Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002526
Nº Convencional: JSTJ00008177
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO
JUS VARIANDI
ORDEM ILEGITIMA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
TRABALHADOR
SUSPENSÃO
SANÇÃO ABUSIVA
SUBSIDIO DE FUNÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199104170025264
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9318/89
Data: 07/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O principio da invariabilidade da prestação de trabalho definido no contrato admite como excepção o "jus variandi", desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo 22 n. 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969.
II - E ilegitima a ordem e legitima a recusa, se a entidade patronal determina a trabalhador com a categoria de "encarregado de conferente" que realize o serviço, mesmo por poucos dias, da categoria-base por ele dirigida, por tal se traduzir, nos termos do artigo 20 n. 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, em alteração substancial da sua posição, rebaixando-o no exercicio de sua actividade profissional na empresa.
III - A sanção de suspensão de um trabalhador tem de qualificar-se de abusiva se for motivada pelo facto dele se haver recusado a cumprir uma ordem a que não devia obediencia.
IV - O subsidio de função, a que se refere a clausula 80 do CCT dos Trabalhadores Portuarios, tem caracter transitorio e so e atribuido aos trabalhadores que desempenham as funções ai indicadas, enquanto não adquirirem as respectivas categorias profissionais, deixando de perceber o referido subsidio logo que adquirem essa especialização.