Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3/09.0PECTB.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
HOMICÍDIO
ROUBO
FURTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
TOXICODEPENDÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NAGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a moldura penal do concurso de crimes praticados pelo arguido é a de 9 anos (a pena mais grave, aplicada à tentativa de homicídio) a 24 anos e 4 meses de prisão (soma das penas parcelares).
II - A pena conjunta há-de ser encontrada dentro desses limites, atendendo naturalmente ao grau de culpa e às exigências de prevenção – o critério geral enunciado no art. 71.º do CP – sem todavia se esquecer o critério especial fornecido pelo art. 77.º do mesmo Código: na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
III - O acórdão recorrido diz, a propósito da pena conjunta, o seguinte: “Nos termos do disposto no art. 77.º/1 e 2 do Código Penal, uma vez que o arguido praticou os três crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, estando, por isso, em relação de concurso entre si, importa encontrar a pena única, tendo presente em conjunto a personalidade do arguido (revelada quer pelo seu registo criminal, quer em audiência de julgamento) e a gravidade dos factos, que terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo exceder os 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada daquelas penas. Assim, atendo o acima exposto a respeito da determinação das penas parcelares, que aqui nos abstemos de reproduzir, julgamos adequada a imposição ao arguido, de uma pena única de 17 anos de prisão”. Uma fundamentação em si mesmo genérica, mínima, sem dúvida, formalmente no limiar do exigível, todavia sem suscitar a sanção do art. 379.º do CPP, porquanto a gravidade do conjunto dos factos bem como a personalidade evidenciada na sua prática foram ponderadas a propósito da determinação das penas parcelares.
IV - A admissão pelo arguido de alguns dos factos de que se encontra acusado não significa que os tenha confessado, atenta a dinâmica ou sequência processuais pressupostas pelos arts. 343.º, n.º 2, 344.º e 345.º, do CPP.
V - A toxicodependência pode mitigar, de forma muito ligeira, a culpa, relativamente a crimes como o furto e o roubo (excluindo o crime de homicídio tentado, que não serviu de meio para a prática dos roubos), através dos quais o agente, sem trabalho e/ou rendimentos, procura os meios necessários para sustentar o vício; essa disponibilidade para o crime constitui, em contrapartida, um factor criminógeno muito sério, a demandar acrescidas exigências de prevenção geral e especial de socialização. No caso do arguido, se a esperança de êxito na sua socialização cada vez se afigura mais uma miragem, considerando a sua idade, madura, e a sua história criminal, de total indiferença pelos sucessivos avisos contidos nas sucessivas condenações que regista, é manifesta e imperiosa a necessidade de ser séria e severamente intimidado.
VI - Não se põe em causa que a morte de um irmão possa causar sofrimento e abatimento físico e psíquico. Mas de modo algum pode justificar, explicar ou atenuar a reincidência criminosa que, insistimos, no contexto dos factos provados, entronca, sem dúvida, em tendência para o crime já suficientemente indiciada e no insucesso dos apelos à sua fidelização ao direito que têm vindo a ser-lhe feitos.
VII - Atendendo ao critério especial enunciado na 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP, temos de convir que a gravidade da ilicitude global dos factos é muito elevada, em função designadamente da conexão entre os diversos crimes – de modo especial entre os de roubo e de homicídio tentado – e da violência gratuita usada nos primeiros.
VIII - Por sua vez, esta sucessão de actos criminosos e a respectiva motivação, conjugadas com o seu passado criminal, comprovam que o conjunto dos factos radica na tendência criminosa, já evidenciada desde há algum tempo, propensa à violência contra as pessoas, de que o arsenal de armas e munições que lhe foi apreendido é indício bem significativo.
IX - Neste contexto, sendo muito elevada a necessidade de tutela dos bens jurídicos em função da violência, destemor e indiferença do arguido pelas regras da vida em sociedade – a justificar que a «medida óptima» daquela se situe para além do ponto médio da moldura do concurso; sendo muito ténue a esperança de socialização do arguido, do mesmo passo que se mostra muito forte a necessidade de intimidação – o que não obriga a que a pena a aplicar-lhe se situe muito abaixo daquele «ponto óptimo»; e sendo elevado o grau de culpa, ligeiramente mitigado pela toxicodependência – factor, em definitivo, determinante do limite da pena que, em caso algum, a poderá ultrapassar, consideramos correcta a pena conjunta de 17 anos de prisão fixada no acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral: