Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041166 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REVELIA CONSTITUCIONALIDADE DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200103080033234 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7938/99 | ||
| Data: | 09/27/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 29 ARTIGO 56 N3 ARTIGO 112 N6. CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 496. CPT81 ARTIGO 54 N1. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 7 ARTIGO 27 ARTIGO 29. ACT 1992 SITAVA CLAUS134 CLAUS136. PE DE 1992 IN BTE N34 DE 1992/11/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC2198 DE 1989/11/03 IN AJ ANOI N3 PAG16. ACÓRDÃO STJ PROC4116 DE 1995/02/08 IN BTE N1 N2 N3 PAG237. | ||
| Sumário : | I- Os artigos 27 e 29 do Decreto-Lei 519-C1/79 de 29 de Dezembro, não são inconstitucionais, se bem que, com base neles, não possam ser elaboradas Portarias de Extensão à revelia ou contra a actuação de Associações sindicais existentes e actuantes. II- Em direito laboral, para existir direito à indemnização por danos não patrimoniais não basta que o despedimento venha a ser declarado ilícito. III- É que não se estando no campo da responsabilidade objectiva e não existindo presunção de culpa, o autor (trabalhador) tem de provar, ainda, que a actividade ilícita do empregador (réu) foi culposa e adequada a provocar danos não patrimoniais graves e, como tal merecedores da tutela do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção de processo declarativo comum, na forma ordinária, de impugnação judicial de despedimento contra B, com delegação em Portugal, alegando os factos que teve por pertinentes e concluindo pedindo: "1. Ser concedido ao Autor o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas; 2. Ser julgada procedente, por provada, a presente acção e, por via de consequência: a) Declarar-se o impugnado processo disciplinar nulo e de nenhum efeito, nos termos do n.º 3, alínea b) do artigo 12º do R.J. da cessação do Contrato Individual de Trabalho, pelo facto de não terem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos no n.º 4 do artigo 10º do citado R.J.; e b) Declarar-se a inexistência de justa causa de despedimento, no caso sujeito, bem como a ilicitude e consequente nulidade do referido despedimento imposto ao Autor. 3. Ser a Ré condenada: a) A reconhecer a mencionada nulidade do despedimento e a reconhecer ainda a consequente opção do Autor pela sua reintegração no lugar que ocupava ou pela indemnização a que se reportam as Cláusulas 132º e 134º do A.C.T. estabelecido entre o Sitava e, além de outras entidades, a ora Ré, aplicável por força da P.E. publicada no B.T.E. n.º 34 de 22 de Novembro de 1992; b) A pagar ao Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de 2000000 escudos (dois milhões de escudos); c) Em custas, procuradoria e demais encargos sociais." Atribuir à acção, para efeitos de custas, 400000 escudos e, para efeitos processuais, o valor de 2000001 escudos. Ordenada a citação da Ré e junto aos autos o respectivo aviso de recepção, veio o Exmo. Patrono do Autor renunciar ao mandato, o que foi notificado à Ré por carta registada com aviso de recepção. Junta pelo Autor nova procuração forense, veio, a folhas 34, requerer que "... depois de ouvida a parte contrária, a rectificação do valor da presente acção de 2000001 escudos (dois milhões e um escudos) para 2000000 escudos (dois milhões de escudos), em virtude de não ter qualquer fundamento jurídico aquele primeiro valor ...", assim devendo o processo seguir sob a forma sumária. A Ré, ainda antes de notificada deste requerimento, veio aos autos, a folhas 37 a 41, requerer a repetição da citação, com a consequente anulação de todo o processado subsequente ao despacho que o ordenou, alegando apenas ter tomado conhecimento da acção pela motivação de renúncia do primitivo Advogado do Autor porque não obstante o aviso de recepção da citação estar assinado por uma sua empregada, nunca lhe chegou ao conhecimento. Indeferido o pedido de repetição da citação, por despacho de folhas 44 vº e 45, dele agravou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa. A folhas 59, o Autor requereu "... em aditamento e, também, como ampliação legal do pedido de retribuições vincendas formulado pelo Autor na petição inicial, que a Ré seja condenada ao pagamento de juros de mora, à taxa legal de 15%, desde a data do vencimento das respectivas prestações retributivas e até ao integral e efectivo pagamento". Notificada a Ré, respondeu a folhas 63 a 67, concluindo: "... deve julgar-se nula a notificação feita apenas na pessoa do mandatário da Ré e não também na desta... Se assim se não entender deverá ser indeferida a cumulação de pedidos requerida, por inadmissível...". Não atendida a oposição da Ré, por despacho de folhas 72 e 73, dele agravou a Ré da admissão, com ampliação, do pedido de juros moratórios sobre retribuições vincendas na acção. Ambos os agravos foram recebidos para subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo o Tribunal da Relação, por Acórdão de folhas 101, por entender dever ter subida diferida, decidido deles não conhecer, ordenando a baixa dos autos para prosseguirem os termos legais. A folhas 105 o Autor optou pela indemnização de antiguidade. Admitido o pedido de alteração do valor da causa formulado pelo Autor, foi-lhe fixado o de 2000000 escudos e ordenado que o processo seguisse a forma do processo sumário - despacho de folhas 130 e 131 - de que a Ré - a folhas 132 a 138 - agravou para o Tribunal da Relação, recurso recebido para subir diferidamente e nos próprios autos - despacho de folhas 144. Seguidamente, foi proferida sentença - folhas 144 vº e 145 - condenando a Ré, pela ilicitude do despedimento, a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, a indemnização a que se reportam as Cláusulas 132º a 134º do A.C.T. estabelecido entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA, publicado no B.T.E., 1ª Série, n.º 35, de 22 de Setembro de 1996, aplicável por força da P.E. publicado no B.T.E. n.º 47, de 22 de Dezembro de 1996, tudo a liquidar em execução de sentença e ainda a pagar ao Autor a quantia de 2000000 escudos, por danos não patrimoniais, com juros moratórios a partir da data da sentença. Inconformada, a Ré apelou, recurso não admitido, por entendido ser antes de agravo, cujo prazo já decorrera. Reclamado este despacho para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação, foi atendido, por o mesmo ser de apelação e tempestivamente apresentado. A folhas 197 a Ré interpôs outro agravo, do despacho de folhas 169 que não mandou subir os agravos retidos. Por último, a Ré agravou do despacho de folhas 212, quanto às taxas de justiça do recurso - folhas 228 a 231. Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - folhas 263 a 277 - foi decidido: "a) negar provimento ao agravo relativo à citação da Ré, confirmando-se o despacho recorrido, dado que a citação foi válida e regular; b) negar provimento ao agravo relativo à ampliação do pedido, tendo em conta, que se verificou a inutilidade superveniente, não tendo a Ré dado causa a esta; c) dar provimento ao agravo, relativo ao valor da causa, fixando-se o valor da causa em 2000001 escudos; d) negar provimento ao agravo sobre omissão de despacho e mandar subir os agravos retidos, apesar de posteriormente, com a subida da apelação os agravos também terem subido; e) negar provimento ao agravo relativo ao valor das taxas de justiça cobradas à Ré, por agora se fixar o valor da acção em 2000001 escudos, o que determina o aumento de valor das taxas de justiça, além de que o eventual excesso cobrado deverá ser apurado na conta, de que poderá reclamar-se nos termos do artigo 60º do C.C.J.; não há tributação quanto a este agravo e respectivo incidente, tendo em conta que a alteração superveniente não é da responsabilidade da Ré e o Agravado não contra-alegou - artigo 2º, n.º 1, alínea a) do C.C.J.; f) dar provimento à apelação, declarando-se nula a sentença recorrida, proferindo-se acórdão, que conheca o objecto da apelação, nos termos do artigo 715º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) declarar-se ilícito o despedimento do Autor, efectuado pela Ré, por inexistência de justa causa; 2) pelo despedimento ilícito do Autor, condena-se a Ré a pagar, ao Autor, a indemnização de antiguidade, por opção do Autor, sendo essa indemnização a prevista e nos termos das cláusulas 134ª a 136ª do A.C.T. entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA, publicado no B.T.E., 1ª Série, n.º 26, de 15 de Julho de 1992, por força do P.E. do referido A.C.T., publicado no B.T.E. 1ª Série, n.º 43, de 22 de Novembro de 1992, a liquidar em execução de sentença, contando-se para o cálculo da antiguidade, desde o início do contrato até à data da reforma do Autor, ou se esta for posterior, até à data da sentença na 1ª instância, apurando-se também a remuneração-base do Autor, para o cálculo daquela indemnização; 3) pelos danos não patrimoniais, condena-se a Ré a pagar, ao Autor, a indemnização de 750000 escudos." Inconformada, a Ré recorre de revista, logo no requerimento de interposição - folhas 281 - afirmando: "O recurso é limitado aos seguintes segmentos da decisão de folhas 15 e 15 vº (por referência às alíneas e números aí vertidos): - alínea f), n.º 2 - na parte em que considera aplicáveis as cláusulas 134ª e 136ª do acordo colectivo de trabalho aí identificado ao cálculo da indemnização de antiguidade. - alínea f), n.º 3." E, em conformidade alegou doutamente, a folhas 284 a 294, aí concluindo: "1 - artigo 664º do Código de Processo Civil aplica-se também quando a fonte de direito seja uma convenção colectiva de trabalho, pelo que deve o tribunal proceder à indagação de qual seja a convenção aplicável, não se limitando ao que seja afirmado pelas partes mas atendendo ao critério da filiação sindical. 2 - As normas dos artigos 27º e 29º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro são materialmente inconstitucionais, por violarem directamente o n.º 6 do artigo 112º (anterior n.º 5 do artigo 115º) da Constituição, e nessa medida padecem de igual vício as concretas portarias de extensão aprovadas ao seu abrigo, como seja a portaria de extensão publicada no BTE n.º 34, de 22 de Novembro de 1992, aplicada pelo acórdão sob crítica. 3 - A extensão de uma convenção colectiva de trabalho para passar a abranger trabalhadores filiados em sindicato não outorgante compromete a autonomia contratual desta associação sindical, e por isso, mesmo que se entendesse não proceder a conclusão anterior, sempre se deveria atender a que uma interpretação do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 conforme à Constituição impõe concluir que a extensão apenas vale quanto a trabalhadores não sindicalizados em qualquer sindicato. 4 - É inconstitucional o artigo 29º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 56º, n.º 3 da Constituição, se interpretado no sentido de que, por portaria de extensão, se pode aplicar uma convenção colectiva de trabalho a trabalhadores filiados em sindicato não outorgante da mesma e que a ela não tenha aderido. 5 - Sendo invocado pelas partes na fase dos articulados, a existência ou aplicabilidade de um acordo colectivo de trabalho e não se invocando a filiação sindical, deve o juiz aplicar o artigo 29º, alínea c), do Código de Processo do Trabalho. Se o processo subir à Relação sem esse facto apurado, deve esta mandar baixá-lo para que se formule o respectivo quesito (artigo 84º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e artigo 712º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Se o processo subir ao S.T.J. sem aqueles procedimentos, deverá este Tribunal anular o acórdão para ampliação da matéria de facto (artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil). 6 - É inadmissível a ressarcibilidade de danos morais em sede de responsabilidade contratual laboral, designadamente como efeito de despedimento ilícito ou nulo. 7 - Mesmo quando não venha a fazer judicialmente prova da justa causa para despedir, não é de julgar ilícita a instauração de processo disciplinar nem a suspensão preventiva do trabalhador, pelo que eventuais consequências que este sofra em decorrência dessa instauração e suspensão, por advirem de actos lícitos, nunca podem dar origem a responsabilidade civil do empregador. 8 - É normal que qualquer pessoa, ao receber uma nota de culpa e ao ser suspensa preventivamente, se sinta deprimida, ansiosa e frustrada, pelo que os sentimentos do recorrido não merecem especial tutela. 9 - Nada ficou provado que justifique considerar-se que a frustração e ansiedade do recorrido decorrentes do despedimento em si fossem de grau elevado e de modo a considerar-se graves a ponto de justificarem a atribuição de uma indemnização por danos morais. 10 - O montante de compensação fixado pelo acórdão sob revista é exagerado, iníquo e contrário ao preceituado nos artigos 496º, n.º 3 e 494º do Código Civil, sendo desproporcionado ao grau de culpabilidade da Ré e à sua dramática situação económica, estando desfasado dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. Nestes termos. Deve ser concedida a revista, anulando-se o acórdão recorrido na parte em que considera aplicáveis as cláusulas 134º e 136º do ACT ao cálculo da indemnização de antiguidade, e na parte em que condena a recorrente em indemnização por danos morais ao recorrido. Se assim se não entender, deve ser anulado ainda o acórdão para ampliação da matéria de facto conforme a conclusão 6ª (leia-se 5ª por, certamente, ter ocorrido lapso de escrita) supra...". Contra-alegou, também doutamente, o Autor, entendendo que deve: "1. Ser reconhecido ao recorrido o direito às retribuições vencidas desde a data da sentença até à data da sua reforma, determinada por lei, conhecendo o Tribunal da aplicação imperativa do artigo 13º, n.º 1, alínea a) da LCCT; 2. Ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão em revista ....". O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu bem fundado e elaborado Parecer de folhas 325 a 332, pronunciou-se no sentido de não merecer conhecimento a questão suscitada pelo Autor recorrido e que o recurso de revista deve conhecer parcial concessão (quanto à condenação da Ré em indemnização por danos não patrimoniais). Notificado às Partes, não se pronunciaram. Foram colhidos os vistos. O douto acórdão recorrido diz "Tendo em conta, que a Ré não contestou, apesar de validamente citada, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor, que são os seguintes: 1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré, para lhes prestar a sua actividade profissional, em 17 de Abril de 1964; 2) desde então e até 4 de Fevereiro de 1994, o Autor trabalhou para a Ré, mediante retribuição, naquela data no valor mensal, ilíquido, de 340817 escudos e categoria de chefe de secção, prestando à Ré, a sua actividade intelectual e manual, sob a autoridade e direcção da Ré; 3) em 1 de Setembro de 1993, a Ré entregou ao Autor uma "nota de culpa", com a intenção de despedir o Autor, instaurando-lhe processo disciplinar; 4) o Autor respondeu à nota de culpa; 5) na "nota de culpa" ou na comunicação que a acompanhou, não se faz referência à possibilidade de consulta do processo disciplinar, ao lugar em que este se encontrava nem ao tempo e modo para a sua consulta pelo arguido, ora Autor; 6) o Autor não teve nem desenvolveu qualquer comportamento susceptível de reparo, no domínio das relações laborais com a Ré; 7) o Autor encontrava-se em gozo de férias, quando ocorreram os factos, que lhe são atribuídos, que não dizem respeito a actos praticados ao serviço da Ré ou contra interesses desta; 8) o Autor serviu devotadamente a Ré, durante cerca de trinta anos, teve sempre um comportamento exemplar como funcionário, nos vários graus de hierarquia que foi meritoriamente subindo; 9) o que é reconhecido pelos seus colegas de trabalho e pelos utentes da empresa; 10) o Autor foi despedido por decisão da Ré, comunicada por carta de 3 de Fevereiro de 1994 e recebida pelo Autor em 4 de Fevereiro de 1994; 11) com a acusação através da nota de culpa de 31 de Agosto de 1993, seguida de imediata suspensão do serviço, o Autor foi atingido no seu equilíbrio emocional e bom nome de profissional competente; 12) o que aumentou com a posterior decisão de despedimento; 13) o que foi publicitado e se tornou conhecido no âmbito do pessoal da Ré em Lisboa, tendo-se difundido amplamente pelos meios exteriores do mercado de emprego; 14) devido ao processo disciplinar e à maneira como o Autor foi tratado, o Autor caiu em profunda depressão moral, com sentimentos de frustração e penosa e angustiada ansiedade pelo seu futuro profissional; 15) o Autor veio a optar pela indemnização de antiguidade. O S.T.J., quando funciona como tribunal de revista, conhece de direito - artigo 85º, n.º 1 do C.P.T./81 e artigo 729º, n.º 1 do C.P.C. - sendo os seus limitados poderes em matéria de facto os constantes do citado artigo 729º, n.ºs 2 e 3. Tendo em conta que a presente acção não foi contestada, não pode haver lugar à ampliação da matéria de facto pela formulação de novos quesitos, como sugerido pelo Recorrente, na conclusão 5º das suas alegações. Para além disto, atento o disposto no artigo 54º, n.º 1, do C.P.T., constatado a revelia da Ré e atentos os seus efeitos em matéria de facto, não pode o juiz usar mais dos poderes constantes do artigo 29º, alínea c), do C.P.T., dado ter que logo proferir sentença, perante os factos atinentes pelo Autor e conforme for de direito. Como diz Carlos Alegre, Código de Processo do Trabalho, 1996, página 188: "A sentença é "logo" proferida, sem dar lugar a qualquer outra tramitação ..." . Por isso não pode a matéria de facto ser ampliada pela elaboração de quesitos novos e, mesmo que o pudesse ser, não se divisa a sua necessidade e porque, dentro dos poderes deste Supremo Tribunal, não merece qualquer censura, aceita-se. Conforme já referido, as questões a resolver, expressamente enunciadas pela Ré recorrente e conforme as conclusões das suas alegações, são: - Inaplicabilidade das cláusulas 134ª e 136ª do A.C.T./92 no cálculo da indemnização por antiguidade, por inconstitucionalidade dos artigos 27º e 29º, ambos do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, por ambos serem materialmente inconstitucionais, por violarem directamente o n.º 6, do artigo 112º, da Constituição (anterior n.º 5, do artigo 115º) e o artigo 29º violar, ainda, o artigo 56º, n.º 3, da Constituição, se interpretado no sentido de que, por portaria de extensão, se pode aplicar uma convenção colectiva de trabalho a trabalhadores filiados em sindicato não outorgante da mesma convenção e que a ela não tenha aderido. - Inadmissibilidade de ressarcimento de danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual laboral, designadamente como efeito de despedimento ilícito ou nulo ou, na sua admissibilidade, não ocorrência de danos não patrimoniais decorrentes de instauração de processo disciplinar, suspensão preventiva e despedimento e, assim se não entender, no caso concreto, fixação de indemnização contrária ao preceituado no artigo 496º, n.º 3, do Código Civil. Quanto à primeira questão, há que ter em conta que as portarias de extensão (PE) são instrumentos administrativos de alargamento do âmbito originário de convenções colectivas e decisões arbitrais, sendo a sua função suprir a inexistência de cobertura convencional de certo universo laboral mediante o aproveitamento de uma regulamentação factícia pré-existente e, quando emitidos nos termos do n.º 1, do artigo 29º, do Decreto-Lei 519-C1/79 - as denominadas, na doutrina, portarias de extensão interna e que importam ao caso vertente - assumem particular relevo na efectivação de igualdade de tratamento na área de aplicação de convenção ou decisão já existente. Neste sentido, o Professor Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª Edição, página 104 e o Professor Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, 8ª Edição, página 95 e seguintes. E, conforme o Professor Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª Edição, I Volume, página 246: "A portaria de extensão é uma forma de estender a convenção colectiva a quem não seja filiado nas associações signatárias da mesma. Nos termos do artigo 7º LRCT, vigora o princípio da filiação, que sofre excepções no caso das portarias de extensão, previstas no artigo 29º LRCT. A portaria de extensão tem uma proveniência governamental, e determina a ampliação do âmbito de destinatários duma dada convenção colectiva, aplicando-se a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão que não estejam filiados nas associações signatárias. Com a portaria de extensão procede-se ao aproveitamento de conteúdos normativos já existentes." O que se tem de entender como uma alteração do entendimento deste ilustre Autor quanto ao constante de anterior edição de uma obra, citada pela Recorrente, em defesa do seu entendimento, a folhas 287. Segundo o Professor Motta Veiga, obra e local citado, "Como se sabe, uma portaria é um acto ministerial, com determinada forma externa, praticado no uso da competência atribuída aos ministros pelo artigo 201, n.º 2 alínea a) da Constituição. No domínio laboral, porém, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade tem atribuições específicas em matéria de disciplina das condições de prestação e remuneração do trabalho, que lhe são reconhecidos por lei. Trata-se da "via administrativa" a que se refere o n.º 2 do artigo 2º da LRC. Esses poderes normativos ministeriais exercem-se através de portarias que podem revestir duas modalidades: I) Portarias de extensão (PE), de que se ocupam os artigos 27º e 29º da LRC; e II) Portarias de regulamentação do trabalho (PRT), e que respeita o artigo 36º do mesmo diploma." Conforme o Professor Monteiro Fernandes, obra citada, página 103, as portarias de extensão e as de regulamentação do trabalho são actos genéricos da Administração - por isso conhecidos como regulamentação do trabalho "por via administrativa" (vd. Artigo 2º/2 LRCT) - pelos quais são criadas normas jurídico-laborais aplicáveis às relações de trabalho dentro de certas categorias de empresas e de trabalhadores, e, por vezes também, com um domínio geográfico limitado (o distrito, por exemplo). A circunstância de o seu âmbito de aplicação ser definido, precisamente, por categorias, nos mesmos termos das convenções colectivas, explica que tais actos normativos sejam, juntamente com aquelas, abarcados pela designação de "instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho" (vd. Artigo 6º LRCT) ...". E, a página 770, da mesma obra, diz: "A extensão é o efeito de um acto administrativo, cuja índole se não modifica pelo facto de ser precedida de consulta aos interessados. A oposição eventualmente deduzida por estes, não constitui impedimento à emissão da portaria (apenas implicará, em certos casos, que esta seja também subscrita pelo Ministro da tutela: artigo 29º/3). O fundamento da extensão localiza-se na necessidade social de suprir a inevitável insuficiência do sistema de contratação colectiva, já que este se baseia na exclusiva legitimidade de certos sujeitos e no princípio da filiação (artigo 7º da LRCT). Actuando como meio de aproveitamento de conteúdos contratados, a portaria de extensão é, assim, um instrumento correctivo relativamente aos princípios estruturantes do referido sistema." Conforme o professor Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., página 252 "A extensão (artigo 29º da LRCT) é já um processo administrativo, em que por portaria ministerial se determina a aplicação da CCT a entidades do mesmo sector e a trabalhadores da mesma profissão, apesar de não estarem filiados nas associações outorgantes, desde que exerçam actividade na área e no âmbito regulador". Continuando na análise doutrinal das P.E., o Professor António Nunes de Carvalho, em Regulamentação de Trabalho e Portarias de Extensão, in RDES, ano XXX, n.º 4, diz a páginas 442: "I - De acordo com o sistema legal vigente, "a regulamentação do trabalho por via administrativa traduz o exercício de um poder discricionário da Administração, sujeita a compreensíveis considerações de conveniência e oportunidade". Todavia, o exercício desse poder está sujeito, como não poderia deixar de ser, a um conjunto de condições, substanciais e procedimentais. II - Ao nível substancial, toda esta matéria se mostra dominada pela ideia de supletividade da intervenção regulamentar da Administração. A Constituição, no seu artigo 57º, e a lei ordinária manifestam, claramente, uma nítida preferência pelos instrumentos em que se faz apelo à autonomia colectiva no que tange à regulamentação das condições de trabalho. Quer isto dizer, portanto, que a intervenção administrativa não visa substituir, no seu funcionamento, a actividade normativa de sujeitos laborais, devendo, pelo contrário, partir da verificação de uma crise dos instrumentos de autonomia colectiva." E continua a páginas 449: "Numa primeira aproximação, a pergunta (determinação de natureza jurídica das portarias de extensão) não deixa de se mostrar algo estranha - a expressão mesmo que as designa denunciaria, de maneira óbvia, a sua natureza: actos normativos. Mas não é, todavia, necessariamente assim. Dando por estabelecida a distinção entre acto administrativo - que visa produzir efeitos jurídicos num caso concreto - e acto normativo - que possui carácter genérico e é de execução permanente - importa, no entanto, não desconhecer a existência de actos "que prevêem uma situação abstracta referida a uma pessoa ou um grupo determinado de pessoas", de "decisões administrativas que em vista de uma situação concreta se dirigem a uma pluralidade de pessoas" e que a doutrina denomina actos administrativos gerais. Tais actos devem ser considerados verdadeiros actos administrativos, sendo que tal qualificação releva, antes de mais, para efeitos de recurso contencioso. Ora, a doutrina tende, justamente, para considerar as portarias de extensão como verdadeiros actos administrativos, ou, melhor, como actos administrativos gerais." E o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de Novembro de 1989, proferido no processo 2198 e sumariado na Actualidade Jurídica, Ano 1, n.º 3, e páginas 16, decidiu: "2 - As portarias de extensão constituem um instrumento administrativo de regulação de trabalho previsto na lei, através do qual, cumprindo a vontade dos parceiros laborais, ou sobrepondo-se a ela, a Administração pode dimanar regras de regulamentação laboral, assim se podendo alargar o âmbito que subjectivo quer territorial de um CCT." E no Acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 8 de Fevereiro de 1995, processo 4116, no B.T.E., 1ª Série, n.ºs 1, 2 e 3/97, e páginas 237 e seguintes escreveu-se: "... o âmbito de aplicação nas convenções colectivas pode ser estendido, após a sua publicação, nomeadamente por portarias de extensão, tendo em vista a cobertura de trabalhadores não sindicalizados ou membros de sindicatos minoritários que as não subscreveram." Não obstante irem longas as citações, não pode deixar de se referir os Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição. Em anotação ao artigo 56º escreveu a folhas 306 a 308: "Às associações sindicais cabe defender e promover os direitos e interesses dos trabalhadores que representam (n.º 1). Não é líquido o sentido deste inciso constitucional. É evidente que um sindicato dos trabalhadores de determinada indústria não pode "representar" os trabalhadores de uma outra; mas é igualmente óbvio que, ao promoverem os interesses dos seus associados, as vantagens respectivas podem abranger todos os trabalhadores da mesma categoria, e não apenas os sindicalizados, dando-se por isso uma promoção imediata dos direitos e interesses de todos os trabalhadores pertencentes à categoria abrangida pelo sindicato, mesmo que não estejam sindicalizados (ou mesmo que estejam filiados noutro sindicato concorrente). ... É certo que este direito (de contratação colectiva) é garantido apenas "nos termos da lei" (n.º 3, in fine), estando portanto sob a reserva da lei. Todavia, a lei não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe um mínimo de eficácia constitucionalmente relevante (cfr. Nota VII ao artigo 18º), havendo sempre de garantir uma reserva de convenção colectiva, ou seja, um espaço não vedado à contratação colectiva. A lei não pode aniquilar o direito de contratação colectiva ocupando-se ela mesmo da regulamentação das relações de trabalho em termos indemnizatórios por convenção colectiva. Neste contexto assume especial importância a questão de licitude da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa ("portarias de regulamentação de trabalho", portarias de extensão"). Parece líquido que não existe qualquer violação do direito de contratação colectiva, quando a regulamentação administrativa venha colmatar a ausência de sindicato (ou a sua debilidade) ou a recusa ilegítima de contratação por parte das entidades patronais; já existe seguramente infracção do direito de contratação colectiva quando a intervenção administrativa seja feita à revelia e contra as associações sindicais competentes." E, em anotação ao artigo 115º, actual artigo 112º, dizem, a folhas 512 e 513, quanto ao seu n.º 5 (actual n.º 6): "Importa definir a natureza e os limites constitucionais dos poderes de normação regulamentar executiva ou complementar da administração. Assim, em primeiro lugar, a norma regulamentar é uma norma de diferente natureza da norma legal, e a intervenção regulamentar visa regular aquilo que a lei se absteve de regular, e não "integrar" a regulamentação legislativa (...); o poder exercido pela administração é um poder regulamentar próprio e não uma "delegação" do poder legislativo feito pela norma legal habilitante ...". Aqui terminam as citações, sendo de referir que, na pesquisa realizada, nada se localizou, na doutrina ou jurisprudência, sobre a inconstitucionalidade das P.E., para além da referência de Gomes Canotilho e Vital Moreira, aqui transcrita. De tudo o exposto resulta com clareza suficiente a não inconstitucionalidade dos artigos 27º e 29º do DL 519-C1/79, ressalvada a posição de Gomes Canotilho e Vital Moreira quanto à intervenção administrativa (P.E.) quando feita à revelia ou contra as associações sindicais competentes. Perante todas as outras posições referenciadas, suscita-se a dúvida, que se considera fundada, da bondade deste entendimento. Mas, no caso concreto, nem há que tomar posição quanto a este ponto, dado que a P.E. de aplicação do A.C.T./92, publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 43, de 22 de Novembro de 1992, a página 3001, foi antecedida de publicação de aviso para P.E. - B.T.E., 1ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1992, página 2476 - ao qual não foi deduzida qualquer oposição. Por outro lado, também não resulta a inconstitucionalidade do artigo 29º do DL 519-C1/79, quando interpretada no sentido de as P.E. poderem abranger trabalhadores filiados em sindicatos não subscritores do A.C.T., como resulta da doutrina e jurisprudência citadas. Acresce que, no caso concreto, também esta questão é irrelevante. É que, como se afirma no douto Acórdão recorrido: "Não está assente nem provado, que o Autor (...) seja filiado em algum sindicato e em qual, tendo em conta que a Ré não contestou e o Autor não articulou tais factos. Desta forma cai pela base a questão da inconstitucionalidade arguida pela Ré e a da inaplicabilidade das cláusulas do A.C.T. referido, no presente caso." E, contrariamente ao entendido pela Ré recorrente, não era ao Autor que competia provar que era ou é filiado em qualquer sindicato e qual, dado que invoca a aplicação do A.C.T. por força de uma P.E.. Era à Ré, atenta a interpretação que faz do artigo 29º citado, que incumbia o ónus da prova e filiação do Autor em sindicato não subscritor do A.C.T., como facto impeditivo do direito que o Autor se arroga - artigo 342º, n.º 2 do Código Civil - o que, por não ter contestado, não teve possibilidade de fazer. Termos em que, quanto a esta questão, não assiste razão ao Réu recorrente. Vejamos, agora, da possibilidade de existência de danos não patrimoniais decorrentes da instauração de processo disciplinar, suspensão preventiva e despedimento. Dos termos do artigo 483º do Código Civil - de que serão todos os citados sem referência a diploma legal - decorre que, se a conduta da entidade patronal for ilícita e culposa, preencherá a parte previsiva do seu n.º 1, o que, pela sua parte dispositiva, obriga à indemnização por danos resultantes, segundo um juízo de causalidade adequada. É ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão, a apreciar objectivamente, conforme um trabalhador normal na concreta situação o entenderia, dado inexistir presunção de culpa - artigo 487º. Os danos não patrimoniais são susceptíveis de gerar direito a serem indemnizados desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - artigo496º. Por isso, para existir direito à indemnização por danos não patrimoniais não basta que o despedimento venha a ser declarado ilícito, dado não se estar no campo da responsabilidade objectiva. E como inexiste presunção de culpa é ao Autor que incumbe a prova de que a actividade ilícita do Réu foi culposa e adequada a provocar danos não patrimoniais graves, como tal merecedores de tutela do direito. No caso presente, da matéria de facto tida por confessada pela Ré, atenta a sua não contestação, nada se refere à existência de culpa sua na instauração do processo disciplinar, suspensão preventiva do Autor e seu despedimento. Mesmo dos factos que poderiam ser relevantes quanto a este elemento subjectivo essencial do dever de indemnizar - factos 11, 12 e 13 - nada resulta donde se possa sequer inferir que a conduta da Ré, ao ter agido como agiu, o tenha feito com culpa. Todos os factos referentes à instauração do procedimento disciplinar, suspensão preventiva, despedimento e efeitos causados no Autor por estes factos, são insusceptíveis de suportar uma valoração de culpa. E, como foi dito, não é por o despedimento ser julgado ilícito que basta para gerar o direito à indemnização por danos não patrimoniais. Falta a prova de culpa, sendo certo que era ao Autor que competia demonstrar a existência deste elemento subjectivo na conduta da Ré, por ser elemento constitutivo do seu direito. Não o logrou fazer pelo que, nesta parte, procede a revista da Ré. Nas suas contra-alegações o Autor recorrido "... requer que o tribunal conhecendo das consequências legais da decisão de ilicitude do despedimento, tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, se pronuncie decidindo da obrigatoriedade de aplicação à situação descrita nos autos do comando legal constante do citado artigo 13º, n.º 1, alínea a) do regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro", como "questão prévia". E, consequentemente, diz nas duas conclusões 3º (certamente por lapso de escrita) das suas contra-alegações: - É jurisprudência pacífica que a declaração de ilicitude do despedimento pelo Tribunal tem eficácia retroactiva, opera "ex tunc", tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida (cfr. Artigo 289º, n.º 1 do Código Civil). - Assim sendo, a esta declaração de ilicitude deve seguir-se necessária e obrigatoriamente, o conhecimento, pelo Tribunal, do comando legal contido no artigo 13º da LCCT, n.º 1, alínea a) "de conhecimento oficioso, que se traduz na condenação da entidade patronal no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições não pagas, desde a data do despedimento até à data em que o recorrido passou, obrigatoriamente, por lei, à situação de reformado, data a apurar, como se diz no douto acórdão, em execução de sentença." Vejamos. Do Acórdão recorrido consta: "III) O anexo relativo à ampliação do pedido: (...) 4) No despacho de folhas 243 verso e 244, relativo à arguida nulidade de sentença, foi deferido o arguido, tendo-se dado sem efeito a condenação da Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas entre a data do despedimento e a data da sentença, tendo este despacho sido notificado e transitado, nos termos dos artigos 668º, n.º 4 e 744º do Código de Processo Civil; Resulta assim, que o Autor, na petição, não pediu a condenação da Ré em retribuições vencidas ou vincendas. No requerimento de folhas 59, ampliou, ou cumulou os pedidos de retribuições vincendas e juros de mora sobre estas; porém, a Mma. Juíza, erradamente, entendeu, que o pedido de retribuição já tinha sido formulado na petição e naquele requerimento só se pediam os juros de mora, tendo-se o Autor conformado com este despacho. Por outro lado, a Mma. Juíza veio a entender, que não tinha havido pedido de retribuições pelo Autor, na petição e, dessa forma, deu sem efeito a condenação da Ré naquelas retribuições, atendendo a arguida (pela Ré) nulidade da sentença. Este despacho transitou em julgado. (...) VII - A apelação: (...) B) A questão da condenação da Ré nas retribuições vincendas, que o Autor não pediu: Como já se referiu, a Mma. Juíza veio a reconhecer, após a respectiva arguição de nulidade, que o Autor não pediu a condenação da Ré em retribuições que deixou de auferir, pelo que deu sem efeito a condenação da Ré nessas retribuições, tendo esse despacho transitado em julgado. Desta forma estão prejudicadas as conclusões 2ª, 3ª e 4ª da apelação. C) As restantes questões: As restantes questões abordadas na apelação dizem respeito à contagem do período de antiguidade para efeitos do cálculo da correspondente indemnização , a aplicação (ou não aplicação) das cláusulas do A.C.T. não outorgadas pelo sindicato em que o Autor é filiado; a inconstitucionalidade do artigo 29º do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. Essas questões são tratadas seguidamente, tendo em conta, que como se decidiu acima, a sentença proferida pela 1ª instância é nula, já que devia ser proferida de acordo com as regras de processo ordinário e não de sumário, não funcionando o efeito convocatório pleno. Nos termos do artigo 715º, n.º 1 do Código de Processo Civil, declara-se nula a sentença proferida pela primeira instância, passando-se a conhecer de facto e de direito, em substituição do tribunal recorrido." Sequentemente, o Acórdão recorrido, proferiu a decisão já atrás transcrita, dando parcial provimento às pretensões do Autor. Não tendo o Autor dele recorrido, o aí decidido e que não cabe no âmbito da revista da Ré está coberto pela força de caso julgado material, não tendo este Supremo competência, ou poderes, para alterar o decidido, nos termos do n.º 4, do artigo 684º do Código de Processo Civil. Assim, não é de conhecer da "questão prévia". Nestes termos e decidindo, na procedência parcial da revista da Ré B, revoga-se o Acórdão recorrido quanto à sua condenação no pagamento ao Autor da indemnização de 750000 escudos, por danos não patrimoniais (alínea f), n.º 3 da parte decisória), de que se absolveu a Ré, no mais se confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelas partes na proporção de vencido. Lisboa, 8 de Março de 2001. Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes, Mário Torres. |