Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036032 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902110000252 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 576/97 | ||
| Data: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As regras gerais de resolução dos contratos não têm aplicação no domínio do contrato vinculístico de arrendamento, instituindo a lei as causas tipificadas de resolução. II - A lei prevê a resolução do contrato de arrendamento para a hipótese de o arrendatário, ainda que nenhum dano cause ao senhorio, ou até beneficiando-o, mude unilateralmente o destino do bem, assim causando numa "ruptura do equilíbrio contratual" estabelecido pelas partes. III - Serão de aceitar actividades adicionais apenas se uma "interpretação adequada mostrar ter a cláusula um alcance mais lato do que o que corresponde ao seu teor literal. IV - Tem-se entendido que não se justifica a resolução do contrato se a actividade desenvolvida para além do pactuado for de escassa importância atendendo ao interesse do credor apreciado objectivamente, por aplicação do artigo 802 n. 2 do CCIV. V - Não se justifica a resolução do contrato se a actividade desenvolvida para além do pactuado for de escassa importância, atendendo ao interesse do credor objectivamente apreciado (v.g., fornecimento de refeições, dentro de um limite tolerável, em estabelecimento de café e leitaria - não o transformando nem em restaurante nem em snack-bar). | ||