Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1542
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200611220015424
Data do Acordão: 11/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O pedido de condenação da parte contrária, como litigante de má fé, em multa e em indemnização, não releva para a determinação do valor da causa, nem pode ser tido em conta para achar o valor do decaimento do pedido com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não.
2. Não ocorrendo qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, nem no n.º 3 do mesmo preceito, é inadmissível o recurso quanto ao segmento do acórdão da Relação que confirmou a sentença da primeira instância que não condenou o autor como litigante de má fé.
3. Sendo a nulidade da sentença arguida no requerimento de interposição de recurso de apelação e não tendo o juiz emitido pronúncia expressa sobre essa nulidade, o acórdão da Relação não versa sobre decisão da primeira instância que tenha conhecido daquela nulidade, por isso, não se aplica a restrição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, prevista no n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil.
4. O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o erro sobre a admissão ou não de um facto por acordo quando tal decisão tenha sido proferida com violação da exigência de um certo meio de prova ou do valor probatório de um certo meio de prova, nos precisos termos em que dispõe o n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.
5. É ao trabalhador que cabe provar que exerce a sua actividade a favor de outra pessoa, e sob a autoridade e direcção desta, para assim demonstrar que se encontra vinculado a essa entidade por um contrato de trabalho subordinado.
6. Assim, não tendo o autor logrado efectuar a prova de que se encontrava vinculado ao réu por um contrato de trabalho à data em que rescindiu o pretenso contrato com a invocação de justa causa, a acção em que pede a declaração da existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa e a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por antiguidade tem, necessariamente, de improceder.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. Em 28 de Setembro de 2001, no Tribunal do Trabalho do Porto, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, pedindo que seja declarada a existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e a condenação do réu a pagar-lhe: (a) 400.400$00, correspondentes aos danos patrimoniais sofridos, em virtude da violação das garantias legais do trabalhador, acrescida de juros de mora desde a data da rescisão do contrato até efectivo e integral pagamento; (b) 1.500.000$00, relativos aos danos não patrimoniais sofridos, em virtude da violação das garantias legais do trabalhador, acrescida de juros de mora desde a data da rescisão do contrato até efectivo e integral pagamento; (c) 510.082$00, a título de créditos salariais vencidos até à data da rescisão do contrato, acrescida dos juros de mora legais desde aquela data; (d) 1.320.000$00, a título de indemnização por antiguidade.

O autor alega, em síntese, que foi contratado, em 15 de Setembro de 1990, pelo pai do réu para exercer as funções de paquete em escritório de solicitadoria e advocacia; a partir de 1995, o pai do réu deixou de comparecer no escritório, continuando o autor a exercer as mesmas funções para o réu, sendo que, por carta de 4 de Outubro de 2000, rescindiu o contrato de trabalho invocando justa causa, com fundamento em violação culposa das garantias legais e convencionais, lesão culposa de interesses patrimoniais sérios e ofensas à sua honra e dignidade.

O réu contestou, por via de excepção, invocando a prescrição dos créditos reclamados e a sua ilegitimidade para a acção, e, por via de impugnação, defendendo a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e salientando que, antes de 4 de Outubro de 2000, já o autor tinha sido despedido; o réu deduziu, ainda, reconvenção em que pede a condenação do autor a pagar-lhe 362.393$00, bem como todas as quantias que o autor desviou em situações de abuso de confiança, e requereu a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização.

O autor respondeu sustentando a improcedência das excepções invocadas, a não admissibilidade do pedido reconvencional ou a sua improcedência, tendo pedido a condenação do réu como litigante de má fé em multa e indemnização.

No despacho saneador, as excepções da ilegitimidade do réu e da prescrição foram julgadas improcedentes, não tendo sido admitido o pedido reconvencional.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo autor e condenando o réu a pagar-lhe (i) 2.544,28 euros, a título de créditos salariais vencidos até à data da rescisão do contrato de trabalho, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde aquela data, e (ii) 2.864,10 euros, a título de indemnização por antiguidade, tendo condenado o réu como litigante de má fé na multa de 10 UC.

2. Inconformados, o autor apelou e o réu agravou e apelou, tendo a Relação negado provimento aos recursos de agravo, confirmando os despachos recorridos, e julgado improcedente a apelação do autor e parcialmente procedente a apelação do réu, revogando a sentença recorrida na parte em que declarou a existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo autor e condenou o réu a pagar-lhe a quantia de 2.864,10 euros, absolvendo o réu de tais pedidos, bem como do pedido de condenação como litigante de má fé, e confirmando a sentença recorrida quanto à condenação do réu a pagar ao autor a quantia de 2.544,28 euros, a título de créditos salariais vencidos até à data da rescisão do contrato de trabalho, e juros de mora.

É contra esta decisão da Relação que o réu e o autor agora se insurgem, mediante recursos de revista, ao abrigo, em substância, das seguintes conclusões:

RECURSO DO RÉU:

- As instâncias cometeram dois clamorosos erros de Direito, ao não observarem, por um lado, a cominação dos artigos 60.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, e 490.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, relativamente aos artigos 1.º a 15.º da contestação, e, por outro, ao considerarem que o autor podia legalmente voltar a fazer cessar, em 4/10/2000, um contrato que o mesmo já tinha considerado extinto em 26/7/2000, data em que se declarou verbalmente despedido pelo réu, erros que merecem a censura e a reparação jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 722.º, n.º 1, e 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
- É que, o autor fora despedido pelo réu em 3/6/2000 e esse facto deve ser considerado provado, por decorrência do estabelecido nos artigos 60.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, e 490.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil;
- Sem prejuízo do anteriormente alegado, a matéria de facto assente conduz, por si só, à absolvição do réu da totalidade do pedido do autor, por via dos acrescentados pontos 31 e 32, dado que, perante essa matéria de facto, ficou provado que o autor já se considerava despedido em 26/7/2000 e, não obstante, propôs a acção inicial fora do prazo previsto injuntivamente no artigo 38.º, n.º 1, da LCT;
- Face ao constante nos n.os 1 a 8 e 26 da matéria de facto assente, verifica--se que o autor fora contratado pelo pai do réu, em Outubro de 1991, e tal contrato subsistiu ininterruptamente até 31/3/2000, data em que o pai do réu faleceu; e, nem o pai do réu despediu o autor até 31/3/2000, nem o autor rescindiu o contrato celebrado com o pai do réu, inexistindo, nos autos, a enunciação, pelas instâncias, do dies a quo de um posterior contrato de trabalho, que tivesse sido celebrado entre o autor e o réu, seguidamente ao contrato inicial de Outubro de 1991;
- A presente causa está eivada de gritantes injustiças processuais contra o réu, atentatórias dos princípios processuais da igualdade de tratamento das partes, do contraditório e da plenitude da assistência dos juízes;
- O autor litigou, ostensiva, reiterada e dolosamente, de má fé, devendo, por isso, ser condenado, como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização condigna ao réu, a fixar nos termos conjugados dos artigos 456.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a d), e 457.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Código de Processo Civil;
- A acção do autor sempre deverá improceder por decorrência das regras do abuso de direito, previstas no artigo 334.º do Código Civil, pois, o autor, não obstante se considerar despedido, por declaração de 26/7/2000, e sabendo que esse despedimento já ocorrera em momento anterior a essa data, vem depois, por carta de 4/10/2000, tentar rescindir o que já estava rescindido, e aceite por ambas as partes;
- O acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 60.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, 490.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, 38.º, n.º 1, da LCT, 456.º e 457.º do Código de Processo Civil e 334.º do Código Civil.

Em conformidade, pede a revogação do acórdão recorrido, a absolvição da totalidade do pedido e a condenação do autor como litigante de má fé.

O autor não contra-alegou.

RECURSO DO AUTOR:

- Perante a factualidade julgada provada, é forçoso concluir que foi o comportamento omissivo do réu, ao não entregar à Segurança Social os descontos que fez sobre o vencimento do autor, que obviou à atribuição ao autor do subsídio de doença no período da baixa compreendido entre Maio de 2000 e Outubro do mesmo ano;
- Em consequência, tinha de proceder o pedido do autor, deduzido na petição inicial, de condenação do réu no pagamento da quantia de 400.400$00, correspondente aos danos patrimoniais sofridos pelo autor, em virtude da violação, por parte do réu, das garantias legais do trabalhador, a que acrescem os respectivos juros de mora calculados desde a data da rescisão do contrato até efectivo e integral pagamento;
-Assim, a sentença proferida em primeira instância evidencia contradição entre os fundamentos e a decisão verificando-se, consequentemente, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, pelo que deveria ter sido julgada procedente a invocada nulidade;
- Atenta a factualidade julgada provada e o disposto nos artigos 74.º e 75.º do Código de Processo do Trabalho, o réu deveria ter sido condenado pelos danos patrimoniais em causa porquanto, não obstante o autor não ter feito prova dos montantes que, a título de subsídio de doença, deixou de auferir, o seu exacto montante resulta de simples operação aritmética e da aplicação de preceito inderrogável de lei;
- Com efeito, atento essa factualidade e o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alínea e), e 26.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, o autor faltou por doença, o que só determinaria perda da respectiva retribuição, se o mesmo tivesse direito a subsídio, o que não sucedeu por facto imputável ao réu que não entregou à Segurança Social os descontos que efectuou na remuneração do autor (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril);
- Assim, o autor não obstante ter faltado justificadamente por motivo de doença, uma vez que, comprovadamente, não recebeu qualquer subsídio nesse período, terá de receber, nos termos dos citados preceitos, a respectiva retribuição do réu a qual ascende a 720.000$00 (120.000$00 mensais x 6 meses, de Maio a Outubro), isto é, € 3.591,34 - artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho;
- Assim não se entendendo, não tendo o autor auferido o subsídio de doença num período de 107 dias e face ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, conclui-se que o autor teria direito a receber a título de subsídio de doença a quantia de 278.200$00 a que acresceriam as remunerações relativas ao período de Maio a Outubro de 2000 em que o autor não tenha estado impedido de trabalhar por se encontrar doente, isto é, as remunerações relativas aos períodos de 1 a 25 de Maio, de 1 a 31 de Agosto e de 1 a 12 de Setembro de 2000, cujo montante, calculado nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, ascende a 263.998$00;
- O que perfaz o montante de 542.198$00, correspondente a € 2.704,47;
- E tanto mais é assim que, ao contrário do referido no acórdão recorrido, o recorrente não estribou a pretensão aqui em causa na alegação de que em consequência da não atribuição do subsídio atrasou a prestação devida ao banco, mas sim, precisamente, na circunstância de em consequência da irregular situação de descontos para a Segurança Social, por factos comprovadamente imputáveis ao réu, ter deixado de receber os montantes referidos, conforme resulta claramente do vertido nos artigos 23.º e 25.º da petição inicial, dos quais emergiram, aliás, os pontos 5 e 6 da base instrutória;
- Assim não se entendendo, tendo presente o aludido na conclusão anterior e a referência contida no acórdão recorrido de que «[q]uer isto dizer que se o trabalhador não beneficiar do regime de previdência a entidade patronal não tem de lhe pagar esse mesmo subsídio de doença mas a retribuição», face ao disposto nos artigos 74.º e 75.º do Código de Processo do Trabalho, sempre deverá o réu ser condenado a pagar ao autor as retribuições que teria auferido não fossem as faltas motivadas por doença, o que se peticiona;
- Entendendo-se que a resposta restritiva dada ao ponto 6.º da base instrutória inviabiliza a condenação do réu no pagamento ao autor da indemnização devida por falta de determinação do respectivo montante indemnizatório, sempre deverá o réu ser condenado a esse título, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, e dos artigos 74.º e 75.º do Código de Processo do Trabalho, no montante que se liquidar em execução de sentença;
- Assim não se entendendo, resulta da factualidade julgada provada e do disposto no artigo 24.º, n.º 3, da Lei 28/84 que, no período em causa (de Agosto de 1998 a Maio de 2000), o montante dos descontos efectuados na remuneração do autor pelo réu e que este não entregou à Segurança Social, ascendeu a 11 % da remuneração (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, e artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho), que era de 120.000$00 mensais, o que perfaz o montante global de, pelo menos, 327.800$00 (em 1998: 6 meses de trabalho, assim não se considerando os subsídios de férias e de Natal; 1999: 14 meses; e 2000: 5 meses), correspondente a € 1.635,05;
- Pelo que, deverá ser o réu condenado a pagar ao autor tal montante, nos termos do n.º 1 do artigo 473.º do Código Civil, o qual corresponde às quantias que o réu reteve na retribuição do autor por virtude de uma causa que não existiu, porque o mesmo não cumpriu as suas obrigações legais e em vista de um efeito, designadamente a atribuição de subsídios, que não se verificou por facto só a ele imputável, assim se enriquecendo à custa do autor que sofreu um empobrecimento;
- Não colhe o entendimento vertido no acórdão recorrido e que obstaria à procedência da revista nos termos peticionados nas conclusões anteriores;
- Desde logo, considerando os factos julgados provados é forçoso concluir que de 1 a 25 de Maio, de 1 a 31 de Agosto e de 1 a 12 de Setembro de 2000, o autor trabalhou para o réu;
- Por outro lado, o referido naquelas conclusões não se pode entender como «questões novas», que, por isso, não poderiam ser conhecidas, quer porque do que se trata é da subsunção da factualidade julgada provada às normas jurídicas pertinentes, mais acrescendo que no processo laboral a liberdade do julgador no enquadramento jurídico dos factos tem um alcance mais amplo considerando o artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, cuja aplicabilidade e pertinência in casu é manifesta;
- Atenta a factualidade julgada provada, verificam-se os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que deveria ter sido julgada procedente a peticionada condenação do réu a pagar ao autor uma indemnização a título de danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos;
- Na verdade, é manifesto que se verifica a existência de facto voluntário do réu, uma vez que foi este quem, livremente e porque assim o entendeu, não obstante efectuar os descontos na remuneração do autor não entregava tais quantias à Segurança Social;
- O réu agiu com culpa grave, tanto mais que sendo advogado bem sabia que da não entrega à Segurança Social dos descontos que efectuava na remuneração do autor poderiam advir, como advieram, relevantes prejuízos para o mesmo, designadamente por determinarem o não pagamento de subsídios por aquela instituição com necessárias consequências na situação económica e financeira deste e no cumprimento das normais obrigações;
- Aliás, face à existência de um contrato de trabalho, sempre deveria funcionar a presunção de culpa estabelecida no artigo 799.º do Código Civil, a qual não foi ilidida, atenta a factualidade julgada provada;
- O réu efectuou os descontos legais na remuneração do autor, não tendo, contudo, entregue tais quantias à Segurança Social como era, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 3, da Lei n.º 28/84, sua obrigação legal, sendo, por isso, evidente que também se verifica o requisito da ilicitude;
- Os factos alegados no artigo 28.º da petição inicial constituíam danos que o autor alegou e, por isso, afiguram-se relevantes para a boa decisão da causa, os quais não foram objecto de impugnação por parte do réu - ao contrário do referido no acórdão recorrido -, pelo que nos termos do artigo 490.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil, devem ser considerados admitidos por acordo e tomados em consideração na revista, conforme o disposto no artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, assim determinando que se julgue verificado o «dano», enquanto requisito da responsabilidade civil extracontratual;
- Assim não se entendendo e uma vez que tais factos são relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, designadamente para se aferir dos danos não patrimoniais que o autor ali alegou ter sofrido, não tendo sido julgados admitidos por acordo nem incluídos na factualidade controvertida, isto é, na base instrutória, sempre se revelaria indispensável a ampliação da base instrutória (artigo 721.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), o que o Tribunal da Relação deveria ter ordenado, conforme lhe foi peticionado;
- Aliás, pode entender-se que se verificou omissão por parte do réu (artigo 486.º do Código Civil), porquanto o réu que efectuou descontos na remuneração do autor tinha o dever de agir, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 28/84, entregando tais descontos à Segurança Social, tendo omitido tal dever legal, sendo que o dano na esfera jurídica do autor provavelmente se não teria verificado, se não fosse a omissão uma vez que, estando o autor doente, se o réu tivesse entregue tais quantias o autor teria recebido subsídio de doença, possuindo meios para fazer face aos normais encargos da vida;
- Atento o supra alegado, maxime quanto à culpa do réu, advogado, e a gravidade do dano, é adequada a condenação do réu no pagamento da peticionada quantia de 1500.000$00;
- O acórdão recorrido violou os enunciados preceitos legais e o disposto nos artigos 483.º e 496.º do Código Civil, devendo, por isso, ser nessa parte revogado, condenando-se, em consequência o réu a pagar ao autor indemnizações a título de danos patrimoniais e, bem assim, de danos não patrimoniais, com as legais consequências;
- Tendo o réu usado da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, e assim, subsidiariamente, impugnado, além do mais, a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto na sequência do recurso do autor, não era admissível o recurso de apelação que da mesma sentença interpôs, pelo que, o Tribunal da Relação deveria ter-se abstido de o conhecer;
- Aliás, tendo recorrido a tal faculdade legal, o réu praticou facto incompatível com a vontade de recorrer (artigo 681.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que, também por isso, deveria ter sido julgado pelo Tribunal da Relação que o réu perdeu o direito de recorrer;
- O recorrente não se conforma, também, com a julgada improcedência da peticionada indemnização por antiguidade no acórdão recorrido, e que o réu fora condenado a pagar na sentença proferida em primeira instância;
- Sendo que, conforme referido na sentença proferida em primeira instância, foi a irregular situação de descontos para a Segurança Social por banda do réu que obviou à atribuição ao autor do subsídio de doença no período da baixa compreendido entre Maio de 2000 e Outubro do mesmo ano, pelo que se verifica a invocada violação das garantias legais e convencionais do trabalhador por parte do réu;
- A não entrega dos montantes retidos a título de contribuição para a Segurança Social, teve consequências, desde logo a comprovada recusa da Segurança Social em pagar ao trabalhador o subsídio a que o mesmo tinha direito, já se verificando, por isso, a lesão de interesses sérios ou de garantias do trabalhador e, consequentemente, fundamento legal bastante para o mesmo rescindir o contrato de trabalho, com justa causa, por violação pela entidade patronal das suas garantias legais;
- Aliás, deve mesmo entender-se que, in casu, da provada não entrega dos montantes retidos a título de contribuição para a Segurança Social pelo réu decorreu a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do autor, porquanto, como se diz na sentença, tal determinou a não atribuição ao autor do subsídio de doença no período da baixa compreendido entre Maio de 2000 e Outubro do mesmo ano;
- Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido deverá ser revogado, na parte em que revogou a sentença condenatória proferida, por violar o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, e, consequentemente, o réu deve ser condenado a pagar ao autor indemnização por antiguidade no valor de € 2.864,10.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas.

Em contra-alegações, o réu veio defender que o recurso de revista interposto pelo autor deve ser julgado totalmente improcedente, aduzindo, nomeadamente, que a acção «foi intempestivamente apresentada, em 28/9/2001, à revelia do prazo legal peremptório estatuído no artigo 38.º, n.º 1, da LCT, dado que o Autor foi despedido pelo Réu em 3/6/2000 e, em 26/7/2000, o Autor reconheceu expressamente esse despedimento, como resulta da ampliação da matéria de facto, expressa nos n.os 31 e 32 do acórdão sindicado».

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista do autor quanto à alegada nulidade da sentença proferida em primeira instância e pronunciou-se no sentido de que ambos os recursos de revista deveriam improceder.

As partes, notificadas do parecer do Ministério Público, nada responderam.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

- Nulidade da sentença proferida em primeira instância, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil [conclusões A) a D) da alegação do recurso do autor];
- Inadmissibilidade do recurso de apelação do réu [conclusões BB) e CC) da alegação do recurso do autor];
- Perda do direito de recorrer por parte do réu [conclusão DD) da alegação do recurso do autor];
- Violação dos princípios processuais da igualdade de tratamento das partes, do contraditório e da plenitude da assistência dos juízes [conclusão o) da alegação do recurso do réu];
- Alteração da decisão sobre a matéria de facto [conclusões b) a g), i), j) e r) da alegação do recurso do réu e conclusão V) da alegação do recurso do autor];
- Ampliação da matéria de facto [conclusão W) da alegação do recurso do autor];
- Apreciação da justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador e do direito à correspondente indemnização por antiguidade [conclusões EE) a LL) da alegação do recurso do autor];
- Inexistência de contrato de trabalho entre o autor e o réu até 31 de Março de 2000 [conclusões l) a n) da alegação do recurso do réu];
- Abuso do direito por parte do autor ao rescindir contrato já feito cessar por despedimento [conclusões q) e r) da alegação do recurso do réu];
- Prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho [conclusões d), h) e r) da alegação do recurso do réu];
- Indemnização por alegados danos patrimoniais sofridos em virtude da violação pelo réu de garantias legais do trabalhador [conclusões E) a L), O) a Q) e AA) da alegação do recurso do autor];
- Indemnização por alegados danos não patrimoniais sofridos em virtude da violação pelo réu de garantias legais do trabalhador [conclusões R) a Z) e AA) da alegação do recurso do autor];
- Enriquecimento sem causa por parte do réu [conclusões M) a O) e Q) da alegação do recurso do autor];
- Litigância de má fé do autor [conclusões p) e r) da alegação do recurso do réu].

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Em primeira linha, há que reapreciar a questão da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu, o qual se insurge contra o acórdão da Relação que o condenou a pagar ao autor a quantia de 2.544,28 euros, a título de créditos salariais vencidos até à data da rescisão do contrato de trabalho, e juros de mora, e que, por outro lado, não condenou o autor como litigante de má fé.

Determinada a audição das partes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, apenas o réu se pronunciou, tendo alegado, em síntese:

- O recurso de revista interposto pelo réu é admissível, porque o valor de sucumbência se deverá aferir, não só em função do valor da condenação em 2.ª instância, mas também em face da não condenação do autor, como litigante de má fé, na indemnização pedida pelo réu, computável e englobável para efeitos da determinação dessa sucumbência;
- Não é aplicável no caso o disposto no n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, em virtude do autor não ter sido condenado, nas instâncias, como litigante de má fé, sendo certo que essa norma visa assegurar um grau de recurso em relação à decisão condenatória por litigância de má fé, «mas nenhuma outra restrição estatuiu quando, diferentemente, se trate, como é o caso vertente, de não condenação do autor como litigante de má fé»;
- Enfim, «se o valor calculado, para efeito de sucumbência do [recurso] do réu, foi o de € 7.481,97, tal critério deverá então ser igualmente subsumido no recurso de revista do A., na medida em que, como resulta da alínea LL) da parte conclusiva da alegação do A., este circunscreveu a condenação do réu, em sede de revista, a uma indemnização por antiguidade de € 2.864,10, que é também inferior a metade dessa alçada».

1.1. O n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, aplicável nos processos de natureza laboral, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, estabelece que «[s]ó é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; [...]».

A admissibilidade de recurso está, assim, dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito: (a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

Ora, à data da propositura da acção (28 de Setembro de 2001), o valor da alçada dos tribunais da Relação era de 3.000.000$00, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (em vigor a partir de 1 de Junho de 1999, por efeito do estabelecido no n.º 2 do artigo 151.º da mesma Lei e no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), a que corresponde o valor de 14.963,94 euros, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, na redacção conferida pelo artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, sendo este o valor atendível para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 678.º citado.

No caso, o valor da sucumbência para o réu, face ao acórdão da Relação, é de 2.544,28 euros, o qual é inferior a metade da alçada daquele tribunal (7.481,97 euros), sendo que não relevam para a determinação do valor da sucumbência os juros moratórios vencidos na pendência da acção.

Acresce que, ao contrário do sustentado pelo réu, também não releva para a determinação do valor da sucumbência a não condenação do autor em indemnização à contraparte em consequência de litigância de má fé.

Na verdade, a litigância de má fé configura a violação pela parte, com dolo ou negligência grave, do dever de agir de boa fé e de cooperar na condução e intervenção no processo, para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (artigos 266.º e 266.º-A do Código de Processo Civil).

