Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | MOREIRA ALVES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
Sumário : | I - Provado que, após o acidente (ocorrido a 19-02-2005) e em consequência dele, o autor sofreu incapacidade temporária total de 861 dias, essa incapacidade deve ser ressarcida com uma indemnização correspondente à perda efectiva dos salários (diminuída do valor recebido da Segurança Social), não se tratando de um dano previsível, mas um dano efectivo, já concretizado. II - Após o decurso do período em que durou a incapacidade total temporária, inicia-se o período de tempo previsível durante o qual se repercute a perda de ganho futuro decorrente da IPP de 30% de que o autor ficou a padecer. III - Iniciando-se tal período cerca de dois anos e meio após o acidente, é lógico e legal (cf. arts. 562.º, 564.º e 566.º do CC) que, para a ponderação da indemnização a esse título devida, se tome em consideração, não o salário que o autor auferia à data do acidente, mas o salário que presumivelmente auferiria na data em que se inicia o cômputo do dano. IV - Na determinação do período de tempo a considerar, haverá que ter presente que a vida não acaba com a idade da reforma que, aliás, tende a ser aumentada, devendo ter-se em conta a esperança de vida que, para os homens, ultrapassa hoje os 70 anos. V - Ponderando a idade do autor (nascido a 07-01-1974), o período de vida activa em que se repercute a IPP, contado desde a cessação da incapacidade total temporária, a IPP de 30%, o salário previsível à data do cálculo (€ 748,85), a esperança de vida, a taxa de juro de 3% e a taxa de inflação de 2%, sem desprezar o cálculo financeiro, mas tendo, sobretudo, em conta critérios de equidade, mostra-se adequada a indemnização de € 70 000, a título de perda de ganho futuro decorrente da IPP. | ||
Decisão Texto Integral: |