Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ESCRITURA PÚBLICA DOCUMENTO AUTÊNTICO FALSIDADE FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312110035202 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 693/02 | ||
| Data: | 01/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- O S.T.J. deve aceitar não só os factos tidos por assentes nas instâncias mas também as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). II- A falsidade constante dum documento genuíno fá-lo perder a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, mantendo-se contudo a sua existência jurídica e a sua validade. III- O Código do Notariado não reconhece a falsidade como fundamento de nulidade. IV- Caso a falsidade respeite apenas a uma parte do documento, a parte restante conserva a sua eficácia probatória. V- A validade dum acto jurídico formal só é posta em causa com a formação «ab initio» dum documento falso. VI- Provada a falsidade e o conteúdo real da declaração feita, deve o acto valer com o conteúdo a esta correspondente. VII- Esta solução geral tem como limite a consideração das razões pelas quais a lei impõe determinada forma para o tipo de acto jurídico em causa e que podem levar a rejeitar a solução da sua validade. VIII- Quando a lei imponha a forma de escritura pública por uma razão de certeza e publicidade, como acontece com a transmissão de bens imóveis, a validade do acto não será de admitir se estiver em causa a eficácia da transmissão ou a sua causa. IX- Nos casos em que a falsidade incide sobre a identidade dos sujeitos ou do objecto do acto jurídico, a solução da validade do negócio jurídico deve ser afastada. X- Não estando em causa a eficácia da transmissão (o que ficou lavrado na escritura corresponde ao que os doadores declararam) nem a identidade dos sujeitos nem o objecto do acto jurídico, tudo isto sendo fielmente atestado de acordo com o declarado pelos outorgantes, a doação é válida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção declarativa de condenação contra B e mulher C, pedindo que se declare: - Nula a escritura por violação do Código do Notariado; Sem prescindir, - Anulável a escritura por erro na declaração; Sem prescindir, - A revogação por ingratidão dos donatários; e - Decretar-se o autor dono e legítimo proprietário do imóvel; e, em consequência, - que seja ordenado o cancelamento do registo da aquisição da nua propriedade do prédio identificado no art. 1º. Alega para tanto que: a referida escritura de 7/8/96 é nula porque, ao contrário do que dela consta, a recolha da impressão digital da esposa do autor, D, foi efectuada em sua casa, onde estava acamada, sem ter sido esclarecida do que estava a fazer; era vontade dos doadores (o autor e sua falecida esposa) doarem à ré (sobrinha da esposa do autor) apenas uma parte do prédio, isto é, a parte que fica abaixo da vereda, com reserva de usufruto a seu favor, sob condição dos réus tratarem dos doadores; a parte do prédio situada acima da vereda, permaneceria propriedade dos doadores, tendo sido nessa convicção que o autor assinou a escritura de doação. Acrescenta que, após o falecimento de sua esposa, verificado em 29/10/96, os réus arranjaram um quarto em sua casa e passaram a impedi-lo de usar o quarto de banho, o telefone e deixaram de lhe fazer a comida, de lhe lavar a roupa, acabando por obrigá-lo a alojar-se na chamada «casa da cozinha». Contestaram os réus, alegando que a petição inicial é inepta, que o direito do autor caducou e que este não tem legitimidade no que respeita à parte do imóvel pertencente à falecida esposa. Negam os factos que lhe são imputados na petição inicial. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções. Entretanto, em 13/12/98 faleceu o autor, tendo E e F, sido julgados habilitados como seus sucessores. No saneador foram julgadas improcedentes todas as excepções suscitadas pelos réus. Condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveram os réus do pedido. Os sucessores do autor apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de Janeiro de 2003, concedendo parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, declarado ineficaz a doação constante da escritura em causa, enquanto doação do imóvel, sendo válida, enquanto doação por conta da meação do falecido A. Autores e réus interpuseram recursos de revista para este Tribunal. Os réus concluem, assim, a sua alegação do recurso: 1- Tendo o acórdão recorrido acolhido a matéria de facto, tal como consignou a 1ª instância, sem usar da faculdade prevista no art. 712º, nº. 1 do C.P.C., não podia decidir, como decidiu, que a escritura de doação é falsa e juridicamente inexistente, porque em parte alguma da matéria provada consta que a leitura não haja sido feita na presença de todos os outorgantes e que a doadora D não tenha outorgado em simultâneo com os demais intervenientes, antes pelo contrário, tal encontra-se provado na alínea B) dos factos assentes. 2- Ficou tão só provado que no dia 7 de Novembro de 1996, D estava na situação de acamada, recolhida na sua residência, local onde apôs a sua impressão digital na escritura de doação (resposta à matéria do quesito 1º) e que a escritura foi minutada no Cartório Notarial de Ponta do Sol (resposta parcial à matéria do quesito 2º), sendo que nada mais se provou. 3- E a escritura em causa designa, entre outros, o lugar onde foi lavrada, ou seja, o Cartório Notarial de Ponta do Sol, não sendo o acto notarial nulo porque o exigido na alínea a) do nº. 1 do art. 70º do Código do Notariado encontra-se cumprido. 4- Apesar de constar na escritura o lugar onde o acto foi lavrado, é possível proceder oficiosamente ao averbamento do lugar da sua celebração e assinatura, nos termos da alínea a) do nº. 2 do art. 70º, conjugado com o nº. 7 do art. 132º, ambos do Código do Notariado, uma vez que é possível determinar, pelos elementos existentes, o lugar da sua celebração e assinatura, podendo ser judicialmente revalidado quando tenham sido cumpridas, como o foram, as formalidades devidas, nos termos da alínea b) do art. 73º do Código do Notariado. 5- As ilações constantes nos fundamentos do acórdão recorrido, na parte em que refere a existência de uma divergência entre a declarada outorga simultânea no acto e a comprovada ausência nesse acto da doadora D só faria sentido, caso os autores tivessem provado toda a matéria dos quesitos 2º e 3º da base instrutória. 6- As conclusões da Relação não se apoiam nos factos provados pois considerou implicitamente provado aquilo que não se encontra provado, isto é, em parte alguma se encontra demonstrado que a leitura da escritura não haja sido feita na presença de todos os intervenientes ou que a D não haja outorgado no acto lavrado na escritura em simultâneo com os demais, tendo o Tribunal "a quo" conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, em manifesta violação dos arts. 668º, nº. 1, al. d), 2ª parte e 712º, nº. 1, ambos do C.P.C. 7- De base instrutória consta provado tão só a matéria do quesito 1º e a 1ª parte do 2º, ou seja, que no dia 7 de Agosto de 1996, D estava na situação de acamada, recolhida na sua residência, local onde apôs a sua impressão digital na escritura de doação, tendo o ajudante do Cartório Notarial de Ponta do Sol, no exercício da sua competência territorial, se deslocado a casa dos outorgantes, nos termos do nº. 3 do art. 4º do Código do Notariado, constando da matéria assente que a mesma foi lida e explicada, em voz alta, a todos os intervenientes e na sua presença simultânea (al. B) dos factos assentes), com pleno respeito por todas as formalidades exigíveis, pelo que o acórdão recorrido, ao decidir contrariamente, violou o nº. 3 do art. 4º, 46º e 51º, todos do Código do Notariado. 8- E os requisitos que a lei exige, sob pena de gerarem nulidade, são os taxativamente indicados, de modo imperativo, nos arts. 70º e segs. do Código do Notariado e não outros, não tendo nenhum deles ocorrido na celebração da escritura em causa. 9- O juiz da 1ª instância, de forma concisa e escrupulosa, disso deu conta na fundamentação da resposta aos quesitos, tendo apreciado livremente a prova e decidido segundo a sua prudente convicção, que a escritura de doação não contém qualquer vício substancial ou formal, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 366º, e 2ª parte do nº. 2 do art. 370º, ambos do Cód. Civil, e 655º do C.P.C., e os arts. 70º e 71º, ambos do Cód. do Notariado. 10- Como a escritura de doação é um documento autêntico cuja validade em nada foi abalada, continua a produzir todos os efeitos, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido que inverteu as regras do ónus da prova, em manifesta violação, entre outros, do nº. 1 do art. 344º, nº. 1 do 350º, 366º, nº. 1 do 371º e 396º, todos do Cód. Civil, e o 655º do C.P.C. 11- O Tribunal da 1ª instância, ao julgar improcedentes por não provados, todos os pedidos constantes da petição inicial, resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, no cumprimento da 1ª parte do nº. 2 do art. 660º do C.P.C., tendo ficado prejudicados os pedidos dos autores por falta de prova. 12- O acórdão recorrido, ao decidir pela ineficácia parcial da escritura de doação, violou os princípios da conservação dos negócios jurídicos e da proporcionalidade entre causa e efeito, segundo os quais tais negócios devem ser tratados mais no sentido da sua validade do que no sentido da sua nulidade. 13- O negócio jurídico não pode ser convertido, como erradamente decidiu o acórdão recorrido, nos termos do art. 293º do Cód. Civil, porque nada se provou que demonstre que a escritura de doação se encontre viciada por erro, dolo, coacção ou simulação, pois a matéria dos quesitos 3º ao 20º da base instrutória foi toda considerada não provada. 14- Entendem os recorrentes que a conversão não pode efectuar-se nos termos decididos no acórdão recorrido porque não se provaram os requisitos que o referido art. 293º do Cód. Civil prevê, nomeadamente que a mesma se harmonize com a vontade hipotética das partes intervenientes, nem em parte alguma invocaram os autores tal conversão nos seus articulados, tendo o acórdão recorrido violado os princípios do pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 3º, 264º, 272º, 511º, nº. 1, 513º, 2ª parte do nº. 2 do art. 660º, 661º, 664º, 2ª parte das als. d) e e) do nº. 1 do art. 668º, todos do C.P.C. 15- Só por manifesta má fé veio o autor A pôr em causa a validade formal e substancial da escritura de doação cuja concretização só se tornou possível com a sua presença e consciente colaboração pois não se encontra provado que a sua vontade e a de sua falecida esposa estivessem inquinadas por dolo, erro ou coacção, ou que o acto fosse simulado. 16- Com a acção judicial o falecido autor A não visou satisfazer um interesse próprio, pois tinha o usufruto do prédio doado (alínea F) dos factos assentes), não tendo deixado descendentes (alínea C) dos factos assentes) e nada se encontra provado que os recorrentes o tenham enganado, maltratado ou hajam sido ingratos. 17- Trata-se de um inaceitável "venire contra factum proprium", cujo propósito é o de se eximir ao cumprimento da doação, dando o dito por não dito, o que justifica, entre outros, a intervenção do disposto no art. 334º do Cód. Civil, ou seja, a paralisação de algum eventual direito do falecido autor A e de seus habilitados sobrinhos, ora autores, por ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé e bons costumes, de conhecimento oficioso pelo Tribunal e que já havia sido invocado pelos recorrentes na sua contestação. Contra-alegou a parte contrária, pronunciando-se pela improcedência deste recurso. Os autores concluem, assim, a sua alegação do recurso: 1- O art. 947º do Cód. Civil e o art. 80º, nº. 1 do Cód. do Notariado, ao exigirem que a doação de coisas móveis só possa ser validamente celebrada por escritura pública, pressupõem necessariamente que esta seja outorgada com todos os formalismos expressamente previstos nesses diplomas e que a mesma seja válida e não falsa. 2- De acordo com o Parecer P. 76/92.R.P.4 da Direcção-Geral dos Registos e Notariado que se transcreve e cuja cópia se encontra integralmente transcrita junto às alegações do recurso de apelação: «5- É ainda indispensável que o notário assegure a simultaneidade da presença de todos os outorgantes, controle a identidade das partes, a legalidade do acto e todos os demais requisitos de forma e conteúdo. 6- Inexistindo cumulativamente tais requisitos e formalidades, não se pode considerar que tenha sido exercida a função notarial, indispensável para o documento poder ser qualificado como escritura pública.» 3- De acordo com o Parecer transcrito, estaríamos face a uma situação em que se considera que não foi exercida a função notarial, sendo esta actividade definida no art. 1º do Cód. do Notariado, entre outras disposições legais, pelo que a escritura de doação sub judice não poderia sequer ser qualificada como escritura pública, celebrada, portanto, sem a forma legalmente prescrita. 4- As razões de ordem e interesse público subjacentes à obrigatoriedade de escritura pública não foram respeitadas nem observadas, pelo que não foram defendidos, protegidos e aconselhados os doadores, como deveriam tê-lo sido. 5- A lei quis que este contrato fosse lavrado por notário e por este lido e explicado o seu conteúdo em voz alta e na presença simultânea de todos os outorgantes, de modo a que todos eles ficassem a conhecer com precisão, o significado e efeitos do acto por forma a garantir que o acto traduzisse a vontade real. 6- Cabe ao notário, no exercício da função notarial, entre outras funções, «por dever de ofício, prestar assistência aos particulares, orientando-os com o seu saber sobre a melhor forma de ajustar a vontade declarada às exigências legais, da efectiva realização dos objectivos desejados ou acordados», «um conselheiro imparcial das partes, cabendo-lhe receber, interpretar e conformar legalmente a sua vontade nos actos e contratos em que intervenham. Esta faceta é realmente essencial e constitutiva da função notarial.» (...) O Notário terá que proporcionar às partes os dados legais necessários para que elas possam manifestar a sua vontade de acordo com a lei.» 7- Essa é uma das razões por que a escritura deve ser lida e explicado o seu conteúdo em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, conforme se pode inferir do disposto no art. 46º, nº. 1, al. l), do Cód. do Notariado, aprovado pelo DL nº. 207/95 de 14/8, em vigor à data em que foi celebrada a escritura. 8- O art. 50º do Cód. do Notariado estipula que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto.» 9- Acrescentando o art. 53º do mesmo Diploma Legal que «a leitura, explicação, outorga e assinatura dos instrumentos devem realizar-se em acto continuado» e se «a leitura, explicação e outorga se não concluírem no dia em que tiverem início, deve consignar-se no instrumento, antes das assinaturas, o dia e a hora da sua conclusão», entendendo Lopes de Figueiredo que «este princípio é igualmente aplicável ao lugar. Assim, se a celebração do acto não for concluída no lugar onde foi iniciada, deve igualmente mencionar-se no acto o lugar da conclusão deste e o motivo por que não foi concluído no lugar onde tivera início.» 10- A lei, ao exigir que a doação seja celebrada por escritura pública pressupõe que esta seja celebrada com todo o formalismo exigido por lei, nomeadamente, no Cód. do Notariado, e pressupõe uma escritura pública válida e verdadeira. 11- A escritura de doação foi celebrada sem observância das formalidades exigidas pelo Cód. do Notariado, pelo que não respeitou nem obedeceu à forma prescrita por lei, o que equivale a falta de forma legal, sendo certo que não basta que a escritura formal e aparentemente observe essas formalidades, não basta que constem as menções exigidas por lei, sendo indispensável que tais menções correspondam à realidade, que traduzam o que se passou no acto, sob pena de ser falsa, como é. 12- Seguindo a tese defendida pela Direcção-Geral dos Registos e Notariado, a escritura de doação sub judice não é susceptível de ser qualificada como tal e, consequentemente, insusceptível de produzir os efeitos próprios de uma escritura de doação, o que implica que se considere inexistente a escritura e o contrato por ela titulado. 13- Ainda que assim se não entendesse, sempre teria de se considerar nulo o contrato por ela titulado, entre outras razões, por falta da forma legalmente prescrita, de acordo com o art. 220º do Cód. Civil, podendo ser declarada "ex oficio" pelo Tribunal, nos termos do disposto no art. 286º do Cód. Civil. 14- Quer porque é falsa, quer porque não foram observadas as formalidades próprias de uma escritura pública, nem exercida a função notarial, não deve a mesma ser qualificada como tal, nem produzir os efeitos que lhe são próprios, nomeadamente para efeito de se considerar observada a forma legalmente prescrita por lei, o que implicaria a sua nulidade por falta de forma entre outros factores. 15- O efeito jurídico da falsidade da escritura, deveria conduzir à inexistência ou à nulidade da doação por ela titulada, consoante o entendimento específico que tivesse sobre a questão em apreço. 16- Assim, a prova plena que a escritura pública de doação faria relativamente à formação da vontade e às declarações de vontade prestadas ante a ajudante de notário foi contrariada pela prova testemunhal, de onde resulta que a doação é inexistente por falta dos seus elementos essenciais, ou seja, não chegou a haver formação de vontade, nem declaração de vontade da doadora D. 17- O contrato de doação inserto na escritura de 7 de Agosto de 1996 não chegou a ter, sequer, início de formação, pelo que não se podia considerar concluído para efeito do disposto no art. 232º do Cód. Civil, pelo que seria inexistente. 18- A escritura foi minutada no Cartório Notarial da Ponta de Sol, sem que a doadora D aí se tivesse deslocado e manifestado a sua vontade, pois estava em casa, doente e acamada, e a única coisa que fez foi apor a sua impressão digital numa escritura já minutada e assinada pelos outros outorgantes no Cartório, sem que tivesse manifestado a sua vontade e sem que a mesma tivesse sido lida e explicado o seu conteúdo em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes. 19- Ainda que assim se não entenda mas, sendo inquestionavelmente falsa, como é, a escritura pública, a doação em causa nos autos é nula, devendo ser declarada pelo Tribunal e julgado procedente o pedido principal. 20- A entender-se, porém, que o acto não é inexistente nem nulo mas apenas ineficaz, então deve sê-lo em relação a ambos os doadores com as mesmas consequências e efeitos jurídicos, com a consequente perda do poder translativo relativamente ao dito imóvel, não sendo possível aproveitá-lo em relação ao doador A pois a escritura é uma só e as vicissitudes são as mesmas. 21- Independentemente de a doação ser nula e ineficaz, esta não pode aproveitar-se no que respeita ao acto de doar do doador A por forma a converter-se numa doação por conta da meação, por não se verificarem os seus requisitos de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 293º do Cód. do Civil. 22- A convertibilidade não é de conhecimento oficioso, sendo necessário que as partes requeiram a conversão. 23- As partes não alegaram quaisquer factos, nem o Tribunal deu como provados quaisquer factos integradores do elemento subjectivo da conversão, nomeadamente factos relativos à vontade hipotética das partes que permitissem supor que estas teriam querido o negócio sucedâneo e muito menos esclareceram que negócio sucedâneo teriam querido, se tivessem previsto a invalidade. 24- Nem requereram a conversão, pelo que não pode haver conversão contra a vontade e interesse das partes. 25- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre questão - a conversão do negócio que considerou ineficaz - de que não podia tomar conhecimento por não ter sido colocada pelas partes nem é de conhecimento oficioso, condenando em objecto diverso do pedido, sendo, por isso, parcialmente nulo nos termos do disposto nos arts. 668º, nº. 1, alíneas d) e e), e 721º, nº. 2, ambos do C.P.C. 26- Ao pronunciar-se sobre esta questão, não observou o princípio dispositivo, o princípio do pedido, a que se reportam os arts. 264º e 661º, nº. 1, ambos do C.P.C. 27- Ainda que se entendesse e não se entende que a conversão é de conhecimento oficioso, o Tribunal recorrido não poderia proceder à conversão por não dispor de elementos de facto ou de direito para julgar procedente a conversão do negócio jurídico. 28- O Tribunal da Relação de Lisboa não dispunha de matéria factual que lhe permitisse concluir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo se tivessem previsto a invalidade, sendo certo que essa vontade respeita a todos os outorgantes e resulta dos autos que essa não era a vontade de nenhum deles. 29- A doação por conta da meação só é possível nos termos permitidos por lei, pelo que, sendo o doador casado no regime da comunhão geral de bens com a doadora D e, sendo o bem doado, um bem comum do casal, carece do consentimento da sua cônjuge D, consentimento esse que não pode ser suprido oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto nos arts. 1730º e 1682º-A do Cód. Civil. 30- Faltando esse consentimento, como falta, a doação por conta da meação é um negócio não permitido por lei, não sendo legítima a conversão em doação por conta da meação pois estar-se-ia a legitimar uma situação desconforme com normas imperativas que proíbem a doação por conta da meação sem o consentimento do outro cônjuge. 31- Por outro lado, a doação por conta da meação teria que ser aceite pelo donatário em vida do doador, o que não aconteceu, nem é possível que aconteça, dado que o doador faleceu, não sendo possível, por isso, a conversão num acto que seria caduco. 32- Foram violados, não aplicados, ou incorrectamente interpretados, entre outros, os arts. 220º, 286º, 232º, 293º, 945º, 1730º e 1682º-A, todos do Cód. Civil, arts. 264º, 660º, 661º, nº. 1, do C.P.C., e ainda os arts. 1º, 46º, nº. 1, al. l), 50º e 53º do Cód. de Notariado, aprovado pelo DL nº. 207/95 de 14/8, em vigor à data da celebração da escritura. Contra-alegaram os réus, pronunciando-se pela nulidade do acórdão recorrido ou sua revogação e pela manutenção, na íntegra, da decisão da 1ª instância, requerendo, para o caso da procedência das questões suscitadas nas alegações dos autores, que nos termos do art. 684º-A e do nº. 5 do art. 698º do C.P.C., se amplie o objecto do recurso, apreciando-se a alegada contradição entre os factos provados, os fundamentos e a decisão, sem prescindir de que foi violado o esquema silogístico judicial. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- Da escritura de doação de 7/8/96, lavrada a fls. 94 vº do Lº 332 do Cartório Notarial da Ponta do Sol, fez-se constar que A e sua mulher doaram ao réu marido um prédio misto inscrito na matriz, a parte rústica sob os arts. 12.134º, 12.135º, 12.136º e 12.396º, e a parte urbana sob o art. 126º, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob o nº. 38.703 a fls. 104 do Lº B-101, prédio esse actualmente inscrito a favor dos réus pela inscrição G-1. 2- A referida escritura refere expressamente que a mesma foi celebrada no dia 7 de Agosto de 1996, no Cartório Notarial de Ponta do Sol e que a sua leitura fora feita em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes. 3- O autor A e a mulher D não tiveram filhos. 4- A mulher do autor A era tia da ré mulher. 5- A mulher do autor A, D, faleceu no dia 30 de Outubro de 1996 e aquele faleceu em 13/12/1998. 6- Na escritura referida em 1, fez-se constar que os doadores reservavam o usufruto do prédio doado, enquanto vivos fossem. 7- No dia 7 de Agosto de 1996, D estava na situação de acamada, recolhida na sua residência, local onde apôs a sua impressão digital na escritura de doação referida em 1. 8- A escritura referida em 1 foi minutada na Cartório Notarial da Ponta do Sol. No preâmbulo da escritura de doação consta: «Aos sete dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e noventa e seis, no Cartório Notarial do concelho de Ponta do Sol, perante mim G, ajudante em exercício, em virtude do respectivo notário Licenciado H, se encontrar de licença para férias, compareceram como outorgantes: PRIMEIRO:- A e mulher D, casados na comunhão geral de bens, naturais da freguesia de Canhas, deste Concelho, onde residem ao sitio de São Tiago, do Lombo da Piedade, C.F. 103598057 e 123578043. Segundo:- B, natural da dita freguesia e concelho, na qual reside ao mesmo sitio, casado no dito regime de bens com C, C.F. 2126139. ... Disseram os primeiros:» Refere-se ainda na escritura: «Li esta escritura aos outorgantes e aos mesmos expliquei o seu conteúdo, tudo em voz alta, na presença simultânea de todos.» É perante estes factos que há que aplicar o direito, tendo em conta as conclusões das alegações dos recursos que delimitam