Assim, na litigância de má fé o que está fundamentalmente em causa é a ofensa aos valores públicos da celeridade e eficácia da administração da Justiça e só indirectamente o interesse da parte lesada, daí que a formulação do pedido de condenação da parte, como litigante de má fé, em multa e indemnização, não releva para a determinação do valor da causa, já que não se reconduz a uma «utilidade económica imediata do pedido», a que alude o n.º 1 do artigo 305.º do Código de Processo Civil, nem se acha contemplada em qualquer dos critérios gerais e específicos prevenidos nos artigos 306.º a 318.º do mesmo Código.

Compreende-se, perfeitamente, a irrelevância do pedido de condenação da parte contrária, como litigante de má fé, para a determinação do valor da causa.

De facto, tal pedido de condenação não constitui o objecto próprio da acção e está fora do âmbito da controvérsia, emergindo, unicamente, como consequência da dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece, da alteração consciente da verdade dos factos ou da omissão de factos relevantes para a decisão da causa e do uso reprovável, do processo ou dos meios processuais, para alcançar um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar o trânsito em julgado da decisão (artigo 456.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Ora, se o pedido de condenação da parte contrária, como litigante de má fé, em multa e em indemnização, não releva para a determinação do valor da causa, também não pode ser tido em conta para achar o valor do decaimento do pedido com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não.

Refira-se, nesta conformidade, que a alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º do Código das Custas Judiciais, estipula como valor autónomo do valor da causa, para efeito de custas, nos recursos por condenação como litigante de má fé, «o da multa aplicada, acrescido do montante da indemnização, havendo-a».

Assim, o recurso de revista interposto pelo réu é inadmissível, porque o valor da sucumbência, face ao acórdão da Relação, é inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre e uma vez que não tem por fundamento qualquer das situações previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.

1.2. O réu insurge-se, igualmente, quanto à não condenação do autor como litigante de má fé, em multa e numa indemnização condigna, a fixar nos termos dos conjugados artigos 456.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a d), e 457.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Código de Processo Civil.

Na primeira instância concluiu-se no sentido de que não havia fundamento para condenar o autor como litigante de má fé, nos termos pretendidos pelo réu, sendo que o acórdão recorrido confirmou aquela decisão.

Logo, não se aplica, no caso, o disposto no n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, em virtude do autor não ter sido condenado, nas instâncias, como litigante de má fé, sendo certo que essa norma assegura o recurso, em um grau, da decisão condenatória nesse específico domínio, independentemente do valor da causa e da sucumbência.

A questão da litigância de má fé tem natureza processual, por isso, havendo recurso autónomo dessa decisão, a espécie será o recurso de agravo, de acordo com os artigos 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Porém, segundo o estipulado no n.º 1 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º do mesmo Código, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.

A presente acção foi instaurada em 28 de Setembro de 2001, pelo que, aplica--se, subsidiariamente, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o disposto no artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro.

De harmonia com o mencionado artigo 754.º, «[c]abe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber a revista ou apelação» (n.º 1); por outro lado, «[n]ão é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigo 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme» (n.º 2), sendo que «[o] disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º» (n.º 3).

Não se verificando, no caso, qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 do citado artigo 754.º, nem no n.º 3 do mesmo preceito, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do presente recurso relativamente ao pretendido reexame do segmento do acórdão da Relação que confirmou a sentença da primeira instância quanto à não condenação do autor como litigante de má fé.

1.3. Embora o recurso de revista do réu tenha sido admitido, e nenhuma questão prévia se tenha suscitado acerca da sua admissibilidade, isso não obsta a que o tribunal decida, agora, em colectivo, não conhecer do seu objecto, pois, como é sabido, o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior (n.º 4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil), nem o exame preliminar do relator forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso (artigos 700.º, n.os 3 e 5, 708.º, n.º 1, e 672.º, in fine, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao recurso de revista ex vi artigo 726.º do mesmo Código).

Em face do exposto, porque o recurso de revista do réu não é admissível, decide-se não conhecer do respectivo objecto.

Na resposta ao despacho que determinou a audição das partes, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, o réu defendeu que «se o valor calculado, para efeito de sucumbência do [recurso] do réu, foi o de € 7.481,97, tal critério deverá então ser igualmente subsumido no recurso de revista do A., na medida em que, como resulta da alínea LL) da parte conclusiva da alegação do A., este circunscreveu a condenação do réu, em sede de revista, a uma indemnização por antiguidade de € 2.864,10, que é também inferior a metade dessa alçada».

Tal afirmação não corresponde à verdade.

Como bem resulta do relatório que antecede, e ainda da síntese conclusiva da alegação do recurso de revista do autor, este não cinge o objecto do recurso à dita «indemnização por antiguidade de € 2.864,10», pretendendo, também, a condenação do réu, no seguimento do pedido formulado na petição inicial e no recurso de apelação, em indemnização por danos patrimoniais, no valor de 400.400$00, a que correspondem € 1.997,19, e por danos não patrimoniais, no valor de 1.500.000$00, a que correspondem € 7.481,97, importâncias que, no seu conjunto, constituindo o valor da sucumbência, face ao acórdão da Relação, são superiores a metade da alçada do tribunal de que se recorre, por isso, o disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil não obsta ao conhecimento do recurso de revista do autor.

2. O autor sustenta a nulidade da sentença proferida em primeira instância, com apoio na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, a qual prevê que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta suscitou a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso com aquele fundamento, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação, nessa parte, não admite recurso.

As partes, notificadas do parecer do Ministério Público, nada responderam.

A presente acção foi intentada em 28 de Setembro de 2001, pelo que tem aqui aplicação o disposto nos artigos 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, com a redacção conferida àquele último preceito pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro.

O n.º 1 do artigo 722.º citado dispõe que «[s]endo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso».

A possibilidade de invocação, em recurso de revista, de matéria relativa a aspectos processuais tem como objectivo assegurar que o recorrente possa interpor do mesmo acórdão um único recurso, quando esteja em causa não apenas um fundamento específico da revista (violação de lei substantiva), mas também uma questão a que corresponderia o recurso de agravo, por ser de carácter processual.

Todavia, para que a revista possa ser recebida com esta amplitude é necessário, como claramente estabelece a citada norma do n.º 1 do artigo 722.º, que o recurso seja admissível no que concerne à matéria do agravo.

Ora, o n.º 2 do referido artigo 754.º estipula que «[n]ão é admitido recurso [de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça] do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme».

No caso em apreço, a nulidade da sentença da primeira instância foi arguida no requerimento de interposição do recurso de apelação, nos termos dos artigos 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não tendo o juiz a quo emitido pronúncia expressa sobre a arguida nulidade, donde, o acórdão recorrido não versa sobre decisão da primeira instância que tenha conhecido daquela nulidade em concreto, por isso, não se aplica a restrição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, prevista no n.º 2 do artigo 754.º citado.

De facto, como bem se pondera no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 8 de Março de 2005, Processo n.º 4179/04, 1.ª Secção, «a ratio do preceito - "aliviar a actividade do Supremo", sem prescindir de um duplo grau de jurisdição - aponta para que o pressuposto negativo geral de inadmissibilidade do recurso se restringe a agravos continuados, ou melhor, a matéria própria do recurso de agravo interposto em primeira instância sobre expressa decisão por esta proferida e com a inerente tramitação, nomeadamente no que se refere à reparação ou sustentação da decisão (artigo 744.º)» (no mesmo sentido, cf. LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2.ª edição, em anotação ao artigo 754.º).

Consequentemente, deve ter-se por admissível o recurso interposto pelo autor no segmento questionado, o que conduz à improcedência da questão prévia suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta.

Impõe-se, assim, apreciar a invocada nulidade da sentença.

O autor defende que, perante a factualidade julgada provada, seria forçoso concluir que foi o comportamento omissivo do réu, ao não entregar à Segurança Social os descontos que fez sobre o vencimento do autor, que obviou à atribuição ao autor do subsídio de doença no período da baixa compreendido entre Maio de 2000 e Outubro do mesmo ano, logo, tinha de proceder o pedido deduzido na petição inicial de condenação do réu no pagamento da quantia de 400.400$00, correspondente aos danos patrimoniais sofridos pelo autor, em virtude da violação, por parte do réu, das garantias legais do trabalhador, a que acrescem os respectivos juros de mora calculados desde a data da rescisão do contrato até efectivo e integral pagamento.

Na sua perspectiva, a sentença proferida em primeira instância evidencia contradição entre os fundamentos e a decisão verificando-se, consequentemente, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

Como se decidiu no acórdão recorrido, «[o] M.mo Juiz a quo considerou, ao analisar o fundamento "lesão culposa dos seus interesses patrimoniais sérios", que o Autor não logrou provar o atraso no pagamento de empréstimo bancário e o recurso à ajuda de terceiros, tendo por tal razão absolvido o Réu do referido pedido. Assim, e interpretando o pensamento exarado na sentença, conclui-se que a sentença não é nula nos termos invocados pelo Autor, na medida em que o Tribunal a quo considerou a inexistência de factos provados que sustentavam o pedido da quantia de 400.400$00.»

De acordo com o entendimento transcrito, a que se adere, não se vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão acolhida na sentença em apreço, por isso, improcedem as conclusões A) a D) da alegação do recurso do autor.

3. O autor alega, por outro lado, que tendo o réu usado da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, e assim, subsidiariamente, impugnado, além do mais, a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto na sequência do recurso do autor, não era admissível o recurso de apelação que da mesma sentença interpôs, pelo que a Relação deveria ter-se abstido de o conhecer.

Acrescenta, ainda, que o réu, tendo recorrido a tal faculdade legal, praticou facto incompatível com a vontade de recorrer (artigo 681.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que, também por isso, deveria ter sido julgado pela Relação que o réu perdeu o direito de recorrer.

Tal como se evidencia no acórdão recorrido:

«Sobre a epígrafe "Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido" dispõe o artigo 684.º-A, n.º 1, do CPC que "no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação", acrescentando o n.º 2 que "pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este [suscitadas]". Tal artigo tem a ver com o disposto no artigo 680.º, n.º 1, do CPC como vamos explicar.
Decorre deste último normativo que a parte vencedora não tem legitimidade para recorrer. E tal entendimento abrange igualmente o caso de a parte ter saído vencedora quanto à decisão, mas vencida em algum ou alguns dos fundamentos da acção ou da defesa, na medida em que neste último caso ela - a parte - não perde a qualidade de vencedora.
Ora, para estes casos, em que a parte vencedora não viu acolhidos todos os fundamentos, e na impossibilidade de recorrer, o artigo 684.º-A do CPC veio permitir que ela, a título subsidiário, "provoque" nova discussão relativamente aos fundamentos em que "decaiu". Ou seja, à parte vencedora é permitido defender - por via da citada disposição legal - que se a acção não procede pelos fundamentos acolhidos na sentença (e de que a parte vencida recorreu), então, procederá com os fundamentos que o tribunal a quo não acolheu ou não conheceu.
No caso dos autos, o Réu é vencedor relativamente aos pedidos de 400.400$00 e de 1.500.000$00, tendo o Autor recorrido da sentença nesta parte, pedindo também a alteração das respostas aos quesitos 7 e 8, os quais estão relacionados com o primeiro pedido.
Mas no que respeita à parte da sentença que condenou o Réu a pagar ao Autor as quantias de € 2.544,28 e € 2.864,10, já o Réu é parte vencida, podendo recorrer.
E se assim é, não se pode concluir, como defende o Autor, que ao ter usado da faculdade prevista no artigo 684.º-A do CPC, o Réu renunciou ao recurso, ou que com tal conduta fez crer que não ia recorrer da sentença.»

Sufraga-se o entendimento transcrito, e, por isso, considera-se admissível o recurso de apelação que o réu interpôs da sentença proferida em primeira instância, e conclui-se que o réu não perdeu o direito de recorrer daquela decisão em concreto.

Em conformidade, improcedem as conclusões BB), CC) e DD) da alegação do recurso do autor.

4. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) O Autor foi contratado pelo pai do Réu - CC - para exercer as funções de paquete em escritório de solicitadoria e advocacia, sito na Rua Sá da Bandeira, n.º ..., no Porto;
2) Onde o Réu desde 1978 vinha exercendo a advocacia;
3) O Autor foi contratado pelo pai do Réu para atender, telefonicamente, todas as pessoas que telefonassem para o único telefone desse escritório, fossem clientes do pai do Réu, fossem clientes do próprio Réu;
4) E para receber as telecópias que fossem remetidas para o fax do escritório;
5) E para fazer entrega nos Tribunais de peças forenses do pai do Réu e do próprio Réu;
6) A partir de 1995, o Autor continuou a atender também os clientes do Réu que se dirigiam a esse escritório, pessoal ou telefonicamente, e continuou a ir aos Tribunais entregar requerimentos e peças forenses do Réu, situação que decorria desde o tempo de admissão do Autor;
7) A partir de 1995, e por motivos de doença, o pai do Réu deixou de comparecer no escritório, tendo o demandado aí continuado a exercer a advocacia;
8) Continuando, entretanto, o Autor a cumprir as funções de todo o serviço de escritório, como o fazia no tempo do pai do Réu, quer fosse deste, quer fosse do Réu, passando o Réu a substituir-se ao pai no pagamento das retribuições do Autor;
9) O Autor cumpria um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, entre as 9 e as 12,30 horas e as 14,30 e as 18 horas;
10) Em 1998, o Réu transferiu o seu escritório para a Rua Gonçalo Cristóvão, n.º ..., salas ... e ..., no Porto, que passou a ser o local de trabalho do Autor;
11) Para além do escritório de advocacia e da sociedade «Empresa-A», funcionavam nas salas 5.5 e 5.6 do escritório do Réu outrossim as sociedades «Empresa-B» e «Empresa-C»;
12) O Autor, para além do trabalho como empregado forense, colaborava no mesmo horário de trabalho com as sociedades referidas em 11);
13) Pelo exercício das referidas funções, o Autor recebia, para além da remuneração base correspondente ao salário mínimo nacional, importância suplementar a título de gratificação ou contrapartida;
14) À data da cessação do contrato a referida importância líquida perfazia 120.000$00, sendo 63.100$00 de remuneração base e 56.900$00 como gratificação e contrapartida;
15) Sobre a quantia líquida de 120.000$00 que o Autor recebia, o Réu não entregou quaisquer descontos para a Segurança Social apesar de as discriminar nos recibos de remuneração;
16) Por carta datada de 4.10.00, dirigida ao Réu, o Autor apresentou rescisão com justa causa e efeitos imediatos do contrato de trabalho que mantinha com o Réu, fundamentando essa rescisão em: a) violação das garantias legais e convencionais do Autor; b) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do Autor; c) ofensa à honra e dignidade do Autor;
17) Ao Autor, como beneficiário da Segurança Social sob o n.º 109213996, apenas foram liquidadas as verbas inerentes ao respectivo regime relativas ao período de Janeiro de 1992 a Julho de 1998;
18) No período compreendido entre Maio de 2000 e Outubro de 2000, o Réu não pagou ao Autor qualquer remuneração mensal;
19) O Réu não pagou ao Autor a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias não gozadas referentes ao ano de 1999;
20) Também nunca foi pago ao Autor o subsídio de férias relativo ao ano de 1999;
21) Igualmente não lhe foi paga retribuição correspondente a 16,5 dias de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2000 e respectivo subsídio de férias;
22) Outrossim, não lhe foi pago o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço no ano de 2000;
23) Apesar de o Autor ter solicitado na carta de rescisão especificada em 16) a liquidação de tais valores, o Réu não as liquidou;
24) Em carta de 19.7.00, o Réu enviou ao Autor a nota de culpa constante dos documentos 1, 2 e 3 juntos com a contestação;
25) Tendo o Autor respondido com data de 26.7.00, conforme o teor de fls. 92/118, como documentos 4/5 juntos com a contestação;
26) O Autor foi contratado nos termos referidos em 1 em Outubro de 1991;
27) A partir de 1995, o Autor passou a cumprir as funções referidas em 8), sob as ordens e direcção do demandado;
28) O Autor esteve impedido de exercer as respectivas funções profissionais em virtude de doença, nos períodos de 26 de Maio a 31 de Julho de 2000 e de 13 de Setembro a 24 de Outubro de 2000;
29) No período referido em 18) não foi atribuído ao Autor subsídio de doença em virtude da irregular situação de descontos para a Segurança Social por banda do Réu;
30) Em consequência do referido em 29), e no período de 26.5.00 a 31.7.00 e de 13.9.00 a 24.10.00, o Autor não auferiu da Segurança Social o subsídio de doença;
31) Com a data de 26.7.00, o Autor enviou ao Réu resposta à nota de culpa constando da mesma o seguinte: «O presente processo disciplinar, para além de não ter qualquer razoabilidade como se verá, é uma tentativa feia de colmatar um despedimento que já se terá efectuado, pois que o arguente telefonou ao arguido, e directamente a este e também à mãe dele, disse-lhes que ele o andava a trair, que era um mentiroso compulsivo, e que estava despedido, que podia procurar outro emprego» - artigos 9.º e 10.º da resposta à nota de culpa - concluindo o Autor, na parte final dessa resposta que «sem prescindir da decisão de despedimento já proferida verbalmente...»;
32) Tal resposta à nota de culpa encontra-se assinada pelo Autor.

Refira-se, para melhor elucidação, que os n.os 31 e 32 da matéria de facto assente foram acrescentados pelo Tribunal da Relação, aduzindo que «[n]os pontos 24) e 25) fez-se referência ao processo disciplinar instaurado ao Autor importando dar por assente, na parte que importa, e por não impugnada, a matéria aí referida».

4.1. O autor afirma que os factos alegados no artigo 28.º da petição inicial constituíam danos que o autor alegou e, por isso, afiguram-se relevantes para a boa decisão da causa, os quais não foram objecto de impugnação por parte do réu - ao contrário do referido no acórdão recorrido -, pelo que nos termos do artigo 490.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil, devem ser considerados admitidos por acordo e tomados em consideração na revista, conforme o disposto no artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, assim determinando que se julgue verificado o «dano», enquanto requisito da responsabilidade civil extracontratual.

A questão suscitada prende-se com a fixação dos factos materiais da causa.

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

O n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova».

As excepções contempladas na segunda parte do normativo transcrito não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova.

Nos artigos 26.º a 30.º da petição inicial, o autor alegou:

«26.º A atitude ética e moralmente censurável do R. de se apropriar indevidamente de montantes descontados do salário do trabalhador sem os entregar a quem de direito causou ao A. danos de natureza não patrimonial,
27.º Que mais graves contornos adquirem se tomarmos em consideração o tempo de duração do contrato de trabalho e a relação de confiança existente entre as partes,
28.º Bem como o facto da posição social e bom-nome do A. terem sido gravemente afectados pelo atraso no pagamento do empréstimo bancário, pelas razões expostas nos artigos 13.º a 20.º desta petição;
29.º Por outro lado, a atitude do R., perfeitamente injustificável e até qualificável, produzirá efeitos negativos para o A. que perdurarão por todo o tempo em que vier a necessitar de recorrer aos serviços da Segurança Social;
30.º Tais danos computam-se, e com bondade extrema, em quantia não inferior a Esc. 1.500.000$00.»

Neste particular, o acórdão recorrido entendeu que «[o] Réu, na contestação tomou posição quanto ao pedido em questão referindo que o Autor nem sequer explicita em que termos concretos ficou tão "abalado". Por isso, a matéria contida no artigo 28.º da petição foi expressamente impugnada pelo Réu».

Com efeito, o réu alega no artigo 136.º da contestação que «[o] pedido referido no artigo 30.º da P. I. não tem a menor justificação, nem o A., sequer, se dá ao trabalho de explicitar em que termos concretos ficou tão "abalado", que esse "abalo" vale 1.500 contos de "danos"...».

Acontece, porém, que o autor suscita unicamente a questão de que os factos alegados no artigo 28.º da petição inicial deviam ser considerados como admitidos por acordo, por virtude de não terem sido impugnados pela parte contrária.

Este Supremo Tribunal, em recente acórdão, datado de 31 de Maio de 2006, proferido no processo n.º 790/06, da 4.ª Secção, a propósito dos poderes para sindicar alegado erro na selecção da matéria de facto, explicitou o seguinte:
« [...], a verdade é que o juízo sobre se certo facto alegado por uma das partes se encontra impugnado ou não pela contraparte constitui matéria de facto (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo CIVIL, Lisboa, 1997, pág. 440; acórdão do STJ, de 27 de Abril de 1993, BMJ, n.º 426, pág. 438, e, mais recentemente, o acórdão do STJ de 14 de Março de 2006, Processo n.º 4028/05). E, desse modo, o tribunal de revista apenas pode controlar o erro sobre a admissão por acordo quando o facto tiver sido julgado como admitido ou não admitido com violação da exigência de um certo meio de prova ou do valor probatório de um certo meio de prova, nos precisos termos em que dispõe aquele artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. e loc. citados). Não sendo esse caso, não pode o Supremo sindicar a opção feita pela 1.ª instância quanto ao carácter controvertido da matéria articulada pela autora na petição inicial.»

Nos termos do entendimento exposto, a que se adere na íntegra, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o erro sobre a admissão por acordo quando o facto tiver sido julgado como admitido ou não admitido com violação da exigência de um certo meio de prova ou do valor probatório de um certo meio de prova, nos precisos termos em que dispõe o n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, o que não se verifica na situação vertente.

Em consequência, impõe-se concluir que não há fundamento para que este Supremo Tribunal exerça a pretendida censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, termos em que improcede a conclusão V) da alegação do recurso do autor.

4.2. O autor invoca, igualmente, que os factos alegados no artigo 28.º da petição inicial são relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, designadamente para se aferir dos danos não patrimoniais que o autor ali alegou ter sofrido, donde, não tendo sido julgados admitidos por acordo nem incluídos na factualidade controvertida, isto é, na base instrutória, sempre se revelaria indispensável a ampliação da base instrutória, o que o Tribunal da Relação deveria ter ordenado, conforme lhe foi peticionado.

A este propósito, o acórdão recorrido decidiu que «[...] a matéria contida no artigo 28.º da petição foi expressamente impugnada pelo Réu, sendo certo que no caso não se justifica o uso do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do CPC, como pretende o Autor, na medida em que não está provado o atraso no pagamento da prestação ao banco e este facto era o fundamento do "abalo" do Autor».

Nos termos dos conjugados artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o Supremo pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

Ora, no artigo 28.º da petição inicial, o autor alicerça o direito à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais no «facto da posição social e bom nome do A. terem sido gravemente afectados pelo atraso no pagamento do empréstimo bancário», sendo certo que obteve resposta negativa (não provado) o quesito 7.º em que se perguntava se «em consequência do referido no quesito 5.º [não atribuição ao autor de subsídio de doença, em virtude da irregular situação de descontos para a Segurança Social por banda do réu], o autor atrasou o pagamento do empréstimo bancário para habitação a que estava vinculado e que ascendia a 78.000$00/mês», daí que, carece de fundamento legal a pretendida ampliação da matéria de facto, improcedendo a conclusão W) da alegação do recurso do autor.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas no presente recurso.
5. O autor alega que o acórdão recorrido, ao não decidir pela justa causa do despedimento e ao não condenar o réu a pagar a correspondente indemnização por antiguidade, violou o disposto no artigo 34.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).

Estando em causa os efeitos de alegada cessação de um contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, em 4 de Outubro de 2000, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o disposto no anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (LCCT), de harmonia com o estipulado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003.

Nos termos do apontado regime jurídico, o contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador [alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da LCCT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem].

O regime geral da cessação do contrato de trabalho configura duas modalidades de desvinculação por iniciativa do trabalhador: (i) a rescisão com aviso prévio, que permite ao trabalhador obter a cessação o contrato de trabalho, independentemente da invocação de motivo, contanto que avise a entidade patronal com uma certa antecedência (artigo 38.º); (ii) a rescisão com fundamento em justa causa, que respeita a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo, e, portanto, também pelo período fixado para o aviso prévio (artigos 34.º e 35.º).

A desvinculação contratual com justa causa deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.os 1 e 2 do artigo 34.º), havendo, então, lugar a uma indemnização determinada nos termos dos conjugados artigos 36.º e 13.º, n.º 3, se a mesma se fundar em qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 35.º

O n.º 1 do artigo 35.º estabelece que «[c]onstituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, os seguintes comportamentos da entidade empregadora: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.»

Trata-se da chamada justa causa subjectiva.

Consubstanciam ainda justa causa (objectiva) de rescisão do contrato pelo trabalhador, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 35.º: «(a) a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço; (b) a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora; (c) a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.»

Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 35.º não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm considerado corresponder à ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é densificado em similar locução, empregue no âmbito do despedimento promovido pela entidade empregadora (n.º 1 do artigo 9.º).

Por outro lado, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da LCCT, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCCT, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

No caso em apreciação, o autor, por carta datada de 4 de Outubro de 2000, apresentou rescisão com justa causa e efeitos imediatos do contrato de trabalho que, alegadamente, mantinha com o réu, aduzindo os seguintes fundamentos: a) violação culposa das suas garantias legais e convencionais; b) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios; c) ofensa à sua honra e dignidade.

É certo que ficou provado que sobre a quantia líquida de 120.000$00 que o autor recebia, o réu não entregou quaisquer descontos para a Segurança Social apesar de os discriminar nos recibos de remuneração (n.º 15 da matéria de facto assente), tendo sido apenas liquidadas as verbas inerentes ao respectivo regime de segurança social relativas ao período de Janeiro de 1992 a Julho de 1998 (n.º 17 da matéria de facto assente), que não foi atribuído ao autor subsídio de doença, entre Maio de 2000 e Outubro de 2000, em virtude da irregular situação de descontos para a Segurança Social por banda do réu (n.º 29 da matéria de facto assente), e que, em consequência dessa irregular situação, e no período de 26 de Maio de 2000 a 31 de Julho de 2000 e de 13 de Setembro de 2000 a 24 de Outubro de 2000, o autor não auferiu da Segurança Social o subsídio de doença (n.º 30 da matéria de facto assente).

Contudo, igualmente se provou que, «[e]m carta de 19.7.00, o Réu enviou ao Autor a nota de culpa constante dos documentos 1, 2 e 3 juntos com a contestação» (n.º 24 da matéria de facto assente) e que, «[c]om a data de 26.7.00, o Autor enviou ao Réu resposta à nota de culpa constando da mesma o seguinte: "[o] presente processo disciplinar, para além de não ter qualquer razoabilidade como se verá, é uma tentativa feia de colmatar um despedimento que já se terá efectuado, pois que o arguente telefonou ao arguido, e directamente a este e também à mãe dele, disse-lhes que ele o andava a trair, que era um mentiroso compulsivo, e que estava despedido, que podia procurar outro emprego» - artigos 9.º e 10.º da resposta à nota de culpa - concluindo o Autor, na parte final dessa resposta que «sem prescindir da decisão de despedimento já proferida verbalmente...» (n.os 25 e 31 da matéria de facto assente), sendo que «[t]al resposta à nota de culpa encontra-se assinada pelo Autor» (n.º 32 da matéria de facto assente).

Isto é, em 26 de Julho de 2000, data anterior à alegada rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, o autor declarou por forma inequívoca, na resposta à nota de culpa, documento particular por si assinado, que não prescindia da decisão de despedimento já proferida verbalmente pelo réu, declaração que evidencia que, nessa data, o autor considerava claro e eficaz o despedimento verbal efectuado pelo réu.

Portanto, a declaração produzida pelo autor no sentido de que não prescindia da decisão de despedimento proferida verbalmente, reconhecendo-a como inequívoca e irreversível, retirou qualquer utilidade à prossecução da tramitação do processo disciplinar instaurado contra o autor e, bem assim, à prolação de nova decisão de despedimento no âmbito daquele processo disciplinar.

Acresce que o autor não provou que após a resposta à nota de culpa o réu tenha assumido um comportamento oposto ao reconhecimento da eficácia da decisão de despedimento proferida verbalmente, revelador de que já não teria a intenção de tornar efectiva aquela decisão de despedimento; pelo contrário, apurou-se que «[n]o período compreendido entre Maio de 2000 e Outubro de 2000, o réu não pagou ao autor qualquer remuneração mensal» (n.º 18 da matéria de facto assente).

Por outro lado, como se afirma no acórdão recorrido, o autor não alegou, nem provou que tenha trabalhado para o réu de 1 a 25 de Maio, de 1 a 31 de Agosto e de 1 a 12 de Setembro de 2000, períodos em que não esteve impedido de exercer as respectivas funções profissionais em virtude de doença (cf., a contrario, o n.º 28 da matéria de facto assente).
Embora o autor defenda que é forçoso concluir que trabalhou para o réu de 1 a 25 de Maio, de 1 a 31 de Agosto e de 1 a 12 de Setembro de 2000, uma vez que se provou que «[n]o período compreendido entre Maio de 2000 e Outubro de 2000, o réu não pagou ao autor qualquer remuneração mensal» (n.º 18 da matéria de facto assente) e que «em consequência do referido em 29) [irregular situação de descontos para a Segurança Social] e no período de 26.5.00 a 31.7.00 e de 13.9.00 a 24.10.00, o Autor não auferiu da Segurança Social o subsídio de doença» (n.º 30 da matéria de facto assente), o certo é que dos referidos pontos da matéria de facto assente não decorre a prova daquela factualidade; além disso, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça extrair presunções ou ilações dos factos apurados, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, como pretende o autor, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, 722.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil.

Ora, nos termos dos artigos 34.º e 35.º da LCCT, a justa causa invocada para rescisão do contrato pelo trabalhador será apreciada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador, competindo a este a prova dos factos em que tenha assentado a rescisão do contrato.

É evidente que este ónus da prova abrange a própria existência do contrato de trabalho, sem o qual não é sequer possível falar em rescisão do contrato.

E, neste ponto, funcionam os critérios gerais de repartição do ónus da prova, pelos quais cabe àquele que invoca a existência da relação laboral, para daí retirar certos efeitos vantajosos no plano jurídico, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil). Deste modo, é ao trabalhador que cabe efectuar a prova de que exerce a sua actividade a favor de outra pessoa, e sob a autoridade e direcção desta, para assim demonstrar que se encontra vinculado a essa entidade por um contrato de trabalho subordinado (cf., entre muitos outros, o recente Acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Abril de 2006, Revista n.º 144/06).

No caso vertente, provou-se que, com data de 26 de Julho de 2000, o autor declarou por forma inequívoca, na resposta à nota de culpa, que não prescindia da decisão de despedimento já proferida verbalmente pelo réu, sendo certo que não se apurou que após a resposta à nota de culpa o réu tenha assumido um comportamento contrário ao reconhecimento da eficácia daquela decisão de despedimento.

Por outro lado, o autor não alegou, nem provou que tenha trabalhado para o réu no período compreendido entre 26 de Julho de 2000 e 4 de Outubro de 2000.

O autor não logrou provar, por conseguinte, que se encontrava vinculado ao réu por um contrato de trabalho à data em que rescindiu o pretenso contrato com a invocação de justa causa.

É evidente que o autor carecia de provar a existência de um contrato de trabalho com o réu, à data da operada rescisão, por forma a obter a condenação nos pedidos que formulou de declaração da existência de justa causa de rescisão do contrato e de condenação do réu a pagar-lhe indemnização por antiguidade.

Assim, não tendo o autor logrado efectuar a prova dos factos que integram aquela causa de pedir, a acção tem necessariamente de improceder, nesta parte.

Improcedem, pois, as conclusões EE) a LL) da alegação do autor.

6. O autor propugna que, atenta a factualidade julgada provada e o disposto nos artigos 74.º e 75.º do Código de Processo do Trabalho, o réu deveria ter sido condenado a pagar indemnização a título de danos patrimoniais, por violação das garantias legais do trabalhador, não obstante o autor não ter provado os montantes que, a título de subsídio de doença, deixou de auferir, já que o seu exacto montante resulta de simples operação aritmética e da aplicação de preceito inderrogável de lei.

A este propósito, decidiu-se no acórdão recorrido:

«Conforme já anteriormente referido o M.mo Juiz a quo absolveu o Réu de tal pedido com o fundamento de que os factos que sustentavam o mesmo não se provaram. Mas o Autor veio defender que tal quantia se reporta aos danos patrimoniais por violação das suas garantias legais, violação que aliás o M.mo Juiz a quo considerou provado, e traduzida na não atribuição do subsídio de doença por omissão do Réu em proceder à entrega à SS [Segurança Social] dos descontos efectuados pelo mesmo. Que dizer?
Reafirma-se que o Autor não fundamentou tal pedido nos factos que invoca mas antes no facto de em consequência da não atribuição do subsídio ter atrasado a prestação que estava obrigado a entregar ao Banco e ter sido obrigado a pedir a ajuda de terceiros, computando tais danos em 400.400$00.
Porém, e a admitir-se que o Autor tem razão e que o que na verdade pede é que o Réu lhe pague, em virtude da irregular situação de descontos, o subsídio de doença no período em que esteve doente, dir-se-á que tal pretensão não pode proceder como vamos expor.
Percorrendo a LCT verifica-se que em nenhuma das suas disposições legais se prevê a situação em análise, ou seja, a obrigação da entidade patronal se "substituir" à SS no pagamento de subsídio de doença. A questão, é abordada, de algum modo, no artigo 26.º do DL n.º 874/76, de 28.12, ao referir, no seu n.º 2, alínea b), que as faltas dadas por doença determinam perda de retribuição se o trabalhador tiver direito a subsídio de previdência respectivo. Quer isto dizer que se o trabalhador não beneficiar do regime de previdência a entidade patronal não tem que lhe pagar esse mesmo subsídio de doença, mas a retribuição. Por isso, e em conclusão, não pode o Réu ser condenado no pagamento desse subsídio.
Mas a igual conclusão se chega através da análise da Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 24/84, 14 de Agosto - aplicável ao caso. Senão vejamos.
Nos termos do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 24/84 a falta de pagamento das contribuições que não seja imputável ao trabalhador não obsta à concessão das prestações [a norma citada dispõe: «A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações»]. Tal significa que a SS não pode deixar de atribuir as prestações - no caso o subsídio de doença - ao trabalhador, se a falta de pagamento das contribuições ocorrerem por culpa da entidade patronal. No caso dos autos provou-se que a falta de pagamento das contribuições se ficou a dever a irregular situação de descontos para a SS por parte do Réu.
Por isso, improcede o pedido formulado pelo Autor, quer pelas razões invocadas na sentença recorrida, quer pelas razões que agora se deixam referidas.
Face à conclusão a que [se] chegou fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas pelo Autor quanto à aplicação ao caso do disposto no artigo 74.º do CPT, com referência aos artigos 23.º, n.º 2, alínea e), e 26.º do DL n.º 874/76, de 28.12, e 15.º do DL n.º 132/88, de 20.4. Igualmente improcede o pedido do Autor no sentido de lhe ser pago a quantia de 263.998$00 a título de remuneração relativa ao trabalho prestado de 1 a 25 de Maio, de 1 a 31 de Agosto e de 1ª 12 de Setembro de 2000, por não ter alegado, nem [estar] provado que durante esse período o Autor trabalhou para o Réu. Aliás, tal questão não se prende com a aplicação do artigo 74.º do CPT, mas antes é questão nova, que só agora foi colocada a este Tribunal, o mesmo se reafirmando relativamente ao pedido de condenação do Réu com base no instituto do enriquecimento sem causa. Fica igualmente prejudicado, face à conclusão a que se chegou, a aplicação ao caso do artigo 661.º, n.º 2, do CPC.»

Sufraga-se o entendimento transcrito, e, por isso, confirma-se o julgado, com remissão para os seus fundamentos essenciais, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 726.º do mesmo Código.

Apenas se acrescentarão quanto ao pedido de condenação do réu com fundamento em enriquecimento sem causa [conclusões M) a O) e Q) da alegação do recurso de revista], as seguintes considerações.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.

Na petição inicial, o autor pediu que fosse declarada a existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho e a condenação do réu a pagar-lhe: (a) 400.400$00, correspondentes aos danos patrimoniais sofridos, em virtude da violação das garantias legais do trabalhador, acrescida de juros de mora desde a data da rescisão do contrato até efectivo e integral pagamento; (b) 1.500.000$00, relativos aos danos não patrimoniais sofridos, em virtude da violação das garantias legais do trabalhador, acrescida de juros de mora desde a data da rescisão do contrato até efectivo e integral pagamento; (c) 510.082$00, a título de créditos salariais vencidos até à data da rescisão do contrato, acrescida dos juros de mora legais desde aquela data; (d) 1.320.000$00, a título de indemnização por antiguidade.

Por sua vez, no recurso de apelação e também em sede de recurso de revista, o autor sustenta que «resulta da factualidade julgada provada e do disposto no artigo 24.º, n.º 3, da Lei 28/84 que, no período em causa (de Agosto de 1998 a Maio de 2000), o montante dos descontos efectuados na remuneração do autor pelo réu e que este não entregou à Segurança Social, ascendeu a 11 % da remuneração (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, e artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho), que era de 120.000$00 mensais, o que perfaz o montante global de, pelo menos, 327.800$00 (em 1998: 6 meses de trabalho, assim não se considerando os subsídios de férias e de Natal; 1999: 14 meses; e 2000: 5 meses), correspondente a € 1.635,05», logo, «deverá ser o réu condenado a pagar ao autor tal montante, nos termos do n.º 1 do artigo 473.º do Código Civil, o qual corresponde às quantias que o réu reteve na retribuição do autor por virtude de uma causa que não existiu, porque o mesmo não cumpriu as suas obrigações legais e em vista de um efeito, designadamente a atribuição de subsídios, que não se verificou por facto só a ele imputável, assim se enriquecendo à custa do autor que sofreu um empobrecimento».

Tendo o autor pedido na petição inicial «a condenação do réu a pagar-lhe 400.400$00, correspondentes aos danos patrimoniais sofridos, em virtude da violação das garantias legais do trabalhador», decorrente da não entrega à Segurança Social dos descontos efectuados no vencimento do autor, a questão da condenação do réu na obrigação de restituir o montante dos descontos efectuados na remuneração do autor, com fundamento em enriquecimento sem causa, para além de constituir uma alteração de causa de pedir não consentida pelo n.º 1 do artigo 273.º do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 49.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, configura uma questão nova, já que não foi suscitada perante o tribunal de primeira instância, nem foi apreciada no acórdão recorrido.

Improcedem, pois, as conclusões E) a Q) e AA), na parte atinente, da alegação do recurso do autor.

7. O autor aduz que, atenta a factualidade julgada provada, verificam-se os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que deveria ter sido julgada procedente a peticionada condenação do réu a pagar ao autor uma indemnização a título de danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos.

No artigo 28.º da petição inicial, o autor alicerça o direito à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais no «facto da posição social e bom-nome do A. terem sido gravemente afectados pelo atraso no pagamento do empréstimo bancário».

Ora, obteve resposta negativa (não provado), quer o quesito 7.º em que se perguntava se «em consequência do referido no quesito 5.º [não atribuição ao autor de subsídio de doença], o autor atrasou o pagamento do empréstimo bancário para habitação a que estava vinculado e que ascendia a 78.000$00/mês», quer o quesito 8.º em que perguntava se o autor teve «de recorrer à ajuda de terceiros para suprir aquele incumprimento».

Não se tendo provado que o réu com a sua conduta afectou a posição social, a honra, a dignidade ou o bom-nome do autor, a reclamada condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais carece de suporte fáctico e dos necessários pressupostos legais (artigos 483.º e 496.º do Código Civil).

Confirma-se, pois, o entendimento sufragado no acórdão recorrido.

Improcedem, assim, as conclusões R) a Z) e AA), na parte atinente, da alegação do recurso do autor.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inadmissível a revista trazida pelo réu e, em consequência, não tomar conhecimento do respectivo objecto;
b) Negar a revista interposta pelo autor e confirmar, embora com diferente fundamentação, o acórdão recorrido.

Custas de cada recurso pelos respectivos recorrentes.

Lisboa, 22 de Novembro de 2006
Pinto Hespanhol - relator
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha