Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S032
Nº Convencional: JSTJ00036026
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRESUNÇÃO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: SJ199902030000324
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: MAIORIA COM 9 VOT VENC
Referência de Publicação: DR, IS-A,Nº59, 11-03-1999, P.1376
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4294/97
Data: 11/05/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 20.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 7 N1 N4 N5 ARTIGO 20 N1.
L 46/96 DE 1996/09/03.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 2 ARTIGO 3 N1.
DL 109/77 DE 1977/03/25 ARTIGO 28 N2 H) ARTIGO 29 N2.
L 41/87 DE 1987/12/23.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RE DE 1996/03/07 IN PROC966/95.
ACÓRDÃO RL DE 1997/11/05 IN PROC4294/97.
Sumário :
Não aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo Estado a presunção de insuficiência económica estabelecida no art. 20, n. 1, alínea b) do DL 387-B/87, de 29-12.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em plenário:

Demandada no Tribunal do Trabalho de Lisboa por A e outros, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré Caminhos de Ferro Portugueses, EP, requereu, na contestação, apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, assentando o pedido no facto de a exploração industrial da rede ferroviária nacional que lhe está cometida não proporcionar receitas que suportem as custas, tornando necessária a concessão de subsídios anuais da ordem dos milhões de contos por parte do Estado.
Por isso, diz, goza da presunção de insuficiência económica prevista na al. b) do n. 1 do art. 20 do DL 387-B/87, de 29-12, como foi entendido no acórdão da Relação de Évora, que cita.
O requerido apoio judiciário foi indeferido in limine, essencialmente na consideração de que a presunção de insuficiência económica relativamente a "quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos" aproveita apenas às pessoas singulares que, por qualquer motivo, não tenham rendimentos de modo a prover à sua alimentação; a Ré, como outras empresas públicas, não beneficia da presunção invocada.
Do assim decidido agravou a Ré, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou inteiramente o despacho recorrido.
Invocando a oposição deste julgado com o decidido pelo acórdão da Relação de Évora, de 7 de Março de 1996, proferido no agravo n. 966/95, a requerente do apoio interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal invocando as disposições dos arts. 732-A, 732-B e 678 n. 4, todos do Código de Processo Civil.
A agravante rematou a sua alegação com as conclusões seguintes:
a) O legislador fixou um quadro de presunções legais sem distinguir expressamente a que tipos de pessoas se aplica.
b) Não restam dúvidas quanto à insuficiência económica da recorrente e à sua situação altamente deficitária.
c) A recorrente goza da presunção legal de insuficiência económica que é aplicável às pessoas colectivas.
d) Essa presunção legal de que goza a recorrente não foi ilidida, como se reconhece no Acórdão da Relação de Évora de 7 de Março de 1996, junto por certidão.
e) Julgando em contrário, o Acórdão em recurso violou os arts. 20 do DL 387-B/87 e 350 n. 1 do Cód. Civil, pelo que deve ser revogado, concedendo-se à recorrente o benefício do apoio judiciário.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Admitido o recurso, foi determinado pelo, ao tempo, Exmo Vice-Presidente deste Supremo Tribunal que se procedesse a julgamento ampliado para uniformização da jurisprudência, certo que o acórdão recorrido e o da Relação de Évora de 07-03-96 deram interpretações contraditórias à norma do art. 20 n. 1 al. b) do DL 387-B/87.
Ponderada, mais tarde, a necessidade de intervenção do plenário das Secções Cíveis por a decisão a proferir não se situar em domínio da exclusiva competência da jurisdição laboral, determinou o Exmo Presidente deste Supremo que, para constituir uniformização, o julgamento não pode confinar-se à Secção Social, sob pena de eventuais contradições no STJ, interessando sem dúvida às Secções Cíveis e, eventualmente, à Criminal, a decidir, como questão prévia, em plena reunião.
A Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao agravo, propondo para a decisão uniformizadora de jurisprudência a redacção seguinte:
"A atribuição pelo Estado de subsídios às empresas públicas, não integra, para efeitos de concessão de apoio judiciário, a presunção de insuficiência económica estabelecida na alínea b) do n. 1 do art. 20 do DL 387-B/87, de 29-12".
Colhidos os vistos e decidida a questão prévia no sentido de igualmente intervir a Secção Criminal, cumpre decidir.
Antes de mais, há que dizer que a oposição entre o acórdão da Relação de Évora, de 07-03-96, certificado a fls. 64-7, e o acórdão recorrido, de fls. 89-92, se afigura manifesta.
Na verdade, decidindo-se no primeiro que a empresa pública Caminhos de Ferro Portugueses goza da presunção de insuficiência económica contida na al. b) do n. 1 do art. 20 do DL 387-B/87, de 29-12, mercê dos subsídios recebidos do Estado, já o acórdão recorrido considerou que tal presunção não aproveita às empresas públicas, caso da recorrente.
Portanto, mais do que a concreta situação económico-financeira da recorrente em cada um dos momentos em que peticionou o apoio judiciário, foi a divergente interpretação da norma do citado art. 20 n. 1 al. b) do DL 387-B/87 que conduziu às decisões opostas.
Acolhido no art. 20 da Lei Fundamental, o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais encontra expressão naquele DL 387-B/87, de 29-12, com alterações introduzidas pela Lei 46/96, de 03-09.
Destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais "a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos" (n. 1 do art. 1 do diploma), a concretização de tais objectivos passa pela actuação de mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica (n. 2 do preceito).
No tocante à protecção jurídica, pois esta é a figura que nos interessa, ela reveste as modalidades de consulta jurídica (art. 6; arts. 11 a 14 - os preceitos citados sem indicação são do DL 387-B/87) e de apoio judiciário (art. 6; arts. 15 e segs.), compreendendo este a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador.
Segundo o n. 1 do art. 7, têm direito à protecção jurídica as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
O n. 4 do preceito, na redacção dada pela Lei 46/96, reconhece às pessoas colectivas de fins não lucrativos direito a apoio judiciário quando façam a prova a que alude o n. 1, enquanto o n. 5, ao considerar as sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, dispõe que "têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço" - este n. 5 foi introduzido pela Lei 46/96.
Na redacção original, o n. 4 do art. 7 dispunha que as pessoas colectivas e as sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n. 1.
Resulta do exposto que, relativamente às pessoas colectivas, sociedades e comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio, a protecção jurídica que lhes é concedida é mais restrita do que aquela a que tem direito as pessoas singulares, como resulta que o desempenho da actividade lucrativa impõe ao titular uma demonstração mais exigente da necessidade do apoio judiciário que requeira.
E compreende-se a razão de ser da lei - se o exercício de uma actividade comercial ou industrial apresenta, por norma, altos e baixos, sucedendo-se períodos prósperos a outros de ganhos reduzidos ou de falta deles, não é uma ocasional diminuição de receitas que reflecte a saúde financeira da sociedade ou do comerciante.
É certo que a recorrente é uma empresa pública, concessionária da exploração dos serviços de caminho de ferro em Portugal.
Integrando o sector empresarial do Estado, goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelas regras do direito privado no que não se mostrar especialmente regulado nos respectivos estatutos e no diploma que define o regime jurídico das empresas públicas (arts. 2 e 3 n. 1 do DL 260/76, de 08-04, e Estatutos anexos ao DL 109/77, de 25-03).
Devendo observar, na gestão financeira e patrimonial, "os princípios da boa gestão empresarial" (art. 27 n. 1 dos Estatutos), por forma a assegurar a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro indicados no art. 21 do DL 270/76, na redacção do DL 29/84, de 24-01, à recorrente é imposta pelo Estado, por razão de política económica e social, a prática de preços que não garantem a cobertura dos custos totais de exploração.
Por isso, o Estado obriga-se a atribuir à empresa as adequadas compensações financeiras (vejam-se os arts. 28 n. 2 al. h) e 29 n. 2 dos Estatutos referidos).
Se são razões de política económica e social que o Estado, titular da empresa, considera que deve prosseguir que levam à atribuição de subsídios ou compensações financeiras, se o mesmo Estado entende não dever isentar de custas as empresas públicas, não se desenham razões justificativas para dispensar a recorrente de fazer a prova da carência de meios para custear os encargos da acção, como resulta do que se contém nos ns. 4 e 5 do art. 7 do DL 387-B/87.
Se o que ficou exposto não se desenha muito compatível com uma presunção de carência de meios por parte da recorrente, e nem importa considerar o que representa meia dúzia de contos num orçamento de muitos milhões, seguro é que apenas pessoas singulares são abrangidas nas diversas alíneas do n. 1 do art. 20 como gozando da presunção de insuficiência económica.
Se é inequívoco que tal sucede relativamente a quem estiver a receber alimentos por necessidade económica e ao requerente de alimentos (alíneas a) e e)), ao titular de baixos rendimentos provenientes do trabalho (al. c)) e ao filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade (al. d)), outra não pode ser a conclusão quanto ao caso da al. b), o de "quem reunir as condições exigidas para atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos".
Fala a lei dos que podem reclamar subsídios por carência de rendimentos, expressão que no contexto das outras situações que o preceito prevê não se vislumbra que possa contemplar empresas públicas, subsidiadas por razões criadas por quem as subsidia.
Mas se tivermos presente que a Lei de Autorização Legislativa 41/87, de 23-12, que levou à publicação do DL 387-B/87, permitiu a aprovação pelo Governo de um diploma destinado a assegurar a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais (art. 1), respeitando, entre outras linhas de orientação fundamentais, a previsão de esquemas de protecção para as pessoas que demonstrarem não dispor de meios económicos bastantes, "estabelecendo-se nesse sentido as adequadas presunções de insuficiência económica, sem prejuízo do disposto em legislação especial, por forma a proteger especialmente requerentes de alimentos, os cidadãos com baixos rendimentos, os menores e as vítimas de acidentes de viação" (al. d) n. 2 do art. 2), é forçoso concluir, com Salvador da Costa, "Apoio Judiciário", 2 ed. 1986, pág. 151, que a alínea b) do n. 1 do art. 20 do DL 387-B/87, "reporta-se à situação de indigência ou de acentuada pobreza. Abrange os cidadãos que estejam a cargo, ou percebam ou estejam em condições de perceber subsídios da segurança social".
Este o sentido que, por respeito aos princípios consignados no art. 9 do Código Civil, tem de ser conferido à norma questionada.
Por isso, e concluindo, o agravo improcede.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
E uniformizando a jurisprudência, decide-se que:

Não aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo Estado, a presunção de insuficiência económica estabelecida no art. 20 n. 1 al. b) do DL 387-B/87, se 29-12.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1999.

Manuel Pereira,
Torres Paulo,
Pedro Marçal,
Roger Lopes,
Costa Pereira,
Armando Leandro,
Sousa Inês,
Afonso de Melo,
José Miranda Gusmão (vencido conforme declaração e voto do Exmo Conselheiro Quirino Soares).
Fernando da Costa Soares ( vencido conforme declaração e voto do Exmo Conselheiro Quirino Soares).
Machado Soares,
Abílio Santos,
Lopes Pinto,
Peixe Pelica (com a declaração de que me parece mais adequada a dimensão expressa pelo M. P.).
Leonardo Dias,
Augusto Alves,
Virgílio Oliveira,
Mariano Pereira,
Pires Salpico,
Brito Câmara,
Tomé de Carvalho,
Ribeiro Coelho,
Carlindo Costa,
Lúcio Teixeira,
Ferreira de Almeida (com a declaração de que preferiria a redacção proposta pelo Exmo Magistrado do M. P.).
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Flores Ribeiro,
Padrão Gonçalves,
Matos Namora,
Almeida Deveza,
Martins Ramires,
Noronha Nascimento,
Sousa Lamas,
Dionísio Alves (com a declaração de voto no sentido de norma sugerida pelo Ministério Público).
Francisco Lourenço,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Lemos Triunfante,
Abílio Vasconcelos,
Moura Cruz,
Sousa Dinis,
Dinis Alves,
Duarte Soares,
Dinis Nunes,
Simões Freire,
Nascimento Costa (Adiro à declaração de voto do Conselheiro Quirino Soares).
Quirino Soares (com a declaração de que voto a confirmação do acórdão recorrido, mas não a norma uniformizadora de jurisprudência, pois adoptaria a proposta pela Exma Magistrada do M. P., que é a que exprime, com rigor, o concreto conflito jurisprudencial).
Sá Nogueira (Vencido. Entendo que o subsídio concedido pelo Estado à C. P. tem natureza compensatória dos prejuízos de exploração resultantes de uma imposição, de natureza política, de preços abaixo do custo, o que faz presumir, na minha opinião, a insuficiência económica. Por tal razão, votei que o acórdão deveria fixar a jurisprudência no sentido de que: "Aproveita às empresas públicas subsidiadas pelo Estado, a presunção da alínea b) do n. 1 do art. 20 da Lei do Apoio Judiciário, quando tal subsídio seja concedido como compensação por prejuízos decorrentes da sua exploração normal, efectuada, por imposição política, a preços inferiores aos do respectivo custo".).