(da Gescol) um protocolo de assistência.
Perante tal realidade fáctica qualquer pessoa normalmente dotada detecta que se mostra desfasada da realidade e da lógica normal da vida que se dê como não provado que "o plano de A foi levado a efeito com a colaboração dos arguidos E e C e D, e que "agiram conluiadamente com os arguidos A e B com perfeito conhecimento de que nunca estivera nas previsões do arguido A realizar a acção de formação projectada".
Se o arguido E constacta a ausência de actividade formativa, transmite o que se passa ao
C e este dá conta da ocorrência ao João
Domingues, pelo menos ter-se-á que ter em linha de conta o facto dos arguidos haverem representado a existência de possíveis condutas ilícitas e mesmo assim persistiram na sua colaboração, sendo-lhes indiferente que o resultado fosse a obtenção de fundos sociais europeus, por modo fraudulento.
Há, assim, erro notório na apreciação da prova, porque o Colectivo deveria ter escalpelizado e apurado devidamente esta situação, e não o terá feito, tendo gerado uma situação em que se culpa a conclusão errónea eivada de notoriedade - actividade desenvolvida por eles num sentido, em contraposição ao arredar definitivo de um circunstancionalismo que bem pode estar eivado de dolo, na forma de dolo eventual.
Apreciação da matéria do acórdão no tocante à arguida
D, o que fez "ex officio".
Quanto a esta parte deu-se como assente e com relevância:
"... A arguida D foi empregada da "Gescol" desde
1985 até Fevereiro de 1988, desempenhando a sua actividade no departamento de recursos humanos, como psicóloga, do qual foi directora a partir de Outubro de
1987. Este departamento tinha como tarefas a orientação técnico-pedagógica de coordenadores e monitores, a selecção e recrutamento de formandos, através de testes psicotécnicos e avaliação dos mesmos".
Desempenhando esta arguida uma actividade ligada ao departamento de recursos humanos e passando a sua directora a partir de Outubro de 1987, tendo este departamento como tarefas a orientação técnico-psicológica de coordenadores e monitores, a selecção e recrutamento dos formandos por meio de testes psicotécnicos e avaliação dos mesmos, e sendo psicóloga, custa a aceitar, sem mais, que não tenha sabido do processo fraudulento que se estava a processar - o recrutamento dos formandos por meio de testes psicotécnicos e avaliação dos mesmos era da competência do departamento onde trabalhou, mesmo como directora; dado que relatórios e informações ali eram analisados - veja-se o detectado pelo arguido E de que na Cerâmica do Mondego, Limitada, nenhuma actividade formativa se estava a processar.
E mesmo assim se assinala: "Os arguidos E
C e D eram empregados da Gescol, recebendo ordens e instrução do arguido B, não tendo qualquer deles a ver, do ponto de vista deliberativo, com a direcção, definição e condução das acções de formação "e que" ...limitavam-se a cumprir ordens e a obedecer a directrizes emanadas da Administração Gescol, da qual não participavam".
Dá-se como não provado, sem mais que "O plano de A foi levado a efeito com a colaboração dos arguidos E, C e D" e que
"agiram conluiadamente com os arguidos A e
B, com perfeito conhecimento de que nunca estivera nos propósitos do arguido A realizar a acção de formação projectada".
Analisando a factualidade descrita, resulta do seu teor, em conjugação com as regras da experiência comum que qualquer pessoa medianamente dotada verifica ser lógico admitir-se que pelo menos a arguida D poderá ter representado que estava a colaborar numa actividade fraudulenta e mesmo assim continuou a prestar a sua colaboração, sendo-lhe indiferente que a obtenção de fundos comunitários fosse conseguida por meios inverídicos e ilegais.
Isto demanda uma conexão ampliativa, na medida em que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - para a absolvição - por carência de elementos que devem ser indagados em ordem a não ficar qualquer dúvida quer no sentido da absolvição quer no da condenação.
Assim sendo configura-se o vício previsto no artigo
410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
O problema ligado à figura do crime continuado e a não punição autónoma, nestes autos, do arguido João
Domingues, e sua relação com a factualidade dada como provada e concernente com a posição processual deste arguido.
O Colectivo ao decidir não impor ao arguido João
António qualquer pena, entendeu que a infracção pela qual foi julgado integra um crime continuado pelo qual foi julgado e condenado noutros processos em pena já cumprida.
Para tanto alicerçou-se na seguinte factualidade, no essencial: "O arguido B, por factos coesos e de idêntica natureza aos ora ajuizados, foi condenado em vários processos, tendo-lhe sido imposta, em cúmulo, a pena de cinco anos de prisão, que cumpriu e tem ainda outros processos pendentes.
Na base das condenações esteve o facto de se encontrar
à frente da Gescol, que era uma empresa de prestação de serviços, com algumas dezenas de empregados, rotinada no processo de obtenção de subsídios comunitários.
Nestes processos estiveram envolvidas a Gescol e outras empresas que se socorreram dos fundos comunitários".
