Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010238 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEICULOS CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COMISSARIO COMITENTE SEGURADORA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRINONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198805170757021 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A doutrina afirmada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983 abrange necessariamente a presunção legal estabelecida pela primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil em caso de colisão de veiculos, não sendo licito considera-la unicamente aplicavel a outros casos que não os de colisão. II - O artigo 506 do Codigo Civil regula a repartição da responsabilidade dos condutores de veiculos por conta propria ou de outrem, em caso de colisão, quer pelo risco, quer pela culpa, provada ou presumida. III - A responsabilidade por culpa presumida não esta sujeita a limitação do artigo 508 do Codigo Civil, respondendo o comitente e a seguradora nos mesmos termos do comissario. IV - O quantitativo indemnizatorio quanto a danos não patrimoniais, dada a natureza destes, deve ser atribuido ao judicioso arbitrio do julgador. V - A distribuição da indemnização por danos patrimoniais e feita nos termos do artigo 2139 do Codigo Civil. | ||