o seu âmbito. Analisemos os recursos, começando pelo dos réus cujas alegações foram apresentadas em 1º lugar. I- No acórdão recorrido decidiu-se que a escritura de doação é falsa, face ao disposto no art. 372º, nº. 2 do Cód. Civil. Isto porque se fez constar da escritura de doação «que a leitura da mesma fora feita em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, quando na realidade tal não aconteceu, já que ficou provado que a doadora D, nesse dia estava acamada, recolhida na sua residência, local onde apôs a sua impressão digital na mesma escritura (cfr. pontos 2 e 7 da matéria de facto provada). Não só não é verdadeira a menção da leitura feita na presença de todos os outorgantes, como sobretudo não é igualmente verdadeiro que a doadora tenha outorgado no acto lavrado na escritura em causa em simultâneo com os demais intervenientes.» Esta decisão do acórdão recorrido versa sobre matéria de facto, insindicável por este Tribunal. Com efeito, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - cfr. art. 722º, nº. 2 do C.P.C. E vem sendo entendido pela jurisprudência que o Supremo tem de acatar, não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). Assim se decidiu, p. ex., nos acórdãos do S.T.J. de 14/6/78, B.M.J. 278- 178, de 20/9/94, B.M.J. 439- 538 e de 3/5/00, Rev. 1118/99. Acresce que a escritura também é tecnicamente falsa porque foi atestado que no dia 7 de Agosto de 1996 a doadora D compareceu no Cartório Notarial de Ponta do Sol quando está provado que nessa data a mesma se encontrava acamada, recolhida na sua residência onde apôs a sua impressão digital na escritura de doação. O acórdão recorrido limitou-se a conhecer de questão atinente a um dos pedidos formulados, interpretando correctamente os factos. Não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento nem condenou em objecto diferente do pedido. Por outro lado, não há contradição entre os factos provados, os fundamentos e a decisão. Com efeito, no acórdão recorrido, embora se reconheça a existência duma falsidade técnica na escritura, afirma-se que ela não põe em causa a veracidade dos elementos internos ou intrínsecos da doação e daí retira as consequências que, na sua perspectiva jurídica (e o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - art. 664º do C.P.C.), se verificam. Quais as consequências desta falsidade? No acórdão recorrido tratou-se esta matéria da seguinte forma: «Casos há em que a falsidade dos documentos autênticos é susceptível de, por si só, ilidir toda a respectiva força probatória. Tal ocorrerá, por exemplo, quando houver uma relação de inteira dependência entre o conteúdo verdadeiro do documento e a parte falsificada, de modo que esse documento - por força da falsificação - fique sem sentido ou represente o lógico corolário da parte falsificada. Assim, se se falsificar a assinatura das partes, se estas forem supostas ou se houver suposição de factos essenciais ao negócio documentado, a falsidade estende-se a todo o documento, ficando ilidida toda a sua força probatória. Porém, situações há, em que a simples menção de qualquer facto que realmente não foi declarada pelas partes ou não foi praticada, não tem a virtualidade de enfermar o negócio declarado, ou de o enfermar integralmente e então a falsidade não pode ser ampliada a todo o documento. No caso, a falsidade verificada traduz-se numa desconformidade entre o conteúdo da escritura e a verdade, no que toca à falta de presença da doadora, pelo que há que ponderar a natureza dos efeitos dessa falsidade relativamente aos actos documentados, os quais envolvem manifestações de vontade autónomas por parte de todos os outorgantes. Os efeitos normais da falsidade da escritura traduzem-se na sua ineficácia, abrangendo esta todas as hipóteses em que, por qualquer motivo, interno e externo, o negócio jurídico não deva produzir os efeitos a que se dirigia. No caso em apreciação, porém, não ficou provada a verificação da falta ou irregularidade dos elementos internos ou intrínsecos da doação levada a cabo por ambos os doadores, através da escritura em causa. Os problemas atinentes a ela só surgem porque há divergência entre a declarada outorga simultânea no acto e a comprovada ausência nesse acto da doadora D, nada tendo a ver com a veracidade das declarações, que se têm por verificadas como constam da escritura, já que não foi feita prova do contrário. E pressupondo a nulidade uma falta ou irregularidade quanto aos elementos internos do negócio e a ineficácia em sentido estrito uma falta ou irregularidade de qualquer outra natureza, a declaração de falsidade da escritura, na parte respeitante à doação feita pela doadora, determina a ineficácia strito sensu, dessa doação. Subsiste, todavia, por conversão, o acto de doar por parte do doador marido como doação por conta da sua meação, visto o disposto nos artigos 293º e 1730º, nº. 2, do Cód. Civil.» Que dizer? Como se refere no acórdão recorrido, e com ele concordamos nesta parte, no caso sub judice não se provou a verificação da falta ou irregularidade dos elementos internos ou intrínsecos da doação levada a cabo por ambos os doadores, através da escritura de doação. Os problemas atinentes a ela só surgem porque há divergência entre a declarada outorga simultânea no acto e a comprovada ausência nesse acto da doadora D, nada tendo a ver com a veracidade das declarações, que se têm por verificadas como constam da escritura já que não foi feita prova do contrário. Portanto, há conformidade entre o que ficou exarado na escritura e a declaração dos doadores A e esposa D de doarem o prédio, não ficando provado de que a esta não tivesse sido lida previamente a escritura e explicado seu conteúdo. Logo, o fim da escritura - dar forma à doação, realizou-se. Assim, embora a escritura seja em parte tecnicamente falsa, esta falsidade é inócua, não produz efeitos jurídicos. Com efeito, como ensina o Prof. Lebre de Freitas, "A FALSIDADE NO DIREITO PROBATÓRIO", págs.154 e segs., «Sendo a falsidade uma qualidade dum documento genuíno da qual resulta que a declaração por ele representada, ou certos factos por esta (directa ou indirectamente) representados, não são conformes com a realidade, por não se terem verificado, a consequência imediata da sua existência, para a qual aponta toda a nossa análise, consistirá na perda da eficácia probatória do documento quanto a essa declaração ou quanto a esses factos. Assim, a presunção que, a partir da prova do facto representativo (o registo ou informação constante do documento), impõe que se considere provado o facto representado, ou outros por este representados, é afastada com a prova da não correspondência desse facto ou factos à realidade. O documento perde, consequentemente, a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal. Mas não perde, por isso a sua existência jurídica nem a sua validade. De facto, ao conceito de documento não é, como vimos, essencial a sua eficácia probatória, mas tão somente uma função representativa. E essa não deixa ele de possuir, enquanto continuar a conter um facto representativo de outro, ainda que este não tenha existência real. A realidade do facto representado não é um requisito do conceito de documento, mas apenas um requisito (presumido) da sua eficácia probatória. No entanto, quanto aos documentos autênticos provenientes de oficial provido de fé pública (C.Civil, art. 363º-2), uma vez que são formados para a prova (atestação) de certos factos - diferentemente dos documentos «ocasionais» ou «casuais» - já tem sido dito que «a sua existência está condicionada à sua específica eficácia probatória». Esta posição não é aceitável, quer na formulação referida, quer se entenda que a consequência da ineficácia probatória do documento será a nulidade deste, em vez da sua inexistência. É que, ainda que se entenda a atestação como um requisito essencial da escritura pública ou documento equivalente, o certo é que, se este for falso, nele não falta a atestação do oficial público, mas apenas a conformidade dela com a realidade: a destinação probatória do documento verifica-se, ainda que ele se veja desprovido, por via da falsidade, de efectiva eficácia probatória. Tanto bastará para afastar a cominação da nulidade e, por maioria da razão, a da inexistência. Considerada a questão do ponto de vista do direito positivo, este vem corroborar estas conclusões. Efectivamente, por um lado, o Código do Notariado não consagra a falsidade como fundamento de nulidade (...) e, por outro lado, ao admitir a falsidade como fundamento de ilisão da força probatória dos documentos autênticos, a lei civil (art. 372º-1) está implicitamente circunscrevendo os seus efeitos à perda dessa força probatória, isto é, à perda de eficácia do documento falso enquanto fonte de presunções legais. ... A perda da força probatória do documento pode não ser total: se a falsidade respeitar apenas a uma parte dele, a parte restante conservará a sua eficácia probatória. A aplicação deste princípio não põe problemas ao nível dos efeitos directos da falsidade - quanto ao documento em si e à sua eficácia probatória. Poderá, porém, pô-los ao nível dos seus efeitos indirectos, isto é, no que respeita à validade do acto documentado. Tratando-se de documento exigido para a validade dum acto jurídico, da perda parcial de eficácia do documento pode resultar que a parte provada do acto documentado não seja suficiente para a validade deste, por falta de requisitos que lhe são essenciais (por exemplo, numa escritura de compra e venda fica a faltar a indicação do preço: C. Civil, art. 874º) ou por virtude duma relação de dependência entre elementos provados e elementos não provados da declaração negocial (provam-se os factos integradores dos requisitos essenciais da venda, mas não se sabem quais as datas estipuladas para o pagamento do preço, porém essenciais para as partes, ou qual a condição a que estas subordinaram a eficácia da venda: cf. C. Civil, art. 271º). Ora pode acontecer que, arguida e provada a falsidade, fique igualmente provado o conteúdo do facto representado, o que põe o problema da possível integração da prova em falta para o efeito de manter a validade do acto que o documento formaliza. Para concretizar, imaginemos que uma escritura pública é graficamente alterada, ou objecto de falsa atestação, na parte em que é declarado o preço de compra e venda: este foi declarado como sendo de 100 contos e nela consta ser de 1.000 contos. Provada a falsidade e o conteúdo real da declaração feita, deverá o acto valer com o conteúdo a esta correspondente ou ser, pura e simplesmente, tido por nulo e de nenhum efeito? O problema só se põe quando se trata de acto jurídico formal: se o documento for mera fonte probatória de factos cuja validade possa ser provada por outro meio, poderá ser equacionada a questão da rectificação do documento (...), mas não a validade do acto documentado. Por outro lado, estamos simplificando ao colocar lado a lado os casos de alteração gráfica e de falsa atestação. A validade dum acto jurídico formal só é verdadeiramente posta em causa com a formação «ab initio» dum documento falso (por falsa atestação ou por preenchimento abusivo do documento assinado em branco), enquanto que a alteração do documento depois de formado só afecta a possibilidade da sua prova: a exigência de forma escrita da declaração foi respeitada e por isso, do ponto de vista formal, o acto é válido. No entanto, a impossibilidade de prova do acto tem um efeito prático semelhante ao da sua invalidade (salva a possibilidade de rectificação do documento) e por isso é susceptível, para o efeito que consideramos, do mesmo tratamento. Ora, formulada a questão, não vemos razão suficientemente forte para, em geral, negar a validade do acto jurídico. A favor desta solução, é invocável, de jure condendo, e designadamente no caso de negócios jurídicos bilaterais, o interesse da parte que não tenha praticado o acto de que resulta a falsidade (e pode nenhuma delas o ter praticado, como no caso de falsa atestação), o possível interesse de terceiros (nomeadamente no caso de alteração gráfica do documento: podem terceiros ter confiado num documento cuja aparência inicial correspondia à verdade) e o interesse geral na segurança das transacções efectivamente celebradas. De jure condito, poderá invocar-se ainda a analogia com o regime vigente sobre a validade do negócio dissimulado (C. Civil, art. 241.º): o interesse da parte que queira fazer valer o acto jurídico real que o documento falso se destinaria a formalizar não merece, seguramente, menos protecção que o dos simuladores. Mas esta solução geral tem como limite, tal como no caso do negócio dissimulado, a consideração das razões pelas quais a lei impõe determinada forma para o tipo de acto jurídico em causa e que podem levar a rejeitar a solução da sua validade. Assim, quando a lei imponha a forma de escritura pública por uma razão de certeza e publicidade, como acontece com as transmissões de bens imóveis (certeza e publicidade quanto à situação jurídica destes), a validade do acto não será de admitir se estiver em causa a eficácia da transmissão (a falsidade diz, por exemplo, respeito a uma cláusula de reserva de propriedade) ou, embora mais discutivelmente, a sua causa (a falsidade respeita à natureza do contrato: doação ou compra e venda?); mas, se a escritura pública for exigida em consideração apenas de interesses das partes (reflexão ponderada, prova do acto), como no caso do mútuo, já não haverá razão suficientemente forte para a afastar, desde que a falsidade não incida sobre a própria causa do negócio - sendo de perfilhar solução semelhante para os casos de falsidade em documento particular. Pressupomos, em qualquer caso, que a falsidade não incide sobre a identidade dos sujeitos ou do objecto do acto jurídico, casos em que a solução da validade será decididamente de afastar.» Neste caso, não está em causa a eficácia da transmissão (o que ficou lavrado na escritura corresponde ao que os doadores declararam), nem a identidade dos sujeitos nem o objecto do acto jurídico, pois tudo isto a escritura atesta fielmente de acordo com o declarado pelos outorgantes. Os elementos internos da doação são verdadeiramente atestados na escritura. Apenas não houve outorga simultânea do acto. A falsidade existente é parcial, não alterou o sentido das declarações sobre a vontade dos doadores de doarem o referido prédio nem atestou factos que ponham em crise tais declarações, sendo pois irrelevante. Por assim ser e de acordo com a doutrina do Prof. Lebre de Freitas, supra transcrito e que seguimos, julga-se a doação válida. II- Recurso de revista dos autores: Pelo que acima se demonstrou, este recurso improcede. Pelo exposto, concede-se revista ao recurso dos réus, revogando o acórdão recorrido, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se os réus dos pedidos. E nega-se a revista aos autores. Custas pelos autores. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |