Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071621
Nº Convencional: JSTJ00015879
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ADIAMENTO
ADVOGADO
SALÁRIO
CATEGORIA PROFISSIONAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
LIMITES DA CONDENAÇÃO
RESSARCIMENTO
Nº do Documento: SJ198405250716211
Data do Acordão: 05/25/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 4 da Lei n. 5/76, limita-se a acrescentar um novo motivo de adiamento aos previstos nas várias alíneas do n.
1 do artigo 651 do Código de Processo Civil, não introduzindo alteração alguma à regra formulada em termos categóricos de que não pode, por falta de advogado ou de pessoas que tenham sido convocadas, adiar-se a audiência mais do que uma vez (n. 2 do mencionado preceito).
II - Esta regra, por força do disposto no artigo 463 do mesmo Código, tem inteira aplicação no processo sumário.
III - A circunstância de o autor não ter visto reduzido de momento, o seu salário, não constitui motivo para que se deixe de levar em conta no cálculo da indemnização que lhe
é devida, a quebra parcial mas permanente, que o atinge, em consequência das lesões sofridas, na sua capacidade de trabalho, por acidente de viação, que redunda, num dano patrimonial a pedir justo ressarcimento.
IV - Os limites da condenação estabelecida no artigo 661 do Código de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do "quantum" indemnizatório há que desdobrar os prejuízos.