Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006304 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO PRIVILEGIO CREDITORIO SISA ARREMATAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197205190641622 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N217 ANO1972 PAG109 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E principio geral do nosso direito o de que nenhuns valores devem ser entregues pelos Tribunais, enquanto não se mostrar pago o imposto devido, quanto a bens a que esses valores digam respeito e em relação aos quais o Estado goze de um direito real de garantia ou seja de um privilegio creditorio geral ou especial, mobiliario ou imobiliario, e por isso, II - O produto da arrematação não deve ser entregue ao exequente, sem que se mostre paga a sisa devida por anterior transmissão do predio arrematado, ainda que o credito do imposto so se tenha vencido depois da arrematação. | ||