Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018451 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304210035814 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 862/91 | ||
| Data: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A caducidade do procedimento disciplinar não é matéria que se encontre na disponibilidade das partes, pelo que é de conhecimento oficioso. II - Não se verifica a caducidade do direito de exercício da acção disciplinar se o recorrente não logrou provar que a instauração do processo disciplinar teve lugar após o decurso do prazo de 60 dias a contar da data em que a recorrida teve conhecimento da infracção disciplinar. | ||