Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
351/14.7TBPNF.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: ACTIVIDADE BANCÁRIA
ATIVIDADE BANCÁRIA
CONTRATO DE DEPÓSITO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
PRESUNÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
-Carlos Henrique Abrão, Cofres de Segurança, Editora Quartier Latin, São Paulo, 2006, p. 145 e 146;
-Giacomo Molle, I contrati bancari, 4.ª Edizione, Milano, 1981, p. 791 e ss.;
-José A. Engrácia Antunes, Os Contratos Bancários, Estudos em Homenagem a Carlos Ferreira de Almeida, Volume II, Almedina, p. 151 a 155;
-Luís Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, 2017, Almedina, p.124;
-Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 1998, p. 70 a 75, 80, 84 e 85.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 662.º, N.ºS 1 E 2;
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (RGICSF): - ARTIGO 4.º, N.º 1, AL. O).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-05-2015, PROCESSO N.º 1248/07.2TBLGS.E1.S1;
- DE 02-11-2017, PROCESSO Nº 23592/11.4T2SNT.L1.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio a Relação tem a derradeira palavra, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.os 1 e 2 do art. 662.º do CPC.

II - O STJ limita-se, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, ou seja, apenas conhece de direito.

III - No âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou se tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

IV - O aluguer de cofre-forte, tipo contratual do universo da actividade bancária (“safe deposit boxes”, “Shankfach”, “cofre-fort”, “cassete de sicureza”, “caja de seguridad”), permitido pelo art. 4.º, n.º 1, al. o), do RGICSF, combina elementos do depósito e da locação e, na essência, caracteriza-se pelas obrigações da instituição bancária de ceder o uso do cofre e garantir a sua inviolabilidade e preservação da integridade dos bens ou valores lá guardados, mediante remuneração pelo cliente.

V - A este é entregue o código de abertura e uma chave do cofre, situado em compartimento de elevadas condições de segurança, com portas blindadas, cujo acesso é registado e só é possível realizar, com um empregado bancário, detentor de uma chave de passagem (chiave di passo), que, de seguida, abandona a sala, onde fica o cliente para colocar ou retirar os bens ou valores, pelo que só ele (e mais ninguém) sabe o que lá coloca e de lá retira.

VI - Não há, assim, uma verdadeira entrega de bens ou valores à instituição bancária, nem sequer o empregado bancário procede a qualquer conferência. A colocação e retirada de bens e valores do cofre passa unicamente pelo cliente, sendo o seu conteúdo totalmente desconhecido da instituição bancária.

VII - Tendo em conta estas particularidades do contrato, é «unanimemente reconhecido que existe uma presunção de responsabilidade da entidade bancária relativamente ao desaparecimento ou deterioração dos bens e valores depositados, sendo aquela responsável pelos danos causados, a não ser que prove que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior e que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível, mas o cliente, por seu turno, tem o ónus da prova do conteúdo do cofre, para efeitos de determinação do dano ressarcível».

VIII - Não comprovando o cliente o conteúdo do cofre, no fundo o dano ressarcível, não há lugar a indemnização.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório


I AA e BB instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL, alegando, em síntese, que:

Celebraram com a Ré um “Contrato de locação de cofre-forte”, sito na sede da mesma, no qual introduziram 4300 acções ao portador da CC, no valor nominal de €5 cada, e os bens e valores que descriminou.

Porém, no dia 18 de Novembro de 2012, a sede da Ré foi assaltada por desconhecidos, tendo sido arrombado o cofre alugado e dele foram furtados os aludidos bens avaliados em €58.200,00.

Ré não actuou com a diligência que lhe era exigível, na noite do referido assalto às suas instalações, incumprindo o contrato celebrado com os Autores, mormente o dever de custódia que sobre si impendia, sendo por isso responsável pelos prejuízos por estes sofridos computados em €58.200,00.

Com tais fundamentos, concluíram por pedir a condenação da Ré a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de €58.200,00 €, acrescida de juros moratórios desde a citação.

A Ré apresentou contestação, alegando, em resumo, desconhecer se os Autores tinham, ou não, no cofre no momento do assalto os objectos e valores que indicaram e se sofreram quaisquer danos efectivos em resultado desse assalto que não lhe pode ser imputado, por não ter violado quaisquer deveres legais ou contratuais, pugnando, assim, pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Além de contestar, a Ré provocou a intervenção acessória de DD - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. que contestou a refutar a existência de qualquer direito de regresso da Ré sobre si e a pugnar pela não responsabilização dela ou da Ré pelo assalto e suas consequências.

Além disso, requereu a intervenção acessória de EE Seguros, S.A. para a qual transferira a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da respectiva actividade.

Esta contestou a pugnar também pela não responsabilização da sua segurada e dela própria pelos danos resultantes do assalto, o que a ocorrer sempre deveria determinar a dedução da franquia contratualmente aplicável de 10% no mínimo de €500 por sinistro, no máximo de €5.000, que ficaria a cargo da segurada.

Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador a refutar a ilegitimidade processual da interveniente DD e a relegar para final o conhecimento da ilegitimidade substantiva da mesma, seguido da selecção da matéria de facto assente, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, sem reclamação das partes.

Foi, entretanto, apenso o processo nº1155/14.2TBPNF, relativo à acção declarativa, sob a forma de processo comum, intentada por FF contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL e Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, visando obter a condenação destas a pagarem-lhe solidariamente a quantia de €212.778,10, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento.

Filiou tal pretensão no incumprimento de similar contrato de locação de cofre-forte, no qual tinha guardado €200.000,00 que foram furtados, no decurso do referido assalto, ocorrido na noite de 17 para 18 de Novembro de 2012, com culpa das demandadas e violação do dever de custódia que sobre elas impendia, sendo solidariamente responsáveis pelos prejuízos que lhe advieram do assalto.

Essa acção foi contestada autonomamente pelas Rés, tendo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL invocado a sua ilegitimidade e pugnado pela improcedência da acção, enquanto a Ré Caixa de Crédito Agrícola do …, C.R.L. sustentou que o assalto ao seu estabelecimento não lhe é imputável, por não ter violado quaisquer deveres legais ou contratuais e que desconhece se o Autor sofreu danos como resultado desse assalto e qual o valor efectivo desses danos, ou seja, se o Autor tinha, ou não, no cofre no momento do assalto o valor que indicou, desse modo, pugnando pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.

Além disso, a Ré CCAM provocou também a intervenção acessória de DD - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. que contestou a refutar a existência de qualquer direito de regresso da Ré sobre si e a pugnar pela não responsabilização dela ou da Ré pelo assalto e suas consequências.

Além disso, requereu a intervenção acessória de EE Seguros, S.A. para a qual transferira a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da respectiva actividade.

Esta contestou a pugnar também pela não responsabilização da sua segurada e dela própria pelos danos resultantes do assalto, o que a ocorrer sempre deveria determinar a dedução da franquia contratualmente aplicável de 10% no mínimo de €500 por sinistro, no máximo de €5.000, que ficaria a cargo da segurada.

Nesse processo, foi realizada também audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador a refutar a ilegitimidade processual da Ré Caixa Central e da interveniente DD, seguido da selecção da matéria de facto assente, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, com reclamação não atendida.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência das duas acções, decidiu:

a) condenar a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL a pagar ao Autor BB a quantia de €9.000;

b) condenar a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL a pagar à Autora AA a quantia de €9.000;

c) condenar a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL a pagar aos Autores BB e AA a quantia de €10.000;

d) absolver a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL do demais contra si peticionado pelos Autores BB e AA na presente causa;

e) condenar a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL a pagar ao Autor FF a quantia de €200.000, acrescida de juros vencidos e vincendos á taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento;

f) absolver a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL do demais contra si peticionado pelo Autor FF na acção apensa;

g) absolver total e integralmente a Ré Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL do contra si peticionado pelo Autor FF na acção apensa;

h) absolver total e integralmente a Interveniente DD - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. das pretensões, designadamente de direito de regresso, contra si formuladas na presente causa e na acção que lhe está apensa;

i) absolver total e integralmente a Interveniente EE Seguros, S.A. das pretensões, designadamente de direito de regresso, contra si formuladas na presente causa e na acção que lhe está apensa.”

Discordando dessa decisão, apelou a Ré Caixa de Crédito Agrícola do …, com total êxito, tendo a Relação do Porto, após modificar alguns pontos da matéria de facto, revogado a sentença da 1ª instância e decidido, na total improcedência das duas acções, absolver a Ré apelante dos pedidos.

Agora inconformado, interpôs o Autor da acção apensa (FF) recurso revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem:

1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto, formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.

2. No caso em apreço, considerando ainda que a questão "segurança" foi a base do contrato celebrado entre as partes, confrontando a diversa factualidade e os documentos probatórios - relatório da DD e da GNR - que descrevem o dia do assalto, resulta percetível e claríssimo dos mesmos que, a Recorrida/Ré incumpriu com os deveres assumidos contratualmente, aliás, do dito confronto (documentos, registos dos alarmes disparados nesse dia), sem qualquer dúvida, identifica o momento do início do assalto, com a entrada dos assaltantes e o desenrolar desse mesmo assalto com os sucessivos toques em diferentes áreas dentro das instalações da Recorrida/Ré, pelo que, é de concluir que, face a esses elementos documentais de prova plena, durantes as deslocações do administrador da Recorrida/Ré e da GNR (intervalos dos alertas do alarme), que igualmente resulta de registos probatórios, os assaltantes encontravam-se no seu interior e nas áreas das instalações em concreto, factos esses que decorrem como provados através de documentos aceites e confessados.

3. Face aos referidos documentos - registos DD e da GNR - dos autos, confrontados com os depoimentos, fica claramente demonstrado e provado as circunstâncias de tempo e lugar em que o assalto ocorreu, pois, demorou várias horas a ser concretizado, o que, leva a concluir com rigor e certeza que, considerando os locais dentro das instalações que foram identificados pelos toques de alarme (registos DD) e período de tempo em que foram sucessivamente disparados, se a GNR a pedido do Administrador GG, entrassem nas instalações da Recorrida/Ré, os assaltantes eram intercetados, considerando que, os mesmos ainda não tinham acedido aos cofres-fortes que se encontravam no piso inferior, conforme resulta da leitura dos registos documentais, corroborada pelo tempo e lugar dos alarmes existentes nas instalações da Recorrida/Ré, bem como, dos documentos e relatórios (DD e GNR) respeitantes aos contactos e deslocações do Administrador e da GNR e por fim, os contactos telefónicos entre a DD (e o administrador GG) e a GNR, factos esses, corroborados ainda com a própria inspeção ao local que serviu "in loco" para perceber todo o contexto de tempo e lugar em que ocorreram os factos.

4. O Sr. Administrador GG, que é um Administrador e não um trabalhador qualquer da Recorrida/Ré, atento toda a prova documental, não atuou com a diligência de um homem médio quando face aos sucessivos toques de alarmes (volumétricos), não solicitou à GNR para entrar nas instalações, sendo que, também não se deslocou à residência dos outros administradores, até porque estamos a falar de distância curtíssimas 1 a 5 Km, para ir buscar as chaves, quando na verdade, o tempo necessário para impedir ou cessar o assalto (de acordo com os documentos e depoimentos dos autos), era uns minutos, um simples e mero telefonema à GNR de Penafiel.

5. Qualquer pessoa média e diligente, na incerteza do que originou os sucessivos disparos dos alarmes, entraria nas instalações para verificar e saber o que se passava, algo que, surpreendentemente, não aconteceu, a Recorrida/Ré, com a omissão do seu Administrador GG em especial e, dos restantes por ausência, em não preconizar qualquer diligência para proteger a segurança e integridade das suas instalações e dos cofres ai existentes, permitiu que fosse levado a cabo um assalto, que poderia com toda a certeza ser evitado, apenas não o foi porque, nada foi feito para impedir tal factualidade, pelo que, todo este conjunto de factos, devidamente comprovados através de documentos aceites, determinam uma violação na apreciação do valor probatório referente à prova documental, que resultaria na conclusão sobre o incumprimento da Recorrida/Ré dos seus deveres contratuais a que se encontrava adstrita.

6. Perante tal circunstância e factualidade, necessariamente dada como provada atento o valor probatório dos diferentes documentos, provando o tempo e lugar, quer dos assaltantes, quer de quem tinha o poder de vigilância, nomeadamente, o legal representante ou administrador GG da Recorrida/Ré que esteve em frente das Instalações por três vezes, e limitou-se a uma mera observação do exterior, não procedendo, com a diligência que exige o art. 487°, n.° 2 do CC, ou seja, como um bom "pater famílias", perante tal circunstância deveria solicitar às forças policiais que entrassem e verificassem o interior das instalações, deveres de diligência, tanto maior quanto, efetivamente, estamos a falar de um Banco, onde as situações de "alarmes falsos" em plena madrugada, com vários e sucessivos toques de alarme e nas diversas zonas das instalações, não podem em lugar nenhum do mundo ser tidas como "normais".

7. A culpa da Recorrida/Ré presume-se nos termos do art. 799° do CC, por estar em causa um incumprimento contratual imputado à mesma, uma vez que não logrou ilidir tal presunção, em confronto com a prova material que decorre dos documentos e registos existente nos presentes autos, não tendo demonstrado que o incumprimento da sua obrigação contratual de guarda, custódia e de garantia da inviolabilidade do cofre-forte n.° 243, não lhe é imputável, tendo deste modo de se presumir a sua culpa.

8. Face ao depoimento do Sr. HH e em confronto com a toda a prova documental com caracter pleno, considerando que não foi impugnada por qualquer parte, a fls. 159, 160, 198, 200, 201 e 696 a 701 todos do apenso A) e documentos 5 e 6 juntos com a P.I., não há qualquer dúvida sobre a conclusão de que o Recorrente/Autor apenas visitou o cofre-forte uma só vez, em 20/2/2012, pelo que, os 300.000,00€ (trezentos mil euros) estiveram intactos (não fosse o estroncamento perpetrado pela própria Recorrida/Ré que ocultou, entre outros factos), até esse dia, considerando a necessidade de 100.000,00€ (cem mil euros) que o Recorrente/Autor retirou em conjunto com Sr. HH gerente da Recorrida/Ré e, lá deixaram 200.000,00€ (duzentos mil euros), que viriam a desaparecer com o assalto ocorrido em 18/11/2012.

9. Do depoimento da testemunha e do confronto dos documentos até agora dissecados, consta a visita do Recorrente/Autor ao cofre em 20/02/2012, o qual se conjuga perfeitamente com o talão de deposito de €25.000 datado desse mesmo dia 20/02/2012, pelas 11 h e 21 minutos (ou seja, 3 minutos depois de sair da sala de cofres, (cfr. fls. 198, 200 e 201 do apenso A), do mesmo modo, conjuga-se igualmente com a cópia da escritura de compra e venda junta a fls.696 a 701 do apenso A) tendo tal escritura sido celebrada pelo autor no dia 22/02/2012 (ou seja, dois dias depois de ter acedido ao cofre) e pela qual o Recorrente/Autor comprou os imóveis aí referidos pelo preço global de €68.500, sendo que, se aos aludidos €68.500 adicionados aos aludidos €25.000 do depósito temos o montante de €93.500, mais, as despesas com registos e impostos, temos a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) que o mesmo retirou do cofre.

10. Face à prova produzida e aos documentos dos autos - a fls. 159, 160, 198, 200, 201 e 696 a 701 todos do apenso A) e documentos 5 e 6 juntos com a P.I., - não restam duvidas sobre a errada conclusão do douto Tribunal da Relação do Porto quanto à valoração dos meios de prova legais existentes, que determinaria que os danos do Recorrente/Autor e o quantum indemnizatório são os 200.000,00€ (duzentos mil euros) que se encontravam no interior do cofre-forte n.° 243, até pelo facto de não ter ocorrido qualquer outra visita anterior e/ou posterior a 20/02/2012, sendo que, tal factualidade conjuga-se e prova-se perfeitamente com os documentos; o certificado notarial de arrombamento de cofres junto a fls. 159 e 160 do apenso A) por onde se constata que em 18/05/2011 o Recorrente/Autor tinha efetivamente 300.000,00€ (trezentos mil euros) colocados no cofre-forte n.° 243; o registo de acesso ao cofre do Recorrente/Autor, junto a fls. 198 do apenso A) onde está um hipotético registo de uma visita datada de 02/06/2011 que não se encontra assinada pelo autor, do qual consta sim a visita do Recorrente/Autor ao cofre em 20/02/2012, o qual encaixa perfeitamente com o talão de depósito de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) datado desse mesmo dia 20/02/2012, pelas 11 h e 21 minutos (ou seja, 3 minutos depois de o autor sair da sala de cofres, (cfr. fls. 198, 200 e 201 do apenso A); do mesmo modo, conjuga-se igualmente com a cópia da escritura de compra e venda junta a fís.696 a 701 do apenso A) tendo tal escritura sido celebrada pelo autor no dia 22/02/2012 (ou seja, dois dias depois de ter acedido ao cofre) e pelo qual o autor comprou os imóveis aí referidos pelo preço global de 68.500,00€ (sessenta e oito mil e quinhentos euros).

11. A causa adequada do dano é, afinal, aquele facto pelo qual o respetivo autor agrava o risco ou a possibilidade física do nascimento desse mesmo dano, nos presentes autos é o resultado da atuação ou omissão da Recorrida/Ré, através do Administrador GG, perante o ignorar por completo todos os sinais de alarme (no mínimo três), sem nunca ter tomado a decisão de saber o porquê dos mesmos, de comunicar e solicitar a intervenção da GNR para entrar nas instalações, tudo, considerando as informações que recebeu sobre as diferentes zonas de ativação dos alarmes.

12. A responsabilidade contratual é composta por quatro pressupostos: o facto ilícito (constituído pela omissão do zelo exigível), a culpa, que aqui se presume, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pelo que, caberia à Recorrida/Ré, concretamente, na pessoa do seu administrador GG, e considerando os seus deveres de zelo, de cuidado e segurança para com os seus clientes, tomar as devidas precauções, considerando as informações que lhe foram transmitidas (vários sinais de alarme em sítios diferentes das instalações da Recorrida/Ré de P…), e sobre as quais tinha o dever e obrigação de adotar um comportamento diferente, pois não seria certamente a GNR que tomaria a decisão de entrar para verificar o local ou não, pois as instruções seriam a de se deslocar ao local e verificar se existiam ou não sinais de arrombamento, nunca as de entrar sem que existissem sinais para tal ou a pedido do administrador da Recorrida/Ré, sendo que, resulta dos depoimentos dos agentes da GNR, caso o Administrador GG ou outro tivesse solicitados a intervenção no sentido de entrar nas instalações, os mesmo chamariam reforços, efetuavam um perímetro de segurança, etc, circunstância que não ocorreu única e exclusivamente por o Administrador GG nada fez, limitou-se a observar a instalações do exterior sem tomar as medidas assertivas e adequadas, daí provado fica o nexo de casualidade entre o facto e o dano.

13. Não se trata aqui de apelar a eventuais contradições da decisão da matéria de facto e que levariam a um erro de julgamento, mas sim, em causa a violação de um direito probatório material, respeitante a documentos autênticos e particulares que não foram impugnados e por isso assentes, e que pressupõe o princípio da prova legal, incorretamente valorados pelo douto Tribunal da Relação do Porto e que originou uma conclusão ferida de nulidade, pois tais motivações estavam subtraídas à livre apreciação da prova.

14. De referir que, estando perante documentos com força probatória legal, sempre o julgador estará vinculado ao valor e força que a lei fixa, não podendo ignorar ou deixar de admitir factos provados nos termos em que se encontram nos documentos, e ao ignorar essa força probatória, recorrer à sua livre apreciação para em conjunto com determinados depoimentos concluir em claro contrassenso perante prova plena.

15. O acórdão ora recorrido, para além de aderir na "íntegra" ao recurso interposto pela Recorrida/Ré, limita-se a encontrar uma diferente opinião sobre determinados factos e comportamentos, em clara violação da prova legal produzida e seus efeitos, bem como, sobre a respetiva repartição do ónus de prova sobre quem impende.

16. Salienta-se ainda a "excecional" alteração de convicção e motivação sobre a factualidade em crise, perante o douto Tribunal de 1ª Instância que produziu, analisou e diligenciou de forma abnegada e exímia, toda a prova produzida em Tribunal, atuação exemplar exaltada por todos os intervenientes, sem exceção, tendo sido "arrasada na sua plenitude" face à forma como foi modificada, em flagrante violação dos meios de prova que imporiam decisão diversa, nomeadamente, confirmando a decisão do douto Tribunal de 1a Instância.

17. Assim sendo, o presente Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto encontra-se ferido de nulidade porquanto não atende nem considera toda a prova material e plena existente, e que, por conseguinte, não foi tida em conta aquando da decisão formada através da livre convicção e que concluiu pela alteração da matéria de facto, levando ainda a uma solução de direito que não se verifica.

18. Desta forma, foram violados os preceitos normativos que impõe que um determinado tipo de prova legal, deveria e deve ser considerado como subtraído ao livre arbítrio do Julgador.

19. Tal violação determinou a possibilidade do douto Tribunal da Relação do Porto em recorrer a uma convicção e conclusões erradas, sem ter em conta factos legalmente provados e que para o efeito não poderiam ser interpretados de forma diferente ao seu próprio conteúdo e materialidade.

20. Possibilitou ainda a existência de contradições profundas entre o que ficou como plenamente provado, nomeadamente através de documentos, e aquilo que foi interpretado por meros comportamentos ou depoimentos sem atender, ou mesmo em flagrante contradição aos factos materialmente assentes.

21. Existe por todo o alegado uma violação da lei do processo, a saber, da força probatória e factualidade plenamente provada, e em contradição com uma subsunção desses factos atendendo à livre convicção do Julgador.

22. Qualquer alteração à douta decisão da 1ª instância, para além de evidenciar uma profunda injustiça perante o público em geral e os clientes em particular, torna-se ainda mais incompreensível se considerarmos que foi contornada a força provatória legal de elementos de facto no processo em detrimento de meras convicções pessoais que em nada refletem a solução legal tida no Acórdão ora recorrido.

23. Por todo o exposto, estamos perante uma decisão nula por contrária à lei processual e quanto à sua força probatória, respeitante a factos demonstrados através de documentos com força plena e que foram analisados à luz da livre apreciação pelo douto Tribunal da Relação do Porto, em confronto com determinados depoimentos e em manifesta contradição com os factos plenamente provados.

24. Deve o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto ser revogado e substituído por outro que confirme a decisão proferida pelo douto tribunal de 1ª instância.

Além de requerer a rectificação do acórdão recorrido, o que veio a ser realizado por subsequente acórdão da conferência (cfr. fls. 3163 e 3164), a Ré ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada é a seguinte:

A) O Autor FF nasceu em 07/01/1939.

B) Os AA. BB e AA casaram entre si em 5 de Agosto de 1994, sem convenção antenupcial, tendo sido declarada a separação de pessoas e bens por decisão e 2 de Janeiro de 1998, transitada em 12 de Janeiro de 1998, proferida pela Conservatória de M….

C) A CCAM é uma cooperativa de crédito agrícola de responsabilidade limitada.

D) A Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do … é associada da Ré Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e é membro do conselho geral e de supervisão, sendo que ambas e em conjunto com outras Caixas de Crédito Agrícola Mútuo constituem o chamando Grupo Crédito Agrícola.

E) Entre as aqui Rés Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do … e Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo existe uma ligação de associação comercial, relação de domínio e de grupo empresarial, fazendo parte do mesmo grupo bancário e financeiro.

F) A Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL tem por objecto social o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável e, ainda, dependendo da celebração do contrato respectivo, o exercício da actividade de agente da Caixa Central de Crédito Agrícola.

G) A área de acção da CCAM compreende a dos municípios de Penafiel, Marco de Canaveses, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Santa Maria da Feira e, ainda, a dos municípios limítrofes aos mencionados, desde que neles não esteja instalada e em funcionamento qualquer outra caixa agrícola e no âmbito da sua actividade tem aberto ao público 17 balcões nas seguintes localidades; Abragão, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Escapães, Lourosa, Marco de Canaveses, Nespereira, Oldrões, Paço de Sousa, Penafiel, Penhalonga, Rio de Moinhos, Rio Mau, Sanguedo, Santa Maria da Feira e Santa Marinha do Zêzere.

H) Tendo em vista a prossecução do seu objecto, a CCAM explora, entre outros, o estabelecimento bancário sito no Largo …, na freguesia de …, concelho de P…, que é igualmente a sua sede.

I) O edifício onde se situa o estabelecimento bancário referido confina com o da Cooperativa Agrícola de P….

J) O Contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança, foi inicialmente celebrado com a sociedade “... – Serviços dessegurança, S.A.”, a que se sucedeu a DD na respectiva posição contratual.

L) Nas instalações da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL”, foi instalado um sistema de detecção de intrusão em tudo semelhante ao existente nos milhares de balcões de entidades bancárias espalhadas pelo país.

M) Este sistema, é composto por um sistema de detecção de intrusão, com detectores do tipo volumétrico (movimento), detecção de quebra de vidros e contactos magnéticos nas portas exteriores bem como, sinalização acústica e luminosa, composta por sirene interior e exterior, com alarme sonoro.

N) O contrato celebrado entre a DD e a CCAM, não previa qualquer tipo de vigilância humana, fosse por vigilância humana permanente, fosse por sistema de “rondas”, fosse por piquete, mas, apenas, o imediato contacto às autoridades policiais, relativamente a qualquer tipo de alarme de intrusão.

O) No dia 08.11.2004, os Autores BB e AA celebraram com a R. por escrito um contrato que denominaram de “Contrato de locação de cofre-forte”, no qual os primeiros eram designados por CLIENTE e a segunda por CAIXA.

P) Nesse contrato as partes convencionaram o seguinte:

“1. A Caixa coloca à disposição do Cliente um cofre forte, para nele serem colocados objectos em segurança.

2. A perda ou deterioração desses objectos serão sempre da responsabilidade do Cliente pelo que a Caixa apenas se responsabiliza pela segurança dos mesmos”- 1ª Cláusula.

Por força da cláusula 2ª “o cofre a utilizar pelo cliente tem o nº 244 com o volume de 33 dm3 e encontra-se no Balcão de P…, sito no Largo ….-P….”

Q) Por força da cláusula 3ª “1. Pela cedência do cofre a Caixa cobrará a quantia anual de €50,00 (cinquenta euros), à qual acresce o respectivo IVA.

2. O pagamento referido no nº anterior, assim como as suas renovações, será efectuado por débito em conta, conta D.O. nº 40…7, fixando a Caixa desde já autorizada a debitar essa importância.”

R) Estipulou-se na alínea c) da 4ª cláusula que “Constituem deveres do Cliente” “Pagamento do preço anual e suas renovações, assim como das despesas referenciadas na cláusula 6ª.”

S) - Na cláusula quinta estipulou-se que:

“Constituem deveres da CAIXA:

a) Entregar ao CLIENTE a única chave existente de funcionamento do cofre, e/ou dar-lhe as instruções para introduzir o segredo respectivo.

b) Não utilizar o cofre.

c) Garantir a integridade exterior do cofre.

T) Estipulou-se na 11ª cláusula que “o presente contrato é celebrado pelo prazo de um ano, considerando-se automaticamente prorrogado por iguais períodos, nas mesmas condições, no caso de não ser denunciado no seu termo.”

U) Logo após a celebração do contrato, a CCAM entregou ao Autor BB a chave do cofre e teve acesso à sala onde o mesmo se encontrava.

V) O Autor BB acedeu sozinho à sala do cofre em questão, para que pudesse, querendo, guardar no cofre que foi alugado o que bem entendesse ou coisa nenhuma, sem que qualquer funcionário do banco pudesse assistir ou controlar essa actividade.

X) No caso concreto, nenhum funcionário da CCAM acompanhou os Autores AA e BB até ao seu cofre na sua visita e durante o tempo todo.

Z) Os AA. BB e AA procuraram a Ré CCAM e aceitaram celebrar o contrato de locação do cofre pela segurança que a CCAM inspirava.

AA) A CCAM havia informado as autoridades policiais – Guarda Nacional Repúblicana – por carta datada de 22.02.2006- de que, a partir dessa data, os alarmes protectores do estabelecimento em apreço passaram a estar ligados à empresa de segurança DD que, em caso de qualquer urgência, contactaria o posto da GNR mais próximo do mesmo (Posto de P…) por forma a permitir a mais rápida e eficiente actuação das autoridades policiais, conforme documento junto com a contestação da Ré sob o nº 6.

BB) A Interveniente “DD, S.A.”, transferiu o risco inerente à respectiva actividade de prestação de serviços de segurança privada, para a companhia de seguros “EE SEGUROS, S.A.”, PC nº 51…8, Largo …, …/…, em 9500 – Ponta Delgada, o que fez, através da apólice nº 5…5…65, Ramo “Responsabilidade Civil”, conforme documento junto com a contestação da Interveniente sob o nº 1.

CC) Mostra-se aplicável uma franquia contratual a cargo do segurado de 10% no mínimo de €500 por sinistro no máximo de €5.000.

DD) O Autor FF a 30 de Junho de 2009 e posteriormente a 6 de Setembro de 2011, celebrou com a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL, um contrato ao qual essa Ré denominou de “Contrato de locação de cofre-forte”, constante dos documentos 5 e 6 juntos com a P.I. e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

EE) Pelo uso do cofre o Autor FF pagava a quantia de 40,00€ anuais, conforme consta da cl. 3.ª do mesmo.

FF) De acordo com o constante da cláusula primeira do contrato a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL coloca à disposição do Autor FF um cofre-forte, sendo que a mesma responsabiliza-se pela segurança do mesmo, de acordo com o teor da referida clausula que se transcreve:

1. A CAIXA coloca à disposição do CLIENTE um cofre-forte, para nele serem colocados objectos em segurança.

2. A perda ou deterioração desses objectos serão sempre da responsabilidade do CLIENTE, pelo que a CAIXA apenas se responsabiliza pela segurança dos mesmos.

II) De acordo com a cláusula quinta do contrato em apreço, constituem deveres da CAIXA:

a) Entregar ao CLIENTE a única chave existente de funcionamento do cofre, e/ou dar-lhe as instruções para introduzir o segredo respectivo.

b) Não utilizar o cofre.

c) Garantir a integridade exterior do cofre.

GG) O Autor FF falou com o gerente do Balcão da primeira Ré no M…, local onde tem conta bancária, ao qual manifestou tal intenção de colocar as poupanças num cofre.

HH) O mesmo transmitiu ao Autor FF que no Balcão do M… não era possível, mas, poderia fazer isso na sede da primeira Ré em P…, local onde existiam cofres para o efeito.

II) Face a tal informação, o Autor FF manifestou vontade em contratar um cofre na sede da primeira Ré em P… e forneceu os seus dados pessoais a fim de ser elaborado o contrato que o gerente lhe disse ser necessário.

JJ) Desde a primeira conversa com o gerente do Balcão da primeira Ré no M… (Sr. HH) até à assinatura do contrato e colocação do dinheiro no cofre, o mesmo a pedido do Autor FF foi gradualmente trocando notas de menor valor por maior valor, isto para quando fosse colocar o dinheiro no cofre, o volume fosse mais pequeno possível.

LL) O Autor FF assinou o primeiro contrato em 30 de Junho de 2009, no qual a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL colocava à disposição desse Autor o cofre n.º 243, na sua sede em P…, tendo tal cofre sido atribuído a esse Autor na sequência do referido contrato celebrado.

MM) A Ré CCAM, aquando da celebração dos contratos em apreço impôs e apresentou ao Autor FF os contratos em apreço já elaborados, o qual apenas se limitou a assinar, tendo previamente fornecido os seus dados pessoais e os dados pessoais dos beneficiários do mesmo em caso de morte, factualidade constante da cláusula 12ª dos contratos.

NN) O autor FF quando contratou o cofre-forte e colocou lá os €300.000,00 fê-lo com tranquilidade e com confiança na Ré CCAM, de que a mesma protegeria o cofre do que quer que seja, impedindo o furto das coisas guardadas.

OO) Quando o autor FF contratou o cofre 243 com a ré CCAM fê-lo na convicção que estava a contratar um local seguro e íntegro, tendo visado um particular escopo – a segurança dos €300.000,00 que colocou no cofre.

PP) A Ré Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo não celebrou qualquer contrato com o Autor FF, fosse de que tipo fosse.

RR) Os cofres de aluguer encontravam-se dentro do cofre-geral da CCAM.

SS) As instalações onde o cofre se encontra são propriedade da Ré CCAM, edifício onde se localiza a sua sede.

TT) O Autor FF envalou 300.000,00€ (trezentos mil euros) em três envelopes de cor branca com timbre "CA - Crédito Agrícola", (com dimensões 10cm x 15cm) que após introdução do dinheiro fecharam todos com fita-cola, tendo o seguinte conteúdo:

1.º envelope - duzentas e trinta notas de quinhentos euros perfazendo um total de cento e quinze mil euros;

2.° envelope - trezentas notas de quinhentos euros perfazendo um total de cento e cinquenta mil euros, e

3.° envelope - quarenta e nove notas de duzentos euros, duzentas e duas notas de cem euros, e cem notas de cinquenta euros, perfazendo um total de trinta e cinco mil euros, e assim os três envelopes perfaziam um total de trezentos mil euros supra referidos.

UU) O Autor envalou os aludidos €300.000,00€ (trezentos mil euros), ainda no balcão da primeira Ré no M…, mais o gerente do referido Balcão, o qual forneceu os três envelopes de cor branca com timbre "CA - Crédito Agrícola", (com dimensões 10cm x 15cm).

VV) No dia 30 de Junho de 2009 e na sequência do contrato celebrado, foi atribuído ao Autor FF o cofre n.º 243, no qual o Autor introduziu ou depositou no interior do cofre a quantia de 300.000,00€ (trezentos mil euros) em três envelopes de cor branca com timbre "CA – Crédito Agrícola", (com dimensões 10cm x 15cm) fechados todos com fita-cola, com o seguinte conteúdo:

1.º envelope - duzentas e trinta notas de quinhentos euros perfazendo um total de cento e quinze mil euros;

2.° envelope - trezentas notas de quinhentos euros perfazendo um total de cento e cinquenta mil euros, e

3.° envelope - quarenta e nove notas de duzentos euros, duzentas e duas notas de cem euros, e cem notas de cinquenta euros, perfazendo um total de trinta e cinco mil euros, perfazendo os três envelopes o total de trezentos mil euros.

XX) Quando no dia 30 de Junho de 2009 o Autor depositou no interior do cofre nº 243 a quantia de €300.000,00 em três envelopes de cor branca com timbre "CA – Crédito Agrícola", (com dimensões 10cm x 15cm) fechados todos com fita-cola o Autor estava acompanhado pelo gerente Sr. HH no interior do cofre (por solicitação do Autor).

ZZ) Por questões relacionadas com o falecimento de um cliente, tornou-se necessário proceder ao arrombamento de alguns dos cofres e, como na altura, não foi encontrado nenhum contrato relativamente ao cofre nº 243, foi este, por lapso, incluído na diligência.

AAA) O cofre nº 243 foi arrombado em 18 de Maio de 2011, juntamente com outros que tinham sido alugados a um cliente que faleceu, tudo na presença de um Notário, encontrando-se dentro do mesmo os três envelopes descritos no Certificado Notarial de Arrombamento de Cofres.

