Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CESSAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CLIENTELA REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200502150044191 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8038/03 | ||
| Data: | 06/17/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | - A lei aplicável às relações jurídicas emergentes da cessação do contrato de concessão comercial deve procurar-se no regime de conflitos estabelecido na Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação (DL n. 101/79, de 18/9); - Segundo esta - arts. 5º, 6º e 8º -, a lei aplicável é a portuguesa, por ser a da localização do estabelecimento profissional ou residência habitual da Concessionária; - Consistindo a obrigação que serve de fundamento à acção na prestação de quantias em dinheiro pela cessação do contrato - como compensação ou indemnização de clientela ou como reembolso do preço de mercadorias -, o lugar de cumprimento é, face à lei portuguesa, o do domicílio do credor - art. 774º C. Civil; - Consequentemente, por designação daquelas normas de conflitos, "o lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido deva ser cumprida", para que remete como elemento de conexão determinante da competência o art. 5 n. 1 da Convenção de Bruxelas, é o tribunal português da sede ou estabelecimento da Concessionária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" - Sociedade Comercial de Representações e Importações, Lda.", com sede em Lisboa, instaurou acção declarativa contra "B", com sede em Paris, alegando que mantinha com a Ré um contrato de distribuição exclusiva em Portugal dos perfumes "Pierre Cardin", contrato a que esta pôs termo de forma unilateral, por carta de 20/6/2000. Por via da denúncia desse contrato de concessão comercial, reclama a A. uma indemnização de clientela, correspondente à média anual dos proveitos dos últimos cinco anos, acrescida do valor dos produtos que ficaram em stock à data da cessação do contrato, que a R. deveria adquirir ao preço de custo, "ex-factory", e não adquiriu nem fez adquirir. A Ré não contestou e foi condenada no pedido. Notificada da sentença, interpôs recurso de agravo, com fundamento na incompetência do tribunal português, mas a Relação negou-lhe provimento. Agrava novamente a Ré, insistindo na incompetência dos tribunais portugueses, para o efeito concluindo: - Em matéria contratual, "o requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante ... perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida ..." - Convenção de Bruxelas, art. 5 §1º 1ª parte; - A obrigação que serve de fundamento ao pedido e determina a competência do tribunal onde deva ser cumprida é a obrigação de fornecimento de certos bens à Agravada, a cargo da Agravante, e que esta, por via da cessação, deixou de cumprir; - Os produtos eram adquiridos pela ora Agravada "ex-factory" ou "ex-work"; - O lugar de cumprimento da obrigação de entrega das mercadorias por parte da Agravante era, assim, em França, à saída da fábrica. A Autora ofereceu resposta. 2. - Os elementos de facto a considerar são apenas os que já constam do relatório desta peça para o qual se remete. 3. - Mérito do recurso. 3. 1. - A Relação considerou que entre as Partes vigorou um contrato de concessão comercial em que a ora Recorrente era a concedente e a Recorrida a concessionária, qualificação sobre a qual não há qualquer divergência, contrato que foi denunciado pela Recorrente. Mais considerou que, sendo o pedido o pagamento das quantias respeitantes à indemnização de clientela e ao reembolso do produto dos valores em stock à data da cessação do contrato, se está no domínio do direito dos contratos e das obrigações pecuniárias, donde que, por via dos arts. 5 n. 1 da Convenção de Bruxelas e 774 do C. Civil português ou ainda da Convenção de Roma de 1980 e arts. 4 e 42 do mesmo C. Civil, o tribunal do domicílio do credor é competente. A Recorrente sustenta, essencialmente, que o lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido deve ser cumprida é o das suas instalações fabris, em França, pois que essa obrigação é a de entrega das mercadorias, que eram adquiridas pela Recorrida "ex factory", ou seja, quando colocadas à disposição do comprador no local de produção. A Recorrida, por sua vez, apoia a sua tese na cláusula da conexão mais estreita do contrato com Portugal, o que implica a aplicação do art. 4 n. 1 da Convenção de Roma. 3. 2. - Vejamos, então. 3. 2. 1. - O contrato que está na origem do litígio é, como pacificamente aceite, um contrato de concessão comercial, que foi denunciado pela Recorrente. As pretensões da Recorrida - causa de pedir e pedido formulado na acção -, que se traduzem na denominada indemnização de clientela e no reembolso dos valores das mercadorias que não pôde já vender por força da cessação do contrato no tocante aos seus direitos de distribuição, decorrem justamente da eficácia e dos efeitos produzidos por essa denúncia. Trata-se, no caso da indemnização de clientela, de compensar o concessionário, após a cessação do contrato, por benefícios que continuam a reverter a favor do concedente em virtude da clientela angariada por este, sendo o direito que a tal indemnização não está dependente do tempo de vigência do contrato ou da sua duração e acresce a eventuais indemnizações devidas por violações do contrato (cfr. art. 33º do DL n. 178/86, de 3/7, preceito cuja aplicação a doutrina e a jurisprudência estendem, por analogia, ao contrato de comissão comercial - cfr., por todos, PINTO MONTEIRO, "Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial", RLJ 130 - 31 e ss.) Quanto ao reembolso do valor das mercadorias, a pretensão apresenta-se ainda como uma consequência da cessação do contrato, como natural decorrência, fundada nos princípios da boa fé contratual, da obrigação para o concedente de readquirir as mercadorias não vendidas até ao termo do contrato, ao preço por que foram adquiridas, salvo as adquiridas pelo concessionário, por