Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004554 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE DIREITO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO EXTORSÃO ELEMENTO CONSTITUTIVO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DO CONTRADITORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010310412423 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7245/86 | ||
| Data: | 04/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito, salvo o disposto na primeira parte do artigo 666 do Codigo de Processo Penal de 1929; II - Ao contrario das Relações, o Supremo Tribunal de Justiça não pode anular a decisão do colectivo com os fundamentos do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, por se tratar de materia de facto; compete-lhe, porem, verificar se a Relação, ao usar de tal poder, o fez dentro dos limites legalmente estabelecidos; III - O disposto no paragrafo 3 do artigo 442 do Codigo de Processo Penal de 1929, não viola o artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa, desde que o depoimento ou declaração tenham tido lugar em instrução preparatoria e, tendo havido instrução contraditoria, os arguidos nessa fase ou no julgamento os pudessem interrogar a testemunha ou declarante ou contraria-los com quaisquer elementos em contrario de que dispusessem; IV - São elementos tipicos do crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 317 do Codigo Penal: a) Intenção de conseguir um enriquecimento ilegitimo; b) Constranger outrem a uma disposição patrimonial que acarrete um prejuizo; c) Uso de violencias ou ameaças ou pondo essa pessoa na impossibilidade de resistir. | ||