Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4576
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Nº do Documento: SJ200302040045766
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1859/02
Data: 06/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, Comércio Internacional L.da", instaurou acção ordinária contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2.337.894$00 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, sendo de 129.705$00 os juros vencidos.
Alegou para tanto - e em síntese que:
- a Ré encomendou-lhe diversas mercadorias no valor global de 2.337.894$00, referidas nas facturas juntas;
- a Ré adiou sucessivamente a entrega das mercadorias;
- no dia 17/10/1997 a Ré recusou a recepção de qualquer mercadoria e a Autora, que tinha feito a encomenda aos fornecedores estrangeiros, ficou com a mercadoria em stock, não lhe sendo possível
vendê-la a outro cliente;
- a Ré não pagou a dita quantia apesar de estar vencida a dívida
A Ré contestou sustentando, também em resumo, que:
- não comprou à Autora nem esta lhe vendeu as indicadas mercadorias, antes apenas lhe encomendou algumas delas, mas por preços diferentes, mais baixos, dos constantes das notas de encomenda;
- ficou combinado que as mercadorias encomendadas apenas seriam fornecidas à Ré na data em que esta abrisse a sua loja de Peniche;
- o preço indicado pela Autora não é o convencionado entre A e R;
- mais tarde, apesar de ainda não estar aberta a loja, foi acordado entre a Autora e a Ré que seria fornecida a esta a mercadoria mas o seu pagamento seria através de letras e sem encargos para a Ré;
- as mercadorias nunca foram entregues à Ré;
- o pagamento do preço apenas seria devido 60 dias após a data da entrega e exame das mercadorias pela Ré;
- o contrato de compra e venda que a Autora configura na petição inicial é um contrato de compra e venda mercantil sujeito a condição suspensiva e a exame da mercadoria, que nunca ocorreu, pelo que jamais se concretizou o contrato.
A Autora apresentou réplica onde ampliou o pedido e a causa de pedir, concluindo pela condenação da Ré a:
- a receber a mercadoria que a Autora mantém em sua posse desde 15/10/1997,
- a pagar à Autora a quantia correspondente aos dias de guarda e armazenagem da mercadoria desde 15/9/97 até à sua efectiva entrega à Ré, ao preço diário de 1.080$00 por m2 e que até 2/10/1998 totaliza a quantia de 756.000$00, a acrescida dos juros de mora a vencer desde a notificação da réplica até integral pagamento.
A Ré treplicou, mantendo o antes alegado na contestação e pugnando pela improcedência do pedido.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com intervenção do Colectivo que respondeu à matéria da base instrutória por acórdão de fls 142 a 147, sem reclamações.
Após alegações sobre o aspecto jurídico da causa e concedido à Ré o entretanto pedido apoio judiciário proferiu o Ex.mo Juiz sentença que condenou a Ré a:
a) - pagar à Autora a quantia de 2.337.894$00 acrescida dos juros de mora vencidos desde o 60º dia após a data de cada uma das facturas e vincendos até integral pagamento, à taxa de 15% até 16/4/99 e de 12% desde 17/4/99 sem prejuízo de futuras alterações legais da taxa de juro;
b) - receber a mercadoria identificada.
E absolveu a Ré do mais pedido.
Inconformada, apelou a Ré, mas sem êxito, que a Relação de Lisboa confirmou inteiramente a decisão recorrida.
Ainda irresignada, pede a Ré revista, insistindo pela sua absolvição do pedido, com reedição do alegado perante a Relação e acrescentamento de dois pontos, um primeiro tendente a ver ampliada a matéria de facto que devia ter sido atendida pela Relação e outro invocando abuso de direito com que litigaria a A., de (afirmado) conhecimento oficioso.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes
Conclusões
1ª - Ampliação da matéria de facto dada como provada pelo Venerando Tribunal da Relação.
a) - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deveria, ainda, ter dado como provados os seguintes factos que se encontram provados por documento e que foram considerados provados pelo douto despacho de fls. 206 e 207, e que interessam à boa decisão da causa:
A Ré está sem exercer qualquer actividade desde 31.12.1998, tendo encerrado o seu estabelecimento;
A Ré tinha atrasos nos pagamentos à sua trabalhadora C e dívidas para com os fornecedores;
À Ré não foi liquidada qualquer importância a título de IRC relativo ao exercício de 1999.
A Ré não tem estabelecimento comercial, não tem trabalhadores, nem actividade desde 31.12.98.
b) - Tais factos apuraram-se no decurso da acção em 1ª instância e foram suscitados pela Ré nas suas alegações de direito em primeira instância, e, na perspectiva da Ré, interessam à boa decisão da causa, pois se a Ré for condenada a receber a mercadoria a que se reportam os presentes autos, não tem possibilidades de a revender, nem de a pagar à A..
c) - Pelo que, agindo de boa fé, a Ré tem vindo desde a primeira instância a alertar a A. de que não pode cumprir a sua obrigação nem voluntária nem coercivamente, caso seja condenada.
d) - A A. bem sabe que a Ré não tem estabelecimento para revender as mercadorias, que não tem bens próprios que possa satisfazer o pagamento da dívida e, no entanto, prosseguiu com a acção.
e) - Cabe-nos questionar com que objectivo, pois o fim social e económico do seu direito de crédito confina-se à realização da prestação por banda do devedor (art. 397º do Cód. Civil)
2ª - A nota de encomenda assinada pela sócia da Ré e por um vendedor da A., não consubstancia um contrato de compra e venda.
f) - Não se pode, assim, concluir, como faz o douto acórdão recorrido, que a Ré impediu a recepção da mercadoria, tanto mais que não se provou que a A. tivesse feito alguma diligência para a sua entrega, sendo a carta de fls. 16, por si só, insuficiente para se concluir que a Ré impediu a entrega da mercadoria.
g) - À data a Ré tinha um estabelecimento aberto ao público onde a mercadoria e as facturas poderiam ter sido entregues ou pelo menos para onde poderiam ser enviadas pelo Correio, mas a A. não o fez nem o quis fazer.
h) - As facturas não foram enviadas pelo correio, não acompanharam a entrega de qualquer mercadoria, não foram assinadas pela gerência da Ré, nem recebidas pela Ré, que, também, não as inseriu na sua escrita, nem creditou o respectivo IVA.
i) - Na carta de fls. 16 a Ré comunicava à A. que, por deliberação dos sócios e dos gerentes da Ré, a Ré deliberou não efectuar o pagamento de nenhuma das formas impostas pela A. "cheques pré-datados" ou "letras avalizadas pelos sócios da Ré".
j) - A tanto a Ré também não estava obrigada, pois os cheques são meios imediatos" e não "mediatos" de pagamento, e, com os avales dos sócios a A. visava responsabilizar pessoalmente os sócios da Ré pelo pagamento - o que estes não aceitaram.
k) - A A. e a Ré não acordaram quanto à forma de pagamento, pois a Ré não aceitou pagar por nenhuma das formas impostas pela A., nem através de cheques pré-datados, nem através de letras avalizadas pelos sócios, pelo que o contrato não ficou concluído.
l) - O douto Acórdão recorrido violou o disposto no artº 232 do Código Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por douta decisão deste Supremo Tribunal que revogue o douto acórdão recorrido e a douta sentença de primeira instância, julgando a acção improcedente e não provada e absolvendo-se a Ré do pedido.

Para o caso de assim não se entender:
3ª - Qualificação jurídica do contrato e momento da perfeição jurídica do mesmo.
m) - O douto Acórdão recorrido qualifica juridicamente o contrato como contrato de compra e venda sob amostra, sendo-lhe aplicável o art. 469 do Código Comercial, mas concluiu que a Ré impediu a recepção da mercadoria.
n) - Tal conclusão não extrai dos factos provados, pois não se provou que a A. tivesse feito alguma diligência para a sua entrega, e, à data a Ré tinha um estabelecimento aberto ao público onde a mercadoria e as facturas poderiam ter sido entregues, mas a A. não o fez nem o quis fazer.
o) - A conclusão a retirar dos factos é que a Ré não acordou com a A. a forma de pagamento, pois não aceitou que o pagamento se efectuasse mediante cheques pré-datados ou mediante letras avalizadas pelos seus sócios, não é que a Ré não se recusou a recepcionar a mercadoria, nem se recusou a examiná-la.
p) - Enquadrando-se o contrato no artigo 469º do Código Comercial, como a Ré não examinou as coisas alegadamente compradas, nem as mesmas lhe foram entregues, o contrato de compra e venda não pode considerar-se perfeito nos termos do art. 471 do Código Comercial, nem haver-se por satisfeita a condição de ser da qualidade convencionada.
q) - O douto Acórdão recorrido ao considerar o contrato como perfeito e a condição como verificada, violou o disposto nos art.os 489 e 471 do Código Comercial, pelo que deve ser revogado e substituído por douta decisão deste Supremo Tribunal que julgue a acção improcedente e absolva a Ré do pedido.

Caso, também, assim, não se entenda:
4ª - O douto Acórdão recorrido não podia ter condenado a Ré a pagar juros à A. a contar do 60º dia após a data de cada factura.
r) - Não se provou que a A. enviou ou entregou à Ré as facturas, não as enviou pelo correio, nem, inerentemente, se provou que a Ré recebeu as facturas, sendo esse um facto constitutivo do direito da A. no que concerne ao momento da constituição em mora.
s) - Não ficou provado que a A. tivesse efectuado alguma diligência no sentido de entregar a mercadoria à Ré, sendo certo que, à data, a Ré tinha um estabelecimento aberto ao público.
t) - Não se provou que os 60 dias se reportassem à data de emissão das facturas, nem se provou que a Ré tivesse conhecimento em que data as facturas foram emitidas, pelo que se mostra ilegal a condenação em juros a contar do 60º dia após a data de cada factura.
u) - O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art.os 804º, 805º, n.º 2, alínea a) e 806 n.º 1, todos do Código Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por douta decisão deste Supremo Tribunal que absolva a Ré do pedido de condenação em juros a contar do 60º dia após a data de cada factura.

Para o caso de assim também não se entender
5ª - Extinção da obrigação da Ré por impossibilidade objectiva.
w) - Conforme consta do douto despacho de fs. 206 e 207, o Tribunal considerou provado que:
- A Ré está sem exercer qualquer actividade desde 31.12.1998, tendo encerrado o seu estabelecimento;
- A Ré tinha atrasos nos pagamentos à sua trabalhadora C e dívidas para com os fornecedores
- À Ré não foi liquidada qualquer importância a título de IRC relativo ao exercício de 1999.
v) - Consta da factualidade provada que em todas as facturas acima mencionadas consta:
"Á mercadoria desta factura permanece propriedade de A Comércio Internacional Lda., até ao seu integral pagamento".
x) - A Ré não tem meios para abrir um estabelecimento, não tem meios para contratar empregados, não tem meios para vender as referidas mercadorias, não tendo também fundos ou bens para as pagar à A..
y) - A A. tem conhecimento que a Ré não tem actividade, que não tem possibilidade de revender a mercadoria, nem inerentemente possibilidades de pagar à A., não se compreendendo porque é que a A. teima em pretender que se considere concretizado o negócio de compra e venda.
z) - A prestação da Ré tomou-se impossível por causa não imputável à Ré, pelo que a sua obrigação extinguiu-se nos termos do n.º 1 do art. 790 do Cód. Civil.
aa) Nestes termos e com o douto suprimento deve dar-se provimento ao recurso, e, consequentemente, deve revogar-se o douto Acórdão recorrido, sendo substituído por douta decisão do Supremo Tribunal que julgue a acção improcedente e não provada e absolva a Ré do pedido.

6ª - Abuso de direito por parte da A. e paralisação do seu direito.
ab) - A actuação da Ré é correcta, leal e honesta, pois logo que a Ré se apercebeu da sua situação económica e de impossibilidade de pagar as mercadorias à
A., não recebeu as mercadorias, pois sabia que nem as podia revender, nem as podia pagar à A..
ac) - Ao pretender exercer o seu direito de crédito, sabendo que a Ré não tem actividade, que não tem possibilidade de revender a mercadoria, nem inerentemente possibilidades de pagar à A., a A. está a agir de forma contrária à boa fé, abusando do seu direito.
ad) - Pelo que se requer que por abuso de direito se considere paralisado o direito que a A. quis exercer com a propositura da presente acção, a qual deverá pois improceder.
ae) - Nestes termos e com o douto suprimento deve dar-se provimento ao recurso, e, consequentemente, deve revogar-se o douto Acórdão recorrido, sendo substituído por douta decisão do Supremo Tribunal que julgue a acção improcedente e não provada e absolva a Ré do pedido.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões suscitadas pela Recorrente, as seis agora alinhadas. Mas para tanto veremos que as Instâncias consideraram assentes os seguintes
Factos
1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação e exportação de bens e serviços, nomeadamente vestuário e acessórios (al. A dos factos assentes).
2 - A Ré enviou à Autora a carta de fls. 16 (doc. 17) onde refere que após deliberação com os sócios gerentes da Ré não lhes é possível proceder à avalização pessoal das letras, pois essa é uma prática a que absolutamente nenhum dos sócios adere (al. B).
3 - E informa que dadas as circunstâncias, não vêm possibilidades de continuar a trabalhar com a Autora, pelo que, dizem, a partir desse momento se sentem desvinculados de todos os anteriores compromissos (C).
4 - A Ré não pagou qualquer quantia relativa à mercadoria constante das facturas abaixo indicadas (D).
5 - A Ré encomendou à Autora a mercadoria constante da factura 972388, de 18/8/97, no total de 303.381$00 - resposta ao quesito 1°.
6 - A Ré encomendou à Autora a mercadoria constante da factura n° 97485, de 18/8/97, no valor de 86.463$00 - resposta ao quesito 2º.
7 - A Ré encomendou à Autora a mercadoria constante da factura n° 973037, de 11/9/97 no valor de 770.094$00 - resposta ao quesito 3º.
8 - A Ré encomendou à Autora a mercadoria constante da factura n° 973038, de 11/9/97 no valor de 200.421$00 - resposta ao quesito 4º.
9 - A Ré encomendou à Autora a mercadoria constante da factura n° 973110, de 15/9/97, no valor de 409.851$00 - resposta ao quesito 5º.
10 - A Ré encomendou à Autora a mercadoria constante da factura n° 973466, de 26/9/97, no valor de 174.213 $00 - resposta ao quesito 6º.
11 - A Ré encomendou à Autora a mercadoria constante da factura n° 973467, de 26/9/97, no valor de 32.760$00 - resposta ao quesito 7º.
12 - A Ré encomendou à Autora a mercadoria constante da factura n° 973490, de 26/9/97, no valor de 192.114$00 - resposta ao quesito 8º.
13 - A Ré encomendou à Autora a mercadoria constante da factura n° 974043, de 26/9/97, no valor de 51.597$00 - resposta ao quesito 9º.
14 - A Ré encomendou à Autora a mercadoria constante da factura n° 97044, de 13/10/97, no valor de 59.085$00 - resposta ao quesito 10º.
15 - A Ré encomendou à Autora a seguinte mercadoria constante da factura n° 974114, de 15/10/97 no total de 57.915$00 - 11º.
16 - As condições de pagamento da mercadoria correspondiam a cheques pré-datados a 60 dias, forma de pagamento utilizada entre a Autora e a Ré desde o início das suas relações comerciais, que datam de 1996 - 12°.
17 - A pedido da sócia da ré D, a Autora aceitou nova forma de pagamento da mercadoria, devendo os cheques pré datados ser substituídos por letras, na condição por si imposta de serem avalizados pessoalmente pelos sócios da Ré, o que foi aceite por aquela e confirmado através da carta de 15/10/97 - doc. 16 a fls. 25 - 13°.
18 - A mercadoria correspondente às facturas acima identificadas foi encomendada pela Ré a 15/3/97, através das notas de encomenda juntas como documentos 12, 13, 14 e 15, de fls. 20 a 24 - 14°.
19 - A Ré começou a adiar sucessivamente a entrega da mercadoria em causa, como resulta da carta de fls. 25 - 15°.
20 - A partir da comunicação referida em B) e C) de 17/10/97, a Ré recusou a recepção da mercadoria - 16°.
21 - A Autora, que tinha feito a encomenda dessa mercadoria a fornecedores estrangeiros, ficou com ela em stock - 17º.
22 - Tal mercadoria consiste em peças de roupa, expressamente escolhidas pela ré, sendo muito difícil a sua venda a qualquer outro cliente da Autora -18°.
23 - A Ré foi várias vezes instada pela Autora para proceder ao pagamento da totalidade das suas dívidas - 19°.
24 - A sócia da Ré, D, visitou as instalações da Autora e mostrou-se interessada em adquirir-lhe peças de vestuário para revender - 22°.
25 - Os documentos n° 12, 13, 14 e 15, juntos com a petição inicial, foram preenchidos pelos funcionários da Autora - 27º.
26 - Em Outubro de 1997 o vendedor da Autora deslocou-se à loja da Ré no Bombarral e abordou a sócia da Ré, D, tendo conversado sobre a entrega da mercadoria - 42°.
27 - Nessa altura o vendedor da Autora pediu à sócia da Ré que lhe entregasse uma carta onde constasse que a Ré aceitava letras avalizadas pelos seus sócios, como forma de pagamento da mercadoria - 45°.
28 - A sócia da Ré assinou a carta que constitui o doc. n° 16 junto com a petição inicial, aceitando este pedido do vendedor da A. - 47º.
29 - A Ré, antes da celebração deste negócio com a Autora - 15 de Março de 1997 - já tinha aberto ao público uma loja em Peniche - 52°.
30 - A Ré já anteriormente tinha adquirido à Autora vária mercadoria que revendeu na referida loja de Peniche - 53°.
31 - As notas de encomenda juntas com a petição inicial (doc. 12 a 15) foram elaboradas da mesma forma que as anteriores aquisições de roupa e acessórios que a Ré fez à Autora - 54°.
32 - E foram elaboradas pelos funcionários da Autora na presença da sócia gerente da Ré, D, que livremente as assinou naquela data - 15 de Março de 1997 - 55°.
33 - Toda esta mercadoria referida nas facturas foi, pela sócia da Ré, escolhida previamente, em 15/3/97, nas instalações da Autora, mediante a exibição por esta de um exemplar de cada uma das peças de vestuário e acessórios das marcas Trussardi e Goose & Gander - 57º.
34 - A mercadoria encomendada pela Ré que, na sua totalidade, se encontra desde 15/10/97 no armazém da Autora, é constituída por 5 caixas de 0.60 x 0.30 x 1.25, 13 caixas de 0.40 x 0.30 x 0.20, 16 caixas de 0.60 x 0.40 x 0.15, 3 caixas de 0.65 x 0.40 x 0.50 e 1 caixa de 0.65 0.40 x 0.30 - 58°.
35 - As referidas caixas contendo a mercadoria encomendada pela Ré ocupam assim 2m2 do armazém da Autora desde tal data - 59°.
36 - O preço de armazenagem praticado pela sociedade "..... - Transitárias, SA, é baseado no m2 para os casos de reserva de espaço por períodos superiores a 30 dias, sendo o valor diário do mesmo de 1.080$00 por m2 - 60°.
37 - Em todas as facturas acima mencionadas consta: «A mercadoria desta factura permanece propriedade de "A-Comércio Internacional Lda", até ao seu integral pagamento.
Analisando sucintamente estes factos, é fora de qualquer dúvida que a Ré encomendou à A. as várias peças de roupa e acessórios acima identificadas, de acordo com amostras que examinou e pelos preços acordados.
A A. importou dos seus fornecedores a mercadoria encomendada pela Ré mas esta, depois de retardar a sua aceitação, acabou por recusar receber as peças de roupa e acessórias que encomendara, assim impedindo a sua efectiva entrega pela A.
A A. ficou com a mercadoria encaixotada no armazém, a ocupar espaço, sem possibilidades de a vender a outrem por se tratar de peças escolhidas pela Ré e a gosto desta.

Aplicando a estes factos o Direito

Com estes factos considerou a Relação, tal como e no essencial julgara a 1ª Instância, que, nos termos dos art. 224º, n.º 1, 230º, 232º e 234º do CC, o contrato de compra e venda ficara perfeito, «dada a existência de uma proposta da Ré (compradora) e da aceitação da Autora (que ficou obrigada pelos actos do seu empregado vendedor, nos termos do art. 258º do C. Comercial), aceitação mais do que provada, uma vez que a Autora procedeu à importação de mercadoria que se comprometeu a fornecer.

Mais entendeu a Relação tratar-se de contrato de compra e venda mercantil - art. 463º do C. Comercial e 3º CC - sobre amostra (art. 469º) e perfeito, apesar de a Ré não ter examinado as "cousas compradas" (art. 471º) por ter recusado recebê-las.

Quanto aos juros decretados ao abrigo do disposto nos art. 804º, 805º, n.º 2, al. a) e 806º do CC, 102º, § 3º do C. C.al e Portarias 1167/95, de 23 de Setembro, e 262/99, de 12 de Abril - a Ré foi condenada a pagar juros desde o 60º dia sobre cada uma das facturas - entendeu-se serem eles devidos pela mora (às taxas em cada momento legalmente devidas, o que se não discute) desde tal data porque a data de cada uma das facturas é a data de entrega das mercadorias. E se a Ré não recebeu as facturas que deviam acompanhar as mercadorias foi porque não quis.

Finalmente, quanto à extinção da obrigação de pagamento por impossibilidade económica, por a Ré não ter dinheiro nem outros meios de pagamento, julgou a Relação que a impossibilidade a que se refere o art. 790º, n.º 1, do CC, é a impossibilidade absoluta superveniente que não existe nas obrigações pecuniárias, uma vez que o dinheiro continua a existir como meio de pagamento.
É claro que bem se decidiu, também neste concreto ponto. A defesa da Ré foi muito usada há anos, na sequência das nacionalizações. E mesmo então não vingou, que sempre os Autores ensinaram e este Supremo Tribunal decidiu que a falta de meios pecuniários não libera o devedor (BMJ 272-193). Será questão a pôr na fase executiva, não agora.

Porque concordamos inteiramente com o decidido pela Relação, tanto quanto à decisão destas referidas questões como aos respectivos fundamentos que se deixam sumariamente indicados, usando da faculdade conferida pelo art. 713º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi do art. 726º do mesmo diploma, nega-se provimento ao recurso no tocante às questões 2ª - conclusões f) a l), 3ª - conclusões m) a q), 4ª - conclusões r) a u) e 5ª - conclusões W) a aa).

No concernente às duas restantes questões - ampliação da matéria de facto e abuso de direito - diremos que também aqui não assiste razão à Recorrente.
No ver da Ré, a Relação devia ter atendido aos factos julgados provados no despacho de fs. 206 e 207 - a Ré não exerce qualquer actividade desde 31.12.98, tendo encerrado o seu estabelecimento, não tem trabalhadores nem estabelecimento nem actividade desde 1998, não lhe foi liquidado IRC referente a 1999 e tinha atrasos nos pagamentos a uma trabalhadora e dívidas aos seus fornecedores - para concluir daí que não podia receber a mercadoria e muito menos pagá-la.
Aqueles factos foram julgados provados no incidente de apoio judiciário e fundamentaram a concessão do benefício pedido, na modalidade de dispensa de preparos e de pagamento de custas. Não tinham qualquer importância para a decisão da causa principal - como se viu na apreciação da alegada extinção da obrigação por impossibilidade de pagamento, por falta de meios pecuniários - e não tinham de ser considerados pela Relação por não ocorrer qualquer das hipóteses de alteração da decisão sobre a matéria de facto, previstas no n.º 1 do art. 712º do CPC.
De resto, o erro na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista por se não verificar qualquer das excepções prevenidas na parte final do n.º 2 do art. 722º do CPC.
Pelo que se desatende o concluído de a) a e).
Quanto ao abuso de direito, entende a Recorrente que a A. Recorrida, ao pretender exercer o seu direito de crédito sabendo que a Ré não tem actividade, que não tem possibilidade de revender a mercadoria, nem inerentemente possibilidades de pagar à A. está a agir de forma contrária à boa fé, abusando do seu direito.
Pelo que se requer que se considere paralisado o direito que a A. quis exercer com a propositura da presente acção, a qual deverá pois improceder.
A Recorrente transcreve os ensinamentos do Prof. Antunes Varela e do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21.9.93, para concluir como dito acima.
Não se vai perder tempo com argumentação que usa a tal válvula de segurança criada pelo art. 334º do CC para recusar cumprir as obrigações contratuais que livremente assumiu, em clara violação do disposto nos art. 406º, n.º 1, 798º e 879º do CC. A Autora está a exigir o que lhe é devido, sem qualquer excesso - e muito menos manifesto - dos limites impostos a um qualquer credor pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
Se a Ré não pode cumprir as suas obrigações deve apresentar-se à falência, que é o que fazem os devedores de boa fé.
Também não merece acolhimento o concluído de ab) a ae).
Decisão
Termos em que se nega a revista, com custas pela Recorrente, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Afonso Correia
Afonso de Melo
Ferreira Magalhães