Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064162
Nº Convencional: JSTJ00006304
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
PRIVILEGIO CREDITORIO
SISA
ARREMATAÇÃO
Nº do Documento: SJ197205190641622
Data do Acordão: 05/19/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N217 ANO1972 PAG109
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E principio geral do nosso direito o de que nenhuns valores devem ser entregues pelos Tribunais, enquanto não se mostrar pago o imposto devido, quanto a bens a que esses valores digam respeito e em relação aos quais o Estado goze de um direito real de garantia ou seja de um privilegio creditorio geral ou especial, mobiliario ou imobiliario, e por isso,
II - O produto da arrematação não deve ser entregue ao exequente, sem que se mostre paga a sisa devida por anterior transmissão do predio arrematado, ainda que o credito do imposto so se tenha vencido depois da arrematação.