Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2023/18.4T8VRL.G1.S3
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
É de rejeitar o recurso de revista excecional quando o recorrente, na sua alegação, não cumpra os ónus impostos pelo art.° 672.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, no caso concreto, no que se refere à alínea a) do referido n.° 2, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e no que concerne à alínea c) do mesmo preceito legal, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º2023/18.4T8VRL.G1. S3 (Revista excecional) - 4ª Secção

           

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA intentou ação de processo comum contra CIMA – Centro de Inspeção Mecânica de Automóveis, requerendo a final a condenação desta no pagamento da quantia de € 98.272,93 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 07.05.2002 para desempenhar as funções de …, no centro de inspeções em …, tendo sido convencionado um período de trabalho de 40h e acordado um horário de trabalho das 08h30 às 18h30 com intervalo de 1 hora para almoço, de 2º a 6ª feira e aos sábados das 08h30 às 13h00 horas, trabalhando o autor para além desse horário acordado. Contudo, foi-lhe atribuído o regime de isenção de horário de trabalho mediante o pagamento da quantia de € 191,69. Em janeiro de 2012 foi transferido para …, distando as instalações ali situadas cerca de 70 Km do centro de inspeções onde se encontrava a trabalhar, passando os custos com as deslocações a serem exclusivamente por si suportados. No início de 2017 deixou de auferir o referido suplemento de retribuição pela isenção de horário de trabalho, prestando trabalho a mais, e também por via das referidas deslocações, mais 2 horas diárias de atividade laboral que entende dever ser considerada como trabalho suplementar.  A formação prestada pela R. foi efetuada no seu tempo de repouso e a expensas suas quanto às respetivas deslocações. Argumenta ainda que após a deslocação do posto de trabalho para … sofreu depressão severa, com ideação suicida, ansiedade severa e ataques de pânico, dormindo e alimentando-se mal, peticionando a condenação da Ré no pagamento de €10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Requereu ainda, o pagamento das seguintes quantias: (i) €1.141,01 referente a subsídios de férias e de Natal devidos no ano de 2017; (ii) € 52.391,75 a título de compensação pela deslocação adicional para o seu local de trabalho; (iii) € 28.268,17 a título de trabalho suplementar; (iv) €4.060,00 referente ao tempo despendido com a formação profissional; (v) €2.412,00 a título de despesas suportadas com as deslocações para a referida formação profissional ministrada.

2. A Ré contestou sustentando, em suma que:

-  Quando admitiu o Autor ao seu serviço ficou estipulado que o mesmo exerceria funções no centro de inspeções de … ou em qualquer outro local onde a R. possuísse centros de inspeção e que, em 2007, por motivos de reorganização estratégica e financeira do grupo, o Autor foi mudado para o centro de inspeção de …;

-  O acordo de isenção de horário de trabalho foi celebrado em 01.06.2006;

-  Como consequência da transmissão da titularidade do centro de inspeções de … para uma terceira entidade e com o objetivo de manutenção dos postos de trabalho, a Ré acordou com o Autor a sua transferência para o centro de inspeções de …, o qual se localiza a cerca de 55 Km do anterior posto de trabalho do Autor, motivo pelo qual entende que não está obrigada a suportar os custos de deslocação;

- Não é devida qualquer quantia a título de trabalho suplementar, nem de subsídios de férias e de Natal de 2017 que se encontram integralmente liquidados;

 - A prestação do trabalho foi sempre pautada por baixas de longa duração, desde 2002.

3. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal de 1ª Instância decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de €1.620,58, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação e dos vincendos até integral pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado.

4. O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão que veio a ser revogado por Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, que determinou a reapreciação do recurso com conhecimento da impugnação da matéria de facto.

5. Em 15.06.2021 o Tribunal da Relação voltou a proferiu Acórdão, no qual negou provimento ao recurso.

6. A A. veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no art.º 672.º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Civil.

7. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que estão preenchidas as demais condições gerais relativas à admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme.

8. O processo distribuído a esta formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que, como já se referiu, a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso   o disposto nas alíneas a), e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Relativamente à primeira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao art.º 672.º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), «Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»

Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2020, 6.ª Edição, pág. 433) refere: «Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.

As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.

Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).»

O Autor citado refere que «A sua concretização no foro laboral pode verificar-se, designadamente, em face de questões submetidas a soluções diversas causadoras de forte perturbação ou insegurança, ou quando surja legislação nova geradora de dúvidas interpretativas que, afetando negativamente os destinatários diretos da decisão recorrida, sejam suscetíveis de se repercutir na resolução de casos semelhantes».

No que se refere à terceira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 383) refere que a mesma está ligada ao vetor da uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito. O autor citado acrescenta que «A coerência interpretativa é promovida pela verificação de costumes jurisprudenciais ou de jurisprudência constante ou consolidada, o que determina que certos impulsos em sentido divergente sejam naturalmente atenuados pela previsível revogação em caso de interposição de recurso».
Vejamos, então, se estão preenchidos os pressupostos da revista excecional:
 Quanto ao fundamento previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C., o Autor limita-se a afirmar o seguinte “tendo no horizonte, quanto à relevância jurídica, a circunstância de permanecer ignorada a assentada vertida na ata de audiência de julgamento de 1 de outubro de 2019 sobre o depoimento de parte do legal representante da ré.”.
Contudo, o Recorrente não logrou identificar nenhuma questão de forma autónoma, clara e individualizada, limitando-se a discordar do Acórdão quer ao nível da decisão da matéria de facto quer da aplicação do direito.
Não só não formula expressamente uma questão ou questões em concreto que justificariam a revista excecional, como também não explica qual a relevância jurídica das questões suscitadas no recurso, nem o motivo pelo qual tal apreciação seria necessária para a melhor aplicação do direito.
Ora, parece que a intervenção do STJ apenas se justificará em questões cujo relevo jurídico seja indiscutível (v.g. aplicação de uma nova legislação cuja interpretação suscite sérias dúvidas ou para reparação de uma decisão que tenha sido proferida em desconformidade do entendimento uniforme de doutrina e jurisprudência) ou quando ocorra abundante divergência doutrinária ou jurisprudencial ou perante questões cuja operação exegética seja de especial complexidade,  seja de elevado grau de dificuldade, sendo de prever dificuldade e contradições no futuro.
Contudo, o Recorrente não argumenta no sentido de preenchimento do conceito indeterminado de “relevância jurídica”, não tentando subsumir a situação às hipóteses suprarreferidas, pelo que temos de concluir que não foi cumprido o ónus a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do C.P.C.
No que concerne ao fundamento previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., o Recorrente sustenta “ quanto à contradição do Acórdão recorrido, com outros transitados em julgado, assume um papel central a questão relativa ao pagamento das deslocações expressamente requeridas pelo A. na Petição Inicial e aplicabilidade do n.º 4 do artigo 194.º do Código do Trabalho” e “ Em sentido diametralmente oposto e a título meramente exemplificativo, visto que assim se admite pacificamente na doutrina e jurisprudência dominantes, sublinhe-se o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de Fevereiro de 2012 em que o relator é o Exmo. Juiz Desembargador José Eduardo Sapateiro no âmbito do processo 138/11.9TTBRR.L1-4, que opta por citar o Professor João Leal Amado em “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, quando afirma que “Por seu turno, o n.º 4 do artigo 194.º prescreve que «o empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento». Note-se que, tendo em conta o disposto nos n.ºs 2 e 6 deste artigo, o regime constante do n.º 4 parece possuir um carácter «coletivo-dispositivo», vale dizer, poderá ser livremente afastado por IRCT, mas já não pode ser afastado, em sentido menos favorável para o trabalhador, através de contrato individual de trabalho (338). (338) Com efeito, o carácter supletivo da norma cinge-se ao seu n.º 1 (cujo regime poderá ser afastado mediante contrato de trabalho, ao abrigo do n.º 2), mas quanto ao disposto no n.º 4 do artigo 194.º vale a diretriz fundamental consagrada no artigo 3.º, n.º 4, do CT: as normas legais reguladoras do contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador (…)”.
Ora, o Recorrente não elenca o que considera serem os aspetos de identidade que determinam a contradição e não juntou cópia, nem certidão do Acórdão do processo 138/11.9TTBRR.L1-4, pelo que não cumpriu o ónus a que alude o artigo 672.º, n. º2, alínea c) do C.P.C.

Pelo exposto, acorda-se em não admitir a revista excecional, interposta pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de dezembro de 2021

Chambel Mourisco (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Maria Paula Moreira Sá Fernandes