Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003581
Nº Convencional: JSTJ00018451
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199304210035814
Data do Acordão: 04/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 862/91
Data: 05/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A caducidade do procedimento disciplinar não é matéria que se encontre na disponibilidade das partes, pelo que é de conhecimento oficioso.
II - Não se verifica a caducidade do direito de exercício da acção disciplinar se o recorrente não logrou provar que a instauração do processo disciplinar teve lugar após o decurso do prazo de 60 dias a contar da data em que a recorrida teve conhecimento da infracção disciplinar.