Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B025
Nº Convencional: JSTJ00036032
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: SJ199902110000252
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 576/97
Data: 03/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As regras gerais de resolução dos contratos não têm aplicação no domínio do contrato vinculístico de arrendamento, instituindo a lei as causas tipificadas de resolução.
II - A lei prevê a resolução do contrato de arrendamento para a hipótese de o arrendatário, ainda que nenhum dano cause ao senhorio, ou até beneficiando-o, mude unilateralmente o destino do bem, assim causando numa "ruptura do equilíbrio contratual" estabelecido pelas partes.
III - Serão de aceitar actividades adicionais apenas se uma "interpretação adequada mostrar ter a cláusula um alcance mais lato do que o que corresponde ao seu teor literal.
IV - Tem-se entendido que não se justifica a resolução do contrato se a actividade desenvolvida para além do pactuado for de escassa importância atendendo ao interesse do credor apreciado objectivamente, por aplicação do artigo 802 n. 2 do CCIV.
V - Não se justifica a resolução do contrato se a actividade desenvolvida para além do pactuado for de escassa importância, atendendo ao interesse do credor objectivamente apreciado (v.g., fornecimento de refeições, dentro de um limite tolerável, em estabelecimento de café e leitaria - não o transformando nem em restaurante nem em snack-bar).