Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES INCÊNDIO PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA IN VIGILANDO NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓNUS DA PROVA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª edição, p. 588. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 493.º, N.º1, 494.º, 562.º, 563.º, 564.º E 566.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/9/10,PROCESSO N.º 403/2001.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - O nexo de causalidade naturalístico entre o facto e o dano constitui matéria de facto que escapa ao controle do STJ. II - A norma do art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que, em bom rigor, é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar. III - É de concluir que as proprietárias do imóvel (1.ª e 2.ª rés) não observaram o dever de vigilância que sobre elas recaía, se se provou que deflagrou um incêndio na sala do seu prédio, o qual se propagou para o prédio dos autores, fazendo-o arder totalmente, e que a 3.ª ré acendeu uma salamandra existente na referida sala, sem que aquelas lhe tivessem dado qualquer instrução para que não deixasse a casa logo a seguir ao acendimento do aparelho. IV - Existe um nexo de causalidade adequada entre tal omissão – salamandra acesa sem vigilância – e o incêndio que sobreveio, já que, por um lado, este constitui uma sua consequência normal, típica, provável, e, por outro lado, as rés não alegaram nem provaram a verificação de qualquer circunstância excepcional ou anómala, imprevisível e fora do seu controle, que, em termos causais explique o sucedido. V - O ónus da prova de que o facto danoso ocorreu ou foi causado pela coisa sob vigilância incumbe ao autor, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC, e mostra-se cumprido com a prova de que o incêndio que destruiu o imóvel teve origem na casa das rés, mais precisamente, na sala onde a salamandra estava colocada e foi acesa; não é exigível a prova da sub-causa que, em concreto, originou o incêndio (sobreaquecimento ou rebentamento da salamandra, inopinada libertação duma acha do seu interior, etc.). VI - Uma vez que o incêndio destruiu totalmente um imóvel e o respectivo recheio, deixando as proprietárias reduzidas à roupa que traziam vestida e a alguns objectos que existiam na cozinha, a indemnização correspondente aos danos patrimoniais causados, fixada equitativamente em € 125 550, não deve ser limitada nos termos do art. 494.º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA, BB e marido CC e DD, por si e enquanto únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, intentaram contra FF, GG e HH uma acção ordinária. Pediram: a) Que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar aos autores os prejuízos já apurados, no valor de 178.708,80 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; b) Que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar aos autores a quantia de 20.000,00 € pelos danos não patrimoniais causados, a distribuir pelos autores na proporção que o tribunal entenda adequada; c) Que as rés sejam condenadas a suportar, solidariamente, o custo da reconstrução do prédio dos autores, a liquidar oportunamente, ou d) Subsidiariamente, a pagar aos autores o custo da reconstrução do referido prédio, nos termos em que vier a ser liquidado oportunamente. Alegaram, em resumo, que são proprietários de um prédio urbano geminado com um outro prédio urbano pertencente à 1ª e 2ª rés, ambos situados na Rua …, lugar e freguesia de ..., em Fornos de Algodres. O prédio dos autores, que herdaram por óbito de EE, falecido em …/0…/19…, e cuja herança ainda não foi partilhada, está inscrito na respectiva matriz urbana sob os artigos 325 e 326. No dia 20/3/08, cerca das 20 horas, deflagrou um incêndio no prédio das rés, que se propagou ao prédio dos autores, destruindo-o por completo, bem como ao seu conteúdo. O incêndio deveu-se a incúria das 1ª e 2ª rés, que solicitaram à 3ª ré, como era hábito, que acendesse a salamandra existente na sala daquela sua casa sem lhe recomendarem a sua vigilância. A 3ª ré acendeu a salamandra cerca das 19 horas desse dia e abandonou a casa das 1ª e 2ª rés logo a seguir, tendo-se então dado o incêndio. O fogo propagou-se a todo o prédio das 1ª e 2ª rés, e logo depois ao prédio dos autores, destruindo-os por completo, bem como todo o seu recheio e bens pessoais dos autores. A ocorrência ficou a dever-se exclusivamente ao referido comportamento das rés. As rés contestaram, separadamente. A 1ª e 2ª rés negaram que o incêndio tenha tido origem na sua habitação e resultado do manuseamento da salamandra existente nessa moradia, que era nova e dotada de toda a segurança; e alegaram ainda que não sabiam que a 3ª ré, que não é sua empregada nem lhes presta serviços, tinha acendido a salamandra, sendo certo que não lhe deram ordens para tanto. A 3ª ré admitiu ter acendido a salamandra, mas rodeada de todos os cuidados, como sempre fez ao longo dos anos, e concluiu, como as restantes, pela improcedência total do pedido. Saneada a causa, realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte (transcrição): “Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar solidariamente as rés a pagar: a) Aos AA., a título de danos patrimoniais, o valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; b) À A. AA, por danos patrimoniais, a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) A título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a cada uma das AA. AA e BB, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação da presente sentença até integral pagamento. d) Condenar ainda as RR. a pagarem aos AA. a diferença entre o valor que o prédio dos AA. tinha à data do incêndio e o seu valor actual, cuja fixação se relega para liquidação posterior, nos termos do art. 661º, n.º 2 do Código de Processo Civil”. As rés apelaram, mas a Relação, por unanimidade, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença. Ainda inconformadas, as rés GG e FF interpuseram recurso de revista excepcional, que a formação de juízes a que se refere o nº 3 do artº 721º-A do CPC, considerando verificados os requisitos de admissibilidade previstos no nº 1, alíneas a) e b), do mesmo preceito - estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, bem como interesses de particular relevância social - admitiu por acórdão de 2/9/13. As conclusões úteis do recurso são as seguintes, em resumo: 1ª - A falta de conhecimento da causa concreta do incêndio inviabiliza a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil fixados no artº 483º, nº 1, do CC, nomeadamente no que se refere ao nexo de causalidade e à culpa; 2ª - A exclusão da responsabilidade com culpa provada torna-se ainda mais premente se se considerar que em circunstâncias de funcionamento normal a salamandra não constitui um equipamento apto a provocar incêndios, que não constitui necessariamente um factor de perigosidade acrescida a existência de materiais incendiáveis a cerca de um metro (tanto mais que não se toma em consideração o tipo de materiais que estavam em causa ou o posicionamento dos mesmos relativamente à salamandra) e que desde o acionamento da salamandra até à deflagração do incêndio não decorreu o período de tempo superior a uma hora; 3ª - A aplicação do artº 493º, nº 1, do CC ao caso concreto pressupõe que seja dada às recorrentes a possibilidade de instruírem a acção com factos susceptíveis de ilidir a presunção de culpa; 4ª - Com o propósito de ilidirem a presunção de culpa as recorrentes alegaram nos artºs 10º a 26º, 28º a 35º e 38º a 42º factos que, apesar de pertinentes, as instâncias recusaram incluir na base instrutória, assim violando directamente o artº 511º, nº 1, do CPC e indirectamente os artºs 493º, nº 1 e 494º do CC; 5ª - O valor de 125 mil € arbitrado não toma em devida consideração o facto de estarem em causa bens móveis usados; 6ª - O valor da indemnização deverá ser reduzido tendo em conta que na origem do incêndio teria estado uma conduta negligente, que as recorrentes vivem das respectivas pensões de reforma, e que são donas de um único imóvel para além dos escombros de .... As autoras contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
II. Fundamentação a) Matéria de Facto 1) EE faleceu em …/0…/19… (A). 2) AA é mulher de EE, e BB e DD são suas filhas (B). 3) A autora AA habitava a casa de habitação com 19 divisões, dependências, cabanal, jardim, quintal e pátio, sito à Rua …, lugar e freguesia de ..., Fornos de Algodres (C). 4) Geminado com o referido prédio existe outro prédio urbano, constituído por casa de habitação com 14 divisões e pátio, sito no lugar e freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 51 (D). 5) O prédio referido em 4) é compropriedade das rés FF e GG (E). 6) No dia 20 de Março de 2008, cerca das 20 horas, deflagrou um incêndio (F). 7) As rés FF e GG residem em Coimbra (G). 8) O incêndio deflagrou rapidamente, ficando todo o edifício envolto em chamas, tendo ficado circunscrito cerca das 23 horas (H e I). 9) AA, BB e DD são as únicas herdeiras de EE (1º). 10) AA e o seu falecido marido adquiriram, em … de … de 19…, uma casa de habitação com 19 divisões, dependências, cabanal, jardim, quintal e pátio, sito à Rua ..., lugar e freguesia de ..., Fornos de Algodres, inscrito na matriz urbana sob os artigos 325 e 326 (2º). 11) O referido prédio encontrava-se, à data, habitado pela autora BB, aí permanecendo ainda a autora DD quando vinha de férias da ... (3º). 12) O incêndio referido em 6) supra teve início na sala do prédio das 1ª e 2.ª rés, referido em 4), a seguir espalhou-se para o resto da casa e depois propagou-se para o prédio dos autores, referido em 3) e 10) supra (4º). 11) Era a ré HH quem tinha a chave da casa referida em 4), tratava da sua limpeza, arejamento e do quintal, o que fazia há muitos anos com regularidade, não lhe pagando actualmente as 1ª e 2ª rés retribuição certa, mas entregando-lhe regularmente roupas e outros objectos de que a ré HH necessitasse (5º). 12) No dia referido em 6) supra, a ré HH foi acender a salamandra existente na sala da casa das 1ª e 2ª rés, como era hábito fazer sempre que estas vinham passar uns dias a ..., a pedido inicial das proprietárias (6º). 13) A ré HH acendeu a salamandra cerca das 19 horas e depois saiu de casa da 1ª e 2ª rés (7º). 14) Existiam materiais incendiáveis a cerca de um metro da salamandra (8º). 15) A autora AA e a autora BB encontravam-se dentro de casa e quando deram conta do incêndio saíram para a rua, com as duas filhas da autora BB, uma delas deficiente e a outra com autismo (11º). 16) O prédio dos autores ardeu totalmente, com excepção das paredes exteriores (12º). 17) Para comprar móveis novos que substituam os antigos que os autores tinham na sua casa e que ficaram destruídos, despenderiam cerca de € 42.143,00 (13º). 18) Para comprar electrodomésticos novos que substituam os antigos que os autores tinham na sua casa e que ficaram destruídos, despenderiam cerca de € 9.617,06 (14º). 19) Ficou destruída uma máquina Rainbow com escova motorizada, adquirida em Junho de 2001 por € 2.095,00 (15º). 20) Os autores tinham em casa pelo menos uma máquina de costura “Singer”, que ficou destruída (16º). 21) Foram destruídos no incêndio louças, vidros e artigos de cozinha (18º). 22) Ficaram destruídas as roupas dos autores (19º). 23) Ficaram também destruídos casacos em pele pertencentes às autoras AA e BB (20º). 24) Ficaram destruídas roupas de cama, cortinados e aplicações (21º). 25) Ficou destruída uma prótese dentária da autora AA, cuja substituição importará em € 550,00 (22º). 26) Ficaram destruídas pelo incêndio imagens e artigos religiosos (23º). 27) A autora AA adquiriu, em 26.7.2005, uma máquina de lavar roupa pelo preço de € 842,00 (25º). 28) Ao longo dos anos, os autores adquiriram muitos objectos em ouro, que guardavam em sua casa e se perderam no incêndio, designadamente fios, medalhas, anéis, pulseiras, e outros, como relógios, no valor de muitos milhares de euros (27º). 29) Os autores haviam ainda adquirido vários objectos em prata, como serviços de chá, um faqueiro, salvas, castiçais e outros, no valor de milhares de euros (28º). 30) O prédio dos autores era de construção antiga e estava conservado (29º). 31) A sua reconstrução e restituição à situação anterior ao incêndio implica limpeza da moradia e todo o seu interior, execução de vigas em betão para apoio de placa, com vigas tijoleiras e colocação de uma placa no tecto do andar, cobertura de vigas e tijoleira, reposição do telhado e beirados, com a respectiva armação, executar todas as divisões em tijolo, rebocar paredes e tetos e proceder à sua pintura, colocar chão da moradia com mosaicos e madeiras, colocar aros nas janelas de alumínio e as portas das divisões, colocar portas exteriores, equipar e construir as casas de banho e cozinha e efectuar a instalação eléctrica e as canalizações para a cozinha e casa de banho (30º). 32) Os autores não tinham seguro contra incêndio – resposta dada ao quesito 31º da BI. 33) Os autores ficaram com a roupa que tinham no corpo e com alguns objectos que tinham na cozinha da sua casa (32º). 34) Durante todos os meses que decorreram desde o incêndio, os autores têm sofrido angustia e desgosto (33º). 35) A ré FF é educadora de infância e a ré GG é médica, mas estando ambas reformadas e sendo as suas reformas os seus únicos rendimentos conhecidos, sendo, pelo menos, ambas co-proprietárias do imóvel sito no lugar de ..., concelho de Fornos de Algodres, que ardeu, e ambas, junto com a sua mãe, do apartamento onde a Ré FF e a mãe vivem em Coimbra, em ... de Cima, nº … – …º, Dtº (35º).
b) Matéria de Direito Da matéria de facto apurada e, em particular, dos factos 12) e 14), decorre que o incêndio que causou os danos em discussão neste processo teve origem na sala do prédio pertencente às recorrentes: o fogo teve aí o seu ponto de ignição, propagando-se do prédio das rés para o dos autores. Este é aspecto perfeitamente assente e que se encontra já fora de discussão, por isso que, respeitando ao nexo de causalidade naturalístico entre o facto e o dano, constitui matéria de facto que escapa ao controle do Supremo Tribunal, como é jurisprudência e doutrina há muito estabelecidas. Perante estes dados de facto, coloca-se a questão de saber se deve aplicar-se ao caso a norma do artº 493º, nº 1, do CC, que dispõe o seguinte: Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua”. Estabelecendo esta norma uma presunção de culpa que em bom rigor é simultâneamente uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido incumprimento do dever de vigiar, a conclusão que deve extrair-se da matéria de facto é a de que as recorrentes não ilidiram essa presunção, o que as faz incorrer em responsabilidade civil pelos danos ocasionados. Com efeito, como ensina o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol I, 7ª edição, pág. 588), a presunção recai sobre a pessoa que detém a coisa porque a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano. Ora, não há dúvida que as rés não observaram o dever de vigilância que sobre elas recaía enquanto proprietárias do imóvel - vigilância, designadamente, sobre a salamandra que ordenaram à 3ª ré que acendesse, mas omitindo qualquer instrução para que não deixasse a casa logo a seguir ao acendimento. Verifica-se, assim, um nexo de causalidade adequada entre tal omissão - salamandra acesa sem vigilância - e o incêndio que sobreveio, já que, por um lado, este constitui uma sua consequência normal, típica, provável, e, por outro lado, as rés não alegaram nem provaram a verificação de qualquer circunstância excepcional ou anómala, imprevisível e fora do seu controle, que em termos causais explique o sucedido. Pode assim concluir-se com segurança que a causa - causa juridicamente adequada, no sentido do artº 563º do CC - do incêndio e da consequente destruição da casa das autoras foi a inobservância pelas rés do dever de vigiar o seu imóvel. À luz do que antecede, entende-se que não há justificação para ampliar a matéria de facto no sentido pretendido pelas rés, ou seja, tendo em vista a demonstração de que a salamandra funcionava adequadamente e em condições de segurança, não constituindo, em concreto, um foco de perigo. Ainda