Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S2868
Nº Convencional: JSTJ00041191
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FOLHA DE FÉRIAS
Nº do Documento: SJ200101250028684
Data do Acordão: 01/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 73/2000
Data: 03/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 498 ARTIGO 659 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC165/99 DE 1999/12/09 4SEC.
Sumário : I - No seguro de prémio variável - folhas de férias - a responsabilidade da seguradora abrange só os trabalhadores constantes daquelas folhas.
II - As folhas de férias têm de ser enviadas até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitarem.
III - Se a entidade patronal remete as folhas após aquele prazo e em data posterior ao acidente, sem justificar o atraso, tem de se considerar que o trabalhador sinistrado não está abrangido pelo seguro.
Decisão Texto Integral: