Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036816 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ENCERRAMENTO TEMPORÁRIO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140000724 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1057/96 | ||
| Data: | 01/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Comunitária: | CCIV66 ART236 ART224. LCCT89 ART3 N2 C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/12 IN AD N340 PAG563. ACÓRDÃO STJ DE 1990/02/23 IN AD N342 PAG1005. ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/12 IN TJ 4/5 PAG319. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/08 IN AJ 19 PAG99. | ||
| Sumário : | I - A comunicação da entidade empregadora aos trabalhadores ao seu serviço de que "por falta de matéria prima encerrava a fábrica" a partir desse dia e "dispensava" imediatamente todo o pessoal, tendo ela ainda comunicado nessa ocasião "ser o encerramento temporário" durando enquanto se mantivesse a falta de matéria prima e persistisse a carência de encomendas dos seus fornecedores - o que ocorreu durante uns três meses, não pode ser considerada como envolvendo um despedimento, desde logo pela diversidade de sentidos atribuíveis ao termo "dispensar". II - O "despedimento" promovido pela entidade empregadora art. 3, n. 2, alínea c) da L.C.C.T., traduz-se numa "declaração" extintiva da relação laboral, unilateral, do empregador, sendo estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, integrado por uma "declaração receptícia" cuja eficácia depende, portanto, da recepção, pelo destinatário, nos termos prescritos pelo art. 224 do C. Civil. III - A doutrina e a jurisprudência têm salientado que a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho há-de ser inequívoca, daí que se deva entender que não há lugar ao despedimento tácito, se bem que existam situações que correspondem e têm sido aceites como "despedimento de facto" por iniciativa clara da entidade patronal, sendo de exigir que os actos praticados por esta sejam inequívocos, equivalentes a uma manifestação de vontade de despedir. IV - Incumbe ao autor, sendo o trabalhador, o ónus da prova do contrato de trabalho e do despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |