Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041242
Nº Convencional: JSTJ00004554
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE DIREITO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTORSÃO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: SJ199010310412423
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7245/86
Data: 04/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito, salvo o disposto na primeira parte do artigo 666 do Codigo de Processo Penal de 1929;
II - Ao contrario das Relações, o Supremo Tribunal de Justiça não pode anular a decisão do colectivo com os fundamentos do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, por se tratar de materia de facto; compete-lhe, porem, verificar se a Relação, ao usar de tal poder, o fez dentro dos limites legalmente estabelecidos;
III - O disposto no paragrafo 3 do artigo 442 do Codigo de Processo Penal de 1929, não viola o artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa, desde que o depoimento ou declaração tenham tido lugar em instrução preparatoria e, tendo havido instrução contraditoria, os arguidos nessa fase ou no julgamento os pudessem interrogar a testemunha ou declarante ou contraria-los com quaisquer elementos em contrario de que dispusessem;
IV - São elementos tipicos do crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 317 do Codigo Penal: a) Intenção de conseguir um enriquecimento ilegitimo; b) Constranger outrem a uma disposição patrimonial que acarrete um prejuizo; c) Uso de violencias ou ameaças ou pondo essa pessoa na impossibilidade de resistir.