Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL QUESTÃO NOVA MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206060018745 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11823/01 | ||
| Data: | 02/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, pelo que não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1.ª Instância. II - Estando em causa um recurso para o STJ de um acórdão da Relação, o mesmo não pode ter por objecto o acórdão da 1.ª instância, e se o recorrente se limita a impugnar este último acórdão verifica-se falta da impugnação a que alude o art. 412.º do CPP: enunciação dos fundamentos do recurso, isto é, das razões de discordância em relação à decisão recorrida (e não outra). III - Tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação. IV - As encomendas postais provindas do exterior podem ser abertas de acordo com os regulamentos aduaneiros e postais sem precedência de ordem judicial e sem presidência do Juiz, não sendo proibida a utilização das provas assim obtidas. V - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça: I Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa.Processo: n.º 1874/02-5 Sujeito: A.... Recorrente: A..... II 2.1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 19.2.2002, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão de 12.10.2001 da 5ª Vara Criminal de Lisboa que o condenara, como autor, através de encomenda postal, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21, n.º 1, com referência ao art. 24.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão.Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP): É daquela decisão que é trazido o presente recurso em que se pede a revogação do acórdão recorrido, com declaração da nulidade da prova obtida através da abertura, exame e apreensão das encomendas postais em causa, com a sua absolvição, ou declaração da nulidade do mesmo acórdão, nos termos do n.º 2, al. c) do art. 410.º do CPP ou nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, em conjugação com o art.º 374.º, n.º 2 do mesmo diploma, e finalmente, se assim não se entender, a revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por outro que determine a medida da pena aplicável ao Recorrente, atendendo às atenuantes do seu caso concreto. 2.2. Neste recurso, o arguido segue dois percursos distintos. 2.2.1. Com efeito, coloca questões novas que não foram colocadas perante o Tribunal da Relação, mas também suscita novamente algumas das questões que já colocara ao Tribunal da Relação. Vejamos, em primeiro lugar, as questões colocadas de novo: Falta de fundamentação da decisão: neste domínio, impugna o recorrente a forma como o Tribunal de 1.ª Instância apreciou a prova produzida, agora à luz do conteúdo da respectiva decisão, pretextando de que falece fundamentação (conclusões 18.ª a 22.ª) acarretando a «nulidade do Acórdão Recorrido no que se refere à decisão de julgar provados os factos que constam dos pontos 2 a 5 da matéria provada, atento o artigo 379º., n.º. 1, alínea a) conjugado que seja com o artigo 374º., n.º. 2 do C. P. Penal.» Sustenta ainda que não procedeu o acórdão da 1.ª instância ao "exame crítico das provas" produzidas relativamente aos factos julgados provados, interpretando o acórdão recorrido restritivamente a norma do art. 374.º, n.º 2 do CPP, no sentido de considerar legalmente desnecessária a fundamentação da decisão quando à matéria de facto, através da análise crítica da prova e da indicação dos motivos de facto e de direito de levaram à mesma, interpretação inconstitucional por derrogação do disposto no art. 205.º, n.º 1 da CRP (conclusões 23.ª e 24.ª). Erro na determinação da medida concreta da pena aplicada: finalmente (conclusões 25.ª a 28.ª) critica a decisão da 1.ª Instância por não ter valorado devidamente os factos que constam dos pontos 6 a 13, que configuram, na óptica do ora Recorrente, importantes circunstâncias atenuantes da medida da pena que, em concreto, afastam a necessidade da aplicação ao mesmo de pena de prisão superior a quatro anos de prisão. Sucede, porém, que o recorrente não havia colocado estas questões no recurso para o Tribunal da Relação. Na verdade, no recurso para aquele Tribunal Superior colocou o recorrente as questões (cfr. fls. 453 a 459): - da matéria de facto fixada (conclusões 2.ª a 19.ª da motivação para a Relação), com menção ao princípio in dubio pro reo (conclusão 19.ª da motivação para a Relação), à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (conclusões 20.ª e 21.ª da motivação para a Relação em que este vício era antes configurado como insuficiência da prova para a matéria de facto fixada) e ao erro notório na apreciação da prova (conclusão 22.ª da motivação para a Relação); e - da ilegalidade e inconstitucionalidade da apreensão da substância estupefaciente (conclusões 23.º e 24.º da motivação para a Relação). Ora, como é sabido, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (Cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993, Proc. n.º 43879, de 09-03-1994, Proc. n.º 43402, de 12-05-1994, , Proc. n.º 45100, de 01-03-2000, Proc. n.º 43/2000, de 05-04-2000, Proc. n.º 160/2000, de 12-04-2000, Proc. n.º 182/2000, de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01-5, de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01-3, de 08-11-2001, Proc. n.º 3142/01-5, de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01-3). Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre. Não cumpre, assim, conhecer agora das questões da fundamentação, do exame crítico das provas, e do erro na medida da pena, por se apresentarem como novas. 2.2.2. Vejamos então, as questões que o recorrente já colocara ao Tribunal da Relação, assinalando que aquele se dirige a este Supremo Tribunal tendo sempre como referência a decisão da 1.ª Instância como se fosse esta a decisão recorrida, como se a 2.ª Instância não tivesse apreciado tais questões, como se sobre elas não tivesse proferido um acórdão, esse sim o impugnado(ável) perante este Supremo Tribunal de Justiça. Ora, estando em causa um recurso de um acórdão da Relação, o mesmo não pode ter por objecto o acórdão da 1.ª instância. De outro modo, estaríamos perante um recurso per saltum, ou seja, um recurso de um acórdão final do tribunal colectivo interposto directamente para o STJ o que não é o caso (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 8-11-2001, Proc. n.º 3142/01-5). Quando se age assim, como o faz o recorrente, pode mesmo invocar-se falta de impugnação: a motivação, como resulta do art. 412.º do CPP, deve enunciar os fundamentos do recurso, isto é, das razões de discordância em relação à decisão recorrida (e não outra). De todo o modo, abordar-se-ão brevemente essas questões: Quanto ao erro notório na apreciação da prova, reedita o recorrente nas conclusões 11.ª a 13.ª da sua motivação a invocação do erro notório na apreciação da prova que já fizera perante a Relação, mais como impugnação da apreciação da prova produzida feita à luz do princípio do art. 127.º do CPP do que arrimado ao n.º 2 do art. 410.º do CPP. Sucede, porém, que tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova, tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto (cfr., por todos, os Acs de 29.3.01, Proc. n.º 874/01-5, 21.6.01, Proc. n.º 1294/01-5, de 11.10.01, Proc. n.º 1952/01-5, de 15.11.01, Proc. n.º 3258/01-5 e de 18.4.02, Proc. n.º 1082/01-5, do mesmo Relator). Designadamente quando, como é o caso, já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação. Resta considerar a questão da nulidade da abertura e apreensão das encomendas: Sustenta o recorrente que, no caso sujeito as encomendas postais foram abertas, examinadas e apreendidas sem ordem judicial e sem presidência do Juiz, violando os art.º 179.º, n.º 1 e 3 do CPP e 34.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP (conclusões 1.ª a 3.ª), sendo proibida a utilização das provas assim obtidas (art.ºs 126.º, n.º 1 e 3.º 3 do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP) (conclusão4.ª), por não caber a excepção - 1.ª parte do art.º 126.º, n.º 3, do CPP (conclusão 5.ª). O acórdão recorrido teria violado o disposto nos art.ºs 119.º, 179.º, n.º 1 e 3, 125.º "a contrario" e 126.º, n.º 1 e 3 do CPP, e nos art.ºs 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição (conclusão 8.ª). Tais normas, interpretadas como o foram, seriam inconstitucionais por derrogação do disposto nos art.ºs 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição (conclusão 10.ª). Como se vê desta síntese, também aqui o recorrente faz tábua rasa do acórdão da Relação e continua a criticar a decisão da 1.ª Instância, como se aqueloutra não tivesse sido proferida. E o mesmo sucede com o próprio texto da motivação em que faz uma referência ao acórdão da 1.ª Instância (fls. 536) e outra ao acórdão recorrido, sem que no entanto o critique (fls. 540), limitando-se a afirmar a sua tese e dispensando-se de afastar a validade da argumentação aduzida pelo Tribunal da Relação. Mas a Relação conheceu daquela questão, pela forma seguinte: «Vejamos, por último, a invocada nulidade, por violação dos arts. 179.º, n.º l e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e 32, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, da apreensão das encomendas postais expedidas do Brasil contendo cocaína e tendo como destinatário o arguido. À primeira vista, parece inadmissível conceber que, por força de tais disposições legais, as autoridades aduaneiras não possam fiscalizar o trânsito das mercadorias enviadas por encomenda postal, o que lhes é permitido em termos gerais pelo art. 52, n.º 2 da Reforma Aduaneira (DL 46311, de 27/4/1965). Ora, o art. 49.º, n.º l, do DL 376/A/89, de 25 de Outubro, estatui que «Os funcionários e agentes e órgãos de policia fiscal aduaneira têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e de documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exames n mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja habitação». Estatui efectivamente o n.º 8 do art.º 32 da Constituição da República Portuguesa que «são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.». De facto, conforme proclama o art. 34, n.º l da Constituição da República Portuguesa, « o domicílio e o sigilo de correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis», incluindo mesmo as encomendas como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação IV a esse artigo na Constituição da Republica Portuguesa anotada, 3ª Edição revista.. Contudo, o n.º 4 do mesmo art. 34 estabelece que «É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal», no qual se inscreve o art. 49.º, n.º1 do DL 376/A/89 com que se inicia a parte IV - Do Processo e Capítulo I - Das provas e da noticia da infracção do regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, independentemente da competência, atribuída ao juiz, a que alude o art. 179 n.º 1 do Código de Processo Penal. Ademais, sobre a mesma questão lê-se nas conclusões do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, de 10 de Maio de 1995, citado a págs. 524 e segs. do Vol. VI dos Pareceres da Procuradoria Geral da Republica, que 1. O sigilo da correspondência postal consiste na proibição de leitura de qualquer correspondência mesmo que não encerrada em invólucro fechado e da mera abertura de corresponderia fechada, bem assim na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tomou conhecimento, devida ou indevidamente, das relações entre remetente e destinatários e as direcções de uns e outros (art. 13 do dec. Lei n. º 188/81, de 2 de Julho) 2. O sigilo da correspondência estatuído nos n. ºs 1 e 4 do art. 34 da constituição da republica não abrange os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias que devam ser apresentados a fiscalização alfandegária. 3. Consequentemente, a ' fiscalização pelas autoridades aduaneiras dos " objectos de correspondência postal e das encomendas postais" conduzidos à alfândega para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e demais disposições aplicáveis a mercadorias sob fiscalização aduaneira nos termos previstos nos Regulamentos (CEE) n. º 2913/1122, de 12 de Outubro, do Conselho das Comunidades Europeias (Código Aduaneiro Comunitário e 36665/93, de 21 de Dezembro da Comissão das Comunidades Europeias, directamente aplicáveis na ordem interna, é compatível com o sigilo da correspondência previsto nos n. ºs 1 e 4 do art. 34 da Constituição da Republica. A fiscalização referida na conclusão anterior insere-se uma competência própria das autoridades aduaneiras como órgãos de policia fiscal, não carecendo, como tal, de intervenção das autoridades judiciárias. A referida fiscalização aduaneira implica, necessariamente, a abertura da correspondência postal e das encomendas postais conduzidas à alfândega, cabendo essa abertura aos funcionários dos CTT na presença das autoridades aduaneiras que presidem a tal diligência. Não viola o sigilo de correspondência visto se tratar de acto não proibido por lei a abertura de qualquer embrulho contido na correspondência ou encomenda referidas nas conclusões anteriores. A apreensão do conteúdo desse embrulho ou de qualquer outro objecto contido nas referidas correspondências ou encomendas possais quando haja suspeita de crime visando comprovar essa suspeita, insere-se no campo da investigação criminal, entra no domínio do processo penal, passando por isso a estar sujeita à disciplina definida no Código de Processo Penal (arts. 1 78, 248, 249 e 252) A abertura e a apreensão do conteúdo do embrulho referidas nas conclusões anteriores não são reguladas pelo art. 179 do Código de Processo Penal visto não se tratar de correspondência sujeita a sigilo. Para a abertura do referido embrulho e exame e apreensão do seu conteúdo é competente a autoridade aduaneira que proceder à fiscalização dos referidos "objectos de correspondência postal e encomendas postais" (arts. 49.º do Regulamento aprovado pelo DL 378 A/89 e 49 do Código de Processo Penal) A protecção ao domicílio e o sigilo de correspondência e dos outros meios de comunicação privada, conferida pelo art. 34.º da Constituição, ressalva os casos previstos na lei em matéria de processo criminal (n.º 4) que não se limita ao Código de Processo Penal. Na verdade, como bem decidiu o acórdão recorrido, essa ressalva incluía o dispositivo do art. 49.º, n.º 1 do DL 376/A/89, inserido no processo por infracção fiscal aduaneira e, dentro deste, nas provas e notícia da infracção, quando estatui que os funcionários e agentes e órgãos de policia fiscal aduaneira têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e de documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exames a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja habitação. Por outro lado, como se considerou no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República citado no acórdão recorrido, as encomendas e valores não ficam isentas do controle alfandegário, que implica necessariamente a sua abertura e exame e nessa medida não beneficiam daquela protecção constitucional. Ao interpretar o art. 34.º da Constituição não se podem deixar de ter presentes as implicações da soberania fiscal aduaneira do Estado e os seus compromissos no espaço da União Europeia. O Estado exerce um legítimo direito nos limites da sua soberania quando controla e fiscaliza os bens ou, mercadorias que entrem no seu território, respeitando regras próprias, previamente estabelecidas. Quem utiliza a via postal para, enviar ou receber bens ou mercadorias conhece as condições em que esse envio se tem lugar, e os respectivos condicionalismos designadamente a possibilidade da abertura para controlo alfandegário. Por outro lado, a intervenção e controlo ou fiscalização alfandegária, relativamente a bens e mercadorias constantes das respectivas pautas são salvaguardadas nos respectivos instrumentos internacionais Assim, essa fiscalização «não afecta o núcleo fundamental constitucionalmente protegido do direito que, manifestamente, não foi pensado nem construído para abranger situações como aquela que vem referida» (cfr. parecer citado). Como o legislador constitucional não deixou de aceitar como limitação implícita ao dever de sigilo, pois que, com a protecção do sigilo de correspondência contra intervenções abusivas da autoridade não se quis instituir qualquer privilégio específico em relação à via postal de envio de mercadorias. Não violou, pois, o sigilo de correspondência, por se tratar de acto não proibido por lei a abertura, no âmbito do controle aduaneiro, das encomendas em causa. Por se enquadrar essa fiscalização referida na competência própria das autoridades aduaneiras como órgãos de policia fiscal, não carecendo de intervenção das autoridades judiciárias. 2.3. No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como sucede no presente caso. III Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeição o recurso trazido pelo recorrente por ser manifestamente improcedente. Custas pelo recorrente, com a taxa de 3 UCS. Pagará ainda 3 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP Lisboa, 6 de Junho de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. |