Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018466 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304220817062 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG461 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21/99 | ||
| Data: | 05/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei presume a culpa na inexecução da obrigação, pelo que é o devedor que tem de provar que não houve culpa da sua parte. II - O incumprimento do contrato-promessa de arrendamento só determina responsabilidade extracontratual para terceiros quando o devedor, por lei ou convenção, tenha o dever jurídico perante estes, de praticar o acto omitido (o do cumprimento do contrato). III - A 1 parte do n. 3 do artigo 805 do Código Civil (momento da constituição em mora) abarca os casos de responsabilidade contratual. IV - A 2 parte do n. 3 do artigo 805 do Código Civil abarca tão só os casos de responsabilidade extracontratual. | ||