Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081706
Nº Convencional: JSTJ00018466
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
MORA
Nº do Documento: SJ199304220817062
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG461
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21/99
Data: 05/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei presume a culpa na inexecução da obrigação, pelo que é o devedor que tem de provar que não houve culpa da sua parte.
II - O incumprimento do contrato-promessa de arrendamento só determina responsabilidade extracontratual para terceiros quando o devedor, por lei ou convenção, tenha o dever jurídico perante estes, de praticar o acto omitido (o do cumprimento do contrato).
III - A 1 parte do n. 3 do artigo 805 do Código Civil (momento da constituição em mora) abarca os casos de responsabilidade contratual.
IV - A 2 parte do n. 3 do artigo 805 do Código Civil abarca tão só os casos de responsabilidade extracontratual.