Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200606210005764 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1.É justificado o despedimento da trabalhadora de uma pastelaria que no decurso da quadra natalícia se recusa a aceitar as encomendas feitas por vários clientes, contrariando assim as ordens que expressamente lhe tinham sido dadas pelos sócios-gerentes da ré; que tratou com "maus modos" dois desses clientes; que "virou as costas" a outro cliente; que ostensivamente não atendeu um outro, indo atender outros que tinham chegado depois daquele e que, referindo-se aos sócios-gerentes e na presença de outros trabalhadores, disse, por diversas vezes: "trabalho há mais de 20 anos e vêm agora estes ensinar-me o que devo fazer" e "não percebem nada disto". 2. O facto de a trabalhadora ter quase 25 anos de "casa" e de não estar provado que no decurso desses anos tivesse sido objecto de qualquer de sanção disciplinar são atenuantes que militam a seu favor, mas não são suficientes para afastar a inviabilidade da manutenção da relação laboral. 3. O mesmo acontece com o facto de, nesse Natal, a entidade empregadora ter pago à trabalhadora uma gratificação de 300.000$00, se não estiver provado que esse pagamento ocorreu depois daquela entidade ter tomado conhecimento dos actos ilícitos cometidos pela trabalhadora. 4. A litigância de má fé prende-se com a violação das regras de conduta processual que, em princípio, nada têm a ver com a decisão de mérito. 5. Por isso, o recurso a interpor da decisão que condene a parte como litigante de má é o recurso de agravo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Cascais a presente acção de impugnação de despedimento contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 10.211.633$00, a título de indemnização de antiguidade e de retribuições várias, acrescida das retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final e dos juros de mora contados desde a citação. Em resumo, alegou que foi ilicitamente despedida em 8 de Outubro de 1999, por nulidade do processo disciplinar, por caducidade do exercício da acção disciplinar e por inexistência de justa causa, por não corresponderem à verdade os factos que no processo disciplinar lhe foram imputados e, sem conceder, por não assumirem gravidade bastante para tal. A ré contestou defendendo a regularidade do processo disciplinar e a existência da justa causa, alegando os pertinentes factos. Saneado o processo e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas ao quesitos, foi proferida sentença condenando a ré a pagar à autora a importância de 111.600$00, a título de subsídio das férias vencidas em 1.1.99 e a quantia de 85.917$00 a título de subsídio de Natal referente ao ano da cessação do contrato e absolvendo-a dos restantes pedidos contra ela formulados. A autora apelou da sentença a agravou do despacho que indeferiu o por si requerido desentranhamento das contra-alegações apresentadas pela ré (por extemporaneidade). A Relação ordenou a repetição do julgamento para ampliação da base instrutória e julgou prejudicado o conhecimento do recurso de agravo. Ampliada a base instrutória e realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando a ré a pagar à autora a importância de 1.556,66 euros a título de subsídio de férias de 1999, a quantia de 428,55 euros a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato e os juros de mora vencidos desde 16.2.2000 e absolvendo-a dos demais pedidos e condenando a autora na multa de 4 UC por litigância de má fé. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou inteiramente a decisão da 1.ª instância. Mantendo o seu inconformismo, a autora interpôs o presente recurso de revista formulando as seguintes conclusões: Quanto à justa causa do despedimento: 1.ª) Salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença julgou erradamente a questão da justa causa do despedimento; 2.ª) Desde logo, porque considerou suficiente para poder concluir pela verificação dos requisitos que integram a justa causa a mera susceptibilidade de a conduta ser prejudicial aos interesses da entidade patronal; 3.ª) Efectivamente, a justa causa pressupõe necessariamente que a conduta do trabalhador tenha causado efectivos danos à entidade patronal, que, porém, não foram alegados nem provados nos presentes autos; 4.ª) Por outro lado, considerou-se no douto Acórdão recorrido que o facto enunciado no n.° 70 dos seus fundamentos de facto tornava indispensável a sanção do despedimento; 5.ª) Porém, nem este facto por si só nem muito menos acompanhado de outras circunstâncias do caso concreto, que o tribunal a quo desconsiderou em absoluto, permitem concluir que seria necessário o despedimento para sanar o conflito laboral; 6.ª) Efectivamente, não poderia deixar de se ter considerado como atenuante do comportamento da A. o facto de ter 25 anos de casa sem qualquer passado disciplinar (facto n.° 1 dos fundamentos de facto e ficha individual da A. a fls. 1 5 do processo disciplinar); 7.ª) Ora, o douto Acórdão recorrido não só não considerou como circunstância atenuante como considerou que apenas agravava as responsabilidades da autora no exercício da sua actividade profissional; 8.ª) E também não considerou relevante o facto de ter exercido funções de enorme responsabilidade e confiança desde 1997 quando foi promovida e passou a exercer funções de gerência (facto n.