Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008177 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO JUS VARIANDI ORDEM ILEGITIMA RECUSA DE CUMPRIMENTO TRABALHADOR SUSPENSÃO SANÇÃO ABUSIVA SUBSIDIO DE FUNÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199104170025264 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9318/89 | ||
| Data: | 07/03/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O principio da invariabilidade da prestação de trabalho definido no contrato admite como excepção o "jus variandi", desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo 22 n. 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969. II - E ilegitima a ordem e legitima a recusa, se a entidade patronal determina a trabalhador com a categoria de "encarregado de conferente" que realize o serviço, mesmo por poucos dias, da categoria-base por ele dirigida, por tal se traduzir, nos termos do artigo 20 n. 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, em alteração substancial da sua posição, rebaixando-o no exercicio de sua actividade profissional na empresa. III - A sanção de suspensão de um trabalhador tem de qualificar-se de abusiva se for motivada pelo facto dele se haver recusado a cumprir uma ordem a que não devia obediencia. IV - O subsidio de função, a que se refere a clausula 80 do CCT dos Trabalhadores Portuarios, tem caracter transitorio e so e atribuido aos trabalhadores que desempenham as funções ai indicadas, enquanto não adquirirem as respectivas categorias profissionais, deixando de perceber o referido subsidio logo que adquirem essa especialização. | ||