Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS ADVOGADO SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NULIDADE INSANÁVEL | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO | ||
Sumário : | I - Na presente providência de habeas corpus o requerente defende que, tendo constituído como seu mandatário quem, embora apresentando-se como advogado, se encontrava suspenso do exercício da profissão, por decisão disciplinar da Ordem dos Advogados, deixou de estar assistido por advogado na fase de recurso, o que constitui a nulidade da al. c) do art. 119.º do CPP, a qual é insanável. II - De facto o art. 64.º do CPP estabelece no n.º 1 que é obrigatória a assistência do defensor nos recursos ordinários ou extraordinários [n.º 1]; mas a inobservância do aí preceituado não constitui a nulidade insanável que o requerente pretende, pois só é tratada como tal a falta ou ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. III - Ora, nos recursos, a lei não exige a comparência em tribunal do arguido, nem a do seu defensor se o recurso for julgado em conferência. Tanto assim que, como tem entendido a jurisprudência, se o arguido subscrever a motivação do recurso, este ficará sem efeito no caso de não ser constituído advogado e se este não ratificar o requerimento de interposição de recurso e a motivação. IV - De todo o modo, mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis. V - A providência de habeas corpus destina-se a pôr fim a situações ilegais e não, como vem requerido, a declarar nula e sem efeito a procuração passada ao advogado constituído defensor, nem a declarar nulidades no processo, nem ainda a dar oportunidade ao requerente de constituir novo mandatário e a interpor recurso para este Supremo Tribunal. | ||
Decisão Texto Integral: |