que esses factos se provassem, na verdade, a presunção do artº 493º, nº 1, do CC não seria afastada, certo que o acendimento duma salamandra e subsequente funcionamento sem vigilância alguma numa casa onde não se encontra ninguém e com materiais inflamáveis a cerca de um metro de distância é facto com aptidão, segundo o curso normal das coisas, para causar um incêndio, mesmo que o aparelho e a dependência da casa onde está instalado preencham os requisitos de segurança exigíveis. Como bem se refere no acórdão deste STJ de 14/9/10 (Revª 403/2001.P1.S1)[1], a lei admite que a presunção de culpa que incide sobre quem tem o dever de vigilância seja ilidida; mas uma coisa é a ilisão quanto à culpa e outra, diversa, a prova de que o dano não teve origem na coisa sob vigilância; se no primeiro caso há uma excepção, no segundo, em bom rigor, há uma contraprova, visto que é ao autor que cabe o ónus de provar, nos termos do artº 342º, nº 1, do CC, que o facto danoso ocorreu ou foi causado pela coisa sob vigilância. No caso presente, tendo as autoras conseguido provar que o incêndio que destruiu a sua casa teve origem na casa das rés - mais precisamente, na sala onde a salamandra estava colocada e foi acesa - isso quer significar que produziram a prova necessária para que seja imputada às recorrentes a responsabilidade pelos danos ocasionados, não sendo exigível que provassem a sub-causa que em concreto originou o incêndio (sobreaquecimento ou rebentamento da salamandra, inopinada libertação duma acha do seu interior, etc). Em face do exposto, improcedem ou mostram-se deslocadas as conclusões 1ª a 4ª do recurso. As recorrentes não põem especificamente em questão os valores concretos dos diversos segmentos das indemnizações arbitradas; mas pedem a redução equitativa da indemnização fixada pelos danos materiais, invocando o disposto no artº 494º do CC, que dispõe o seguinte: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. Como resulta da própria letra da lei, o julgamento previsto neste preceito é um julgamento de equidade, isto é, que tem de tomar em consideração as especificidades do caso concreto. E é um julgamento, por outro lado, que não pode deixar de ter presente o princípio geral de que a indemnização deve ser fixada, em princípio, no montante correspondente aos danos – artºs 562º, 564º e 566º do CC. Só excepcionalmente não será assim: por exemplo quando, atendendo ao elevado volume dos prejuízos, a reparação integral destes se apresente em concreto claramente desproporcionada, e por isso injusta, face a uma culpa leve do lesante, ou a uma sensível disparidade de situações económicas entre ele e o lesado. No caso presente, todavia, de modo algum pode dizer-se que haja circunstâncias que justifiquem a redução da indemnização. O facto de ser presumida a culpa atribuída às recorrentes não a torna muito leve, ou sequer leve, e sobretudo não apaga ou diminui a extrema gravidade das consequências da omissão do dever que sobre elas recaía, bem expressa nos factos provados a respeito dos danos sofridos pelas lesadas com o incêndio (factos 18 a 35). Não pode deixar de recordar-se que as autoras viram a sua casa e respectivo recheio totalmente destruída, tendo ficado reduzidas à roupa que traziam vestida e a alguns objectos que existiam na cozinha (facto 36). Por outro lado, não se provaram factos suficientemente esclarecedores acerca da situação económica das lesadas e das recorrentes – factos que permitam ajuizar sobre uma eventual disparidade das respectivas condições económicas; e o facto 35), por si só, não permite nenhuma conclusão segura sobre o assunto, dado que não se sabe que valor têm os dois imóveis de que as recorrentes são proprietárias, nem a quanto montam as pensões de reforma que auferem. Improcedem, assim, as conclusões 4ª a 6ª.
III. Decisão Nega-se a revista. Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2013
Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
______________________________ [1] Relator: Salazar Casanova. O texto completo deste acórdão está disponível em www.dgsi.pt. |