BBB) Em 18.05.2011 (data em que o cofre locado ao Autor FF foi aberto mediante a mencionada intervenção notarial), o cofre nº 243 continha dinheiro em diversas notas, dentro de três envelopes, no valor total de €300.000,00.

CCC) O Certificado Notarial de Arrombamentos de Cofres, junto com a P.I. como doc. n.º 18, que aqui se dá como integralmente reproduzidos, narra o arrombamento do cofre 243, a quantia lá existente, inclusive a forma como estavam as respectivas notas que perfaziam o seu conteúdo, tudo de forma discriminada e que corresponde tal e qual ao conteúdo e montante que o Autor colocou no interior do cofre n.º 243 em 30/6/2009 :

“ O Cofre número 243 continha três envelopes de côr branca (com dimensões 10cm x 15cm) fechados com fita-cola com um timbre a côr verde "CA - Crédito Agrícola", de seguida procederam à abertura dos envelopes sendo que continham numerário: o 1° envelope continha duzentas e trinta notas de quinhentos euros perfazendo um total de cento e quinze mil euros, o 2° envelope continha trezentas notas de quinhentos euros perfazendo um total de cento e cinquenta mil euros, e o 3° envelope continha quarenta e nove notas de duzentos euros, duzentas e duas notas de cem ouros, e cem notas de cinquenta euros, perfazendo um total de trinta e cinco mil euros, ou seja, os três envelopes perfaziam um total de trezentos mil euros, de seguida repuseram o numerário nos envelopes e colocaram-nos num saco plástico de cor preto com um timbre a cor amarelo de "II' e fechado com um selo de segurança em plástico com o número 61…9, e que por fim o saco contendo os três envelopes ficou à guarda da "CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MÚTUO DO …, C.R.L".”

GGG) O arrombamento do cofre nº 243 ocorreu na sequência de um lapso da Ré CCAM.

DDD) Após o arrombamento do cofre e depois de abertos os três envelopes contendo as notas ali colocadas pelo Autor FF em 2009, ficou claro que o mesmo pertencia a outro cliente, tendo o dinheiro sido contado e remetido para a Caixa Central, por se tratar de uma quantia elevada e por ser necessário proceder á reparação da porta e fechadura do cofre nº 243.

EEE) Perante toda esta factualidade e o facto da Ré CCAM não ter explicado cabalmente o ocorrido e também não ter fornecido qualquer justificação ou documento ao Autor FF, o mesmo, além da desconfiança instalada, perdeu por completo a confiança no cofre e na Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL, tendo equacionado no momento e mais tarde retirar todo o dinheiro do cofre.

FFF) A CCAM apenas começou a cobrar os valores de caução e de aluguer do cofre no final de Junho de 2011, conforme resulta do excerto do extrato junto como Doc. n.º 24 da Contestação.

GGG) Só a partir deste momento, foi possível identificar o Autor FF como o locatário do cofre n.º 243, através da sua confirmação e da subsequente celebração do contrato que o Autor juntou como Doc. n.º 6 com a P.I.

III) O dinheiro assim se manteve intacto, pelo menos, até 2/6/2011.

JJJ) O Autor FF pediu ao gerente do balcão de M… da CCAM, Sr. HH, que o acompanhasse a P… para fazer uma visita à sede da CCAM, onde se encontrava o cofre que lhe fora alugado, e este acedeu a esse pedido.

LLL) Face à necessidade da quantia de € 100.000,00, o Autor FF solicitou ao gerente do balcão onde tem conta (M…) Sr. HH, que precisava de dinheiro e se ele o acompanhava a P… ao cofre a fim de retirar 100.000,00€ do cofre aqui em apreço com o n.º 243, tendo o aludido gerente acedido a tal pedido e no dia 2 de Junho de 2011 deslocou-se com o Autor à sede da Ré CCAM, a fim de se dirigirem ao cofre e retirar os ditos 100.000,00€.

MMM) Quando lá chegaram, pediram para aceder ao cofre e uma funcionária da Ré CCAM, D. JJ, ficou perplexa e aflitíssima pelo facto de o Autor FF pretender aceder ao cofre, tendo depois de ir ao interior das instalações, informado que “ocorreu um problema/engano, aguarde um pouco”.

NNN) No dia 20.02.2012 o Autor foi recebido pela funcionária Srª KK, que substituiu a Srª JJ, nas funções de tesoureira.

OOO) Decorrido um hiato de tempo, a funcionária da Ré CCAM, D. JJ, veio transmitir que ocorreu um engano e que o cofre n.º 243 do aqui Autor FF tinha sido arrombado por engano devido à morte de alguém, mas, para estar tranquilo que o dinheiro estava guardado na posse da Ré CCAM.

PPP) Volvidos 15 a 30 minutos, deixaram o Autor FF aceder ao cofre n.º 243, o que o mesmo fez, sempre acompanhado do gerente Sr. HH e para surpresa e espanto de ambos, abriram o cofre n.º 243 e, lá dentro, no seu interior estavam lá à mesma os 300.000,00€, embora as notas que lá se encontravam eram mais pequenas (de 10€ e 20€), diferentes das que lá tinham colocado nos três envelopes e encontravam-se em maços e não nos 3 envelopes (onde o dinheiro estava envalado) que tinham desaparecido e não se encontravam lá.

QQQ) O Autor FF e o gerente Sr. HH, contaram e retiraram 100.000,00€ quantia essa que se propuseram ir buscar, tendo colocado no interior do cofre 200.000,00€, tendo sido até o Sr. HH e colocou os mesmos no interior do cofre e o fechou, tendo entregue a chave ao aqui Autor e tendo, seguidamente, o Sr. HH deixado o autor FF sozinho dentro da sala do cofre por uns minutos, não sabendo se o autor retirou do cofre apenas os € 100.000.00, ou quantia superior ou quantia inferior, uma vez que o Sr. HH esteve fora do cofre uns minutos junto da D. JJ enquanto o Autor fechou o cofre sozinho.

RRR) Quando saíram do cofre e da área de segurança, a funcionária da Ré CCAM perguntou se estava tudo bem e se o dinheiro estava todo, ao que o Autor FF respondeu; “sim, estavam lá os 300.000,00€, mas, as notas não eram as mesmas, eram mais pequenas, de 10€ e 20€”…, ao que a mesma prontamente disse ao aqui Autor FF que, se fizesse questão podiam trocar as notas.

SSS) O Autor FF após 18.05.2011 e antes do assalto, visitou o cofre em 2.06.2011 e 20.02.2012.

TTT) Em 20.02.2012 visitou o cofre e, minutos depois, ainda na sede da CCAM, depositou na sua conta à ordem n.º 40...7, a importância de 25.000 euros, em notas.

UUU) O contrato referido em O) renovara-se automaticamente em 08.11.2012.

VVV) Os AA. BB e AA sempre cumpriram a anuidade da locação desde 2004 a 2012, tendo a última das prestações sido debitada – e paga - no dia 12.11.2012 no valor de 98,40€.

XXX) O Autor FF era e é cliente da Ré CCAM.

ZZZ) O Autor FF, em 12.10.2012, levantou da conta n.º 40…7 e da conta n.º 40…1, as quantias de € 38.000,00 e € 78.610,00, deixando-as, respetivamente, com um saldo de € 1.052,69 e € 0,00.

AAAA) No dia 18 de Novembro de 2012, Domingo, as instalações e o estabelecimento bancário explorado pela Ré no Largo …, em P…, foram assaltados por desconhecidos.

BBBB) Na noite de 17 de Novembro, Sábado, para 18 de Novembro, Domingo, de 2012, uma ou mais pessoas introduziram-se ilegitimamente na Cooperativa Agrícola de P…, que confina, com o edifício onde está instalado o estabelecimento da primeira Ré, e abriram uma passagem na parede do edifício-sede da CCAM, tendo penetrado indevidamente no interior do estabelecimento bancário da primeira ré, tendo danificado paredes, bens, equipamentos de vigilância e alarme, arrombado a zona de acesso aos cofres-fortes e danificado cofres e retirado haveres de clientes da CCAM.

CCCC) Na madrugada de 18 de Novembro, Domingo, de 2012, mais de uma pessoa, supondo-se de cerca de 24 ao todo, penetraram indevidamente no interior do estabelecimento bancário referido da ré, tendo danificado paredes, bens, equipamentos de vigilância e alarme, arrombado a zona de acesso aos cofres-fortes e danificado cofres e retirado haveres de clientes da CCAM.

DDDD) Na noite de 17 (Sábado) para 18 de Novembro de 2012 (Domingo) foram furtados do interior de inúmeros cofres-fortes ai existentes, os valores que os clientes da Ré aí depositavam.

EEEE) Os autores do assalto introduziram-se ilegitimamente na Cooperativa Agrícola de P…, cujo edifício confina com o da CCAM e se encontra menos protegido do que este, aí tendo permanecido escondidos com intenção de furtar a CCAM.

FFFF) Os desconhecidos que assaltaram a sede da CCAM entraram pelas instalações vizinhas da Cooperativa Agrícola de P…, aí fazendo um buraco nas paredes que dividem as 2 instalações.

GGGG) Os assaltantes abriram o buraco na parede da Cooperativa Agrícola de P… que confina com a parede do estabelecimento da CCAM com a ajuda de potentes instrumentos específicos, do género de martelos pneumáticos e rebarbadoras.

GGGG) Após terem conseguido penetrar no estabelecimento bancário explorado pela CCAM os indivíduos em causa desactivaram os alarmes que encontraram, tendo desactivado também a caixa de gravação da videovigilância.

IIII) Após tudo isso, os assaltantes desceram pelas escadas que permitem o acesso á zona do cofre-forte blindado da CCAM, dentro da qual se situam os cofres de aluguer, sita na cave do edifício, e munidos daqueles instrumentos do género de martelos pneumáticos, abriram nova passagem através de uma parede reforçada em betão armado com cerca de 50-60 cm de espessura, do cofre-forte geral da CCAM, que foi danificada.

JJJJ) Dentro das instalações da CCAM fizeram mais um buraco para dentro da divisão onde estavam os cofres-fortes, para assim tornear a porta de segurança que obstava a entrada nessa divisão.

LLLL) Após terem acedido á zona do cofre-geral blindado da CCAM (dentro da qual se situavam os cofres de aluguer) sita na cave do edifício, munidos daqueles instrumentos do género de martelos pneumáticos, abriram nova passagem através de uma parede reforçada em betão armado com cerca de 50-60 cm de espessura, do cofre-forte geral da CCAM.

MMMM) Após terem conseguido abrir a referida passagem, os indivíduos em apreço procederam ao arrombamento dos vários cofres de aluguer utilizados por clientes da CCAM.

NNNN) Dentro dessa divisão, procederam ao corte das portas e fechaduras de todos os 46 cofres-fortes.

OOOO) E roubaram todo o conteúdo dos cofres dos clientes.

PPPP) No assalto supra referido, foi também estroncado pelos assaltantes o cofre n.º 243 do aqui Autor FF.

QQQQ) No assalto ocorrido em 18/11/2012 e que teve como alvo as instalações da Ré, os assaltantes não conseguiram contornar o sistema montado pela Chamada, que actuou, nos termos previstos:

a) Primeiro, detectando a presença de intrusos nas instalações;

b) Segundo, transmitido electronicamente esse sinal de intrusão à Central da DD;

c) Terceiro, tendo a DD contactado a GNR de P….

RRRR) Na madrugada do dia 18.11.2012 o alarme das instalações da Ré CCAM tocou por, pelo menos, 3 vezes.

SSSS) Assim que o alarme das instalações da Ré CCAM activou e tocou, fez automaticamente as respectivas comunicações na perfeição, tudo funcionou em pleno, de imediato tendo-se deslocado ao local uma patrulha da GNR de P… e, posteriormente, um funcionário da Ré CCAM.

TTTT) Nessa madrugada, a DD, após receber do sistema de segurança a indicação de “alarme” na sede da CCAM, contactou o posto da GNR de P….

UUUU) A GNR foi rigorosamente informada pela central de alarmes da DD, relativamente a todos os locais onde foi detectado movimento.

VVVV) A Ré CCAM tem contratada uma empresa de segurança que, perante o disparar o alarme, contactou um administrador da R. CCAM para se deslocar ás instalações e ver o que se passava.

XXXX) Esse administrador deslocou-se às instalações/sede da R. CCAM, pelo menos, em duas ocasiões diferentes nessa madrugada mas não entrou e não tinha chaves.

ZZZZ) O administrador da R. CCAM referido em CCC) não se deslocou ao posto da GNR de P… para solicitar intervenção desta entidade, nem telefonou a essa entidade ou esperou pela presença da GNR para entrar nas instalações/sede dessa entidade bancária, para ver o que de anormal se passaria pois, foi informado pela central de alarmes da DD de que a GNR havia sido contactada anteriormente e teria ido previamente ao local efectuar a mencionada inspecção, da qual nada tinha resultado.

AAAAA) Nem em entrar em contacto com outro administrador da Ré que tivesse as chaves dessas instalações, nem em deslocar-se á sua residência ou até entrar em contacto com os outros administradores da R. que em 18.12.2012 viviam:

-um na cidade de P… – LL;

- e dois bastante próximos – MM, em S… M… a menos de 1 km das instalações; e NN, em B…, a 5 kms das instalações.

BBBBB) A GNR de P… passou uma vez pelo local, mas não se cruzou com esse administrador.

CCCCC) Após receberem no posto da GNR de P… o alerta de evento na sede da CCAM, a patrulha às ocorrências composta pelo Guarda nº19…. OO e pelo Guarda 20… PP deslocaram-se de imediato ao local para verificar se existia no mesmo algum indício de assalto.

DDDDD) Chegados ao local, o Guarda nº19… OO e o Guarda 20… PP fizeram uma inspecção exterior do estabelecimento, concluindo não existir qualquer parte exterior do estabelecimento (nomeadamente vidros ou portas) danificada nem qualquer tipo de arrombamento que desse acesso á dependência bancária da CCAM, não vislumbraram dentro do estabelecimento qualquer movimento suspeito, não detectaram qualquer ruído nem constataram qualquer alteração estranha na disposição dos mobiliários e equipamentos do mesmo.

EEEEE) Após a inspecção exterior realizada, o Guarda nº19… OO e o Guarda 20… PP por não se terem apercebido do exterior de que estava a ser praticado um crime de natureza pública, não entenderam ser necessário arrombar qualquer porta ou forçar a entrada, nem montar um cerco ao estabelecimento, para evitar a fuga de suspeitos, nem a chamada de reforços policiais.

FFFFF) Nenhum administrador, colaborador ou outra pessoa directamente relacionada com a R. CCAM preocupou-se em tentar entrar, sozinho ou acompanhado, nas instalações da CCAM, nessa madrugada, face à repetição de toques de alarme.

GGGGG) Alertado pelas várias vezes que o alarme tocou nessa madrugada o administrador da Ré CCAM que se deslocou ao local nada fez para entrar nas instalações acompanhado pela GNR para inteirar do que se passava, não acordando a pessoa ou pessoas que tinham as chaves das instalações para o efeito, não se deslocando às suas residências, fossem elas outros administradores, fossem funcionários ou colaboradores da R. CCAM nem se deslocando à GNR para solicitar auxílio.

HHHHH) Apesar dos sucessivos toques do alarme, na madrugada desse dia nenhum administrador, funcionário ou colaborador da R. CCAM entrou nas instalações para se inteirar do que estava a ocorrer.

IIIII) Toda essa operação levou horas a ser consumada.

JJJJJ) O assalto em causa tratou-se de uma operação rigorosa, “profissional” e planeada levada a cabo por um grupo criminoso organizado.

LLLLL) O assalto verificou-se numa das últimas noites da Feira de …, em P…, em que o movimento na cidade era grande, com largas centenas de visitantes, que com os seus ruidosos e potentes motociclos nela passearam dia e noite, e em que os assaltantes puderam passar como insuspeitos visitantes.

MMMMM) O cofre-forte estava protegido por uma porta blindada de ferro, com cerca de 50 cm de espessura.

NNNNN) Fora do cofre-geral da CCAM todo o estabelecimento era dotado de portas de segurança.

OOOOO) Todo o estabelecimento estava coberto por um sistema de segurança, incluindo alarme.

PPPPP) O alarme estava ligado á central da empresa de segurança DD-Prestação de Serviços e Segurança e Vigilância, S.A., empresa altamente especializada neste tipo de serviços, que prestava á CCAM os serviços de segurança e vigilância, através de um sistema de tecnologia bidireccional, que permitia a comunicação, em tempo real, entre a central de detecção instalada na CCAM e a central receptora de alarmes da DD, permitindo ao operador da central da DD controlar remotamente o sistema instalado.

QQQQQ) Estava estabelecido com a DD um plano de actuação em caso de verificação de qualquer evento suspeito, que determinava o contacto, em caso de sinistro, quer com elementos da CCAM, quer com as autoridades policiais.

RRRRR) Tudo conforme com os mais elevados padrões de segurança aplicáveis a este tipo de actividade.

SSSSS) De imediato foram contactadas a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Judiciária, que tomaram conta da ocorrência e desde então asseguraram as investigações necessárias á cabal averiguação dos factos e da identidade dos seus responsáveis.

TTTTT) Logo no dia 18 de Novembro, foram contactadas as autoridades públicas competentes (a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Judiciária), que tomaram conta da ocorrência e asseguraram as investigações necessárias à averiguação dos factos e identidade dos seus responsáveis.

UUUUU) O contrato de 6 de Setembro de 2011, aludido em S), encontrava-se em vigor quando, em 18 de Novembro de 2012, a sede da Ré CCAM foi assaltada e diversos cofres de aluguer utilizados pelos seus clientes foram arrombados.

VVVVV) A 4/12/2012 o Autor FF recebeu a missiva por parte da Ré CCAM, junta com a P.I. como doc. 15.

XXXXX) O Advogado Dr. QQ enviou uma carta à primeira Ré a solicitar cópia dos registos referentes ao cofre 243 e cópia do hipotético documento do arrombamento do cofre que a primeira Ré havia feito alusão quando o Autor foi ao cofre em 2.06.2011, carta essa junta com a P.I. como doc. 16.

ZZZZZ) Em 18/12/2012 o mesmo recebeu uma missiva da Ré CCAM com os seguintes documentos:

A – Registo das visitas, no qual podemos constatar que de facto o Autor FF foi ao cofre uma só vez em 20/02/2012, e em 2.06.2011 (cfr. retificação de fls. 3164).

B – O Certificado Notarial de Arrombamentos de Cofres, no qual consta que o cofre 243 foi arrombado pela Ré CCAM, sendo que, face a tais documentos de imediato deu conhecimento da mesma e dos documentos que a acompanhavam ao aqui Autor, conforme doc. junto com a P.I. sob o nº 17.

AAAAAA) No dia 19/12/2012, a R. CCAM enviou uma carta registada com A/R dirigida à Autora AA do seguinte teor :  “Assunto : Contrato de Locação de Cofre

Exmª Senhora,

Reportamo-nos aos eventos de cariz criminal ocorridos no passado dia 18.11.2012, na nossa sede, relacionados com o contrato de locação de cofre celebrado com esta instituição.

Tendo em conta os danos ocorridos nas nossas instalações, seja no interior, seja no exterior das mesmas de momento não é possível continuar a prestar o serviço de locação de cofres a que se referia o mencionado contrato.

Nessa medida, informamos que procedemos ao crédito na V/conta nº40…7 do montante de 98,40€, correspondente ao valor da anuidade que aí havia sido debitada nos termos contratuais.

Reiteramos a nossa inteira disponibilidade para colaborar com V. Exª no âmbito das diligências entendidas adequadas.

Com os melhores cumprimentos”.

BBBBBB) Os Autores BB e AA apresentaram no dia 22.02.2013 denúncia crime contra incertos no Ministério Público do Tribunal Judicial de P…, onde indicavam os bens que lhes tinham sido furtados, e já anteriormente relacionados em AA) supra, aí requerendo a apensação ao inquérito nº989/12.7GBPNF já aberto pelo assalto referido ás instalações da Ré.

CCCCCC) Tendo posteriormente sido convocada a A. AA para prestar declarações na Polícia Judiciária – Directoria Norte, no âmbito desse processo-crime.

DDDDDD) Já no decorrer do mês de Outubro de 2013 o A. BB compareceu na Polícia Judiciária do …, onde estão expostos parte dos bens furtados no dia 18.11.2012, que as autoridades policiais conseguiram recuperar e aí identificou as acções referidas em AA).

EEEEEE) Até este momento esse é o único bem dos AA. BB e AA furtado do seu cofre-forte que está recuperado, estando todos os outros descritos em AA), em parte incerta.

FFFFFF) Um relógio “plaqué d’or” não é um relógio de ouro mas um relógio banhado a um plaqueado a ouro.

GGGGGG) O conteúdo do cofre locado pelos Autores AA e BB era desconhecido da CCAM.

HHHHHH) Desde a data da celebração do contrato nenhum dos Autores AA e BB, por sua exclusiva decisão e vontade, acedeu ao cofre em questão.

IIIIII) A CCAM constituiu-se assistente no processo criminal em curso.

JJJJJJ) O Autor FF acompanhado pelo Sr. HH dirigiu-se à GNR de P… e apresentou a respectiva queixa-crime.

LLLLLL) Posteriormente em 2013, foram detidas em A… e M… 24 pessoas, de nacionalidades espanhola, sérvia, croata, romena e paraguaia, com idades compreendidas entre os 21 e os 63 anos de idade, tendo ficado conhecida em Espanha como a “Operacion Falcata” da Guardia Civil espanhola com a colaboração da Polícia Judiciária do …, tendo o desmantelamento dessa rede amplamente noticiada em Portugal e em Espanha.

MMMMMM) Foram apreendidos a essa rede 40 mil euros em dinheiro, 15 viaturas, 20 telemóveis, material electrónico, jóias e um lingote de ouro.

NNNNNN) O administrador da Ré CCAM em causa, Dr. GG, esteve no local, depois de ter sido informado pela central de alarmes da DD de que a GNR havia sido contactada anteriormente e tinha ido previamente ao local efectuar a mencionada inspecção, da qual nada tinha resultado.

OOOOOO) De acordo com as regras de segurança estabelecidas, qualquer funcionário que, por via de uma situação suspeita, se desloque ao estabelecimento bancário, não possa e não deva levar consigo a chave do mesmo, uma vez que tal poderia permitir que eventuais criminosos aproveitassem esse facto para se introduzir então no banco.

PPPPPP) Chegada ao local, a GNR fez uma inspecção integral do estabelecimento, concluindo não existir qualquer parte (incluindo interior) do estabelecimento danificada nem qualquer tipo de arrombamento (incluindo do prédio contiguo) que desse acesso à dependência bancária da CCAM, conclui que nada de estranho se passava, abandonando o local.

QQQQQQ) À data do assalto aqui em causa, o conteúdo do cofre locado ao Autor FF era desconhecido da R.


   III – Fundamentação de direito

A apreciação e decisão do recurso passam, atentas as conclusões da alegação do Recorrente (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil), pela análise e resolução das seguintes questões por ele colocadas a este tribunal:

- Violação pela Relação dos seus poderes na modificação do quadro factual; e

- Responsabilidade da Recorrida.

Antes da abordagem de tais questões, importa sublinhar que a lide teve por objecto inicial decidir da responsabilidade da Recorrida decorrente do incumprimento de dois contratos de aluguer de cofre forte celebrados com os Autores dos dois processos apensados, nos termos do artigo 267º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, mas, agora, circunscreve-se ao litígio entre o Recorrente (o Autor de uma das acções) e a Recorrida, apenas cabendo dilucidar, nesta sede, se, como sentenciou a 1ª instância, a Recorrida terá de indemnizar o Recorrente e pagar-lhe a quantia de €200.000,00, correspondente ao montante que alegadamente se encontrava no cofre e dele foi retirada pelos assaltantes da dependência bancária, ou se, como decidiu a Relação, o Recorrente não tem direito a essa indemnização.

O Recorrente pugna naturalmente para que fique a subsistir a 1ª decisão, em substituição da ditada pela Relação, abonando-se, para o efeito, nos argumentos ali tecidos no tocante, essencialmente, à decisão da matéria de facto e que, na sequência da impugnação impetrada na apelação da ora Recorrida, foram rebatidos, depois, no acórdão posto em crise que, em síntese, entendeu não estar provado, ao contrário do que fora decidido na 1ª instância, que o cofre continha, no momento do assalto, a quantia de €200 000,00.

Clarificada a discórdia a solucionar no âmbito do recurso, apreciemos, então, separadamente cada uma das questões atrás enunciadas.

1 – Violação pela Relação dos seus poderes na modificação do quadro factual.  

Convém salientar, desde já, que na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio a Relação tem a derradeira palavra, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do Cód. de Proc. Civil, acrescendo que da decisão proferida nesse particular pela Relação não cabe sequer recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 662º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). Este limita-se, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, ou seja, apenas conhece de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto, ou se tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (cfr. artigo 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - e artigos 662º, n.º 4, 674º, n.ºs 1 a 3, e 682º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil).

Vale isto por dizer que não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça controlar a decisão sobre a matéria de facto, enquanto fundada em provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, ou seja, sem valor legalmente tabelado, relativamente às quais existe apenas um grau de recurso, assistindo à Relação o poder de, nesse ponto, alterar a decisão da 1ª instância, desde que a decisão de facto tenha sido regularmente impugnada (cfr. artigos 674º, nº 3, 682º, nº 2 e 640º do Código de Processo Civil). Já no tocante às provas com valor legalmente pré-definido pode haver dois graus de recurso, pois que controlar a interpretação e a aplicação das normas que fixam o valor probatório ou a admissibilidade dos meios de prova constitui ainda uma questão de direito, caindo, por isso, na esfera de competência própria e normal do Supremo Tribunal de Justiça[1].

Esclarecido isto, e focando-nos na alteração da matéria de facto realizada pela Relação e resultante de diferente juízo valorativo sobre a comprovação do conteúdo do cofre, no momento do assalto à dependência bancária, e concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu, não vemos qualquer inobservância dessas regras probatórias. Pelo contrário, como se alcança do teor do acórdão recorrido, mais propriamente de folhas 2592 a 2595, as provas indicadas pela Apelante, para sustentar a parte impugnada da decisão da matéria de facto, foram examinadas pela Relação, que motivou a sua decisão de forma coerente e transparente, de acordo com o princípio da convicção racional, consagrado no artigo 607º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, que combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento, domínio (da livre convicção do julgador) em que, como já referido, está vedado ao Supremo exercer censura e sindicar a respectiva substância (artigo 662º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil).

O Recorrente faz apelo a alguns depoimentos prestados, transcrevendo-os, e ao teor de documentos (registo de visitas, relatório e registo dos alarmes elaborados pela interveniente DD, encarregada da segurança da dependência bancária e escritura de compra e venda que levou a efeito dias depois da visita que fez ao cofre) e neles ancora a errada valoração probatória feita pela Relação, mas essa actividade jurisdicional, por se inserir no domínio da livre convicção, escapa, como antes dito, à sindicância deste Tribunal. Nada impedia a Relação de, com base na reapreciação feita dos meios de prova produzidos e indicados pela Apelante, considerar dentro da sua liberdade decisória em sede de matéria de facto que não estava comprovado o conteúdo do cofre nem demonstradas todas as circunstâncias pelas quais o Recorrente se bate, tanto mais que os documentos que refere não fazem prova plena sobre essa factualidade.

Nas aludidas páginas do acórdão da Relação não se descortina violação das regras de direito probatório. Ao invés, surge ali traçado um trilho argumentativo baseado nas diversas provas produzidas, conjugando o que consta de documentos com depoimentos testemunhais, para daí, com recurso às regras da experiência e num discurso escorreito e perfeitamente lógico, concluir pela não comprovação do conteúdo do cofre e restante alteração do elenco factual.

Deste modo, não ocorreu erro susceptível de sindicância deste Tribunal Supremo e também não se descortina qualquer violação das regras de direito probatório, soçobrando tudo o que o Recorrente alegou e concluiu, a tal propósito.

Deve, assim, manter-se intocável a materialidade fáctica dada por assente pela Relação, que detém, nesse domínio, a última palavra e cujo juízo valorativo terá de prevalecer naturalmente sobre o da 1ª instância.

2 - Responsabilidade da Recorrida

O Recorrente alicerçou a sua pretensão indemnizatória no incumprimento do contrato celebrado com a Recorrida que as instâncias qualificaram convergentemente como aluguer de cofre-forte, qualificação que não foi questionada e que se aceita como adequada.

Este tipo contratual do universo da actividade bancária (“safe deposit boxes”, “Schankfach”, “cofre-fort”, “cassete di sicureza”, “caja de seguridad”)[2],  permitido pelo artigo 4º, n.º 1, alínea o) do RGICSF, combina elementos do depósito e da locação e, na essência, caracteriza-se pelas obrigações da instituição bancária de ceder o uso do cofre e garantir a sua inviolabilidade e preservação da integridade dos bens ou valores lá guardados,  mediante remuneração pelo cliente.

A este é entregue o código de abertura e uma chave do cofre, situado em compartimento de elevadas condições de segurança, com portas blindadas, cujo acesso é registado e só é possível realizar, com um empregado bancário, detentor de uma chave de passagem (chiave di passo), que, de seguida, abandona a sala, onde fica o cliente para colocar ou retirar os bens ou valores, pelo que só ele (e mais ninguém), sabe o que lá coloca e de lá retira[3].

Não há, assim, uma verdadeira entrega de bens ou valores à instituição bancária, nem sequer o empregado bancário procede a qualquer conferência. A colocação e retirada de bens e valores do cofre passa unicamente pelo cliente, sendo o seu conteúdo totalmente desconhecido da instituição bancária[4].

Tendo em conta estas particularidades do contrato, é «unanimemente reconhecido que existe uma presunção de responsabilidade da entidade bancária relativamente ao desaparecimento ou deterioração dos bens e valores depositados, sendo aquela responsável pelos danos causados, a não ser que prove que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior e que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível, mas o cliente, por seu turno, tem o ónus da prova do conteúdo do cofre, para efeitos de determinação do dano ressarcível»[5].

Retornando ao caso em apreço e transpondo estes ensinamentos sobre a caracterização do aludido contrato, temos por óbvio que, como se alcança dos pontos DD) a FF) do elenco factual provado, o Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato do tipo indicado (aluguer de cofre-forte) e que na sequência do assalto à dependência bancária, ocorrido a 18 de Novembro de 2012, o cofre n.º 243 alugado ao Recorrente foi estroncado pelos assaltantes - cfr. ponto PPPP) do elenco factual provado – o que constitui violação dos deveres de custódia/guarda e vigilância por banda da Recorrida, que não manteve o cofre íntegro e inviolável como lhe competia (artigos 406º, n.º 1, e 762º, n.º 1, do Cód. Civil), tornando-se responsável pelos prejuízos causados (artigo 798º do Cód. Civil).

Na verdade, o cliente que utiliza o serviço de locação de um cofre bancário tem como objetivo colocar em segurança os bens ou valores que ali deseja colocar e a entidade bancária, ao oferecer esse serviço, assume um dever de vigilância e custódia, portanto, uma obrigação de resultado e, nessa medida, é da sua responsabilidade a subtração fraudulenta do conteúdo do cofre que mantém sob a sua guarda. Trata-se de risco profissional decorrente da sua actividade comercial da qual obtém lucros, pelo que lhe cabe também, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes, o chamado risco-proveito ou risco do empreendimento.

Acresce que, tratando-se de responsabilidade contratual, a culpa da entidade bancária, no caso a Recorrida, presume-se (artigo 799º, n.º 1, do Cód. Civil), presunção que, saliente-se, não foi afastada, como menos acertadamente entendeu a 2ª instância em divergência com a 1ª, com os disparos dos alarmes e a presença da GNR no local ou sequer por o assalto ter sido levada a efeito por verdadeiros profissionais do furto.

Com efeito, a Recorrida confrontada com os sucessivos disparos dos alarmes não deveria satisfazer-se com o mero registo destes e comunicação à GNR que realizou, tão só, inspecção exterior às instalações bancárias, quando pela persistência daqueles disparos, a denotar que algo de estranho e intrusivo se estava a passar no interior, se impunha que outras medidas de segurança fossem tomadas (e não foram), em ordem a salvaguardar os bens e valores que ali se encontravam depositados pelos clientes, confiantes de que a mesma os manteria em segurança. Aliás, foi justamente o serviço de segurança que a Recorrida como entidade bancária ofereceu que despertou no Recorrente e noutros clientes a contratação, entre outros, do serviço de aluguer de cofre-forte e, incumprindo esse contrato, caber-lhe-ia, em principio, indemnizar aquele, se acaso estivesse comprovada a existência de dano (artigos 798º, 562º, 563º e 564º, n.º 1, do Cód. Civil).

Sucede, porém, que, como bem equacionou e decidiu o acórdão posto em crise, o Recorrente não logrou provar, como lhe competia, segundo as regras de repartição do ónus da prova o conteúdo do cofre (artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil), no fundo o dano ressarcível pela Recorrida e sem dano comprovado o Recorrente não tem direito à indemnização pela qual denodadamente se bate.

Tanto quanto transparece dos factos provados, não há qualquer dúvida de que o Recorrente depositou inicialmente no cofre €300 000,00 e que, pelo menos, retirou dali €100.000,00, mas não se deu como provado que lá deixou ficar os restantes €200.000,00. Essa foi a conclusão a que chegou a Relação, em sede de decisão da matéria de facto, juízo esse, como já frisado, não sindicável pelo STJ e que, por isso, teremos de acolher como veredicto final, por resultar do exercício de competência própria e relativamente a matéria em que aquela instância detém a última palavra.

Nesta conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do Recorrente e, sendo inviável modificar a base factual em que assentou o acórdão recorrido, há que, com os fundamentos antes referidos, confirmar o decidido pela Relação.


IV – Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista e, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.


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Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC).

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Lisboa, 08 de Março de 2018


António Joaquim Piçarra (relator)

Fernanda Isabel Pereira

Olindo Geraldes

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[1] Cfr, neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 14.05.2015, proc. nº 1248/07.2TBLGS.E1.S1, e a jurisprudência nele citada, e de 02.11.2017, proc. nº 23592/11.4T2SNT.L1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] Vide sobre este contrato, Carlos Henrique Abrão, in Cofres de Segurança, editora Quartier Latin, São Paulo, 2006, pág. 146, Paula Ponces Camanho,in Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 1998, págs. 70 a 74, José A. Engrácia Antunes, in Os Contratos Bancários, apud Estudos em Homenagem a Carlos Ferreira de Almeida, Volume II, Almedina, págs. 151 a 155, e Giacomo Molle, in I contrati bancari, 4ª edizione, Milano, 1981, pág. 791 e ss.
[3] Vide neste sentido, Luís Miguel Pestana de Vasconcelos, in Direito Bancário, 2017, Almedina, pág. 124.
[4] Vide, neste sentido, Paula Ponces Camanho,in Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 1998, págs. 73 a 75 e 80 e diversa doutrina aí citada em notas de rodapé.
[5] Vide, neste sentido, , Carlos Henrique Abrão, in Cofres de Segurança, editora Quartier Latin, São Paulo, 2006, pág. 145, Paula Ponces Camanho,in Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 1998, págs. 84 e 85 e diversa doutrina aí citada em notas de rodapé.