Uma primeira referência a fazer, e como bem observa o Excelentíssimo recorrente, é que o Colectivo concluiu pela existência do crime continuado e caso julgado material, quase só em face do certificado de registo criminal do arguido, excepção feita à matéria constante do processo n. 182/89, do Tribunal de Círculo de
Alcobaça, cujo teor do acórdão se mostra junto a folha
479 e seguintes.
Para se poder fazer uma avaliação correcta desta questão dever-se-ia ter feito juntar aos autos as certidões do Acórdão, para através do seu conteúdo se poder levar a efeito uma análise fundada e abrangente.
Para se configurar um só crime, na forma continuada, é necessário que toda a actuação não obedeça ao mesmo dolo, e este esteja interligado por factores exógenos ou externos que arrastam o agente para a reiteração de condutas e subsista uma certa conexão temporal.
Por outro lado, ao assumir-se a decisão de que se impõe a preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial de qualquer das infracções pertinentes à relação de continuação, sob pena de violação do princípio "ne bis in idem", imposto pelo artigo 29, n.
3 da Constituição da República Portuguesa, está-se a trilhar um caminho que, por eivado de muito melindre e dificuldades, impõe uma perfeita clarificação da factualidade pertinente.
Ora isto é o que falta quando se analisa o contexto factual atrás referido.
Impõe-se uma indagação no sentido de uma correcção ampliativa que poderá mesmo contender com uma reapreciação da factualidade descrita no acórdão e referente à actividade delituosa do arguido João
Domingues, pelo que, em obediência a uma afirmação de certezas, o que implicará um melhor cuidado nas indagações por parte do Tribunal, devem ser colhidos dados do contexto dos Acórdãos condenatórios e depois reapreciar estes em confronto com a factualidade vertida no Acórdão recorrido, para assim se verificar se é necessário colmatar as insuficiências para a decisão da matéria de facto provada, mesmo a vertida no acórdão impugnado e respeitante a este arguido.
Decorre de tudo que se constata a existência do vício previsto no aludido artigo 410, n. 2, alínea a) do
Código de Processo Penal.
Por se ter enveredado pela anulação do julgamento, no respeitante à actividade delituosa pela qual os arguidos B, C, D e E se encontram pronunciados, resta apreciar a situação conotada com o arguido A e com a "Cerâmica do Mondego, Limitada".
O A pensou em candidatar a "Cerâmica do
Mondego, Limitada" cuja gestão detinha, à concessão do subsídio do F.S.E..
Para tanto firmou um protocolo de assistência com a
"Gescol", através do arguido B, seu sócio gerente.
O pedido de contribuição do F.S.E. foi inteiramente forjado pelo A com perfeito conhecimento do arguido B.
Os pedidos de pagamento de saldo o relatório de avaliação quantitativos e qualitativos também são completamente forjados.
O Tribunal ao ter necessidade de reavaliar a conduta do arguido B, bem como indagar da dos arguidos
E, C e D, com toda a certeza terá trazer à colação a factualidade dada como provada e respeitante ao arguido A. E esta pode ser objecto de reavaliação no sentido de se poder constatar melhor o seu grau de culpa e a intensidade da sua acção dolosa.
Sendo o A o que teve a ideia do plano fraudulento para beneficiar a "Cerâmica do Mondego,
Limitada" de que era sócio e único gerente, sendo coadjuvado pelo B, sócio-gerente da
"Gescol", e sendo os arguidos E, C e D empregados da Gescol, importará saber até que ponto deram directivas, e até se houve pressões para que estes arguidos actuassem como o fizeram.
E a realidade ligada à "Cerâmica do Mondego, Limitada", encontra-se intimamente ligada à actuação do então sócio e único gerente.
Assim sendo, por se tornar necessária uma indagação no sentido de uma correcção ampliativa da matéria de facto provada, no tocante à actividade desenvolvida pelo A e à situação conotada com a "Cerâmica do
Mondego, Limitada", em obediência ao disposto no aludido artigo 410 n. 2, alínea a) do Código de
Processo Penal, há que anular também nesta parte o acórdão recorrido.
Chegados a esta conclusão, fica prejudicada a dilucidação e apreciação das outras questões levantadas no recurso interposto pelo Excelentíssimo Procurador da
República.
Por consequência tem de ser anulado o julgamento, quanto à totalidade do objecto do processo, com o reenvio dos autos à 1. instância (cfr. os artigos 426 e
436 do Código de Processo Penal).
Decisão:
Por todo o exposto, anula-se o julgamento e ordena-se o reenvio dos autos à primeira instância, tendo-se em atenção o estatuído no artigo 436 do Código de Processo
Penal.
Cada um dos arguidos A, B, C e E pagará a taxa de justiça de 4 uccs.
Honorários para a defensora oficiosa nesta instância:
15000 escudos; serão suportados, conjuntamente pelo
B e C e ainda pelo E.
Honorários para a defensora oficiosa na primeira instância 7500 escudos; a suportar pelo E.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1997
Dias Girão,
Lúcio Teixeira,
Hugo Lopes,
Carlindo Costa.
Decisão Impugnada:
Acórdão de 21 de Dezembro de 1995 do Círculo de
Coimbra.