Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21/07.2SULSB-E.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: HABEAS CORPUS
ADVOGADO
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO
Sumário : I - Na presente providência de habeas corpus o requerente defende que, tendo constituído como seu mandatário quem, embora apresentando-se como advogado, se encontrava suspenso do exercício da profissão, por decisão disciplinar da Ordem dos Advogados, deixou de estar assistido por advogado na fase de recurso, o que constitui a nulidade da al. c) do art. 119.º do CPP, a qual é insanável.
II - De facto o art. 64.º do CPP estabelece no n.º 1 que é obrigatória a assistência do defensor nos recursos ordinários ou extraordinários [n.º 1]; mas a inobservância do aí preceituado não constitui a nulidade insanável que o requerente pretende, pois só é tratada como tal a falta ou ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
III - Ora, nos recursos, a lei não exige a comparência em tribunal do arguido, nem a do seu defensor se o recurso for julgado em conferência. Tanto assim que, como tem entendido a jurisprudência, se o arguido subscrever a motivação do recurso, este ficará sem efeito no caso de não ser constituído advogado e se este não ratificar o requerimento de interposição de recurso e a motivação.
IV - De todo o modo, mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.
V - A providência de habeas corpus destina-se a pôr fim a situações ilegais e não, como vem requerido, a declarar nula e sem efeito a procuração passada ao advogado constituído defensor, nem a declarar nulidades no processo, nem ainda a dar oportunidade ao requerente de constituir novo mandatário e a interpor recurso para este Supremo Tribunal.
Decisão Texto Integral: