Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015879 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ADIAMENTO ADVOGADO SALÁRIO CATEGORIA PROFISSIONAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS LIMITES DA CONDENAÇÃO RESSARCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405250716211 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 4 da Lei n. 5/76, limita-se a acrescentar um novo motivo de adiamento aos previstos nas várias alíneas do n. 1 do artigo 651 do Código de Processo Civil, não introduzindo alteração alguma à regra formulada em termos categóricos de que não pode, por falta de advogado ou de pessoas que tenham sido convocadas, adiar-se a audiência mais do que uma vez (n. 2 do mencionado preceito). II - Esta regra, por força do disposto no artigo 463 do mesmo Código, tem inteira aplicação no processo sumário. III - A circunstância de o autor não ter visto reduzido de momento, o seu salário, não constitui motivo para que se deixe de levar em conta no cálculo da indemnização que lhe é devida, a quebra parcial mas permanente, que o atinge, em consequência das lesões sofridas, na sua capacidade de trabalho, por acidente de viação, que redunda, num dano patrimonial a pedir justo ressarcimento. IV - Os limites da condenação estabelecida no artigo 661 do Código de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do "quantum" indemnizatório há que desdobrar os prejuízos. | ||