Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038695
Nº Convencional: JSTJ00025007
Relator: MANSO PRETO
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
PRESSUPOSTOS
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Nº do Documento: SJ198612160386953
Data do Acordão: 12/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para subsumir os factos ao tipo de homicídio privilegiado, previsto e punido no artigo 133 do Código Penal, é necessário apurar o competente condicionalismo que permitia concluir que o réu foi levado a matar outrém, dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral que diminua, sensivelmente, a sua culpa.
II - O homicídio apenas se pode considerar qualificado, nos termos do artigo 132 do mesmo diploma legal, quando a morte tenha sido causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, designadamentem, a utilização de arma, nas condições em que teve lugar.