Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075702
Nº Convencional: JSTJ00010238
Relator: CURA MARIANO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEICULOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMISSARIO
COMITENTE
SEGURADORA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRINONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198805170757021
Data do Acordão: 05/17/1988
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A doutrina afirmada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983 abrange necessariamente a presunção legal estabelecida pela primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil em caso de colisão de veiculos, não sendo licito considera-la unicamente aplicavel a outros casos que não os de colisão.
II - O artigo 506 do Codigo Civil regula a repartição da responsabilidade dos condutores de veiculos por conta propria ou de outrem, em caso de colisão, quer pelo risco, quer pela culpa, provada ou presumida.
III - A responsabilidade por culpa presumida não esta sujeita a limitação do artigo 508 do Codigo Civil, respondendo o comitente e a seguradora nos mesmos termos do comissario.
IV - O quantitativo indemnizatorio quanto a danos não patrimoniais, dada a natureza destes, deve ser atribuido ao judicioso arbitrio do julgador.
V - A distribuição da indemnização por danos patrimoniais e feita nos termos do artigo 2139 do Codigo Civil.