sua iniciativa, ou durante o prazo de pré-aviso (vd. HELENA BRITO, "O Contrato de Concessão Comercial", 241/2). Num e noutro caso não estão em causa obrigações ou prestações das Partes relativas à execução ou cumprimento do contrato mas, antes, obrigações que entroncam nos efeitos da sua cessação, liquidadas em determinados montantes pecuniários. Precisando melhor, os direitos ora exercitados pela Recorrida não assentam na violação do cumprimento de qualquer obrigação integrada no sinalagma contratual, nomeadamente na falta de entrega de mercadorias pela concedente à concessionária para esta as colocar no mercado, nem sequer na ilicitude ou invalidade da denúncia contratual; diversamente, o fundamento dos pedidos supõe o cumprimento do programa contratual e a eficácia da denúncia como causa extintiva da relação contratual e efectiva extinção desta, e vai precisamente assentar, para além e independentemente das vicissitudes do contrato, nos efeitos da sua cessação. Assim, pode concluir-se, a obrigação «que serve de fundamento ao pedido» não é a identificada pela Recorrente e, como tal, não é ela o elemento de conexão determinante da competência dos tribunais franceses por via do art. 5º-1 da Convenção de Bruxelas. 3. 2. 2. - As obrigações que servem de fundamento aos pedidos são, efectivamente, a nosso ver, obrigações pecuniárias cujo lugar de cumprimento a lei portuguesa - art. 774 cit. - prevê no domicílio do credor. Importa, então, saber se essa norma do nosso direito interno assume relevância na determinação de competência dos tribunais, o que equivale a saber, previamente, se ao regime jurídico das obrigações que servem de fundamento ao pedido é aplicável o direito material português. Depois, intervirão, então, as normas dos arts. 2º e 5º da Convenção de Bruxelas 3. 2. 3. - Em matéria de contratos de mediação e representação vigora a Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação, de 1978 (Dec-Lei n. 101/79, de 18/9). Trata-se de Convenção com carácter universal e, como tal, aplicável mesmo que a lei designada como aplicável seja a de um Estado não contratante - art. 4º -, cuja regulamentação, em sede de normas de conflitos, abrange o contrato de concessão comercial, como decorre do § 3º do seu art. 1º e que, como lei especial relativamente à Convenção de Roma (Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais), também de carácter universal (art. 2º), prevalecerá sobre esta em caso de contradição ou sobreposição de designações, já que nem uma nem outra afecta ou prejudica a recíproca aplicação, como expressamente ressalvado no art. 22º da Convenção de Haia e no art. 21º da Convenção de Roma (cfr. neste sentido, HELENA BRITO, ob. cit. , 213 e LUÍS LIMA PINHEIRO, "Direito Internacional Privado, Parte Especial", 1999, pg. 210). Ora, segundo a Convenção de Haia, na falta de designação de lei aplicável pelas partes, as relações entre o "representado" e o "intermediário" são reguladas pela lei do Estado no qual, no momento da formação da relação, o "intermediário" tenha o seu estabelecimento profissional, nomeadamente quanto às «consequências da inexecução e extinção de tais obrigações (...) em particular (...) à indemnização de clientela (e) às várias espécies de prejuízos que possam ser indemnizados»- - arts. 5º, 6º e 8º- e) e f). 3. 3. - De qualquer modo, afigura-se-nos que a designação é compatível com o critério supletivo da "cláusula geral da conexão mais estreita" e respectiva presunção estabelecidos pelo art. 4º -1 e 2 da Convenção de Roma, pois que as prestações "características" do contrato de concessão - celebração pela Concessionária de sucessivos contratos de compra e venda para revenda dos artigos adquiridos à Concedente, na respectiva área de distribuição, em que avulta a angariação e fixação da clientela e, no caso, o direito à compensação pelas vantagens advenientes dessa angariação -, foram executadas por aquela exclusivamente em território português, cabendo à última vender-lhe os bens, em exclusividade, para revenda (vd., sobre o significado da cláusula, LIMA PINHEIRO, ob. cit., 181 e ss.). No mesmo sentido aponta a norma de conflitos constante do art. 38º do DL n.º 178/86, sobre o regime substantivo aplicável à cessação do contrato de agência, ao dispor que o regime da lei portuguesa sobre os contratos de agência que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só não será aplicável se a outra legislação se revelar mais vantajosa para o agente, preceito que é compatível não só com o regime de conflitos da Convenção de Haia como também com o da Convenção de Roma, que expressamente ressalva a existência de normas de conflitos unilaterais imperativas do país do foro (art. 7 n. 2). 3. 4. - Do exposto resulta, em conclusão, que: - A lei aplicável às relações jurídicas emergentes da cessação do contrato de concessão comercial deve procurar-se no regime de conflitos estabelecido na Convenção de Haia; - Segundo esta - arts. 5º, 6º e 8º -, a lei aplicável é a portuguesa, por ser a da localização do estabelecimento profissional ou residência habitual da Concessionária (Recorrida); - Consistindo a obrigação que serve de fundamento à acção na prestação de quantias em dinheiro pela cessação do contrato - como compensação ou indemnização de clientela ou como reembolso do preço de mercadorias -, o lugar de cumprimento é, face à lei portuguesa, o do domicílio do credor - art. 774 C. Civil; - Consequentemente, por designação daquelas normas de conflitos, "o lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido deva ser cumprida", para que remete como elemento de conexão determinante da competência o art. 5º-1 da Convenção de Bruxelas, é o tribunal português da sede ou estabelecimento da Ré-recorrida. 4. - Decisão. - Termos em que, embora por fundamentos não coincidentes com os da decisão impugnada, se nega provimento ao agravo e se condena a Recorrente nas respectivas custas. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005. Alves Velho, Moreira Camilo, Lopes Pinto. |