° 19 dos fundamentos de facto do douto Acórdão recorrido); 9.ª) Funções essas de gerência que lhe foram retiradas pela nova gerência (factos n.os 75, 76 e 77); 10.ª) Factos estes que o douto Acórdão da Relação de Lisboa de fls. considerou relevantes para efeitos da atenuação do grau de censura do comportamento da autora e que o douto Acórdão recorrido desconsiderou; 11.ª) Acresce que dever-se-ia ter também considerado que o comportamento da autora ocorreu precisamente na fase em que os novos sócios iniciaram uma nova gerência (1.12.98) da empresa, introduzindo novos procedimentos de gestão da empresa; 12.ª) E que essa fase coincidiu com a época de Natal, de muito movimento na pastelaria (factos n.os 42 e 78 dos fundamentos de facto do douto Acórdão recorrido); 13.ª) Finalmente, não poderá deixar de se relevar também o facto de a Ré ter gratificado a A. no Natal de 1998 com a quantia e 300.000$00 (facto n.° 79 dos fundamentos de facto do douto Acórdão recorrido), que não pode deixar de ser demonstrativo do apreço pelo desempenho profissional da Autora; 14.ª) A ponderação de todos estes factos levam a concluir que para sanar o conflito laboral seria suficiente a aplicação de uma sanção de índole correctiva, intimidatória, mas conservatória da relação laboral; 15.ª) Por tudo, pois, forçoso é concluir que não se verifica justa causa de despedimento, sendo pois ilícito o despedimento; 16.ª) Sendo o despedimento ilícito, a A. tem direito a todas as quantias por si peticionadas, com excepção da diferença do prémio de Natal por si reclamada; Quanto à litigância de má-fé: 17.ª) O douto Acórdão recorrido julgou também erradamente a questão da litigância de má-fé da autora; 18.ª) Com efeito, a pretensão deduzida nos presentes autos não se baseava apenas nos factos em que se baseou a sua condenação como litigante de má-fé; 19.ª) Na verdade, a pretensão da A. de ver declarada a ilicitude do seu despedimento não estava sequer dependente da verdade dos factos que lhe eram imputados na Nota de culpa, pois sempre defendeu que estes nunca seriam susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento; 20.ª) Seja como for, do facto de ter declarado na petição que eram falsos os factos imputados na Nota de Culpa, não se pode concluir só por si que estava a fazer um uso reprovável do processo; 21.ª) Desde logo, porque cabendo à entidade patronal o ónus da prova, esta sempre teria de fazer prova desses factos; 22.ª) E a circunstância de esta ter feito prova dos factos em que baseou o despedimento não significa que a autora tenha actuado com má-fé, mas apenas que não conseguiu efectuar a contra-prova por forma a pôr em dúvida esses factos; 23.ª) Assim sendo, nada nos autos permite concluir que a Autora pôs em causa com a sua actuação, e muito menos de forma clamorosa e dolosa, o normal desenvolvimento do processo e a acção da Justiça. 24.ª) Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou, designadamente, o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do DL 64-A/89 e art.º 456.º do CPC. A ré contra-alegou defendendo a confirmação integral da decisão recorrida e a magistrada do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que só a autora respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados, sem qualquer impugnação, os seguintes factos: 1) A autora foi admitida ao serviço da ré em 1.11.74, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como empregada de balcão. 2) O seu local de trabalho era no estabelecimento da ré, denominado Pastelaria ..., sita na Av. de Nice, n.º...., no Estoril. 3) A autora trabalhava de 4.ª-feira a Domingo, com folga às 2.as e 3.as-feiras; 4) É delegada sindical do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria desde 26-04-90, sendo sua associada com o n.º 66711; 5) Auferia a remuneração mensal ilíquida de Esc. 111.600$00. 6) A ré instaurou-lhe o processo disciplinar que se encontra apenso. 7) No dia 8.2.99, recebeu a nota de culpa que faz folhas 16 a 23 do processo disciplinar, deduzida em 4.2.99, acompanhada do escrito de fls.25, que se encontra assinado pelo instrutor do processo, comunicando-lhe a sua suspensão preventiva, sem perda de retribuição. 8) E ainda que é "(...) intenção da entidade patronal proceder ao seu despedimento com justa causa". 9) À nota de culpa respondeu a autora em 15.2.99, conforme consta de fls.29 a 44 do mesmo processo disciplinar, tendo arrolado testemunhas. 10) Essas testemunhas foram ouvidas, tendo a sua audição terminado em 7.5.99. 11) Em 20-09-99, foi enviada à autora a nota de culpa adicional que figura a fls.116 e 117 do processo disciplinar, deduzida em 10-09-99, assinada pelo instrutor do processo. 12) À nota de culpa adicional respondeu a autora conforme consta a fls.132 a 136 do processo disciplinar. 13) Em 6.10.99, a ré decidiu proceder ao despedimento da autora nos termos constantes de fls.150 do processo disciplinar, e com os fundamentos do relatório final de fls.137 - 145 do mesmo processo. 14) Do que a autora tomou conhecimento em 8.10.99. 15) A ré não comunicou ao Sindicato mencionado em 4) a decisão final do processo disciplinar. 16) Antes da dedução da nota de culpa e no âmbito do processo referido em 6), a ré procedeu à inquirição de seis testemunhas entre 22 e 25 de Janeiro de 1999. 