Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2450
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REVOGAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200412020024502
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 16/04
Data: 02/04/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A interveniente principal espontânea que se limitou a aderir aos articulados do autor sem formular qualquer pedido para fazer valer o seu direito próprio, paralelo ao daquele, não pode recorrer do acórdão da Relação que, revogando a sentença da 1ª Instância, julgou procedente a acção, pois que:
- por um lado, não é parte vencida para efeito do nº1 do artigo 680 do CPC;
- por outro lado, porque não apelou da sentença da 1ª instância que julgou improcedente a acção, esta decisão transitou quanto a ela, nos termos do artigo 684, nº4 do CPC, sendo certo que não lhe aproveita, nos termos do artigo 683 do mesmo Código, a apelação interposta pelo autor.
II -- A Relação pode, oficiosamente, dar por não escrita qualquer resposta, ao abrigo do nº4 do artigo 646 do CPC, faculdade que não se confunde com a da alteração da decisão de facto, nos termos do artigo 712 do mesmo Código e que tem de ser pedida pelo recorrente.
III - Para efeitos de impugnação pauliana, concretamente do requisito previsto na alínea b) do artigo 610 do Código Civil, irreleva a eventual suficiência económica e patrimonial dos demais devedores solidários, pelo que basta, para a verificação desse requisito, a prova de que o devedor demandado deixou de poder responder pela totalidade do crédito do impugnante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 17 de Julho de 2001, o Banco A, ao qual sucedeu, por incorporação, a ... intentou a presente acção contra B e mulher C, D e E, pedindo que os 2ºs e 3ºs réus sejam condenados a restituir aos 1ºs réus o imóvel identificado nos autos na medida do interesse do autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição.
Alega para tanto e em suma que:
--é credor dos 1ºs réus, porque portador de uma livrança por eles avalizada ao subscritor, não liquidada no vencimento;
--por escritura pública de 28/11/96, os 1ºs réus doaram aos 2ºs, seus filhos, o imóvel dos autos, doação essa realizada premeditadamente e de má fé, no intuito de impedir a satisfação do crédito do autor;
--à data da escritura encontrava-se já celebrado o negócio bancário de abertura de crédito em conta-corrente de que decorreu o referido aval.
Contestaram os réus, alegando, em síntese, o seguinte:
--o autor só denunciou o contrato de financiamento celebrado com a sociedade subscritora da livrança no ano de 2001, três anos depois do 1º réu se ter afastado definitivamente da sociedade (com a cedência das quotas de que era titular, facto que era do conhecimento do autor) e após esse mesmo autor ter aceite três renovações do contrato, facto que, para além do mais, constitui abuso de direito;
--desconhecem, por isso, o crédito invocado pelo autor no período que corresponde à saída da sociedade do 1º réu;
--o pacto de preenchimento não possui indicações aptas a permitir identificar o negócio que lhe subjaz e o respectivo conteúdo, o que o torna nulo;
--o preenchimento da livrança foi efectuado unilateralmente, sem conhecimento ou consentimento do avalista, no que concerne ao montante, à data e ao domicílio;
--à data da doação os 1ºs réus possuíam outros imóveis de igual ou superior valor.
Entretanto, depois de proferido o despacho saneador, com a especificação dos factos assentes e a organização da base instrutória, veio a Massa Falida de F requerer a sua intervenção principal espontânea, «na qualidade de associada do A.., aderindo aos articulados da parte», alegando, além do mais, que «a eventual procedência do pedido formulado nos autos implicará a imediata e obrigatória apreensão dos bens imóveis em causa enquanto elemento patrimonial da Massa Falida».
A intervenção foi admitida pelo despacho de fls. 216/217.
Prosseguindo os autos, realizou-se o julgamento, tendo a acção sido julgada improcedente, mas a Relação de Guimarães, julgando procedente o recurso de apelação interposto pelo autor, revogou a sentença e condenou os 2ºs e 3ºs réus a verem impugnado o acto que consubstanciou a escritura de doação junta aos autos, na medida do interesse do autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição.
Do acórdão da Relação recorreram os réus e a interveniente Massa Falida.
O autor respondeu ao recurso da interveniente, começando por suscitar a questão prévia da sua inadmissibilidade, face ao disposto no artigo 680 do Código de Processo Civil (CPC), pois que não ficou vencida nem ficou directa e efectivamente prejudicada com a decisão do acórdão, sendo certo também que «apesar de o interesse da interveniente, enquanto associada da A.., ter ficado vencido», não interpôs recurso da sentença da 1ª instância.
Convidada, como determinam os artigos 702, nº2, 704, nº2 e 726, todos do CPC, a pronunciar-se sobre esta questão prévia, a interveniente veio, nos termos do requerimento de fls.471/474, pugnar pela admissibilidade do recurso que interpôs, alegando, além do mais, que «com a declaração de falência dos RR. a administração, entendida em sentido lato, dos bens dos Falidos, incluindo os bens futuros, pertence à Liquidatária Judicial, a qual procederá à apreensão de tais bens para o acervo da Massa Falida».
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Antes de mais há que decidir sobre a (in)admissibilidade do recurso interposto pela interveniente Massa Falida de B (daqui em diante referenciada apenas como Massa Falida).
Decorre do nº1 do artigo 680 do Código de Processo Civil (CPC) que quem é parte principal na causa só pode recorrer se tiver ficado vencida.
A "B" requereu a sua intervenção através de requerimento em que aderiu aos articulados do autor.
E nem outra coisa poderia fazer, pois que, tendo requerido a sua intervenção depois de prolatado o despacho saneador, estava-lhe vedado apresentar articulado próprio, conforme decorre do preceituado no artigo 323 do CPC.
Mas essa limitação alegatória não era, de modo algum, impeditiva de ter terminado o seu requerimento de adesão com o pedido expresso de fazer valer o direito, a que se arroga, de se lhe ver restituído o imóvel objecto da impugnação.
O que não fez.
Por isso e porque o direito paralelo do autor (artigo 321 do CPC) -- ao qual aderiu, sem ter requerido expressamente a tutela do seu próprio -- obteve ganho de causa, falece-lhe legitimidade, como parte principal que é, para recorrer do acórdão da Relação que sufragou aquele direito.

Mas, mesmo a entender-se que o teor do seu requerimento de adesão é suficiente para a interveniente F fazer valer o direito a que se arroga, a verdade é que o direito da interveniente de recorrer do acórdão da Relação se encontra precludido nos termos do disposto no nº4 do artigo 684 do CPC, uma vez que não apelou da sentença da 1ª Instância, que julgou improcedente a acção (e implicitamente o direito que a interveniente aqui pretende fazer valer) e nem se lhe aproveita a apelação interposta pela autora, por inverificação de qualquer das situações extensivas desse recurso, previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 683 do mesmo Código.

Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso interposto pela interveniente B, pelo que se decide não conhecer do respectivo objecto.
Vejamos então agora o objecto do recurso interposto pelos réus.
Os recorrentes concluem assim a sua alegação:
1. O artigo 690 do CPC faz depender a atendibilidade dos recursos do preenchimento de um tríplice ónus/alegar, concluir e especificar a lei violada.
2. Nos presentes autos o Banco recorrido não se conformou com a douta sentença proferida pelo Tribunal e interpôs recurso da mesma para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, sem ter, em momento algum, impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690-A do Código de Processo Civil.
3. Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não se encontrava o Venerando Tribunal da Relação legitimado a substituir-se à iniciativa processual do recorrente e proceder, oficiosamente, à reponderação dos factos tidos por assentes.
4. E nomeadamente, revogando o facto assente que «à data da escritura, os recorrentes tinham imóveis de valor superior a esc.20.000.000$00».
5. O qual resulta da apreciação, por parte do Meritíssimo Tribunal de Primeira Instância da totalidade das provas que lhe foram exibidas e apresentadas em Juízo, não contém qualquer ponderação de natureza qualitativa, limitando-se a consignar comparações de pura e expurgada índole quantitativa e não foi, em momento algum, reclamado ou impugnado pelo Banco recorrente, ou por qualquer outro interveniente processual.
6. Termos em que deverá ser revogada a douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e mantida inalterável a redacção conferida pelo Meritíssimo Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto.
7. Sem prescindir quanto ao que antecede, cumpre ainda referir que a impugnação pauliana confere ao credor um direito de sequela sobre os bens do devedor só e apenas caso se verifiquem os estreitos pressupostos em que o mesmo se funda.
8. Nos presentes autos está em causa uma garantia sob a forma de aval prestada pelos recorrentes em 1996 à sociedade G, para garantia de um financiamento sob a forma de abertura de crédito em conta corrente concedido pelo Banco recorrido e a doação de um imóvel de sua propriedade, ocorrida poucos meses depois.
9. Ora, os factos assentes demonstram que foi essencial para a concessão do crédito o património de todos os seis sócios da G , Ldª, e não apenas do recorrente B e que o imóvel cuja doação se impugna se incluía num leque mais vasto de bens deste último que poderiam garantir o pagamento de tal crédito.
10. Demonstram, ainda, que depois de concretizada a doação, o património remanescente era suficiente para cobrir o saldo disponibilizado à sociedade mutuária.
11. São claros no estabelecimento da boa fé dos doadores e donatários, que jamais poderiam antever, com 5 anos de antecedência, a evolução do endividamento da firma a que outrora o recorrente B pertencera, ou o destino do vasto leque de bens de que eram proprietários.
12. Assim, e como bem conclui a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal «a quo», a transacção efectuada foi límpida e transparente, sem consciência ou intenção de qualquer dos intervenientes de virem a causar prejuízos a terceiros, e tendo os recorrentes B e C mantido sob o seu domínio bens suficientes a acautelar os créditos do Banco recorrido.
13. Este encontra-se, pois, incólume dos requisitos da má fé e do resultado danoso, indispensáveis pelo artigo 610 do Código Civil à procedência da respectiva impugnação.
14. Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença proferida em Primeira Instância não violou qualquer disposição legal, não sendo merecedora da alteração a que foi sujeita por parte do Venerando Tribunal da Relação.
15. O douto acórdão recorrido viola, pois, entre outros, o disposto nos artigos 610 do Código Civil e 690 e 712 do CPC, pelo que deverá ser revogado, confirmando-se, na íntegra, a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal de Primeira Instância.
Estas conclusões colocam-nos, para solucionar, as seguintes três questões:
1ª--ILEGAL ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO;
2ª--SUFICIENTE PATRIMÓNIO DOS RESTANTES SÓCIOS DA SUBSCRITORA G;
3ª--INEXISTÊNCIA DA MÁ FÉ DOS RÉUS NA OUTORGA DA DOAÇÃO IMPUGNADA.
1ª QUESTÃO
No elenco dos factos dados como provados pela sentença da 1ª Instância consta a seguinte resposta:
«À data da escritura, os RR tinham imóveis de valor superior ao imóvel referido em A)».
O acórdão recorrido teve por não escrita esta resposta, ao abrigo do nº4 do artigo 646, por conter matéria de direito.
«Na interpretação do conteúdo do quesito, importa concluir que, quer o domínio, quer o valor, reportados a «imóveis» não especificados no quesito, não constituem factos «positivos, materiais, concretos» (na formulação de A.. dos Reis, Anotado, III/212), importando juízos de valor, conclusões ou valorações de factos que são estranhos à actividade instrutória do tribunal, estranhos ao apuramento de factos materiais aptos a, mais tarde, poder o tribunal então formular juízos de mérito.» -- lê-se no mesmo acórdão.
Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão, pois que, no seu entender, não tendo o autor, ora recorrido, impugnado a matéria de facto no recurso de apelação que interpôs da sentença proferida pela 1ª Instância, «não se encontrava o Venerando Tribunal da Relação legitimado a substituir-se à iniciativa processual do recorrente e proceder, oficiosamente, à reponderação dos factos tidos por assente.».
Seria assim, assistindo toda a razão aos recorrentes, se a Relação tivesse alterado ou modificado a decisão de facto, ao abrigo do artigo 712 do CPC .
Mas não foi isso que aconteceu.

A norma com base na qual o acórdão recorrido considerou não escrita a resposta em apreço é a do nº4 do artigo 646 do CPC:
«Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.».

Evidentemente que os tribunais, designadamente as instâncias de recurso, têm o poder/dever oficioso de fazer respeitar esta norma legal, inclusive - e por aplicação analógica dela -- nos casos em que as respostas sejam constituídas essencialmente por terminologia conclusiva, conforme prática jurisprudencial corrente.

E porque esta questão da aplicabilidade do nº4 do artigo 646 do CPC constitui, assim, uma manifesta questão de direito, pode o Supremo sindicá-la (cfr. ac. do STJ, de 25/6/1976, BMJ 258º-216), como o está a fazer, restando apenas homologar, pelo seu acerto, a decisão de se ter por não escrita a resposta em análise, por integrar clara matéria de direito, traduzida no uso exclusivo de terminologia conclusiva/valorativa.

Improcede, assim, a 1ª questão.

Daqui resulta que os factos considerados provados pelo acórdão recorrido são os seguintes:

O autor é portador de uma livrança subscrita à sua ordem por G no valor de 20.000.000$00, avalizada pelos 1ºs réus e com vencimento no dia 13 de Fevereiro de 2001;

Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a mesma não foi liquidada;

Por escritura pública de 28 de Novembro de 1996, outorgada no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, os 1ºs réus declararam doar aos 2º e 3º réus, em comum e parte iguais, o imóvel «prédio urbano composto de casa de habitação, rés-do-chão, anexo, garagem e logradouro, situado no lugar do Cabedelo, freguesia de Darque, inscrito na matriz sob o artigo 1154 e descrito na CRP sob o nº1389/961114»;

O autor intentou execução com base na livrança referida em 1º - processo 114/01 do 4º Juízo, não tendo sido deduzidos embargos de executado;

Nessa execução não foi encontrado qualquer bem em nome dos 1ºs réus;

Em 12 de Julho de 1996, o autor concedeu à sociedade G um financiamento na modalidade de conta-corrente caucionada no montante de 20.000.000$00;

Ficou convencionado que, em caso de incumprimento, o A poderia rescindir unilateralmente o contrato conta-corrente e considerar vencidas e exigíveis todas as obrigações da sociedade, decorrentes do mesmo, quando estejam vencidas e não pagas ou haja incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no âmbito deste contrato ou outras pelas quais a sociedade seja responsável perante este mesmo banco;

Por carta de 12/6/96, os avalistas consignaram que, havendo incumprimento de quaisquer das obrigações garantidas, caso em que se consideram vencidas todas as dívidas, «fica esse banco autorizado a preencher a referida livrança pelo montante que se encontra em dívida, fixando-lhe o vencimento»;

Através do contrato, o autor disponibilizou aquela quantia em conta da sociedade, que era usada consoante as necessidades de tesouraria e periodicamente apurado o valor do respectivo saldo;
10º
Para garantia das obrigações assumidas pela sociedade G, esta subscreveu a livrança referida em 1º, a qual estava sem preenchimento no que toca à data, vencimento, montante e local;
11º
Por escritura de 11 de Março de 1998, outorgada no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, o 1º réu dividiu a quota social que detinha na sociedade G em 3 novas quotas, as quais cedeu a cada um dos demais sócios;
12º
O imóvel referido em 3º era, para o autor, uma garantia do pagamento no montante de 20.000.000$00;
13º
O autor teve conhecimento da alteração social referida em 11º, sabendo que o 1º réu estava afastado da sociedade, não tendo ali nenhum interesse;
14º
O património dos 1ºs réus foi essencial para a atribuição da abertura do crédito em conta-corrente.
2ª QUESTÃO
Alegam os recorrentes que o património dos demais seis sócios da subscritora G foi essencial para a concessão do crédito pelo banco recorrido e que o património remanescente dos doadores, ora recorrentes, era suficiente para cobrir o saldo disponibilizado (conclusões 9 e 10).

Ora, esta última parte conclusiva sobre a suficiência do património próprio dos recorrentes doadores assenta, com toda a certeza, no pressuposto de que procederia a sua pretensão de ver revogada a decisão do acórdão recorrido de ter dado por não escrita a resposta ao quesito 15.

Mas tal não sucedeu, como resulta da improcedência da 1ª questão.
Não está, por isso, provado que, à data da escritura (de doação), os réus tinham imóveis de valor superior ao imóvel doado.

Quanto à suposta suficiência do património dos restantes sócios, ainda que ela se verifique, é de todo irrelevante para efeito da pretendida improvação do requisito previsto na alínea b) do artigo 610 do Código Civil -- «resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade».

E isto porque a obrigação dos recorrentes/doadores, como avalistas da livrança, é de solidariedade com os demais obrigados cambiários, podendo, por isso, o banco recorrido, portador da livrança, exigir o seu cumprimento a qualquer deles.
Ora, havendo vários devedores solidários, a garantia patrimonial é constituída, não pelo montante que resulta da soma dos respectivos patrimónios, mas pelo facto de existirem diversos patrimónios e cada um deles poder responder integralmente pela totalidade do crédito.
Consequentemente, quando algum ou alguns dos devedores solidários deixaram de poder responder pela totalidade do crédito - e para mais aqueles, cujo património foi essencial para atribuição do crédito, como é o caso dos 1ºs réus (cfr. supra nº14 dos factos provados) -- há perda de garantia patrimonial, nomeadamente para efeitos da impugnação pauliana, apesar dos patrimónios dos restantes devedores solidários poderem ser suficientes para o cumprimento da obrigação.
(cfr. acórdãos do STJ, de 11/5/1995, CJSTJ, 1995, 3º-63 e de 22/1/2004, proferido na Revista nº3854/03-2ª, Sumários, nº77, página 26)
Improcede, por conseguinte, a 2ª questão.
3ª QUESTÃO
Invocam os recorrentes, nas suas últimas conclusões, a sua boa fé na outorga da doação impugnada, efectivada «sem consciência ou intenção de qualquer dos intervenientes de virem a causar prejuízos a terceiros», conforme reconheceu a sentença da 1ª instância.

Esquecem os recorrentes que o requisito da má fé releva apenas quando os actos impugnados são onerosos.

Se o acto for gratuito, a impugnação procede ainda que o devedor e o terceiro tenham agido de boa fé - nº1 do artigo 612 do Código Civil.
Assim, parafraseando o acórdão sob recurso, o requisito intelectual consistente na má fé dos intervenientes não vem ao caso; tratando-se de uma doação, acto gratuito, é dispensável.
Improcede, portanto, a 3ª e última questão.
DECISÃO
Pelo exposto decide-se:
a) não conhecer do objecto do recurso interposto pela Massa Falida de B;
b) julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos réus, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas de a) pela recorrente Massa Falida e de b) pelos réus, sem prejuízo do apoio judiciário concedido àquela e aos réus B e C.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho