Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206260037353 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | V M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 159/97 | ||
| Data: | 06/07/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo da Vara de Competência Mista da Comarca de Braga foi julgado o arguido A, casado, nascido a 26/06/1948 em Envendos, Mação, filho de ..... e de ...., portador do B.I. n.º ....., emitido em 20/09/1993 pelo A. I. de Braga, e residente no Lugar ...., Vale de Santarém, Santarém, acusado pelo Ministério Público da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.º 1 e n.º 4, al. b), combinada com o art. 202º, al. b), todos do C. Penal. Fora formulado pedido de indemnização civil pela ofendida "Companhia de Seguros "B", pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe o montante de 7626557 escudos, sendo 6677125 escudos de capital e 949432 escudos de juros vencidos desde 3/6/96, e ainda nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido: a) Condenar o arguido A, pelo crime de abuso de confiança agravado p. e p. no art. 205 n.º 1 e 4 b) do C. Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão. b) Condenar o arguido a pagar à ofendida a quantia de 6677125 escudos de capital a que acrescem juros à taxa de 10% ao ano desde 3/06/96 até 13 de Abril de 1999 (Portaria n.º 1171/95 de 25 de Setembro) e à taxa de 7% a partir daí até integral pagamento (Portaria n.º 263/99 de 12 de Abril). c) Condenar o arguido no pagamento de 2 (duas) UCs de Taxa de Justiça, e nas custas do pedido cível. Atento o disposto no art. 50 do C. Penal, e porque nos parece que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, decide-se suspender a execução da pena de prisão acima referida, por um período de 3 (três) anos, na condição de o arguido demonstrar o pagamento à ofendida da quantia acima referida no prazo de 24 meses. O arguido recorreu desta decisão para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões: 1- O ARGUIDO FOI CONDENADO, NOS PRESENTES AUTOS, PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO, NA PENA DE 20 MESES DE, PRISÃO, PENA ESSA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR UM PERÍODO DE TRÊS ANOS, COM A CONDIÇÃO DE, EM 24 MESES, O ARGUIDO DEMONSTRAR O PAGAMENTO À OFENDIDA DA QUANTIA A QUE FOI CONDENADO NO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL ; 2- O ARGUIDO NÃO SE CONFORMA, NEM SE PODE CONFORMAR, COM TAL ACÓRDÃO , MOTIVO PELO QUAL DO MESMO RECORRE ; 3- TENDO EM CONTA OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NO ACÓRDÃO, É MANIFESTO QUE A PENA A QUE O ARGUIDO FOI CONDENADO É EXAGERADA E DESPROPORCIONADA; 4- NÃO FOI CONSIDERADO, COMO DEVIA, O DIREITO DE COMPENSAÇÃO QUE O ARGUIDO EXERCEU EM RELAÇÃO A PARTE DA QUANTIA REFERIDA NOS AUTOS, ESCAPANDO ASSIM AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA ; 5 - NÃO FORAM CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ANTERIORES, CONTEMPORÂNEAS E POSTERIORES AO CRIME, QUE DIMINUEM DE FORMA ACENTUADA A ILICITUDE DO FACTO, A CULPA DO ARGUIDO E A NECESSIDADE DA PENA : 6- DEVIA, CONSEQUENTEMENTE, TER SIDO ESPECIALMENTE ATENUADA A PENA APLICADA AO ARGUIDO; 7- A QUAL DEVERIA SER GRADUADA PRÓXIMA DO SEU LIMITE LEGAL; 8 - O TRIBUNAL A QUO NÃO FUNDAMENTOU, COMO DEVIA NO ACÓRDÃO PROFERIDO , A APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO; 9- PELO CONTRÁRIO, ESTIPULOU UMA CONDIÇÃO DE IMPOSSÍVEL REALIZAÇÃO POR PARTE DO ARGUIDO, ATENDENDO ÀS CARACTERÍSTICAS DA MESMA E ÀS CONDIÇÕES ECONÓMICAS DO ARGUIDO , EXPRESSAS NO CORPO DO ACÓRDÃO; 10- ESSA CONDIÇÃO DEVE SER REVOGADA, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO EXECUÇÃO DA PENA; 11- DECIDINDO COMO O FEZ, O TRIBUNAL A QUO VIOLOU OS ARTºS 50º, N°S 2 e 4, 51° N° 1 E 2, 71° N° 1 E 2, 72° N° 1 E 2 E 205 N°1 E 4 B). NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve ser revogado o presente Acórdão, substituindo-o por outro que: A) Atenue especialmente a pena, a aplicar ao no mínimo legal ; B) Revogue a condição da suspensão da execução da pena, mantendo a mesma; só assim conseguindo o Venerando Supremo Tribunal de Justiça fazer, como costuma, Justiça. Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público defendeu a manutenção de decidido, concluindo: 1 - Na medida da pena foram tomadas em consideração todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, nomeadamente a matéria de facto provada na alínea i) do Acórdão, sendo correcta a pena de vinte meses de prisão. 2 - Não há fundamento para a atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos art.s 72° n° 1 e 73° n° 1 al. b) do Cód. Penal. 3 - Não foi violado o princípio da razoabilidade previsto no art. 51° n° 2 do Cód. Penal. 4 - O incumprimento da condição da execução da pena não determina necessariamente a revogação da suspensão, atendendo ao disposto nos art.s 51 nº 3 e 55° do Cód. Penal. 5- Deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido. Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. Igual entendimento foi expresso no despacho preliminar, pelo que, após vistos, teve lugar audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Do douto acórdão recorrido consta a seguinte decisão de facto e respectiva fundamentação: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: a) Em Dezembro de 1994 o arguido iniciou funções de mediador de seguros da "B" e, no seu exercício, passou a angariar para esta seguradora contratos de seguro com particulares e empresas. b) Como agente mediador de Seguros da "B" o arguido passou a receber da seguradora os prémios de seguros e a enviar mensalmente, para a Delegação de Braga daquela seguradora, uma relação de prémios cobrados, onde se descriminava o valor de cada prémio, a quantia correspondente à sua comissão sobre cada prémio, e o valor global a enviar à "B", resultante da diferença entre a totalidade dos prémios cobrados e a totalidade das comissões relativas a esses prémios. c) Conjuntamente com essa relação mensal, o arguido passou a entregar, na agência desta cidade da "Companhia de Seguros "B", S. A.", em dinheiro ou cheque, o valor dos prémios cobrados aos segurados depois de lhes abater o valor das suas comissões. d) Inicialmente o arguido cumpriu com zelo e probidade as suas funções, entregando pontualmente àquela seguradora as quantias cobradas aos segurados que lhe eram devidas. e) Porém, em data incerta de 1996, entre 24.04.1996 e 13.05.1996 o arguido decidiu haver para si a totalidade dos prémios de seguro recebida dos Segurados da "B" e deixar de restituir a esta, como devia, tais quantias. f) Na concretização dessa resolução, entre o referido dia 24.04.1996 e o dia 3.06.1996, o arguido recebeu dos segurados emitindo-lhes os respectivos recibos de pagamento, prémios de seguros que integrou no seu património na totalidade, jamais os restituindo à "B", apropriando-se desse modo, contra a vontade desta, de um valor global de 6677125 escudos, descontando já o valor das suas comissões nesses prémios. g) O arguido bem sabia que os dinheiros relativos a prémios de seguro recebidos dos segurados da "B", lhe não pertenciam e que os estava obrigado a restituir a esta, depois de lhes descontar a sua comissão, mas, mesmo assim, integrou-os no seu património, contra a vontade daquela seguradora, jamais procedendo à sua restituição. h) Agiu assim com vontade livre e consciente e perfeito conhecimento do carácter proibido da sua conduta. i) O arguido praticou os factos acima referidos porque estava convencido ser credor de diversas comissões e prémios de produtividade, da referida seguradora, e porque devido a atraso informático da própria seguradora os recibos não foram emitidos durante alguns meses impossibilitando-o de os cobrar aos segurados e descontar as respectivas comissões a seu favor . j) O arguido fez toda a sua vida profissional no ramo dos seguros e, depois de se ter despedido da "Companhia de Seguros ....", foi convidado para trabalhar como mediador de seguros para a Companhia de Seguros "B" pelo gerente da delegação de Braga Sr. C. k) Para o efeito arrendou um escritório, contratou funcionários, comprou computadores, viatura de serviço, tudo com encargos mensais elevados. l) Devido aos atrasos de cobrança de recibos acima referidos, e sem receitas capazes de suportar os custos mensais que tinha com a manutenção do escritório, começou a reter os dinheiros das cobranças que ia fazendo, contando repor essas quantias quando se vencessem contratos de seguro da sua carteira de seguros, de montantes elevados, em Setembro de 1996, e recebesse as respectivas comissões. m) O arguido utilizou o dinheiro acima referido para pagar as despesas mensais de funcionamento do seu escritório de mediador de seguros acima referido, chegando a utilizar dinheiro da mulher e bens da mesma para pagar algumas delas. n) Após uma auditoria às contas do escritório, e descobrindo-se os elevados montantes de que era devedor e acima referidos, o arguido escreveu uma carta à Administração da Companhia de Seguros "B", S.A. propondo-lhe o pagamento do montante apurado de 6677125 escudos em prestações anuais de 1000000 escudos. o) A Companhia de Seguros "B" S.A. não aceitou a proposta referida e escreveu a todos os segurados que tinham o arguido como mediador rescindindo o contrato de seguro que tinha com eles se eles continuassem a ter o arguido como mediador. p) O arguido atravessou graves dificuldades económicas, e, após diversos empregos, trabalha actualmente como vendedor de telemóveis, com um ordenado base de 80000 escudos mais comissões variáveis, num total de cerca de 120000 escudos por mês, a sua mulher é funcionária da "....", ganhando 140000 escudos por mês, pagam de renda de casa 3500 escudos por mês, e tem dois filhos já de maior idade. q) Nada pagou à companhia de Seguros "B" S.A.. Meios de Prova : O tribunal baseou a sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido, e no depoimento das testemunhas C, gerente da delegação de Braga da Companhia de seguros "B" S.A., e D, funcionário da mesma, e nos documentos juntos em audiência de julgamento. III. Do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta a verificação de qualquer das circunstâncias de conhecimento oficioso, nos termos o art. 434º, referido aos nºs 2 e 3 do art. 410º do C.P.P., de que pudesse vir a resultar alteração da decisão de facto, pelo que deve considerar-se assente essa decisão. Assim, com base na matéria facto de facto apurada, cumpre apreciar as seguintes questões de direito, resultantes dos termos das conclusões da motivação do recorrente, que, como é pacífico, conformam o objecto do recurso: a) O arguido deve beneficiar, nos termos do art. 72º, nºs 1 e 2, do C.P., de atenuação especial da pena correspondente ao crime de abuso de confiança em que foi condenado, considerando que as circunstâncias, anteriores, contemporâneas e posteriores ao crime diminuem acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do arguido e a necessidade da pena? b) A pena aplicada ao arguido resulta excessiva, devendo ser fixada em medida concreta próxima do mínimo legal? c) O acórdão recorrido violou o disposto no art. 51º, nº 2, do C.P., ao subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido à sociedade lesada da indemnização devida a esta, por se tratar de dever de cumprimento impossível, atendendo «às características do mesmo e às condições económicas do arguido, expressas no corpo do acórdão»? d) Deve manter-se a suspensão, porém com a revogação da condição imposta? IV. Apreciemos sucessivamente as referidas questões: IV.1. Relativamente à sintetizada sob a alínea a), respeitante à pretendida atenuação especial: O arguido beneficia de circunstâncias atenuantes de relevo, derivadas: da sua confissão integral e sem reservas; da manifestação de arrependimento (referida no acórdão a propósito da determinação concreta da pena); de não constar dos autos qualquer antecedente criminal; de se ter apurado que a integração no seu património, entre 24/4/96 e 3/06/96, das quantias dos prémios que sabia dever entregar à ofendida se processou num condicionalismo de dificuldades económico-financeiras relacionadas com a sua actividade de mediador de seguros e com atrasos, pela própria ofendida, de processamento informático de recibos; de haver utilizado as quantias não entregues à ofendida para pagar as despesas mensais do seu escritório de mediador de seguros, chegando a utilizar dinheiro da mulher e bens da mesma para pagar algumas delas; de, embora só depois de apuradas pela auditoria desencadeada pela ofendida os elevados montantes que deixara de entregar à ofendida, ter escrito a esta propondo-lhe o pagamento do montante apurado de 6677125 escudos, em prestações anuais de 1000000 escudos, proposta que a ofendida não aceitou, escrevendo a todos os segurados que tinham o arguido como mediador para os informar que rescindiria o contrato de seguro que tinha com eles se continuassem a ter o arguido como mediador. Justificar-se-à porém que com base nestas circunstâncias se atenue especialmente a pena? Conforme entendimento estabilizado da doutrina e da jurisprudência, (1) a atenuação especial só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita. No caso concreto, apesar da indubitável relevância dessas atenuantes, elas não justificam suficientemente a atenuação especial, segundo o enunciado critério, porque, atento o montante das quantias deixadas de entregar à ofendida pelo arguido, conforme sabia estar obrigado, integrando-as dolosamente no seu património, e a falta de qualquer reparação, mesmo que parcial, é possível uma fixação ajustada da pena dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo, no caso qualificado, fixação em que as referidas circunstâncias terão o adequado efeito atenuante. Improcede assim este fundamento do recurso. IV.2. Apreciemos agora a questão sintetizada sob a alínea b), relativa à medida concreta da pena. Assente a consideração da moldura abstracta, de 1 a 8 anos de prisão, aplicável ao crime, p. e p. pelo art. 205 n.ºs 1, e 4º, al. b), combinada com o art. 202º, al. b), todos do C. Penal, consideremos o factualismo apurado, à luz dos critérios e factores a ter em conta na determinação da medida concreta da pena, constantes dos arts. 40º e 71º do C.P. O grau de ilicitude, dentro do pressuposto pela qualificação, é de grau médio atenta a correlação do montante apropriado com as referidas circunstâncias em que o facto foi executado. A intensidade dolo é a correspondente à necessária à integração do dolo directo. Os factos apurados, atrás referidos, relativos aos motivos que determinaram o arguido a cometer os factos integrantes do crime e ao circunstancialismo concreto em que os praticou, às suas difíceis condições económicas, ao facto de se dedicar a actividade laboral, à sua confissão integral e manifestação de arrependimento, à falta de conhecimento de antecedentes criminais do arguido e o tempo já decorrido, têm, sobretudo quando conjugados, valor atenuativo de relevo. Tudo considerado, a pena de quinze meses de prisão, próxima do limite mínimo, apresenta-se ajustada porque, respeitando o limite inultrapassável da culpa, satisfaz suficientemente as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração - diminuídas pelas circunstâncias do caso, mas sempre muito apreciáveis, atento o elevado grau das expectativas comunitárias face ao valor do bem jurídico violado e à frequência com que essa violação se verifica - e, dentro da «moldura de prevenção geral», corresponde adequadamente às necessidades, reveladas no caso, de prevenção especial de socialização, necessidades que, embora não deixem de persistir, se encontram diminuídas pela consideração da globalidade do circunstancialismo salientado, designadamente o relativo à referida posição crítica do arguido sobre a sua conduta. Procede assim este fundamento do recurso. IV.3. Abordemos finalmente as questões relativas à suspensão da execução da pena, sintetizadas sob as alíneas c) e d). Considerando a proibição de reformatio in pejus, estatuída art. 409º do C.P.P., não está em causa a decidida, aliás de forma bem justificada, substituição da pena de prisão pela da suspensão da sua execução. A questão cinge-se ao condicionamento da suspensão ao dever de pagamento de indemnização. Entende-se como justificada a subordinação da suspensão da execução da pena ao dever de pagamento de indemnização devida à lesada, pois, nas circunstâncias do caso, esse dever apresenta-se como importante para a realização das concretas finalidades preventivas da suspensão; designadamente da finalidade de prevenção especial de socialização, na medida em que a atitude de reparação do prejuízo causado se mostra relevante para a mais aprofundada interiorização do valor ofendido e determinação de futuro comportamento não lesivo de bens jurídicos com protecção criminal; mas também da finalidade de prevenção geral, melhor assegurada, garantindo o mínimo imprescindível à sua prossecução, pelo inerente reforço da confiança comunitária na manutenção da validade do valor ofendido. Verifica-se porém que face aos factos provados quanto à situação profissional e económica do arguido, que se revela modesta e sem aparentes virtualidades de expansão significativa (2), o cumprimento do dever do pagamento da totalidade da indemnização, atento o montante desta, em prazo compatível com a natureza criminal das finalidades da suspensão, se apresenta como de exigibilidade não razoável. Sem prejuízo da obrigação de natureza civil de pagar a totalidade da indemnização em que foi condenado, o dever do pagamento de indemnização como elemento integrante dos instrumentos de eficácia do instituto da suspensão tem de se adequar à possibilidade normal de cumprimento, ainda que com exigível sacrifício. Nestes termos, afigura-se razoável que, como a lei (art. 51º, nº1, al. a), do C.P.) prevê, se reporte o dever ao pagamento apenas de parte da indemnização, na medida considerada razoavelmente possível. Concretizando, apresenta-se como razoável a imposição do dever de pagamento à ofendida, no prazo de trinta meses a contar da notificação desta decisão, do montante de 10.000 euros de indemnização, em três prestações de igual periodicidade e montante, com a obrigação de provar nos autos, findo cada um dos prazos parcelares de dez meses, o pagamento da respectiva prestação. V. Em conformidade, julgando-se em parte procedente o recurso, revoga-se parcialmente o aliás douto acórdão recorrido, decidindo-se: a) Fixa-se em 15 (quinze) meses de prisão a pena em que é condenado o arguido A como autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.º 1 e n.º 4, al. b), combinada com o art. 202º, al. b), todos do C. Penal; b) Mantém-se a decidida suspensão, pelo período de três anos, da execução da pena de prisão referida na alínea a), bem como a subordinação da suspensão ao dever de pagar à lesada Companhia de Seguros "B", Lda, quantia indemnizatória pelos danos que lhe causou com os factos integrantes do crime. Fixa-se, porém, essa quantia em 10000 (dez mil) euros, montante correspondente apenas a valor parcial da indemnização civil devida pelo arguido, montante esse que o arguido fica obrigado a pagar no prazo máximo de trinta meses a contar da notificação desta decisão, em três prestações de igual montante e com a periodicidade de dez meses, ficando obrigado a provar nos autos até ao fim de cada um desses períodos o pagamento da respectiva prestação. São devidas custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc. Fixam-se em 5 Uc os honorários à Exma. Defensora Oficiosa. Lisboa, 26 de Junho de 2002. Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins ------------------------------ (1) Cfr., v. g., Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,p. 302 e ss., designadamente a pp.. 306 e 307, Acs. do S. T. J. de 8/2/96, proc. 150/96, de 22/5/96, proc. 150/96, de 5/2/97, proc. 4.775, de 17/9/97, processo 401/97, de 1/10/97, proc. 673/97, de 26/11797, proc. 878/97, de 15/1/98, proc. 942/97, de 03/05/2000, proc. nº 711-99, de 11/10/00., proc. nº 2437/00, de 14/12/00, proc. nº 2841/00. (2) Relembre-se o que a tal respeito ficou provado: p) O arguido atravessou graves dificuldades económicas, e, após diversos empregos, trabalha actualmente como vendedor de telemóveis, com um ordenado base de 80000 escudos mais comissões variáveis, num total de cerca de 120000 escudos por mês, a sua mulher é funcionária da "....", ganhando 140000 escudos por mês, pagam de renda de casa 3500 escudos por mês, e tem dois filhos já de maior idade. |