17) A Câmara Municipal de Cascais levantou à ré, em 1.2.90, o auto de notícia que consta de fls. 120 do processo disciplinar. 18) Só em 10.9.99, a ré remeteu ao Sindicato nota de culpa e comunicou-lhe a intenção de proceder ao despedimento da autora. 19) A autora exerceu sempre na ré as seguintes funções: atendeu e serviu os clientes, executou o serviço de cafetaria próprio da secção de balcão, preparou embalagens de transporte de produtos pedidos pelos clientes, cobrou as respectivas importâncias, verificou se os produtos a fornecer apresentavam os padrões de qualidade estipulados pela gerência, executou a exposição em prateleiras dos produtos para venda e a partir de Novembro de 1997, procedeu à aquisição directa aos fornecedores de víveres, bebidas e outros produtos, efectuando os respectivos pagamentos, das quais prestavam contas ao sócio-gerente ou ao seu filho e transmitia aos vários sectores do estabelecimento orientações que lhe eram transmitidas pelo sócio-gerente ou seu filho, figurando nas folhas de salário a categoria profissional de "gerente". 20) A gerência da ré deu ordens expressas a todos os trabalhadores, incluindo a autora, no início de Dezembro de 1998, que as encomendas de bolos, doce e iguarias da época de Natal seriam recebidos com início em 1.12.98. 21) A aceitação das encomendas era anotada numa agenda, da qual constava o nome do cliente, telefone e descrição da encomenda e em folhas soltas quando a agenda se encontrava cheia. 22) No final de Novembro de 1998, a autora informou a cliente BB, a pedido desta, que, nesse ano, a recepção das encomendas de iguarias do Natal decorreria entre os dias 10 e 20 de Dezembro. 23) A mesma cliente, em 20.12.98, dirigiu-se de novo à Pastelaria Garrett, com vista a fazer a sua encomenda de doces. 24) Tendo-a a autora informado que já não aceitava mais encomendas, por a recepção ter decorrido entre 1 e 10 de Dezembro. 25) O que a autora sabia não corresponder à verdade. 26) Foi ainda informada pela autora que, se pretendia comprar bolo rei, devia voltar no dia 23 ou 24. 27 ) No dia 23.12.98, a mesma cliente, BB, dirigiu-se de novo à Pastelaria ...., onde comprou bolo rei. 28) Sendo então aconselhada pela autora a "pôr no forno, na véspera de Natal, porque fica bom". 29) Em Janeiro de 1999 a cliente BB dirigiu-se à Ré, acompanhada do marido, tendo apresentado reclamação dos factos referidos em 23 a 28. 30) Tendo sido confrontada com as declarações da mesma cliente, a Autora referiu "não foi bem assim", tendo virado as costas e retirou-se. 31) A autora afirmou a outros trabalhadores da ré, nomeadamente a CC, ser ela a única pessoa a receber e registar as encomendas do Natal. 32) No dia 18.12.98, a autora recusou a DD uma encomenda de bolo de aniversário e outros pequenos bolos, cuja entrega era pretendida para o dia seguinte, tendo referido que já não estavam a aceitar encomendas. 33) Perante tal informação a EE dirigiu-se a outra pastelaria, onde fez a sua compra. 34) Tendo posteriormente vindo ao conhecimento da EE que não era verdade que na Pastelaria ... deixassem de aceitar encomendas. 35) No dia 8.12.98, FF dirigiu-se à Pastelaria .... e pretendeu fazer à autora uma encomenda de bolo rei. 36) Tendo esta referido, com maus modos, que a gerência do estabelecimento havia mudado e que não sabia ainda se nesse ano havia recepção de encomendas. 37) Pelo que a GG não fez então qualquer encomenda. 38) Tendo regressado no dia 14.12.98, a autora prestou-lhe, de novo, a informação referida em 36). 39) No dia 14.12.98, a autora acabou por aceitar a encomenda de bolo rei e outras iguarias. 40) No dia 17 ou 18 de Dezembro de 1998, a mesma GG pretendeu, junto da autora, proceder à alteração da encomenda mencionada em 39), reforçando-a com mais um bolo rei e uma lampreia de ovos. 41) Ao que a autora respondeu com maus modos "então agora andam todos a fazer encomendas para os amiguinhos e não sei se isto pode ser". 42) No dia 24.12.98 havia muito movimento na Pastelaria. 43) A mesma GG, na posse da senha que a autora lhe entregara no acto da encomenda, pelo número, localizou-a. 44) No intuito de ajudar a autora, e ela própria ser atendida mais depressa, indicou-lhe o local onde vira a encomenda com o seu número. 45) A autora, ostensivamente, ignorou a indicação dada pela GG. 46) E foi atender outros clientes que chegaram ao estabelecimento após ela. 47) Aquela cliente (GG) percebeu então que esses outros clientes introduziam no bolso da bata da Autora qualquer coisa que lhe pareceu tratar-se de dinheiro. 48) Quando a cliente GG foi atendida, ela própria introduziu no bolso da bata da trabalhadora uma moeda de duzentos escudos. 49) A GG é cliente habitual da Ré. 50) Entre oito a dez dias antes do Natal, HH pretendeu fazer uma encomenda de dez bolos rei que destinava a distribuir pelos funcionários da Empresa-B". 51) Tendo-se dirigido à autora, esta respondeu-lhe que não estavam a aceitar encomendas de bolo rei em quantidades como a pretendida pela cliente HH e que na véspera de Natal haveria bolo rei que chegaria para toda a gente. 52) Perante essa resposta a HH dirigiu-se a outra Pastelaria onde fez a encomenda que pretendia. 53) A mesma importou entre 15 e 18 contos. 54) No período de dez dias que antecedeu o Natal de 1998, a autora recusou várias encomendas, cujas entregas eram pretendidas para o dia 23 ou 24. 55) Dizendo que nesses dias estavam cheias. 56) E que só podiam ser satisfeitas antes do dia 22.12.98. 57) Ou então que teriam que ir para as respectivas filas no dia 24. 58) A conduta da autora referida em 54) a 57) contraria as ordens da gerência. 59) A autora recusou registar encomendas que clientes pretenderam efectuar pelo telefone. 60) A autora, por sua iniciativa, alterou a ornamentação pedida num bolo de aniversário por outra feita a seu gosto. 61) Sem que o cliente a autorizasse. 62) Na segunda quinzena de Dezembro de 1998, duas clientes encomendaram, cada uma delas, uma pirâmide de profiteroles. 63) Tendo uma das encomendas sido entregue pela autora. 64) E a outra entregue por outra funcionária. 65) Tendo a cliente servida pela outra funcionária constatado que a sua pirâmide dispunha de menos unidades e que o preço era mais caro do que aquela que a autora entregava. 66) O preço da pirâmide entregue pela autora à cliente foi feito na base de cada unidade. 67) O preço da outra pirâmide foi feita ao peso, o que a tornava mais cara. 68) O que contraria as ordens da gerência. 69) A ré tem nova gerência desde pelo menos o início de Dezembro de 1998. 70) A autora tem proferido, em diversas circunstâncias e na presença de outros funcionários, as seguintes expressões a respeito da gerência: "trabalho há mais de 20 anos e vêm agora estes ensinar-me o que devo fazer" e "não percebem nada disto". 71) A ré tomou conhecimento do auto de noticia mencionado em 17) em 20.7.99, através do ofício constante de fls.119 do processo disciplinar. 72) Essa reclamação foi apresentada pela cliente II por o serviço que lhe estava a ser prestado ser mau. 73) A ré, só após a resposta à nota de culpa, teve conhecimento de que a autora era delegada sindical. 74) Os novos sócios da ré iniciaram a exploração da pastelaria em 1.12.98, sendo que os novos sócios são JJ e mulher, KK, estando inscrita a respectiva aquisição de quotas e nomeação dos mesmos como gerentes na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, mediante apresentação de 19 de Janeiro de 1999, conforme documento de fls. 132 a 136 dos autos 75) O sócio Sr. JJ que ficou à frente do estabelecimento, indicou à autora que, a partir daí (1 de Dezembro de 1998) esta deixava de proceder às encomendas, contactar com os fornecedores e receber as mercadorias encomendadas, porquanto tais tarefas passariam a ser exercidas pelo próprio Sr. JJ, como aconteceu. 76) O sócio Sr. JJ que ficou à frente do estabelecimento, indicou à Autora que, a partir daí (1 de Dezembro de 1998) esta deixava de movimentar a Caixa, não podendo, nomeadamente, receber e fazer trocos, porquanto tais tarefas passariam a ser exercidas apenas por outra trabalhadora, de nome , como aconteceu. 77) Antes dos novos sócios iniciarem a exploração do estabelecimento foi-lhes explicado que a autora exercia as tarefas referidas no ponto n.º 19. 78) Os anteriores sócios e gerentes da ré estipularam que, no Natal, em virtude do volume de serviço próprio dessa época do ano (muito elevado) e do volume de receitas da Ré (que aumentava), os trabalhadores da ré recebiam uma «gratificação» em dinheiro, não se tendo apurado o respectivo montante. 79) A esse título a ré pagou à autora a quantia de esc. 300.000$00, no Natal de 1998 . 80) Em dia não apurado de Dezembro de 1998, o sócio gerente da ré, Sr. JJ, disse, na pastelaria, que faltavam 85 contos na caixa. 81) Na mesma data, a mulher do Sr. JJ, também sócia-gerente da ré, disse na pastelaria, que faltava um cheque na caixa. 3. O direito Como decorre das conclusões apresentadas pela recorrente, são duas as questões a reapreciar no presente recurso de revista: - saber se os factos por ela praticados integram o conceito de justa causa; - saber se a sua conduta processual é subsumível ao conceito de litigante de má fé. Comecemos por apreciar a primeira questão. 3.1 Da justa causa A recorrente/autora foi despedida com invocação de justa causa, ou seja, por alegadamente ter violado, de forma grave, as suas obrigações contratuais, mais concretamente, por não ter obedecido às ordens que lhe tinham sido dadas, por repetidamente ter manifestado desinteresse no desempenho das suas funções, por ter lesado seriamente os interesses patrimoniais da recorrida sua entidade empregadora e por ter faltado ao respeito e à urbanidade devidas aos representantes da recorrida, aos seus colegas de trabalho e aos clientes do estabelecimento onde trabalhava. Como é sabido, a entidade empregadora só pode despedir o trabalhador com fundamento em razões subjectivas, quando a conduta deste possa ser subsumida ao conceito de justa causa contido no n.º 1 do art.º 9.º da LCCT, ou seja, quando ele tenha tido um "comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho". Como do respectivo conceito legal resulta, são três os requisitos da justa causa: a existência de um comportamento culposo por parte do trabalhador (o que pressupõe naturalmente a prática - por acção ou omissão - de um acto ilícito e censurável), a impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral e a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Como diz Pedro Romano Martinez (2), o acto ilícito culposo será necessariamente derivado da violação dos deveres obrigacionais, mas tal violação tanto pode resultar do incumprimento dos deveres principais (como seja a realização do trabalho com zelo e diligência (art.º 20.º, n.º 1, al. b), da LCT), como do desrespeito dos deveres secundários (por exemplo, velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho - art.º 20.º, n.º 1, al. c) da LCT -) ou dos deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato (designadamente, tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal - art.º 20.º, n.º 1, al. a) da LCT - e não divulgar informações referentes à organização empresarial (art. 20.º, n.º 1, al. d) da LCT), nos termos estabelecidos no art.º 762.º, n.º 2 do CC. Não basta, porém, uma qualquer violação dos deveres contratuais (principais, secundários ou acessórios) nem uma culpa qualquer. O comportamento tem de ser objectivamente tão grave, em si mesmo e nas suas consequências, que leve à quebra da confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com a natureza que tem o contrato de trabalho e que, por via dessa quebra de confiança, a ruptura do vínculo laboral se torne inevitável, por se concluir não haver outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador, deixando de ser exigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade da relação. Por sua vez, a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja, de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 5 do art. 12.º da LCCT, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Como salientam Bernardo Xavier (3) e Monteiro Fernandes (4), o que verdadeiramente caracteriza a justa causa é, pois, a imediata impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho. É essa situação de imediata impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral que constitui a verdadeira pedra de toque do conceito legal de justa causa. A dificuldade está em saber em que se traduz essa impossibilidade, uma vez que não se trata de uma de impossibilidade de ordem material, mas antes de uma situação de inexigibilidade jurídica a determinar mediante um balanço em concreto dos interesses em presença: o interesse da urgência da desvinculação e o interesse da conservação do vínculo. A decisão sobre a inexigibilidade envolve, no dizer do primeiro daqueles autores, um juízo de probabilidade, de prognose, sobre a viabilidade futura da relação de trabalho que tem a ver não só com factos ou situações de facto, mas também com valores que, como tal, não podem nem devem ser objecto de alegação e prova e onde as operações de mera subsunção não têm grande cabimento. Tal juízo assenta numa "análise diferencial de interesses que deve ser feita em concreto, de acordo com uma comparação das conveniências contrastantes das duas partes e com abertura aos interesses gerais que sejam relevantes", sendo de concluir que há justa causa quando o interesse da emergência do despedimento prevalece sobre as garantias do despedido, o que acontecerá quando o suporte psicológico inerente à relação laboral deixe de existir, ou seja, no dizer de Monteiro Fernandes (5), quando deixem de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. No caso em apreço, provou-se que, no início de Dezembro de 1998, a gerência da ré deu ordens expressas a todos os trabalhadores, incluindo a autora, no sentido de que as encomendas de bolos, doces e iguarias da época natalícia seriam recebidas a partir do dia 1 daquele mês (facto n.º 20). Apesar de estar ciente dessa ordem, a verdade é que autora recusou várias encomendas feitas a partir daquela data, a saber: - No dia 8 de Dezembro, recusou-se a aceitar uma encomenda de bolo rei que a cliente FF pretendia fazer, dizendo-lhe, com "maus modos", que a gerência do estabelecimento tinha mudado e que ainda não sabia se nesse ano haveria recepção de encomendas (factos n.os 35 e 36). - No dia 18, recusou-se a aceitar a encomenda que a cliente DD que pretendia fazer para o dia seguinte, informando-a de que já não estavam a aceitar encomendas, o que levou aquela cliente a dirigir-se a outra pastelaria onde fez a sua compra (factos n.os 32 e 33). - No dia 20, recusou-se a aceitar a encomenda que a cliente BB desejava fazer, dizendo-lhe que não aceitava mais encomendas, pelo facto de a recepção das mesmas ter decorrido entre o dia 1 e o dia 10, apesar de bem saber que isso não correspondia à verdade e de, no final de Novembro, ter dito à cliente que, nesse ano, a recepção das encomendas decorreria entre os dias 10 e 20 de Dezembro (factos n.os 22, 23, 24 e 25). - Oito a dez dias antes do Natal, recusou-se a aceitar a encomenda de dez bolos rei, no valor de 15 a 18 contos, que a cliente HH pretendia fazer, informando-a de que já não estavam a aceitar encomendas de bolo rei em tais quantidades, o que levou aquela cliente a ir abastecer-se noutra pastelaria (factos n.os 50, 51, 52 e 53). Além disso, e no que diz respeito à recusa de aceitar encomendas, também ficou provado que, nos dez dias que antecederam o Natal, a autora recusou várias outras encomendas, cujas entregas eram pretendidas para os dias 23 e 34, dizendo aos clientes que nesses dias estavam cheias e que as mesmas só podiam ser satisfeitas antes do dia 22 ou, então, que teriam de ir para a fila no dia 24, contrariando dessa forma as ordens da gerência (factos n.os 54, 55, 56, 57 e 58) e provado ficou ainda que se recusou a registar encomendas que os clientes pretendia fazer pelo telefone (facto n.º 59). Como é sabido, por força do contrato de trabalho, o trabalhador deve "[obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias" (art.º 20.º, n.º 1, al. c), da LCT) e "[d]entro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que dever ser prestado o trabalho" (art.º 39.º, n.º 1, da LCT). A ordem dada pela gerência da ré aos seus trabalhadores, incluindo à autora, para receber as encomendas a partir do dia 1 de Dezembro prende-se unicamente com a execução e disciplina do trabalho e não atenta, de modo nenhum, contra os direitos e garantias daqueles. Por isso, ao recusar aceitar as encomendas acima referidas, a autora violou claramente o dever de obediência a que estava obrigada. Ora, a desobediência já é por si só um comportamento ilícito altamente reprovável, uma vez que a subordinação jurídica constitui o cerne do contrato de trabalho, uma vez que a sua execução passa, antes de mais, pelo cumprimento das ordens e instruções dadas pela entidade empregadora. Por isso, qualquer atitude de rebeldia nessa matéria assume foros de bastante gravidade, por atentar contra o poder directivo do empregador e, por essa via, ser susceptível de pôr em causa a disciplina no interior da empresa. Porém, a gravidade aumenta substancialmente quando a desobediência é reiterada e totalmente injustificada, como no caso aconteceu, pois, quando tal sucede, não há suporte psicológico que resista e a manutenção do vínculo laboral torna-se perfeitamente insustentável para o empregador. Contudo, a conduta infraccional da autora não se ficou pela desobediência, pois, como os factos referidos nos n.os 30, 36, 41, 45 e 70 claramente evidenciam, a autora também violou o dever de "[r]espeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em contacto coma empresa" contido no art.º 20.º, n.º 1, al. a), da LCT. Com efeito, a tal respeito ficou provado: - que, em Janeiro de 1999, a autora "virou as costas" à cliente BB, dizendo que "não tinha sido bem assim", ao ser confrontada com as declarações dessa cliente que, acompanhada do marido, tinha ido ao estabelecimento reclamar do que se tinha passado no dia 20 de Dezembro de 1998 (recusa da autora em aceitar a sua encomenda) (factos n.os 29 e 30); - que, no dia 8 e no dia 17 ou 18 de Dezembro de 1998, usou de "maus modos" para com a cliente GG (factos n.os 35, 36, 40 e 41); - que, no dia 24 do mesmo mês, ignorou ostensivamente a cliente BB, quando esta pretendia ser atendida, tendo ido atender outros clientes que tinham chegado depois dela que haviam introduzido qualquer coisa no bolso da bata da autora, que àquela cliente pareceu ser dinheiro (factos n.os 42 a 47); - que, em diversas circunstâncias e na presença de outros funcionários, disse, referindo-se aos novos gerentes da ré, que "trabalho há mais de 20 anos e vêm agora estes ensinar-me o que devo fazer" e que "não percebem nada disto" (facto n.º 70). Tais factos denotam, obviamente, falta de consideração e de respeito para com os representantes da sua entidade a quem devia especial deferência (afectando, por essa via, a sua relação de confiança com a autora), mas também para com os clientes da ré. Na verdade e como é sabido, os estabelecimentos comerciais "vivem" dos seus clientes, impondo-se, por isso, que sejam bem atendidos e tratados. A primeira imagem de uma empresa é dada pelos trabalhadores que estão em contacto com o público e, se o atendimento não for bom, a clientela fica mal impressionada e foge ao menor pretexto. Por isso, ser cortês e urbano são regras que fazem parte da deontologia de qualquer profissional que se preze, muito mais daqueles que, em razão das suas funções, diariamente estão em contacto com a clientela. São regras que têm de ser respeitadas mesmo quando o cliente não tem razão nas suas reclamações. É, por isso, reprovável a conduta da autora e essa reprovação agrava-se sobremaneira no que diz respeito ao "virar de costas" à cliente BB, uma vez que esta estava cheia de razão. Tal facto, deveria ter levado a autora a pedir-lhe desculpa, em vez de lhe "virar as costas". O incumprimento repetido e injustificado dos referidos deveres (de obediência e de respeito e urbanidade), justifica plenamente o despedimento, tal como se decidiu na decisão recorrida, pois seria de todo irrazoável impor à ré a manutenção do vínculo laboral, depois de tantas violações, por parte da autora, em tão curto período de tempo, tendo por referência a data (1.12.98) em que os novos sócios da ré iniciaram a exploração da pastelaria (facto n.º 75). A recorrente discorda naturalmente da decisão recorrida, embora não ponha em causa (ao contrário do que tinha feito na petição inicial) a prática das infracções que lhe foram imputadas no processo disciplinar. A sua discordância diz respeito apenas à sanção que lhe foi aplicada, por entender que uma sanção de natureza conservatória seria mais adequada a todo o circunstancialismo que rodeou a sua conduta e ao facto de ter 25 anos de "casa" sem antecedentes disciplinares. Segundo ela, a antiguidade e a falta de antecedentes disciplinares devem ser considerados como atenuantes, o mesmo acontecendo com os factos referidos nos n.os 75, 76 e 77 (face ao decidido no acórdão da Relação de fls. 388 e seguintes que mandou ampliar a matéria de facto, relativamente àqueles factos, por considerar que, a provarem-se, como veio a acontecer, podiam atenuar "o grau de censura do comportamento da Autora") e, ainda, com o facto de não estar provado que a sua conduta tivesse causado prejuízos à ré, com o facto de, em 1997, ter passado a exercer funções (gerente) de enorme responsabilidade e confiança, com o facto de a sua conduta ter ocorrido num curto período de 15 dias (de 8 a 24 de Dezembro de 1998) e numa fase em que a sua relação laboral com a nova gerência da ré se estava a iniciar, por ser compreensível que um trabalhador, com hábitos adquiridos ao longo de 25 anos, necessite de um período razoável de adaptação a um novo modo de organização da empresa introduzido por uma nova gerência, acrescendo que o início da nova gerência coincidiu com uma época excepcional, de enorme stress para os trabalhadores, dado o enorme movimento da pastelaria que é incontestavelmente a maior da linha de Cascais, como é do conhecimento público e resulta dos factos n.os 42 e 78 e com o facto de a ré lhe ter atribuído no Natal de 1998 uma gratificação de 300.000$00 (facto n.º 79). Todavia e salvo o devido respeito, as razões invocadas pela autora não merecem cabimento ou não têm o efeito atenuante que ela lhes pretende dar. No que toca à antiguidade da autora na empresa, que era de quase 25 anos quando a autora foi despedida (recorde-se que a autora foi admitida ao serviço da ré em 1.11.1974 e foi despedida em 8.10.1998) e ao facto de não estar provado que durante esses anos ela tivesse sido objecto de qualquer sanção disciplinar, temos de reconhecer que tais factos militam a seu favor, pois deles se pode deduzir que, ao longo de todos esses anos, ela cumpriu cabalmente as suas funções, o que é reforçado pelo facto de em 1997 lhe terem sido atribuídas funções de gerente (facto n.º 19). Mas também não deixa de ser verdade, como se diz na decisão recorrida (embora por outras palavras), que esse seu passado torna mais chocante a conduta por ela assumida depois da entrada em funções dos novos sócio-gerente da ré. Por sua vez, no que diz respeito aos factos referidos nos n.º 75, 76 e 77, não se vislumbra qual a razão por que devem funcionar como atenuantes da conduta da autora. Com efeito, ainda que se entendesse que o facto de a nova gerência ter retirado à autora algumas das funções que ela vinha exercendo (vide facto n.º 75) ofendia os seus direitos e garantias, isso não era motivo para ela não cumprir os deveres de obediência e de respeito e urbanidade a que estava obrigada. Por outro lado, também não releva para o caso a por ela alegada inexistência de prejuízos para a ré, uma vez que, ao contrário do que afirma, a justa causa não exige que a conduta culposa do trabalhador cause prejuízos efectivos ao empregador. É verdade que no conceito de justa causa existe uma referência às consequências da conduta culposa e á sua gravidade, mas essas consequências não têm de traduzir-se necessariamente em prejuízos efectivos. Basta que afectem o suporte psicológico da relação laboral, ou seja, o nível de confiança indispensável para que a mesma se mantenha. De qualquer modo, mesmo que se entendesse o contrário, os factos referidos nos n.ºs 32 e 33, 50, 51 e 52 atestam a existência de prejuízos. E também não releva o facto de a sua conduta se ter restringido a um período limitado de tempo, dado que a nova gerência tinha entrada em funções no dia 1 de Dezembro de 1998 e a autora recebeu a nota de culpa e foi suspensa da prestação laboral em 8.2.99 (facto n.º 7) e que em Janeiro já tinha sido confrontada com a reclamação feita pela cliente BB. Ignora-se qual teria sido a sua conduta, se não fora aquela reclamação e o facto de ter sido suspensa do trabalho, o que retira praticamente toda a força ao argumento em questão. E, de igual modo, não releva o facto de a conduta ilícita da autora ter ocorrido numa altura de muito trabalho e stress, por não vislumbrarmos que exista qualquer relação entre esse facto e a reiterada desobediência por ela cometida e a falta de respeito para com os sócios-gerentes e para com os clientes. Compreende-se que o excesso de trabalho e o stress não permitam dar a atenção normalmente devida aos clientes, mas nada justifica os actos de má educação que a autora teve para com alguns deles. E também não impressiona o facto de a conduta da autora ter ocorrido numa fase em que a sua relação laboral com a nova gerência estava a começar, por, alegadamente, ser compreensível que um trabalhador, com hábitos adquiridos ao longo de 25 anos, necessite de um período razoável de adaptação a um novo modo de organização da empresa introduzido por uma nova gerência, pois, como é sabido, quando muda o patrão ou a gerência, os trabalhadores aproveitam para se aplicar mais um pouco, a fim de lhes causar boa impressão. No caso em apreço, não foi isso o que a autora fez e fica mesmo a impressão de que a autora aproveitou aquilo a que ela chama de período de adaptação para hostilizar os novos representantes legais da ré, sua entidade patronal. De qualquer modo, o cumprimento das ordens recebidas não carece de qualquer adaptação. E melhor sorte não tem o facto de, no Natal de 1998, a autora ter recebido da ré uma gratificação de 300.000$00. Reconhece-se que tal facto poderia ser significativamente relevante, uma vez que dele se poderia concluir que a ré não considerou as infracções por ela cometidas com gravidade suficiente para inviabilizar a subsistência da relação laboral. Mas para que tal sucedesse era necessário que a gratificação tivesse sido paga depois da ré já ter conhecimento dos factos que levaram ao despedimento da autora, o que a fazer fé na participação que deu origem à instauração do processo disciplinar, terá acontecido em 15.1.99. A verdade é que se desconhece a data em que esse pagamento foi feito, sendo certo que a autora nada alegou a esse respeito (a respeito da data do pagamento), embora esse ónus impendesse sobre ela, por se tratar de um facto que eventualmente obstaria à procedência da justa causa invocada pela ré para a despedir (art.º 342.º, n.º 2, do CC). Tudo posto, não poderemos deixar de concluir pela improcedência do recurso no que toca à verificação da justa causa. 3.2 Da litigância de má fé Na 1.ª instância a recorrente foi condenada na multa de 4 UC, por litigância de má fé, com o fundamento de que tinha negado factos de natureza pessoal que vieram a ser dados como provados. No recurso de apelação, a autora insurgiu-se contra aquela condenação, mas a mesma foi confirmada pela Relação. No recurso de revista, a autora volta a impugnar a referida condenação, mas, nessa parte, a decisão da Relação não é susceptível de recurso, dado o disposto no n.º 2 do art.º 754.º do CPC que proíbe o chamado agravo continuado, excepto nos casos expressamente previstos na segunda parte do referido n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, excepções que no caso em apreço não ocorrem. Com efeito, e como decorre do disposto no n.º 2 do art. 456.º, a litigância de má fé prende-se com a conduta processual das partes e traduz-se na inobservância dos deveres de cooperação e de boa fé que estão obrigadas a respeitar no decurso do processo (artigos 266.º, n.º 1 e 266.º-A, do CPC). Ou seja, prende-se com a violação de normas processuais que, em regra e como no caso em apreço acontece, nada têm a ver com o mérito da causa. Ora, conforme prescreve o art. 721.º do CPC, o recurso de revista cabe do acórdão da Relação que decida do mérito da causa e, por isso, o fundamento específico do mesmo é a violação da lei substantiva. Fora desses casos, o recurso a interpor dos acórdãos da Relação é o recurso de agravo (art.º 754.º, n.º 1, do CPC). Assim, no caso em apreço, o recurso a interpor no que diz respeito à condenação da autora como litigante de má fé seria, em princípio, o recurso de agravo e tal recurso não seria admitido uma vez que o acórdão da Relação foi proferido sobre decisão da 1.ª instância, ou seja, uma vez que a condenação como litigante de má fé proferida na 1.ª instância já tinha sido reapreciada pela Relação. É certo que, por razões de economia processual, a lei adjectiva permite que no recurso de revista o recorrente alegue, além da violação da lei substantiva, a violação de lei de processo, mas a violação da lei processual só pode ser invocada quando desta for admissível recurso nos termos do n.º 2 do art.º 754.º, como expressamente se diz no n.º 1 do art.º 722.º do CPC. Porém, e como já foi referido, no caso em apreço a autora foi condenada por ter violado o dever de boa fé processual (art.º 266.º-A do CPC), ao negar factos que vieram a ser dados como provados e cuja existência não podia ignorar por serem factos pessoais, ou seja, por ter alterado dolosamente a verdade dos factos (art.º 456.º, n.º 2, al. b), do CPC). A sua condenação resultou, pois, claramente da violação da referida norma processual e, por essa, razão a respectiva decisão não seria susceptível de recurso de agravo, o que obstava a que a decisão pudesse ser impugnada no recurso de revista, uma vez que, como já foi referido, aqui não ocorre nenhuma das situações excepcionais previstas no n.º 2 (segunda parte) e no n.º 3 do art.º 754.º. E sendo assim, não se pode conhecer (como não se conhece) do recurso no que diz respeito à condenação por litigância de má fé de que a autora foi alvo na 1.ª instância e que a Relação confirmou (6). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter inteiramente a decisão recorrida. Custas pela autora. Lisboa, 21 de Junho de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol ----------------------------------------------- (1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 128); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol. (2) - Direito do Trabalho, Almedina, pag. 852. (3) - Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pag. 491 e seguintes. (4) - Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª edição, pag. 556. (5) - Ob. cit., pag. 559. (6) - No mesmo sentido, vide os acórdãos deste tribunal: de 2.11.2005, proc. 1925/05, 4.ª Secção, subscrito pelos Conselheiros Maria Laura Leonardo, Sousa Peixoto e Sousa Grandão; de 18.3.2004, proc. 2423/03, 4.ª Secção, subscrito pelos Conselheiros Vítor Mesquita, Ferreira Neto e Fernandes Cadilha; de 22.9.04, proc. 1744/04, 4.ª Secção, subscrito pelos Conselheiros Salreta Pereira, Paiva Gonçalves e Maria Laura Leonardo; de 8.11.2005, proc. 2714/05, 1.ª Secção (relator: Conselheiro Faria Antunes); de 29.6.2005, proc. 884/05, 6.ª Secção (relator: Azevedo Ramos); de 7.6.2005, proc. 805/05, 6.ª Secção (relator: Azevedo Ramos); de 29.6.2005, proc. 2086/05, 7.ª Secção (relator: Salvador da Costa); de 3.3.2005, proc. 4692/04, 7.ª Secção (relator: Araújo de Barros) e de 2.3.2006, proc. 514/06, 7.ª Secção (relator: Salvador da Costa). |