Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A833
Nº Convencional: JSTJ00032458
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
DEVER DE FIDELIDADE
DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: SJ199704080008331
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 14/6/96
Data: 01/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C NEVES IN RLJ N3866 PAG130 N3867. A VARELA IN CJ ANOXX TIV PAG11 E IN DIR FAM 1987 PAG484.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração de culpa de um ou de ambos os cônjuges está ligada à conduta censurável que dá causa ao divórcio, e apura-se, não por um juízo de censura social, mas por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal e à gravidade da ofensa em concreto, perante as circunstâncias em que foram praticados.
II - O dever de respeito é aquele que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro.
III - O dever de fidelidade envolve a proibição de ter relações com terceiro, por forma a trair a dedicação plena e exclusiva que os cônjuges devem manter um para o outro.
IV - O dever de coabitação abrange a normal convivência sob o mesmo tecto.
V - O dever de cooperação importa a obrigação de socorro e auxílio mútuos.
VI - O dever de assistência compreende a obrigação de alimentos e de contribuição para os encargos da vida familiar.